Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
136/11.2TBCUB.E1
Nº Convencional: 2ª SEÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: REGULAMENTO (CE) 44/2001
DIREITO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DO PRIMADO
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 09/16/2013
Votação: ----
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO ATENDIDA
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA / RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- F. Amâncio Ferreira, Notas Críticas sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil, em: http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquiprocessocivil_amancioferreira.pdf
- Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia - I, Coimbra, 2002, p. 114.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 678.º, N.ºS 1 E 2.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO/CE Nº 44/2001, DE 22-12-2000: - ARTIGOS 38.º, N.º1, 43.º, N.º1 E N.º2 (ANEXO III), 44.º (ANEXO IV).
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGO 288.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.03.2010, 7.ª SECÇÃO, PROC. N.º 2580/08;
-DE 31-01-2012, 1ª SECÇÃO, REVISTA N.º 2084/07.1TBVFR.P1.S1.
Sumário :
I - Por força do primado do direito comunitário, o Regulamento (CE) nº 44/2001 prevalece sobre o direito interno português;

II - Assim, nos processos de concessão de executoriedade, o direito ao recurso não está sujeito às restrições fundadas no valor da causa e da sucumbência porque o dito Regulamento não prevê tais restrições;

III - Logo, em tais processos é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência;

IV - A admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se, no entanto, aos processos de concessão de executoriedade e não também às execuções fundadas na decisão judicial estrangeira a que foi concedida executoriedade, pois que nestas vigora a regra geral de recursos.
Decisão Texto Integral:

AA, cidadã de nacionalidade britânica, requereu, em 20-05-2011, no Tribunal Judicial de Cuba, em Portugal, contra BB, também cidadão de nacionalidade britânica, a declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida em 09-10-2008, pelo High Court of Justice, Queen`s Bench  Divisionm Royal Court of Justice, no Processo nº HQ06X03436, que condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 5.000,00 £, acrescida de IVA e pagável a partir das 16 horas do dia 23-10-2008.

Em 30-11-2011 foi proferida decisão conferindo executoriedade aquela sentença.

Notificado, apelou o requerido para o Tribunal da Relação de Évora.

Sem êxito, já que, por acórdão de 15-11-2012, foi a apelação julgada improcedente.

Interpôs - e alegou – então, recurso de revista para o STJ.

Mas tal recurso não foi recebido na Relação por, segundo o Ex.º Relator, o valor da causa - € 8.036,81 euros – conjugado com o valor da alçada da Relação - € 30.000,00 euros - não o permitir.

Inconformado com tal rejeição, reclamou BB, alegando, em resumo, que o art. 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001 - que é direito comunitário e, como tal se sobrepõe ao direito interno - permite recurso do acórdão da Relação quanto à matéria de direito, sendo sobre matéria de direito que versa, segundo o reclamante, o recurso interposto e rejeitado.

Subsidiariamente, acrescenta que não se verifica a dupla conforme impeditiva da revista porque a decisão de 1ª instância não foi precedida de contraditório, logo, a decisão reclamada violou o art. 721º nº3 CPC e também o art. 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001 e com estas, o art. 8º e 20º da Constituição da República conjugado com o art. 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, porquanto aquela norma do Regulamento se sobrepõe às normas internas com as quais colide.

A recorrida nada disse, quedando inerte.

Instruída a reclamação – com a apensação do processo de exequatur – o Exº Relator manteve o despacho reclamado.

Remetidos os autos a este STJ, cumpre decidir:

Como se referiu, o recurso para o STJ foi liminarmente indeferido por o valor da causa se conter dentro do valor da alçada da Relação, pelo que, nos termos do art. 678º nº1 CPC, o recurso não foi admitido.

Logo, será este e apenas este fundamento que será apreciado e não também os que o reclamante parece supor na sua reclamação que não foram tratados no despacho de indeferimento.

Ora, conforme prescreve o art. 678º nº1 CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

No caso, confrontando os valores da a alçada da Relação - € 30.000,00 euros – e o da causa - € 8.036,81 euros – facilmente se antevê que, estando este último dentro daquele, o acórdão da Relação não seria recorrível, face ao preceituado no art. 678º nº1 citado.

Logo, o recurso não seria admissível, à luz do nº 1 do art. 678º CPC, como entendeu o Exº Relator.

E também não seria admissível, à luz do nº 2 do art. 678º citado, porque os processos de exequatur não estão incluídos entre aqueles em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 678º nº1 CPC).

O valor estabelece, portanto, a relação da causa com a alçada do tribunal e é um dos critérios de aferição da recorribilidade.

Trata-se de uma restrição de direito interno à recorribilidade das decisões judiciais, fundada em razões de oportunidade e de conveniência.

Ora, no caso sub Júdice, o objecto da decisão judicial é a concessão de executoriedade em Portugal a uma sentença cível condenatória proferida num Estado Membro da União Europeia e aí transitada em julgado e declarada executória.

O Regulamento CE) nº 44/2001 de 22-12-2000 sobre a competência judiciária e o reconhecimento e execução de decisões em matéria cível e comercial foi motivado, entre outros, como se infere dos respectivos considerandos, pela necessidade de assegurar a livre circulação de decisões judiciais permitindo que as proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro, a confiança recíproca na administração da justiça no seio da comunidade justificativa do reconhecimento, automático, das decisões judicias sem necessidade de qualquer processo e da declaração de executoriedade, esta quase automática, mediante processo simplificado de decisões judiciais em Estados-Membro diverso daquele onde foi proferida.

