Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087243
Nº Convencional: JSTJ00027702
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199510240872431
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1397/93
Data: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG579.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como se preceitua no artigo 564, n. 1 do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes.
II - Por seu turno, o n. 2 do mesmo artigo 564 estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
III - Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuido, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral.
IV - Por outro lado, na atribuição de indemnização ao lesado em casos graves, há que ter em conta quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, sabendo-se que estes últimos são por sua própria natureza irredutíveis a valores exactos, o que por força do disposto no n. 3 do artigo 566 do Código Civil impõe o recurso a critérios de equidade, perspectivados em relação ao Autor e ao Réu.
V - Finalmente, são devidos juros de mora relativos aos lucros cessantes e aos danos não patrimoniais apenas desde a data do acórdão recorrido.