Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3830
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: COOPERATIVA
RETENÇÃO DE COMISSÕES
SUA PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200712180038307
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Ao fornecer aos seus associados os bens e serviços necessários à sua actividade está a cooperativa a agir segundo e na prossecução do seu objecto social. Mas ao outorgar o contrato de compra de produtos com os terceiros fornecedores está, relativamente a eles, a desenvolver uma actividade que também se lhes torna vantajosa ao assegurar-lhes mercado para os seus produtos. E, por isso, a comissão cobrada a esses terceiros fornecedores assume aqui claramente a natureza de uma contrapartida do serviço prestado a esses mesmos terceiros pela cooperativa, de uma remuneração pelos serviços a eles prestados.
2. A prática de distribuição anual das comissões aos cooperadores não é sinónimo de que lhes pertencessem, nem as transforma num bem próprio deles.
Constituindo essas comissões uma contrapartida do serviço prestado pela cooperativa aos terceiros fornecedores, constitui receita da própria cooperativa, passando, como tal, a integrar o seu património.
Do mesmo modo também a deliberação da assembleia geral da cooperativa que aprovou as contas de 2001, nelas se incluindo a distribuição de comissões, não transformou essas comissões num bem próprio de cada um dos associados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

Empresa-A, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-B - UNIÃO DE ARMAZENISTAS DE MERCEARIA, CRL,

pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 602.950,43 €, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, correspondente ao valor das comissões sobre a compra de mercadorias efectuada no ano de 2001 que lhe são devidas e que a ré reteve ilicitamente.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que foi deliberado e aprovado em Assembleia Geral reter determinada percentagem do valor das comissões devidas aos associados e canalizá-la para um fundo destinado a acautelar o pagamento de uma eventual dívida fiscal da sua responsabilidade, pelo que não está em dívida à autora a quantia por ela reclamada.

Replicou a autora para, no essencial, defender a nulidade daquela deliberação da Assembleia Geral da ré e, consequentemente, a ilegitimidade de retenção da quantia reclamada.

Lavrado o despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto, com especificação dos factos assentes.
Após alegações escritas das partes, foi proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré à pagar à autora a quantia de 558.287,47 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

É a vez de recorrer agora a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação do acórdão recorrido, ancorando a sua pretensão em dois pareceres, um, de um Professor de Direito e outro, de um Auditor Contabilístico, que fez incorporar no processo.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido, centrando essencialmente essa defesa no facto dos rappéis não constituírem receita da recorrente e não ser válida a deliberação da assembleia geral que resultou na retenção de quantias precisamente por a propriedade lhe ser alheia.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte:

1- A recorrente, no exercício da sua actividade, celebra contratos com terceiros-fornecedores através dos quais acorda as condições gerais a que devem subordinar-se os fornecimentos de bens ou serviços à própria recorrente ou aos seus associados, servindo-se assim do seu poder negocial para contratar condições especiais para os seus associados e, ainda, que lhe paguem a ela – como contrapartida pela prestação de serviços de centralização negocial – os Rappeis ou “Remuneração Empresa-B”.

2- As Remunerações Empresa-B, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, não são pertença da recorrida, desde logo, porque a recorrente não é uma mera intermediária na obtenção daqueles montantes.

3- Também não é de admitir que a atribuição do Rappel ou Remuneração Empresa-B configure uma distribuição do excedente anual da Empresa-B, porquanto, nos casos em que a recorrente apurasse um resultado negativo – como foi o caso que ocorreu no exercício de 2001 -, nunca poderia logicamente efectuar qualquer distribuição de excedente (que, nesse caso, não existiria).

4- É em resultado dos serviços prestados pela recorrente – pagos pelos Rappeis – que os associados, estimulados pelos descontos angariados por aquela, aumentam a sua procura junto dos Fornecedores, o que acarreta o aumento do volume de negócios patrocinado pela recorrente, a qual, em contrapartida, recebe, pelos seus serviços, mais Rappeis ou Remunerações Empresa-B pagos pelos Fornecedores.

