Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040083
Nº Convencional: JSTJ00025894
Relator: MENDES PINTO
Descritores: QUEIXA
LEGITIMIDADE
CRIME DE DANO
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO CORRECCIONAL
Nº do Documento: SJ198906070400833
Data do Acordão: 06/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido reduzida a escrito a prova produzida em julgamento e sendo o processo correcional, a matéria de facto fixou-se logo na 1. instância.
II - Segundo o n. 1 do artigo 111 do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
III - É o caso do crime de dano voluntário, segundo o n. 2 do artigo 308 do Código Penal.