Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3747
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACORDO DE EMPRESA
MATÉRIA DE FACTO
SALÁRIO
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ200307020037474
Data do Acordão: 07/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1273/02
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Não constitui matéria de facto a expressão "a Ré paga-lhe o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de Electrotécnico."
II - Sendo desconhecidas - por nada constar da matéria de facto a esse respeito - as retribuições efectivamente pagas pela entidade patronal ao trabalhador durante um certo período temporal, não pode haver condenação em diferenças salariais pedidas, alegadamente verificadas nesse espaço temporal.
III - Atendendo às tarefas exercidas pelo trabalhador, deve-lhe ser atribuída a categoria profissional correspondente ao núcleo essencial de funções previstas numa das várias definições das categorias profissionais previstas no Acordo de Empresa.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (5º Juízo) a presente acção declarativa contra a "B, S.A.", em que - alegando, em síntese, ter sido admitido ao serviço da "C, S.A.", antecessora da demandada, em 22 de Setembro de 1982, e trabalhar agora sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, sendo por esta mal classificado e remunerado, desde 1 de Agosto de 1995, visto que foi integrado na categoria profissional de "Técnico Auxiliar de Operações" (TAO), que não corresponde às funções de Electrotécnico por ele efectivamente exercidas - pede que a Ré seja condenada a reclassificá-lo na categoria de Electrotécnico, desde 1 de Agosto de 1995 e a pagar-lhe as diferenças salariais existentes.
2. Realizada, sem êxito, a audiência de partes, contestou depois a acção a "B, S.A.", alegando, em breve resumo, não exercer o Autor funções de "Electrotécnico", mas sim as de "Técnico Auxiliar de Operações" (TAO).
Solicitou essa sociedade contestante a sua absolvição do pedido.
3. Findos os articulados foi elaborado despacho, onde a M.ª Juíza declarou não haver lugar a audiência preliminar, abstendo-se também de fixar a matéria de facto assente e a base instrutória.
Designada data para a audiência de discussão e julgamento, a ela se procedeu, em três sessões, na última das quais ficou consignada em acta a matéria de facto considerada provada, sem ter havido reparo das partes.
Foi, por fim, proferida decisão, em que a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a reclassificar o Autor na categoria profissional de Electrotécnico, desde 1 de Agosto de 1995, e a pagar-lhe as diferenças salariais daí resultantes, a liquidar em execução de sentença.
A Ré foi também condenada nas custas da acção.
Esta, inconformada com essa sentença, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 29 de Maio de 2002, alterou a decisão recorrida, atribuindo ao Autor a categoria profissional de Electrotécnico desde 1 de Agosto de 1995, mas absolvendo a Ré do pedido de diferenças salariais.
Desse acórdão da Relação recorrem de revista para este Supremo Tribunal as duas partes.
4. O Autor formula no seu recurso as seguintes conclusões, em fecho das alegações:
1. No artº 29 da p.i. o A. havia alegado que a Ré lhe paga o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de Electrotécnico.
2. Na sua contestação a Ré não impugnou tal facto, ou seja, não tomou uma posição definida perante os factos alegados.
3. Também o facto alegado no artº 29 da p.i. não se encontra em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
4. Assim, o facto alegado no artº 29 da p.i. foi admitido pela Ré por acordo. (V. artº 490 nºs 1 e 2 do CPC)
5. Face ao disposto no artº 722, nº 2 do CPC poderá a omissão da fixação de facto admitido por acordo ser objecto de recurso de revista.
6. Com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá a acção ser julgada procedente quanto às pedidas diferenças salariais.

A Ré "B, S.A.", não apresentou contra-alegações, relativas a esse recurso.
5. Por sua vez a Ré, nas suas alegações de recurso, formulou as conclusões que seguem:
I) O A. não alegou factos que permitam sustentar que as funções que exerce se revistam de complexidade;
II) Dos factos dados como provados não emerge qualquer grau de complexidade das funções efectivamente desempenhadas pelo Autor;
III) O douto Acórdão recorrido partiu, assim, de um deficiente enquadramento jurídico para concluir, erradamente, que o A. exerce funções com grau de complexidade e autonomia;
IV) O ónus da alegação da prova do exercício de funções com grau de complexidade e autonomia, pertence ao A.;
V) Ao decidir como decidiu o douto Acórdão violou o disposto no artº. 342 nº 1 do Cód. Civil e os normativos convencionais contidos no Anexo I do AE da PT, publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22-01-1995, e artº. 21, nº 1, al. d), e 23º da LCT.
Solicita, no final, a revogação do acórdão da Relação na parte em que atribuiu ao Autor a categoria profissional de Electrotécnico desde 01-08-1995.

