Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/26.2T8SXL.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONSENTIMENTO
SUPRIMENTO JUDICIAL
VENDA
IMOVEL
MENOR
PROGENITOR
ASCENDENTE
RESIDÊNCIA EFETIVA
TRIBUNAL COMPETENTE
ANALOGIA
CAUSA DE PEDIR
Data da Decisão Sumária: 05/25/2026
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I – Verifica-se conflito de competência, por analogia com o regime dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do CPC, quando existam duas decisões transitadas em julgado, emanadas de entidades funcionalmente distintas – Ministério Público e tribunal judicial –, declarando-se incompetentes para apreciar o mesmo objecto processual.

II – A competência em razão da matéria afere-se pela configuração da relação jurídica controvertida tal como apresentada pelo requerente, atendendo ao pedido e à causa de pedir formulados.

III – Sendo a causa de pedir a menoridade da interessada cujo consentimento se pretende suprir, compete exclusivamente ao Ministério Público junto do tribunal da residência dos pais apreciar e decidir o pedido.

IV - O suprimento judicial previsto nos artigos 1000.º e 1001.º do CPC não abrange as situações especialmente atribuídas ao Ministério Público pelo artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 272/2001, salvo as excepções previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

V - O pedido de suprimento de consentimento para venda de bem entre avós e neta, previsto no artigo 877.º, n.º 1, do Código Civil, quando fundado na menoridade de descendente que não pode prestar consentimento, integra a competência exclusiva do Ministério Público, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. AA, BB e CC, instauraram no Juízo de Família e Menores do Seixal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa acção especial de suprimento de consentimento prevista no artigo 1001.º do Código de Processo Civil (CPC) de DD (DD).

Pretendem os Autores obter decisão de suprimento do consentimento da menor DD para que se realize a compra e venda da fracção autónoma “G”, sita na Avenida 1, Paivas (concelho do Seixal), pertencente aos avós paternos da menor, que pretendem vender tal imóvel a uma outra neta, irmã consanguínea da menor DD.

2. O referido Juízo de Família e Menores do Seixal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão de 14 de Março de 2026, declarou “este Tribunal jurisdicionalmente incompetente para conhecer do objeto dos autos por entender que a competência para a sua apreciação é exclusiva do Digno Magistrado do Ministério Público, abstendo-se de conhecer do objeto dos autos”.

Suscitou, de imediato, “o conflito negativo de jurisdição, nos termos dos arts. 109.º a 112.º do CPC, solicitando ao Colendo STJ que declare qual a entidade competente para apreciar o pedido de suprimento do consentimento da menor, fixando a competência no Ministério Público”.

Determinou a notificação das partes e do Ministério Público e de seguida a remessa dos autos ao STJ.

3. Em 28 de Abril de 2026, o Ministério Público renovou e reiterou a decisão por si proferida “no âmbito do Processo n.º 4364/25.5T9SXL, que correu termos na Procuradoria do Juízo de Família e Menores do Seixal e cuja cópia foi junta a estes autos, no âmbito dos documentos apresentados pelos Autores”.

4. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende que “compete ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores do Seixal apreciar e decidir o pedido formulado pelos requerentes”.

II – Apreciando e decidindo

1. No caso concreto há que salientar que nem se trata de um conflito de jurisdição stricto sensu (estaríamos no âmbito do Tribunal dos Conflitos) nem tão-pouco de um puro conflito de competência interna já que o Ministério Público não é tribunal.

No entanto, em concordância com o posicionamento assumido pelo Ministério Público no seu douto parecer, há que considerar preenchidos os requisitos legais do conflito de competência, por analogia iuris com o regime dos artigos 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, ambos do CPC, uma vez que se está perante duas decisões transitadas em julgado e que emanam de entidades funcionalmente distintas, investidas por lei em competência decisória concorrente ou alternativa quanto ao mesmo objecto procedimental – Ministério Público (DL 272/2001) e o tribunal judicial comum.

Acresce que incidem sobre o mesmo objecto processual entre as mesmas partes e que tanto o Juízo de Família e Menores do Seixal ( Juiz 2) como o Ministério Público se declaram incompetentes para o conhecimento desse objecto, sem que haja sido proferida decisão sobre o mérito da causa.

Assim, por estarem em causa decisões contraditórias sobre a competência cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a resolução do conflito (artigo 110.º, n.º 1, do CPC).

Com efeito, nos presentes autos, os avós paternos da menor DD querem vender um dos seus imóveis a uma outra neta, irmã consanguínea da menor e precisam do consentimento dos demais filhos e dos netos, nos termos do disposto no artigo 877.º, n.º 1 do CC. Todos os interessados maiores já autorizaram. DD, por ser menor, não pode prestar por si o consentimento para a venda.

Os Autores pediram ao Ministério Público que suprisse o consentimento da referida menor para viabilizar a venda entre avós e neta CC, tendo o Ministério Público entendido que competia ao Juízo de Família e Menores do Seixal. Proposta a acção neste Juízo foi entendido que a competência era da exclusiva competência do Ministério Público.

2. Dispõe o artigo 877.º, n.º 1, do Código Civil, que “Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é suscetível de suprimento judicial”.

Por seu turno, em conformidade com o artigo 1001.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, “Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo (1). - Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo anterior(2). - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n. º 1. (3)”.

Segundo o artigo 2.º do DL 272/01, de 13 de Outubro, “1- São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:

a. Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;

b. Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;( )

2- O disposto no número anterior não se aplica:

( ) b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento”.

Relembremos que o DL citado, o n.º 272/01, de 13 de Outubro, determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e Conservatórias de Registo Civil, regulando os diferentes procedimentos.

Reproduzindo os dizeres do Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08-11-2018, Processo n.º 020/181., “como tem sido sólida e uniformemente entendido pela jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)

A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável - ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência…»].

Nos presentes autos os Autores visam o suprimento do consentimento em que a causa de pedir é a menoridade.

Ora, “são da competência exclusiva do Ministério Público aa decisões relativas a pedidos de Suprimento de consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa”, tal como dispõe o artigo 2, n.º 1, alínea a) do referido DL.

A competência para apreciar e decidir o suprimento do consentimento requerido, com fundamento na menoridade de DD, cabe exclusivamente ao Ministério Público junto do tribunal da residência dos pais (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 1, alínea c), do DL 272/2001), pertencendo ao tribunal apenas a reapreciação do que vier a ser decidido pelo Ministério Público (cf artigo 3.º, n.º 6, do DL 272/2001 e 1001.º do CPC).

O suprimento judicial previsto nos artigos 1000.º e 1001.º, do CPC, não abrange as situações especialmente atribuídas ao Ministério Público pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 272/2001, com os quais está em relação concorrencial.

A pretensão dos autores, conforme artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do DL 272/2001, é da competência exclusiva do Ministério Público, não se verificando qualquer das situações excepcionadas no artigo 2.º, n.º 2, do referido DL, que determinam a competência do tribunal judicial.

Deste modo, compete ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores do Seixal a apreciação da presente acção.

3. Nestes termos, compete ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores do Seixal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa apreciar e decidir o pedido formulado pelos autores.

Sem custas.

Notifique e comunique às entidades em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).

Lisboa, 25 de Maio de 2026

Graça Amaral

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1. Consultável http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00↩︎