5- Contrapartidas estas que serão, pelo menos em parte, tendencialmente redistribuídos aos associados, completando-se assim o ciclo económico da recorrente.

6- Da documentação contabilística resulta também que os Rappeis ou Remuneração Empresa-B são receita da própria Empresa-B, entram no património desta, e integram o seu “activo”.

7- Habitualmente, com a aprovação das contas relativas ao exercício do ano anterior, a recorrente disponibiliza aos seus associados – desde que a sua distribuição tenha sido devidamente aprovada – à medida das suas possibilidades de tesouraria, e, durante esse mesmo ano, a parcela a distribuir dos Rappeis ou Remuneração Empresa-B.

8- Mas desta prática não emerge qualquer direito (de crédito) dos associados às comissões nem, consequentemente, a existência do direito de exigir da recorrente a prestação dos montantes pecuniários em que se consubstanciam os Rappeis ou Remuneração Empresa-B, pois esta pretensão apenas é admissível depois da emissão, livre e pela própria recorrente, das respectivas notas de crédito.

9- A aprovação das contas é competência exclusiva da Assembleia Geral e as contas da Empresa-B somente compreendem o Balanço, a Demonstração dos Resultados e o Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, não abrangendo quaisquer “Documentos Complementares de Informação Interna”, designadamente o “Mapa de Distribuição de Rappeis”, integrado nesses Documentos Complementares.

10- Mesmo que aquele “Mapa” houvesse sido objecto de deliberação não poderia dizer-se que a recorrida ficava com o direito de receber o valor dos Rappeis ou Remuneração Empresa-B lá discriminado, porquanto tal deliberação teria tão-só eficácia certificativa, não constitutiva, indicando, apenas, que a Assembleia reconhecia a exactidão do “Mapa” e o propósito da Direcção da Recorrente em o executar.

11- Apesar da existência de referências à constituição de uma “Provisão”, o certo é que nenhuma foi constituída por efeito da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente de 22 de Junho de 2002, sendo que, perante o risco de ter de pagar ao Estado uma elevada indemnização, e em face da insuficiência de capitais próprios para cumprir esse pagamento, a Direcção da Empresa-B optou por propor à Assembleia Geral (de 16.06.2002) que fosse impedida a saída do activo da recorrente, durante um período de tempo, de determinados valores.

11- Sendo as contas da Empresa-B objecto de revisão e certificação legal e sendo essa certificação dotada de fé pública, por isso os documentos certificados apenas podem ser impugnados por via judicial quando arguida a respectiva falsidade e, como a mesma não foi arguida, não resta senão considerar que as Contas da Recorrente relativas ao exercício do 2001 são verdadeiras.

12- Assim, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que «o dinheiro em causa não constitui receita da cooperativa» e, ainda, que havia sido constituída uma «reserva», em clara contradição com o teor dos documentos autênticos elaborados e certificados pelos revisores oficiais de contas.

13- O Tribunal a quo violou os arts. 43.° e 44.° do Dec-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, 371.° e 372.° do CC e, ainda, 722.°, n.° 2 e 729.°, n.° 2, do Código do Processo Civil e 63.° do CSC e aplicou mal os arts 55.° e 56.° do CSC, aplicável às Cooperativas por força do artigo 9.° do C.Coop.


B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a duas as questões controvertidas que se colocam:
- propriedade das comissões-rappels;
- validade da deliberação da Assembleia Geral da ré.

III. Fundamentação

A- Os factos

O acórdão recorrido teve como assentes os seguintes factos:

1- A autora é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se dedica, entre outras, à actividade de comercialização de produtos alimentares por grosso.

2- A ré é uma cooperativa que desenvolve a sua actividade no ramo da comercialização tendo como escopo social principal adquirir, armazenar e fornecer aos seus associados os bens e serviços necessários à sua actividade de grossista no ramo alimentar.

3- A autora é, há vários anos, uma das associadas da ré.

4- De igual modo como nos anos anteriores, a autora realizou em 2001 com a ré e terceiros, um conjunto de negócios que se consubstanciaram na encomenda e aquisição de diversas mercadorias.