6. Contra-alegou o recorrido Autor, rematando as suas alegações como segue:
1. Dos factos provados a Ré não pode concluir que as funções exercidas pelo A. são funções auxiliares e de menor complexidade.
2. Na verdade, resulta dos factos provados que as funções exercidas pelo A. têm enquadramento nas que se encontram definidas para a categoria de Electrotécnico no Anexo I do AE da PT publicado no BTE nº 3, 1ª série, de 22/01/1995.
3. Assim, não deverá merecer qualquer censura o douto Acórdão recorrido nesta matéria.

7. Neste Supremo, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 131 a 133 dos autos, no qual se pronunciou pela improcedência dos dois recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

8. Foi a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação:
1º) O A. foi admitido ao serviço da "C, S.A." em 22 de Setembro de 1982, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa.
2º) Nos termos do Dec. Lei nº 122/94, de 14 de Maio, e por se ter realizado a Assembleia Geral a que alude o artº 2º, nº 2, desse diploma legal, ocorreu a fusão das empresas "D, S.A.", "C, S.A.", e "E, S.A."., na empresa ora Ré.
3º) Por força do disposto no artº 4º, nº 4, do supra mencionado diploma legal, os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da "C, S.A." transmitiram-se para a ora Ré.
4º) Ainda ao serviço da ex-"C, S.A.", o A. tinha, desde a sua admissão, a categoria profissional de Auxiliar de Telecomunicações.
5º) Com a entrada em vigor, em 28/01/95, do 1º AE da "B, S.A.", publicado no BTE nº 3, 1ª série, de 22/01/95, o A. foi integrado na categoria de Técnico Auxiliar de Operações (TAO).
6º) A partir de Agosto de 1995, o A. foi colocado sozinho no designado repartidor (R.P. Faro 1), que consiste, genericamente, no equipamento ou sistema onde é efectuada a ligação entre a Central Digital e o exterior.
7º) O repartidor fica numa sala no edifício da Ré sito no Largo ..., em Faro.
8º) Desde Julho de 1999, o A. passou a exercer funções em conjunto com o colega F, que tem a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP).
9º) Na sala ao lado encontra-se o supervisor, Sr. G, que é a chefia directa do A..
10º) No mencionado repartidor, o A. faz ensaios de linhas de telefone por solicitação dos colegas do exterior e também faz medições de circuitos, verificando se existe sinal.
11º) Caso se verifique que não há sinal em casa do cliente, dá indicações ao colega que lá se encontra para este detectar se a avaria é em casa do assinante, na rua ou mesmo no repartidor.
12º) Também o A. faz "baldeações", ou seja, substitui as caixas existentes no repartidor e faz ensaios das mesmas em caso de avaria.
13º) Também o A. faz desmontagens de fios no repartidor, ou seja, retira o fio que leva o sinal ao assinante, designadamente, por falta de pagamento do cliente, por desistência da assinatura ou por mudança de residência (principalmente até à completa digitalização em Junho de 1998).
14º) O A. fez também o registo de avarias que reparava, mas foi-lhe dada indicação superior para deixar de efectuar tal registo, apesar de continuar a efectuar as reparações.
15º) Assim, conforme os dias, o A. pode receber cerca de 20 a 40 chamadas de colegas do exterior para efectuar ensaios.
16º) Quando muda o "fiador" duma "caixa" para outra, em caso de avaria, o A., tem de efectuar o ensaio desse par de caixa, bem como o ensaio do par de "caixa" para onde o fiador vai ser mudado.
17º) É o A. que tem de fazer os ensaios ou experiências, pois o colega do exterior com quem está em contacto não tem aparelhos de medida bastantes para o efeito.
18º) Por conseguinte, o A. ensaia e repara avarias no "Repartidor Principal".
19º) Restabelece e desliga os aparelhos telefónicos dos assinantes no "Repartidor Principal" (principalmente até à completa digitalização em Junho de 1998).
20º) Ensaia e repara com o uso de voltímetro e aparelhos de medida as avarias nas estações do Repartidor Principal.
21º) Apoia os técnicos que se encontram no exterior em funções de montagem e reparação, realizando ensaios, "baldeações" e passagem de fiadores no repartidor principal.
22º) Ensaia também as caixas do primário (caixas que saem do repartidor directamente para o exterior) no Repartidor Principal.
23º) O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores da "B, S.A." e Empresas Participadas, o qual subscreveu o supra citado AE e seguintes.

