Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015635 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205090812841 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10375/90 | ||
| Data: | 01/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo havido um acidente de viação consistente no choque do automóvel do autor com um veículo estacionado irregularmente numa curva à sua direita, fora de localidade, dando-se a seguir a colisão do automóvel com um auto-pesado circulando em sentido oposto, é questão de direito a matéria constante de um quesito em que se pergunta se era suficiente um espaço de 4 metros entre o veículo estacionado e o auto-pesado para passar o veículo do autor, não só por se tratar de uma conclusão ou ilação, mas também porque a resposta depende da interpretação dos artigos 10, n. 2, e 9, n. 1, do Código da Estrada. II - A matéria de facto apenas tem que fornecer a distância entre o veículo estacionado e o auto-pesado, bem como a largura do automóvel do autor, competindo ao tribunal, com base nesses factos, decidir se ainda havia margens de segurança para ultrapassagem e o cruzamento, respectivamente, após o choque referido. III - Portanto, a formulação, bem como a resposta a esse quesito, ter-se-ão por não escritas, por conterem matéria de direito. IV - O Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar a culpa quando esta resulta da violação de regras regulamentares, v. g., as do Código da Estrada, e só pode apreciar a concorrência de culpas de dois condutores na produção de danos, quando as culpas de ambos se fundamentarem na violação daquelas regras. V - Caso contrário, como acontece na hipótese em apreço, há que acatar o decidido no tribunal da Relação, que estabeleceu em medida igual a concorrência de culpas de ambos - do auto e do dono do veículo estacionado. | ||