5- Estas aquisições tiveram duas origens:
- Umas respeitaram a produtos da própria ré, designados por “marcas próprias”, bem como a produtos adquiridos pela ré, todos eles fornecidos, directamente, aos seus associados;
- Outras respeitaram a fornecedores e realizados pelos associados em resultado de contratos outorgados pela ré com aqueles terceiros fornecedores.

6- Estas aquisições de mercadoria eram sujeitas a dois tipos de desconto:
- Umas, denominadas de compras – relativas àquelas supra primeiras aquisições referidas;
- Outras, denominadas de “rappeis” – referentes às segundas daquelas outras supra referidas aquisições.

7- Em função das aquisições que a autora e os associados efectuam junto de terceiros fornecedores durante um ano, a ré debita, nesse mesmo ano e também no ano seguinte, junto dos mesmos fornecedores as respectivas comissões (ou rappeis) devidas, através da emissão de notas de débito, procedendo à sua entrega, em prestações, no ano civil seguinte e após aprovação das contas.

8- Aquando desta Assembleia Geral Ordinária anual para aprovação do seu relatório, balanço e contas, a ré apresentava (como parte integrante deste) aos seus associados no Anexo “Documentos Complementares de Informação Interna”, um Mapa (designado Mapa de Distribuição de Rappeis) do qual constava não só o volume de negócios de cada associado, bem como os valores correspondentes a tais comissões.

9- A deliberação da Assembleia Geral da ré que aprova as Contas aprova também aquele “Mapa de distribuição de Rappeis” (comissões de compras e de rappeis) a cada um dos associados.

10- A Assembleia Geral da ré aprovou as contas de 2001.

11- Naquele Relatório, Balanço e Contas do exercício de 2001, a ré teve um resultado líquido negativo de cerca de € 760.000,00.

12- Pelo referido mapa, as comissões pertencentes à autora ascenderam, no ano de 2001, ao montante de € 650.137,26.

13- A ré só entregou à autora, em 02.05.2002, a quantia de € 91.849,79.
14. A Direcção daquela propôs aos associados em Assembleia Geral, que se efectuasse “a retenção do valor calculado para distribuir a cada associado, como excedente líquido ou a processar como rappeis líquidos na proporção de peso das compras que cada associado efectuou à Empresa-B, com origem nos fornecedores pronunciados no processo n° 1/2000.9TELSB, quanto aos artigos a que este se reporta, durante os anos de 1998-99, de acordo com as verbas constantes do mapa, que constitui o Anexo a esta proposta”.

15. Foi proposta a constituição de uma reserva que assegurasse o pagamento da dívida fiscal que se discute nos referidos processos, para o caso de a ré vir a ser condenada, devendo contribuir para a formação dessa reserva os 32 associados que efectuaram as compras em causa e na proporção do valor dessas compras.

16. Em complemento, a Direcção da ré propôs também:
- Que esse montante (necessário à constituição da reserva) seja retido das verbas a distribuir pela Empresa-B a cada associado, referentes aos anos de 2000 e 2001;
- Que o montante retido seja devolvido aos associados no caso de a Empresa-B não ser responsabilizada no âmbito do P. 1/2000.9 TELSB e/ou de quaisquer processos de natureza fiscal que tenham origem em factos constantes do mesmo;
- Que a devolução referida seja efectuada imediatamente após o trânsito em julgado que encerre definitivamente todos os processos a que se refere o parágrafo anterior.

17. Nessa mesma Assembleia Geral da ré, a referida proposta da Direcção foi aprovada nos precisos termos e pressupostos supra referidos, por 25 votos a favor, 9 contra e 2 abstenções – conforme se comprova pela cópia da respectiva acta elaborada pela mesa - tendo assim e em síntese, sido deliberado o seguinte:
- Constituição de uma reserva para fazer face ao pagamento da alegada dívida fiscal que se discute no processo judicial e nos processos de natureza fiscal identificados nos artigos 10° a 12° da contestação;
- Que a constituição dessa reserva seja efectuada pelos associados na proporção das transacções que efectuaram e que estão na origem da alegada dívida, retendo-se, para tanto, as verbas a distribuir, a título de rappeis (ou remuneração Empresa-B), referentes aos anos de 2000 e 2001;
- Devolver o montante retido aos associados logo que se apure, por sentença transitada em julgado nos diversos processos em curso, a ausência de responsabilidade da ré pela alegada dívida fiscal.