9. Alinhada a matéria fáctica fixada pela Relação, cuidemos então dos dois recursos interpostos para este Supremo Tribunal.
Como resulta das disposições dos artigos 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999 (o aplicável neste processo), e 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Como, porém, o objecto do recurso do Autor incide sobre uma pretensão do recorrente de ver ampliada a aludida matéria de facto com um novo facto, não considerado pela Relação, por ele começaremos.
Assim:

9.1 - Do recurso do Autor:
Diz este recorrente que no artigo 29º da sua petição inicial «havia alegado que a Ré lhe paga o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de Electrotécnico».
E acrescenta que, como ... «Na sua contestação a Ré não impugnou tal facto, ou seja, não tomou uma posição definida perante os factos alegados» e como ... «Também o facto alegado no art.º 29º da p.i. não se encontra em oposição com a defesa no seu conjunto», esse facto alegado tem de se considerar admitido pela Ré por acordo.
Conclui, por isso, com a afirmação de que a acção deve ser julgada procedente quanto às pedidas diferenças salariais.
Se bem que o não diga - e antes se pronuncie pela revogação do acórdão recorrido e pela procedência do seu pedido de diferenças salariais - o que o recorrente pretende é, no fundo, que este Supremo Tribunal faça uso do disposto no artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil e que ordene a descida dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto, uma vez que não cabe nas atribuições do STJ a fixação da matéria de facto.
Vejamos então se assim pode ser.
Os factos constantes do acórdão recorrido e aceites pela Relação de Lisboa são os mesmos que já haviam sido fixados pela 1ª instância na sessão da audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2001.
Nessa audiência, os mandatários das partes, inteirados da matéria fáctica que acabava de ser revelada, declararam nada terem a reclamar (obviamente sobre essa matéria, como se pode ver na acta de folhas 50 a 52 do processo).
Não deixa, pois, de ser curioso, que só agora, em sede de recurso de revista, o Autor venha chamar a atenção para uma omissão que, a seu ver, se verifica na matéria de facto.
Ora, para vermos se existe (ou não) uma omissão de factos, importa termos presente a redacção que foi pelo ora recorrente dada ao n.º 29º da petição inicial e que foi esta:
"Deverá assim o A. ser reclassificado na categoria de Electrotécnico, desde 1 de Agosto de 1995, sendo-lhe pagas as diferenças salariais, porquanto, a Ré paga-lhe o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de Electrotécnico."
Abstraindo da primeira parte da frase, de cariz nitidamente conclusivo e peticionário, temos depois uma segunda parte, onde se diz: a Ré paga-lhe o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de Electrotécnico.
Com o devido respeito para quem assim não entenda, esta afirmação, para além de ser imprecisa, não encerra quaisquer factos, mas sim conclusões e matéria de direito.
Dizemos imprecisa, porquanto aí não foi particularizado qual o AE de que se tratava, nem qual era a actual categoria do Autor.
Por outro lado, o tempo do verbo pagar empregue - paga-lhe - foi um tempo presente, que encerra uma ideia de pagamento na actualidade, quando é certo que as diferenças salariais reclamadas respeitam necessariamente a um período temporal passado, desde 1 de Agosto de 1995.
Independentemente de tudo isso, o dizer-se a Ré paga-lhe o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de Electrotécnico não constitui, quanto a nós, matéria de facto, mas sim matéria conclusiva (e de direito) a que somente se poderá chegar se conhecidos os vários valores mensais da retribuição efectivamente paga pela Ré ao Autor no espaço temporal em que se situam as diferenças salariais reclamadas, bem como ainda as normas e tabelas, constantes do AE, que regulam a matéria retributiva e a matéria classificativa dos trabalhadores da empresa.
Uma tal expressão implica a formulação de juízos jurídico-normativos, não constituindo, pois, matéria de facto.
Deste modo, não tinha a Relação que inserir na matéria fáctica do acórdão o «facto» a que o recorrente agora alude no seu recurso.
O que ele devia ter feito - e não fez - era alegar na petição inicial todas as remunerações que efectivamente lhe foram pagas pela Ré nos meses e anos a considerar.
Ora, como se desconhecem as remunerações auferidas pelo demandante, ou seja, como se ignoram factos essenciais, constitutivos do direito às diferenças salariais reclamadas na acção, não pode proceder o pedido relativo a essas diferenças, como bem se considerou no acórdão recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões do recorrente, não logrando êxito o seu recurso.

