Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220044264 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6103/01 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - Tendo sido decidido no saneador que o tribunal de trabalho era materialmente competente para o conhecimento da acção em função da natureza laboral da relação jurídica sob litígio tal como a mesma se encontrava delineada pelo autor na petição inicial, não é possível concluir no sentido de que tal despacho conheceu da natureza do contrato estabelecido entre as partes e que constituía questão fundamental para a decisão do pleito. II – A decisão sobre a competência material do tribunal precede, necessariamente, o conhecimento do objecto da acção, pois que este só é possível caso se julgue verificado tal pressuposto processual relativo ao tribunal. III - A Relação, ao conhecer da apelação (mérito da causa) tendo considerado prejudicado o conhecimento do agravo do despacho saneador que decidiu no sentido da competência material do tribunal de trabalho, fez errada aplicação do art.º 710, n.º1, do CPC, impondo-se que se proceda, na 2ª instância, ao conhecimento do agravo interposto que condiciona o conhecimento da apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", médica, demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa ( 2.º Juízo 1.ª Secção), em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré “ Empresa-A, S.A”, pedindo que, por despedimento ilícito da A., seja a Ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de 3.116.000$00, de indemnização por danos não patrimoniais ( 2.500.000$00) e retribuições vencidas, e bem assim as retribuições que se venceram, com juros à taxa legal. Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço da Ré em 28 de Setembro de 1990, como médica do trabalho, estando subordinada às regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho. Foi despedida com invocação de justa causa, comunicada por carta da Ré datada de 5 de Novembro de 1998, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado. Acontece que, para além de ter ocorrido a caducidade do direito da Ré de instaurar procedimento disciplinar, conforme logo apontou quando respondeu à nota de culpa, a Ré serviu-se de meios de prova a que não podia ter recorrido, concretamente elementos apurados pela A. em exames médicos a que procedeu, e, de todo o modo, a Autora não cometeu as infracções que lhe foram imputadas, pelo que inexistia justa causa para o despedimento. Contestou a Ré, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, uma vez que a A. foi admitida por contrato de direito administrativo, embora, por mero lapso, do escrito que titula o contrato que as partes celebraram conste a menção “ Contrato Individual de Trabalho”. Daí que, competente para diminuir o litígio, seja o Tribunal Administrativo, absolvendo-se a Ré da instância. Por impugnação, aduz que o processo disciplinar foi regularmente tramitado, não caducou o procedimento disciplinar e mostram-se cometidas pela Autora infracções, disciplinares com gravidade justificativa do despedimento, pelo que sempre a acção deverá improceder. Tentada sem êxito a conciliação das partes, proferiu-se o despacho saneador em que, além do mais, se conclui pela competência material do Tribunal ( do Trabalho), elaborando-se acto seguido a especificação e o questionário, de que reclamou a Autora; a reclamação da Ré, foi julgada extemporânea. Após decidido pedido de aclaração do saneador na parte em que julgou materialmente competente o Tribunal, a Ré recorreu de agravo da referida parte, oferecendo a alegação de fls. 429-441. Admitido o agravo para subir diferidamente, e efectuado o julgamento, proferiu-se a sentença de fls 859-871 a julgar a acção improcedente por não se ter demonstrado que se tratasse de um contrato de trabalho subordinado, sujeito às regras de direito privado, como tinha sido configurado pela Autora; o negócio jurídico celebrado entre as partes. Inconformada, a Autora arguiu a nulidade da sentença do mesmo passo que dela interpôs recurso de apelação. Refira-se que a Ré também agravou do despacho que julgou extemporânea a reclamação contra a especificação e questionário, recurso admitido para subir diferidamente pelo despacho de fls. 507. Confrontando com a interposição de três recursos, dois agravos e uma apelação, o Tribunal da Relação, no acórdão que proferiu, a fls 898-913, deixou nele exarado o que passamos a reproduzir: “ … Começamos pela apelação da A. na medida em que, improcedente este recurso, a R. será absolvida do pedido e prejudicados ficam ao agravos interpostos por esta – artigos 680º n.º 1 e 710º n.º 1, do Código Processo Civil. Notamos, no entanto que, em qualquer destes interpostos recursos, o thema decidendum dominante é o mesmo – saber se o Tribunal do Trabalho é competente, ou não, para conhecer do litígio aberto entre a A. e a R. Conhecendo da apelação, o acórdão negou-lhe provimento declarando “ prejudicado o conhecimento dos 2 agravos da Ré, porque parte vencedora nos autos”. ( fls 913 v.). Do assim decidido recorreu a A., de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) Tendo no despacho saneador a M.mª Juíza da 1.ª Instância considerado o tribunal competente em razão da matéria para apreciar a questão suscitada nos autos, que se configurava como emergente de uma relação jurídica de trabalho subordinado de direito privado, por força do art. 106.º do Cód. Proc. Civil essa questão estava decidida com trânsito em julgado, tendo obrigatoriamente que ser decidida naquele despacho saneador e não podendo ser relegada para decisão final a não ser que ficasse dependente da prova a produzir em função do questionário elaborado – art.ºs 103º e 510º n.ºs 1 al. a) e 4 do Cód. Proc. Civil. b) Não constando do questionário qualquer facto sobre a natureza ou caracterização da relação jurídica de trabalho não podia assim a sentença da 1.