B- O direito

1. propriedade das comissões-rappeis

As cooperativas são pessoas colectivas autónomas … que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles –nº 1 do art. 2º Código Cooperativo (Lei 51/96, de 7 Setembro).
As cooperativas são entes actuantes de fins não lucrativos, tendo por objectivo principal a satisfação das necessidades dos seus membros.

A recorrente é uma cooperativa que desenvolve a sua actividade no ramo da comercialização tendo como escopo social principal adquirir, armazenar e fornecer aos seus associados os bens e serviços necessários à sua actividade de grossista no ramo alimentar, sendo a recorrida uma das suas associadas.
As aquisições de mercadorias que os cooperadores adquiriam através da recorrente eram sujeitas a descontos - comissões ou rappeis -, debitados aos fornecedores e que depois, com a aprovação das contas anuais, eram entregues, na proporção das respectivas aquisições, aos mesmos cooperadores.

Acontece que das comissões devidas à recorrida referentes o ano de 2001, no montante de 650.137,26 €, apenas uma pequena parte, 91.849,79 €, lhe foi entregue.
Sendo a parte restante integrada num fundo destinado a acautelar o pagamento de uma eventual dívida fiscal da recorrente, de acordo com uma deliberação da assembleia geral nesse sentido, aprovada por maioria.

Reservas são as importâncias retiradas dos lucros líquidos das empresas para fazer face a situações de necessidade. Como se formam à custa de quantias que vão sendo abatidas do saldo positivo evidenciado pelos balanços anuais, constituem lucros acumulados, como afirma Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, II, pág. 247.
Para além da determinação legal (reservas legais) ou estatutária (reservas estatutárias), a assembleia geral da sociedade também pode deliberar a constituição de fundos de reserva como reforço do património da sociedade, podendo ser livres ou vinculados a certo fim (reservas eventuais).
Os Estatutos da recorrente prevêem a existência, para além de reservas obrigatórias, outras reservas que a assembleia geral delibere criar –art. 38º, nada dizendo, porém, sobre o modo de constituição dessas reservas eventuais.

Sabe-se que aquele fundo foi constituído com o valor percentual das comissões incidentes sobre as mercadorias que os membros-cooperadores adquiriam através da recorrente a terceiros fornecedores.
Quando, até então, esse valor vinha sendo, no ano seguinte e após aprovação das contas, entregue em prestações aos cooperadores.

Mas não se nos afigura que este fundo consubstancie uma constituição de reserva. Desde logo porque não havia excedentes anuais que permitissem constituir essa reserva (lembre-se que, no exercício de 2001, a ré teve um resultado líquido negativo de cerca de € 760.000,00). Depois, se aqueles montantes fossem tidos como excedentes anuais não poderiam ser distribuídos, em conformidade com o disposto no art. 72º C.Cooperativo, por serem provenientes de operações com terceiros. Finalmente, a deliberação social visou apenas reter determinados valores para fazer face a uma certa situação fiscal da cooperativa.

Na prossecução do seu objecto social, a recorrente vende directamente aos seus membros determinadas mercadorias e celebra ainda contratos com terceiros fornecedores para assim os cooperadores adquirirem mercadorias em condições mais vantajosas.
É sobre estas compras, sobre o respectivo preço de venda, que incide determinada percentagem, comissão ou rappel, que a recorrente exige do fornecedor, emitindo a respectiva nota de débito.
A recorrente, ou directamente ou mediante contratos outorgados com terceiros fornecedores, está a facultar aos cooperadores a aquisição das mercadorias de que necessitam e a facultar igualmente a esses terceiros fornecedores a venda dos seus produtos, intermediando esse venda.
As operações com terceiros são expressamente admitidas no nº 2 do art. 2º C.Cooperativo, embora se exija que essas operações se enquadrem na prossecução dos objectivos da cooperativa. E, por outro lado, o C.Cooperativo estabelece uma diferenciação clara entre as operações da cooperativa com os seus membros e com terceiros, como o atestam as particularidades assinaladas nos arts. 72º e 73º.

