Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081284
Nº Convencional: JSTJ00015635
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199205090812841
Data do Acordão: 05/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10375/90
Data: 01/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo havido um acidente de viação consistente no choque do automóvel do autor com um veículo estacionado irregularmente numa curva à sua direita, fora de localidade, dando-se a seguir a colisão do automóvel com um auto-pesado circulando em sentido oposto, é questão de direito a matéria constante de um quesito em que se pergunta se era suficiente um espaço de
4 metros entre o veículo estacionado e o auto-pesado para passar o veículo do autor, não só por se tratar de uma conclusão ou ilação, mas também porque a resposta depende da interpretação dos artigos 10, n. 2, e 9, n. 1, do Código da Estrada.
II - A matéria de facto apenas tem que fornecer a distância entre o veículo estacionado e o auto-pesado, bem como a largura do automóvel do autor, competindo ao tribunal, com base nesses factos, decidir se ainda havia margens de segurança para ultrapassagem e o cruzamento, respectivamente, após o choque referido.
III - Portanto, a formulação, bem como a resposta a esse quesito, ter-se-ão por não escritas, por conterem matéria de direito.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar a culpa quando esta resulta da violação de regras regulamentares, v. g., as do Código da Estrada, e só pode apreciar a concorrência de culpas de dois condutores na produção de danos, quando as culpas de ambos se fundamentarem na violação daquelas regras.
V - Caso contrário, como acontece na hipótese em apreço, há que acatar o decidido no tribunal da Relação, que estabeleceu em medida igual a concorrência de culpas de ambos - do auto e do dono do veículo estacionado.