Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009310 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | LETRA COLIGAÇÃO PASSIVA PRESSUPOSTOS RELAÇÃO CAMBIARIA DESCONTO BANCARIO CONDENAÇÃO JUROS DIVIDA COMERCIAL DIVIDA DOS CONJUGES PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080797941 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2516/89 | ||
| Data: | 01/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e de molde a caracterizar uma verdadeira coligação passiva, o facto de um banco intentar contra dois ou mais reus, com base em relação cambiaria, e em contrato de desconto, pedindo, alem da condenação solidaria dos reus no pagamento do capital, a condenação de cada um deles nos respectivos juros, com montante diferenciado para o beneficiario do desconto. II - Das disposições conjugadas da alinea d) do artigo 1691 do Codigo Civil e 15 do Codigo Comercial, presumem-se realizadas no exercicio da actividade comercial as dividas comerciais de qualquer dos conjuges, desde que comerciante, e que, nesse caso, se presumem contraidas em proveito comum do casal. | ||