Mas tudo isto sem prejuízo do direito de defesa assegurado através do direito ao recurso.

E assim, o art. 38º do Regulamento, no que ao processo de reconhecimento de executoriedade de decisões judiciais cíveis e comerciais concerne, prescreve no seu nº1 que “as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada”.

O art. 43º nº1 do Regulamento legitima qualquer das partes a interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade, recurso esse que, em Portugal, é interposto no Tribunal da Relação (nº2 e Anexo III) e o art. 44º prevê que a decisão proferida nesse recurso só pode, em Portugal, ser objecto do recurso quanto à matéria de direito (cfr. Anexo IV).

Trata-se de normas de direito comunitário que não prevêem quaisquer restrições ao direito ao recurso, fundadas no valor da causa ou da sucumbência, noções estas, aliás, estranhas ao Regulamento.

Ora, o direito comunitário prevalece sobre o direito interno nacional, o que implica que, em caso de conflito entre uma norma de direito comunitário e uma norma de direito interno, deve ser afastada a aplicação desta última em benefício daquela.

Quer dizer que o concurso de normas comunitárias e normas nacionais, anteriores ou posteriores, para a resolução de um determinado problema jurídico – que, in casu, é saber se a admissibilidade do recurso previsto no art. 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001 depende do valor da alçada e do valor da sucumbência, como prescreve a regra geral contida no art. 678º nº1 CPC (direito interno português) -  deve ser solucionado, dando primazia à norma comunitária e excluindo a aplicação do direito interno.

Prescreve o art. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 249º do TCE) que “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”.

A recorribilidade não pressupõe, pela própria natureza das coisas, a fixação prévia de qualquer valor para a causa e/ou para o decaimento, pois que estes critérios assentam em razões de oportunidade e de política legislativa; logo, o critério do valor não é absoluto nem intrínseco à noção de recorribilidade, como a própria lei portuguesa reconhece, ao admitir, em certos casos, a recorribilidade, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

Os recursos previstos no processo de concessão de executoriedade regulamentado no Regulamento (CE) nº 44/2001 não estão condicionados ao valor da causa ou da sucumbência.

Logo, devem ser incluídos entre aqueles cuja admissibilidade não depende do valor da causa nem da sucumbência, previstos no nº2 do art. 678º CPC, ou seja, devem ser considerados, por força do primado do direito comunitário, como excepção ao regime-regra (cfr. neste sentido, F. Amâncio Ferreira, Notas Críticas sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil, na INTERNET em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquiprocessocivil_amancioferreira.pdf; Ac. STJ 11.03.2010, 7.ª Secção, Proc. n.º 2580/08, Relator: Cons, Barreto Nunes; 31-01-2012, 1ª Secção, Revista n.º 2084/07.1TBVFR.P1.S1 – Cons. Alves Velho).

Não significa isto uma recorribilidade irrestrita em caso de execuções fundadas em títulos executivos estrangeiros, ao invés do que se passa com os demais títulos executivos nacionais e redundaria numa verdadeira desigualdade de tratamento em função da nacionalidade da autoridade judiciária que os emitiu, obviamente incompatível com os princípios básicos da União Europeia.

Com efeito, só o processo de concessão de executoriedade em Portugal de decisão judicial proferida num outro Estado-Membro da União Europeia - que, normalmente culmina com a concessão ou denegação de executoriedade em relação às pessoas e aos bens que se encontrem em território português, resíduo +ultimo da soberania territorial - é que beneficia dessa recorribilidade sem qualquer restrição fundada no valor da causa ou da sucumbência.

         Concedida a executoriedade, isto é, autorizada a decisão judicial estrangeira a funcionar como título executivo em Portugal, a execução nele fundada fica em tudo sujeita à legislação nacional que rege o processo executivo e logo também às regras que disciplinam o regime de recursos.

         “O regulamento limita-se a estabelecer o processo de concessão do exequatur dos títulos executivos estrangeiros (comunitários), mas não versa sobre a execução propriamente dita, que permanece sujeita ao direito executivo nacional do Estado requerido, …” (cfr. Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia - I, Coimbra, 2002, pag., 114).

Está prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados na reclamação porque estranhos ao objecto da reclamação, constituído pelo despacho reclamado, uma vez que os fundamentos deste se circunscreveram à questão do valor da acção.

Em síntese:

I – Por força do primado do direito comunitário, o Regulamento (CE) nº 44/2001 prevalece sobre o direito interno português;

II – Assim, nos processos de concessão de executoriedade, o direito ao recurso não está sujeito às restrições fundadas no valor da causa e da sucumbência porque o dito Regulamento não prevê tais restrições;

III – Logo, em tais processos é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência;

IV – A admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se, no entanto, aos processos de concessão de executoriedade e não também às execuções fundadas na decisão judicial estrangeira a que foi concedida executoriedade, pois que nestas vigora a regra geral de recursos.

Consequentemente, atende-se a reclamação e admite-se o recurso interposto pelo reclamante BB.

Sem custas.

Uma vez que o processo principal já foi remetido a acompanhar a reclamação, não há lugar ao cumprimento do nº 6 do art. 688º CPC.

Transitado o despacho, abra conclusão no processo principal.

Lisboa e STJ, 16-09-2013

O Relator

Fernando Bento