Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035740 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901280010072 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/97 | ||
| Data: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Instaurado processo especial de consignação em depósito ao abrigo do artigo 1024 e seg. do CPC, interposto agravo do despacho do juiz de 1. instância ordenador da passagem de guias para depósito e encontrando-se no Supremo pendente de decisão um outro agravo sobre a admissibilidade de recurso de um tal despacho, é manifestamente inoportuna, impertinente e desnecessária a pretensão de junção nesse último recurso de documentos tendentes à apreciação do mérito do pedido inicial, devendo por isso tal pretensão ser liminarmente rejeitada - artigo 543 n. 2, aplicável "ex vi" do n. 3 do artigo 706, ambos do citado diploma. II - Tal despacho ordenador da passagem de guias é juridicamente qualificável como de "mero expediente", um simples "acto-trâmite", destinado a prover ao andamento regular e normal do processo, sem pois interferir no conflito de interesses entre as partes e no objecto do litígio - artigo 156 n. 4 do CPC. III - Não tem pois tal despacho que ser desde logo objecto de notificação autónoma e expressa ao requerente da providência processual, sendo, de resto, irrecorrível "ex- -vi" do artigo 679 do CPC. | ||