9.2 - Do recurso da Ré:
Não sendo caso de se ordenar a ampliação da matéria de facto, com o consequente regresso dos autos à 2ª instância, será, pois, em função da matéria fáctica anteriormente transcrita, que terá de ser encontrada a solução jurídica do recurso interposto pela Ré.
O objecto deste, como resulta das conclusões dessa recorrente, mostra-se circunscrito à questão de saber se o Autor, a partir de 1995, tem (ou não) direito à categoria profissional de "Electrotécnico" (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É mais uma vez uma questão de classificação profissional dum trabalhador que nos é colocada, sem que se tenha produzido nos autos prova pericial, a qual, a nosso ver, muito teria contribuído para uma melhor dilucidação de tal questão.
Como assim não sucedeu, há apenas que submeter os factos apurados às definições que das duas categorias profissionais em discussão na acção nos são dadas pelo AE aplicável - a de "Técnico auxiliar de operações" (TAO) e a de "Electrotécnico de telecomunicações" - e que ver em qual delas melhor cabem as funções desempenhadas pelo Autor.
Deve dizer-se que a categoria de "Electrotécnico", tout court, não existe no AE invocado pelo trabalhador.
O que existe é a categoria de "Electrotécnico de telecomunicações", abreviadamente ELT, cujas funções estão assim definidas:
"Assegura funções de instalação, manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, designadamente de comutação, interiores e exteriores de transmissão, equipamento terminal complexo, energia e climatização. Assegura funções de instalação, manutenção, operação e controlo de sistemas de emissão, retransmissão, transporte de sinal e equipamento de medida e teste. Assegura funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, nomeadamente os adjudicados a terceiros, no âmbito da sua área de actividade. Fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros. Colabora em projectos e propostas de organização e metodização do trabalho, elabora estatísticas, estimativas e relatórios complementares das suas funções. Colabora na divulgação e presta apoio técnico aos clientes sobre as características dos equipamentos e serviços de telecomunicações. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos profissionais."
Por sua vez, da categoria de "Técnico auxiliar de operações", é-nos dada a seguinte definição:
"Executa funções auxiliares e ou de menor complexidade no domínio da instalação e manutenção de equipamentos e instalações de telecomunicações e efectua trabalhos de solo. Executa as tarefas inerentes à recepção, arrumação e distribuição de materiais e ferramentas. Executa todas as tarefas complementares da sua função, nomeadamente transporte, limpeza, carga e descarga de materiais."
Sobre esta questão da classificação profissional do Autor, no acórdão recorrido disse-se o seguinte:
«Fazendo um juízo comparativo das funções efectivamente exercidas pelo Autor com as funções descritas no AE para as duas categorias em causa, propendemos claramente para considerar que as mesmas correspondem mais às funções próprias de Electrotécnico, do que às de Técnico Auxiliar de Operações.
Com efeito, as funções exercidas pelo Autor, descritas nos nº 6 a 22 da matéria de facto, na sua globalidade aproximam-se muito mais das de electrotécnico e em muitos aspectos correspondem mesmo directamente às funções definidas para essa categoria.
As funções exercidas pelo Autor revelam um grau de complexidade técnica e de autonomia que nada tem a ver com o carácter meramente auxiliar das funções típicas de Técnico Auxiliar de Operações.
Entendemos, pois, que o A. deve ser categorizado como Electrotécnico desde 1.08.95, concordando, neste aspecto, com a decisão recorrida, que lhe atribuiu essa categoria desde 1.08.95.»
Em face dos factos consignados pelas instâncias - e à míngua de outros meios de prova, que não foram produzidos na acção - também nós entendemos que deve ser essa a classificação profissional do Autor, desde a referida data, com a precisão de que a categoria a atribuir é de "Electrotécnico de telecomunicações" (e não somente de "Electrotécnico").
Bem decidiu, portanto, a Relação de Lisboa ao confirmar esse segmento da sentença da 1ª instância.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da Ré-recorrente.

10. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido, mas fazendo-se a aludida precisão na categoria profissional do trabalhador.
Custas de cada um dos recursos a cargo do respectivo recorrente.

Lisboa, 2 de Julho de 2003
Dinis Roldão
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha