Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027702 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS EQUIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240872431 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1397/93 | ||
| Data: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG579. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como se preceitua no artigo 564, n. 1 do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes. II - Por seu turno, o n. 2 do mesmo artigo 564 estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis. III - Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuido, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral. IV - Por outro lado, na atribuição de indemnização ao lesado em casos graves, há que ter em conta quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, sabendo-se que estes últimos são por sua própria natureza irredutíveis a valores exactos, o que por força do disposto no n. 3 do artigo 566 do Código Civil impõe o recurso a critérios de equidade, perspectivados em relação ao Autor e ao Réu. V - Finalmente, são devidos juros de mora relativos aos lucros cessantes e aos danos não patrimoniais apenas desde a data do acórdão recorrido. | ||