Ao fornecer aos seus associados os bens e serviços necessários à sua actividade está a cooperativa a agir segundo e na prossecução do seu objecto social. Mas ao outorgar o contrato de compra de produtos com os terceiros fornecedores está, relativamente a eles, a desenvolver uma actividade que também se lhes torna vantajosa ao assegurar-lhes mercado para os seus produtos. E, por isso, a comissão cobrada a esses terceiros fornecedores assume aqui claramente a natureza de uma contrapartida do serviço prestado a esses mesmos terceiros pela cooperativa, de uma remuneração pelos serviços a eles prestados.
Acresce que as comissões obtidas dos fornecedores aparecem inscritas contabilisticamente como proveitos da recorrente, enquanto as atribuídas aos associados têm sido considerados como custos do exercício, como se alcança dos balanços juntos com os articulados.

A recorrente vinha adoptando a prática de debitar aos fornecedores as comissões devidas, através de notas de débito, procedendo depois, no ano seguinte, após aprovação das contas, à sua entrega, em prestações, aos cooperadores.
Mas esta prática corrente não é sinónimo de que as comissões pertencessem aos cooperadores, nem as transforma num bem próprio deles.
Como se deixou referido, essas comissões constituem uma contrapartida do serviço prestado pela cooperativa aos terceiros fornecedores, constituindo receita da própria cooperativa, passando, como tal, a integrar o seu património. E só depois de emitidas as respectivas notas de crédito, na sequência daquela prática ou quando decidisse atribuí-las, é que aos cooperadores era permitido exigir o seu pagamento.

Do mesmo modo também a deliberação da assembleia geral da recorrente que aprovou as contas de 2001, nelas se incluindo a distribuição de comissões, não transformou essas comissões num bem próprio de cada um dos associados. É que essa deliberação sancionou apenas os dados constantes do Mapa de Distribuição de Rappeis, mapa esse, por sua vez, certificativo do volume de negócios de cada associado, bem como dos valores correspondentes às respectivas comissões. Tal deliberação não contém uma auto-regulamentação, nem uma atribuição de direitos ou interesses.
A deliberação da assembleia geral, porque certificativa, não constituiu na esfera jurídica de cada um dos associados um direito próprio, um direito a perceber aquelas comissões.

Estas comissões constituíam, pois, receita da própria cooperativa.

2. validade da deliberação da Assembleia Geral

Sob proposta da direcção da cooperativa, foi aprovado em assembleia geral, de 18 de Junho de 2002, que se retivesse o valor calculado para distribuir a cada associado, como excedente líquido ou a processar como rappeis líquidos na proporção do peso das compras que cada associado efectuou à Empresa-B, referente aos anos de 2000 e 2001, para fazer face a determinada contingência fiscal.

Traduzindo as aludidas comissões um custo de exercício da cooperativa, o respectivo valor integrava um activo do seu património, era um bem próprio e não dos associados.
Por outro lado, a cooperativa não chegou a emitir as respectivas notas de crédito que permitissem aos cooperadores exigir o seu pagamento.
A assembleia geral ao deliberar reter, retenção eventualmente temporária, no património da cooperativa um bem a ela pertencente agiu com plena legitimidade, cabendo essa deliberação dentro dos poderes deste órgão social e não afectando ela qualquer direito especial dos cooperadores, designadamente da recorrida.
Esta deliberação não enferma de qualquer vício de conteúdo nem exigia o consentimento de um sócio determinado sendo, portanto, perfeitamente válida e eficaz (arts. 55º e 56º C.S.Comerciais ex vi art. 9º C.Cooperativo).

Por tudo isto, não será de manter o decidido no acórdão recorrido.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer a decisão proferida na 1ª instância.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2007

Alberto Sobrinho
Maria dos Prazeres Beleza
Salvador da Costa