Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO VALOR DA CAUSA ATO JURÍDICO VALIDADE ESCRITURA PÚBLICA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Para efeitos do valor da causa, na ação onde se discute a validade de um ato jurídico (onde se justifica o trato sucessivo) é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 301.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. O Ministério Público intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, formulando o seguinte pedido: “A) Ser declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos RR, celebrada em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ...; B) Ser ordenado o cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e comunicada tal decisão ao Serviço de Finanças competente; C) Mais se requer, desde já, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º1 al. a); 3.º, n.º1 al.a) e 8.º-B, n.º3 al.a) do C.R. Predial, se diligencie pelo registo da presente ação e, nos termos do art.º 101, n.º1 do Código de Notariado, se comunique ao Cartório Notarial onde foi celebrada a escritura, a instauração da presente ação.” Para tanto, alegou, em síntese: - os Réus são casados um com o outro; - no dia 20 de março de 2014, outorgaram escritura de justificação, mediante a qual declararam “Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, com a área de 608 m2, composto de terreno para construção, sito em ... – ..., freguesia e concelho ... … não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...08, da freguesia ... … Mais declararam por sua inteira e exclusiva responsabilidade … que não existe qualquer relação entre o prédio ora justificado e o prédio descrito na … Conservatória sob a n.º3223 …” Que o indicado prédio veio à posse dos justificantes, no ano de 1980, por doação verbal de DD … que por sua vez veio à posse … por compra a EE … há mais de vinte anos que têm possuído o mencionado imóvel em nome próprio, sem interrupção desde o início, … já adquiriram a totalidade do prédio por usucapião…” Que pretendem proceder ao registo da aquisição, porém, não o têm podido fazer em virtude de não possuírem título para o efeito …”; - a doação e posse do imóvel por parte dos justificantes não ocorreu nos termos e condições em que foi declarado na escritura de justificação, não possuindo estes a posse de um prédio urbano com a área de 608 m2, há mais de 20 anos; - de igual forma não corresponde à verdade que os RR não tivessem hipótese de obter título pelos meios extrajudiciais para registar o referido prédio; - de igual forma não corresponde à verdade o que os justificantes fizeram constar na escritura de justificação de que não existe qualquer relação com o prédio descrito na Conservatória sob o n.º...23; - os Réus, tendo conhecimento da impossibilidade legal de proceder à individualização dos avos indivisos que haviam adquirido atentas as características do prédio rústico em que se inseriam, recorreram à escritura de justificação para obviar a tal impedimento; - não corresponde à verdade que os justificantes têm possuído o prédio urbano em nome próprio, sem interrupção desde 1980, uma vez que só o adquiriram em 1984, bem como o mesmo lhes tenha sido doado por DD; - com as declarações prestadas, os Réus pretenderam, por via de escritura de justificação e invocando a usucapião, obter a aquisição originária do prédio, registando-o a seu favor, quando os mesmos eram apenas titulares de uma fração indivisa do referido prédio, que sempre se manteve rústico. O Autor indicou o valor da ação: €30 000,01. 2. Citados, os Réus vieram contestar, impugnando o valor da ação, referindo que a presente ação tem como fundamento a anulação de ato jurídico que versa sobre um imóvel, pelo que o valor da ação deverá ser o valor patrimonial indicado pela Autoridade Tributária, €7 785,05. 3. Notificado para se pronunciar ao abrigo do princípio do contraditório, o Autor veio alegar, referindo que o interesse do Ministério Público na presente ação não se limita ou se relaciona com o valor pecuniário do bem – prédio – objeto da escritura, vai mais além, visa defender a legalidade e os interesses públicos subjacentes aos preceitos que proíbem o fracionamento dos prédios rústicos, e, ssim, porque o interesse do Autor – Ministério Público em atuação por competência própria e específica – é um interesse imaterial, deve ser aplicado o disposto no artigo 303.º, n.º1, do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da presente ação. 4. Proferida decisão, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão “Consequentemente, em consonância com o supra exposto, fixo à acção o valor de €7.67000 (sete mil seiscentos e setenta euros) – art.º301.º n.º1 e 306.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil”. 5. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação de Évora veio a “julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aqui A., e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida”. 