Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040596
Nº Convencional: JSTJ00000780
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: JULGAMENTO
JULGAMENTO CONJUNTO
REFORMATIO IN PEJUS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONEXÃO
REVELIA
Nº do Documento: SJ199001310405963
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24140/89
Data: 06/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 57 e 58 do Codigo de Processo Penal de 1929, so e de aceitar o Julgamento conjunto, se houver uma so infracção cometida por varios arguidos ou se, no caso de multiplicidade de actos, estes estiverem entre si numa Relação de causa e efeito.
II - O artigo 663 do Codigo de Processo Penal de 1929, que impoe a obrigatoriedade do conhecimento global da decisão em recurso, tendo em vista evitar a contradição de julgados, e inaplicavel aos casos em que não ha conexão entre os varios crimes cometidos e em que o julgamento conjunto dos diversos reus ocorrem, não por imposição legal, mas por erro do julgador.
III - O facto de um reu ter comparecido a uma audiencia que não se realizou, tendo então sido notificado para comparecer aquela que veio a culminar com a prolação da sentença, mas a que ele ja não compareceu, não tem a virtualidade de transformar a situação do mesmo reu, dominada pela disciplina do artigo 566 do Codigo de Processo Penal, na de reu revel, a ser regulada pelos artigos 570 e 571 do mesmo diploma, sem que houvesse sido proferido despacho judicial nesse sentido.
IV - Não viola o principio da " reformatio in pejus " a aplicação pelo Tribunal da Relação de uma pena de multa em quantitativo superior ao fixado na 1 instancia uma vez que tal principio so impede a aplicação de uma pena globalmente mais grave do que a que e objecto do recurso.