ª instância apreciar novamente essa questão por inexistirem elementos novos que permitissem essa apreciação, razão porque a sentença era nula nessa parte por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil. c) E era igualmente nula quando assim decidindo, se absteve de conhecer do mérito da causa apesar dos factos dados por provados e de que cumpria conhecer – art. 668º n.º 1 al. d) do C P Civil. d) O acórdão recorrido ao negar procedência àquela nulidade arguida em sede de recurso violou os art.ºs 106º, 510º n.º 1 al. a) e 668.º n.º 1 al. d), todos do C.P.Civil. e) No âmbito do Dec.- Lei 40.391 e 40.393 não se constitui nenhum vínculo de natureza administrativa mas um contrato de natureza duradoura que nenhuma norma prevê como possível na admissão na função pública, antes se prevendo que os contratos na função pública são por natureza transitórios – art. 15.º do Dec. - Lei 427/89. f) E o Dec.-Lei n.º 427/89 não era aplicável à Ré porque o art. 44º desse diploma expressamente exclui essa aplicação. g) Bem como estão os trabalhadores civis ao serviço da Ré excluídos da aplicação do regime disciplinar da função pública por força do art. 2º do Dec - Lei n.º 264/89. h) E não podendo face aos normativos legais a A. estar vinculada à Ré por força de qualquer contrato que estabelecesse um vínculo de direito administrativo, este é de natureza privada sendo o Tribunal do Trabalho competente para a sua apreciação – Ac. do STA de 5/12/96, Proc. 40.097 – Z, da 1.ª Sec., 2.º subsecção. i) É competente pois o Tribunal do Trabalho em razão da matéria para apreciar o despedimento do A. no âmbito de um contrato de trabalho vigente com a Ré. j) A decisão da 1.ª instância e o acórdão recorrido, ao considerarem que o contrato vigente entre o A. e Ré era um contrato administrativo de provimento, e que, em consequência disso bem tinha a decisão da 1.ª instância absolvido a Ré do pedido, violou os art.ºs 15º e 44º, nº 1 do Dec.-Lei n.º 427/89, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação da matéria em causa. A recorrida não contra - alegou. O Ex. mo Procurador- Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da não concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos por reproduzida a factualidade apurada em 1.ª instância ( fls 862- 7), que a Relação acolheu sem alterações, tanto mais que a sua consideração não releva para a decisão que a este Supremo Tribunal cabe proferir. Defende a recorrente, em 1.ª via, que, por se mostrar transitada em julgado a decisão proferida no saneador quanto à competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer da questão suscitada nos autos, configurada como emergente de uma relação jurídica de trabalho subordinado de direito privado, não se podia discutir mais tarde a natureza de tal relação, tanto mais que inexistiam outros elementos, novos, que justificassem a reapreciação; daí a nulidade da sentença, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil). Mais facilmente se constata que não assiste razão à recorrente. Desde logo, porque não transitou em julgado a decisão que julgou materialmente competente o Tribunal do Trabalho pois, como se deixou apontado, a Ré interpôs recurso de agravo de tal decisão, de que a Relação não conheceu por ter considerado prejudicado o conhecimento desse e de outro agravo, também interposto pela Ré, pela confirmada improcedência da acção. Depois, porque o que se decidiu no saneador não ultrapassou o âmbito da definição da competência do tribunal, aferida “ pela natureza da relação jurídica em debate tal como foi delineada pelo autor da sua petição inicial” – escreveu-se nele, para a seguir se dizer ainda que os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, que são apontados, “ encontram-se suficientemente espelhados no articulado inicial”, o que conduz à competência do tribunal do trabalho nos termos do art. 64º al. b) da LOTJ aplicável. E quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se quanto a ter assentado a decisão apenas na versão que a A. trouxe ao processo, à margem de que a final viesse a concluir-se, elas ficavam por completo arredadas quando deparamos com o seguinte passo, que reproduzimos: “ Caso se venha a decidir, após produção de prova, que não estamos em presença de uma relação jurídica laboral de direito privado, tal conduzirá a uma absolvição da R. do pedido”. Consequentemente, é forçoso concluir que o despacho saneador não conheceu da natureza do contrato que A. e Ré celebraram, questão que, muito explicitamente, se deixou para a sentença. Se nesta parte improcede a revista, não cabe conhecer do mais que a recorrente trouxe a ela. Com efeito, verificamos que a Relação conheceu do mérito da causa sem que, condição necessária, estivesse demonstrado que, em razão da matéria a discutir, o tribunal era competente para diminuir o litígio. Portanto, a Relação não ajuizou correctamente quando deixou de conhecer da matéria dos agravos, vincadamente do agravo interposto da decisão que julgou materialmente competente o Tribunal do Trabalho, a pretexto de que ficaria prejudicado o conhecimento deles se acaso confirmasse a improcedência da acção. Só que a decisão sobre a competência do tribunal tinha de preceder o conhecimento do objecto da apelação, só possível se acaso se julgasse verificado aquele pressuposto relativo ao Tribunal. De outro modo, poderia acontecer que se conhecesse do fundo ou mérito de uma causa que não se compreendia na matéria de que ao Tribunal competia conhecer, conduzindo a uma condenação ou absolvição de pedido quando a lei impõe, em tal caso, a absolvição da instância ( ver art.ºs 66º, 101º, 103º e 105º n.º 1, todos do Cód. de Proc. Civil). A Relação fez, assim, errada aplicação do art. 710º n.º 1 deste Código, pelo que se acorda em anular o acórdão recorrido a fim de que, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, sendo possível, conheça da matéria dos agravos, decisivamente do agravo que julgou o Tribunal materialmente competente, decisão que condiciona o conhecimento da apelação. Para o efeito, baixem os autos ao Tribunal da Relação. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Manuel Pereira Azambuja da Fonseca Dinis Nunes |