7. Novamente inconformado, o Autor veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – O presente recurso deve ser admitido, pois o acórdão sob recurso respeitando ao valor processual, fixou um valor à ação que ficou dentro da alçada do mesmo tribunal a quo, quando aqui se alega e demonstra que o mesmo excede essa alçada, tendo decidido contra os interesses defendidos e representados pelo A. 2.ª - Estando em causa a decisão final do incidente de verificação do valor da ação e que lhe pôs termo, o presente recurso deve ser admitido nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea b), e artigo 671.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, por se tratar de específico fundamento que admite sempre recurso. 3.ª - A presente ação foi instaurada pelo Ministério Público, de acordo com as atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 4.º, n.º 1, al. a) e r), e artigo 9.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27.08), e que igualmente encontra fundamento no disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 4.ª - A conduta dos RR com a celebração da escritura de justificação e a declaração de factos que não correspondem à verdade, com violação das disposições referentes à aquisição originária – usucapião - visaram contornar a proibição legal de fracionamento rústico previsto nos artigos 1376.º e ss. do Código Civil. 5.ª - O ordenamento jurídico contempla preceitos legais que atribuem ao Ministério Público, direta e autonomamente, competência específica para, na prossecução do interesse público, solicitar determinadas atuações jurisdicionais, com reflexo na esfera jurídica dos particulares. 6.ª - Neste âmbito se encontram os preceitos do Código Civil que estabelecem um regime próprio, de carácter imperativo, nos seus artigos 1376.º a 1382.º, com o intuito da criação e manutenção de unidades prediais economicamente viáveis para o fim aí previsto, visando impedir a divisão da propriedade agrícola, preceitos que os RR tencionaram tornear com a sua atuação. 7.ª - De igual forma, de acordo com o disposto no artigo 294.º, do Código Civil, disposição legal de carácter imperativo, o Ministério Público possui legitimidade desde que o negócio envolva um interesse público tutelado por normas imperativas e de ordem pública. 8.ª - A este regime subjaz, pois, um interesse económico supra individual ou social, de que toda a coletividade é titular e, por tal facto, um interesse público. 9.ª - A parte ativa nestas ações é, assim, o Estado–Coletividade enquanto entidade jurídica em que se consubstancia o interesse público acautelado através da atuação oficiosa do Ministério Público, i.e., é o Estado–Coletividade que atua, solicitando uma providência jurisdicional com reflexo na esfera dos particulares, com vista à realização direta do interesse público. 10.ª - Deste modo, o interesse na presente ação não se limita, nem se relaciona apenas com o valor pecuniário do direito de propriedade sobre o bem – prédio – objeto da escritura, mas vai mais além disso, pois visa defender a legalidade e os interesses públicos subjacentes aos preceitos que proíbem o fracionamento dos prédios rústicos. 11.ª - É a defesa do interesse público que está, pois, em causa, substancial e primacialmente, na presente ação com vista à impugnação da justificação notarial, sendo a anulação do ato jurídico instrumental à defesa desse interesse imaterial. 12.ª - Nas ações sobre interesses imateriais, o seu objeto não tem valor pecuniário, pois destinam–se à declaração ou efetivação dum direito extrapatrimonial. 13.ª - À presente ação de impugnação de escritura de justificação notarial deve assim ser aplicável o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na medida em que está em causa o interesse público do Estado–Coletividade enquanto entidade jurídica em que se consubstanciada o interesse público acautelado através da atuação oficiosa do Ministério Público. 14.ª - A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E conclui: “Deve o acórdão sob recurso ser revogado esubstituídopor outro que atribua à ação o valor de 30.000,01 €, assim se fazendo a devida justiça.” 8. Os Réus não contra-alegaram. 9. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber qual o valor da causa. III. Fundamentação 1. Factos relevantes: 1.1. Em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial .... CC, em ..., os Réus outorgaram escritura de justificação notarial. 1.2. O prédio constante dessa escritura tem o valor patrimonial de €7 670,00. 1.3. O Autor atribuiu à ação o valor de €30 000,01. 1.4. Em 18/03/2022, o Tribunal de 1.ª instância veio a fixar o valor da causa em €7 670,00. 1.5. O Tribunal da Relação de Évora veio a proferir acórdão, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª instância. 