Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000780 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | JULGAMENTO JULGAMENTO CONJUNTO REFORMATIO IN PEJUS CONCURSO DE INFRACÇÕES CONEXÃO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310405963 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24140/89 | ||
| Data: | 06/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 57 e 58 do Codigo de Processo Penal de 1929, so e de aceitar o Julgamento conjunto, se houver uma so infracção cometida por varios arguidos ou se, no caso de multiplicidade de actos, estes estiverem entre si numa Relação de causa e efeito. II - O artigo 663 do Codigo de Processo Penal de 1929, que impoe a obrigatoriedade do conhecimento global da decisão em recurso, tendo em vista evitar a contradição de julgados, e inaplicavel aos casos em que não ha conexão entre os varios crimes cometidos e em que o julgamento conjunto dos diversos reus ocorrem, não por imposição legal, mas por erro do julgador. III - O facto de um reu ter comparecido a uma audiencia que não se realizou, tendo então sido notificado para comparecer aquela que veio a culminar com a prolação da sentença, mas a que ele ja não compareceu, não tem a virtualidade de transformar a situação do mesmo reu, dominada pela disciplina do artigo 566 do Codigo de Processo Penal, na de reu revel, a ser regulada pelos artigos 570 e 571 do mesmo diploma, sem que houvesse sido proferido despacho judicial nesse sentido. IV - Não viola o principio da " reformatio in pejus " a aplicação pelo Tribunal da Relação de uma pena de multa em quantitativo superior ao fixado na 1 instancia uma vez que tal principio so impede a aplicação de uma pena globalmente mais grave do que a que e objecto do recurso. | ||