Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1007
Nº Convencional: JSTJ00035740
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECURSO
Nº do Documento: SJ199901280010072
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1205/97
Data: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Instaurado processo especial de consignação em depósito ao abrigo do artigo 1024 e seg. do CPC, interposto agravo do despacho do juiz de 1. instância ordenador da passagem de guias para depósito e encontrando-se no Supremo pendente de decisão um outro agravo sobre a admissibilidade de recurso de um tal despacho, é manifestamente inoportuna, impertinente e desnecessária a pretensão de junção nesse último recurso de documentos tendentes à apreciação do mérito do pedido inicial, devendo por isso tal pretensão ser liminarmente rejeitada - artigo 543 n. 2, aplicável
"ex vi" do n. 3 do artigo 706, ambos do citado diploma.
II - Tal despacho ordenador da passagem de guias é juridicamente qualificável como de "mero expediente", um simples "acto-trâmite", destinado a prover ao andamento regular e normal do processo, sem pois interferir no conflito de interesses entre as partes e no objecto do litígio - artigo 156 n. 4 do CPC.
III - Não tem pois tal despacho que ser desde logo objecto de notificação autónoma e expressa ao requerente da providência processual, sendo, de resto, irrecorrível "ex- -vi" do artigo 679 do CPC.