2. Do valor da causa O Autor / Ministério Público intentou a presente ação pedindo que seja declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos RR, celebrada em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ... e que seja ordenado o cancelamento do registo predial de aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e comunicada tal decisão ao Serviço de Finanças competente. O Autor atribuiu à ação o valor de €30 000,01. Por despacho de 18 de março de 2022, o Tribunal de 1.ª instância veio a fixar o valor em €7 670,00, invocando como fundamento o disposto no artigo 301.º do Código de Processo Civil (validade de um ato jurídico). Interposto recurso pelo Autor, o Tribunal da Relação de Évora veio a confirmar a decisão recorrido, mas com fundamento no disposto no n.º1 do artigo 302.º do Código de Processo Civil. Inconformado com esta decisão, o Autor interpõe recurso de revista, referindo que é a defesa do interesse público que está em causa, substancial e primacialmente, na presente ação com vista à impugnação da justificação notarial, sendo a anulação do ato jurídico instrumental à defesa desse interesse imaterial, pelo que estamos no âmbito das ações sobre interesses imateriais, sendo aplicável o disposto no n.º1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Prescreve o artigo 301.º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs1 e 2, que: 1. Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulação pelas partes. 2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais. Por sua vez, o n.º1 do artigo 302.º do Código de Processo Civil preceitua que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Por fim, o n.º1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil refere que as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €00,1. Ora, como se sabe, têm por objeto interesses imateriais as ações que visam alcançar um interesse não patrimonial, isto é, as que pretendem a declaração ou efetivação de direitos extrapatrimoniais. No caso presente, o Autor/Ministério Público pretende que se declare nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos Réus, em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ..., alegando que não corresponde à verdade o que consta desse título de justificação da forma de aquisição originária do direito, e que os Réus, ao recorrerem à escritura de justificação, pretendiam era ultrapassar o obstáculo legal ao registo do prédio. Estamos, assim, perante uma ação de impugnação de justificação notarial. E a justificação notarial (cf. artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial, e 89.º, do Código do Notariado) visa suprir a falta de título do justificante em relação ao direito de que se arroga titular (no caso presente, o de propriedade), a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo, podendo aquela ser impugnada judicialmente, em ação de impugnação de justificação notarial - ação de simples apreciação negativa, com o ónus da prova dos factos constitutivos do direito real justificado a cargo do impugnado/Réu que dele se arroga titular (artigo 343º, n.º 1 do Código Civil) e que, caso o não cumpra, vê a ação proceder. Deste modo, os Réus podem obter por esta forma o reconhecimento do direito de propriedade de que se arrogaram na escritura de justificação, se a ação vier a ser julgada improcedente. Como se afirma na decisão do Tribunal de 1.ª instância, estamos em presença de uma ação onde se discute a validade de um ato jurídico (onde se justifica o trato sucessivo) e, assim, para efeitos de valor da causa, estamos no âmbito do disposto no n.º1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil. E sendo o valor patrimonial do prédio de €7 670,00, será este o valor da causa. O Recorrente refere que estaríamos no âmbito de interesses imateriais, porquanto a sua intervenção ocorre na prossecução do interesse público, e no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei e pela Constituição. Ora, na presente ação em que é posta em crise a validade de um ato jurídico, e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil, é o valor do ato que justifica a utilidade económica do pedido, e não as competências de intervenção do Ministério Público. As relevantes competências que a Lei e a Constituição atribuem ao Ministério Público legitimam a sua intervenção, mas não têm reflexo sobre o valor da causa nos termos em que o Código de Processo Civil o define. Deste modo, o recurso tem de improceder, não pelos fundamentos invocados pelo Acórdão recorrido, mas pelos que foram invocados pelo Tribunal de 1.ª instância.
IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido (embora com a fundamentação constante do despacho proferido no Tribunal de 1.ª instância).
Sem custas (por delas estar isento o Recorrente). Lisboa, 20 de dezembro de 2022 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães |