Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO CASO JULGADO COMISSÃO ARBITRAL DESPEDIMENTO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA NO EMPREGO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200811190016904 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Tendo o acórdão impugnado decretado a absolvição do Réu da instância, quer por preterição de tribunal arbitral, quer por verificação da excepção de caso julgado (ponderando, para tanto, que quer no litígio da causa, quer naquele que correu termos na Comissão Arbitral Paritária, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa de rescisão do contrato), não ocorre o trânsito em julgado da decisão quanto a este fundamento se o Autor/recorrente, não obstante não ter discutido a verificação, no caso concreto, dos requisitos nucleares intrínsecos de tal figura explanados no acórdão da Relação – identidade das partes, do pedido e da causa de pedir –, atacou o pressuposto basilar da autoridade do caso julgado, no caso a possibilidade legal de a um órgão estranho à ordem judiciária comum (Comissão Arbitral Paritária) ser, por vontade das partes, cometida a resolução do litígio. II – Face ao estatuído no artigo 12.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo (LCCT) anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – a que corresponde, no regime actualmente em vigor, o artigo 435.º, n.º 1, do Código do Trabalho –, nos termos do qual «[a] ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador», é de excluir, com fundamento na garantia constitucional do direito à segurança no emprego, a possibilidade de, por acordo entre empregador e trabalhador, um litígio, em que haja de apreciar-se a existência de justa causa invocada como fundamento de despedimento promovido pelo empregador, ser objecto de convenção de arbitragem voluntária. III – Relativamente à justa causa da rescisão (ou resolução) do contrato por parte do trabalhador, não existia na LCCT, nem existe no Código do Trabalho, qualquer norma de conteúdo idêntico, o que se compreende, por não serem simétricas, quanto ao aspecto em causa, as posições das partes na relação juslaboral, já que a vocação duradoura do vínculo laboral comum se impõe ao empregador em termos de lhe não ser permitido livremente fazer cessá-lo, com a consequência de se sujeitar, em caso de ilicitude do despedimento, a reintegrar o trabalhador, enquanto o trabalhador que, por sua iniciativa, rescinda (ou resolva) o contrato, fora das condições em que é totalmente livre de o fazer, nunca poderá ser obrigado a manter o vínculo. IV – Assim, a norma especial que impõe a submissão exclusivamente aos tribunais judiciais dos litígios que envolvam a apreciação da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador não tem aplicação aos conflitos cuja resolução pressuponha a apreciação de justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador. V – Nestas situações não está em causa a garantia de segurança no emprego, consignada no artigo 53.º da Constituição da República a favor dos trabalhadores, daí que, nada impeça que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da rescisão pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão respectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. “Sport Lisboa e Benfica, Associação de Utilidade Pública Desportiva” intentou, em 5 de Junho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra AA, pedindo que seja declarada a “inexistência de justa causa para o Réu rescindir o contrato de trabalho” e que este seja condenado a pagar ao Autor a quantia de Esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,58), a título de danos não patrimoniais, e a quantia de Esc. 190.800.000$00 (€ 915.706,39), a título de retribuições vincendas até ao termo do contrato de trabalho, tudo acrescido dos respectivos juros compensatórios, à taxa legal. Alegou, em síntese, que: – Em 19 de Março de 1997, celebrou dois contratos de trabalho desportivo com o Réu, um com início em 24 de Março de 1997 e termo em 31 de Julho de 2000 e outro com início em 1 de Agosto de 2000 e termo em 31 de Julho de 2003, mediante os quais este se obrigou a prestar-lhe a sua actividade de futebolista com as categorias de “júnior” e “sénior”, respectivamente; Por excepção, invocou a preterição de tribunal arbitral e o caso julgado. Quanto à primeira, alegou, em resumo, que, no contrato desportivo de que advém o litígio, se convencionou que os conflitos dele emergentes seriam dirimidos pela arbitragem voluntária a cargo da Comissão Arbitral Paritária (doravante, também, designada por Comissão) constituída de harmonia com o disposto no artigo 48.º do Contrato Colectivo de Trabalho para os Jogadores Profissionais de Futebol – convenção essa legalmente permitida, por incidir sobre direitos disponíveis, não respeitar a conflito submetido à competência exclusiva do tribunal judicial, e constar de documento escrito –, sendo que a Liga Portuguesa de Futebol, de que o Autor é filiado, e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, de que o Réu é associado, foram autorizados a criar um centro de arbitragem, com o objectivo de resolver os litígios dos contratos individuais de trabalho desportivo, celebrados entre os clubes e os respectivos jogadores profissionais. Quanto à segunda das excepções, aduziu que a questão da existência de justa causa para rescisão do contrato fora já apreciada e decidida, em sentido afirmativo, pela Comissão, em litígio perante ela desencadeado pelo Autor contra o Réu. Por impugnação, contrariou o alegado na petição inicial e sustentou, mediante alegação de comportamentos que imputou ao Autor, assistir-lhe justa causa para a rescisão do contrato, nos termos em que o fez. Concluiu pela procedência das excepções, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção. 3. Na resposta, o Autor, a pugnar pela improcedência das excepções, sustentou não dever confundir-se o foro desportivo com o foro laboral, defendendo que, no primeiro, visa-se apurar se existe justa causa para efeitos exclusivamente desportivos, como sejam a desvinculação desportiva e o cancelamento do registo de um contrato de trabalho, por forma a permitir a celebração de um novo contrato e o respectivo registo; e que, se o conflito assumir natureza e efeitos laborais, ele não é arbitrável, face à natureza pública e à indisponibilidade dos direitos em causa. Alegou, outrossim, que, tendo sido requerente no processo que correu perante a Comissão, limitou o seu pedido ao foro exclusivamente desportivo e que o caso decidido o foi, apenas, para efeitos exclusivamente desportivos. 4. No despacho saneador, foi decidido julgar improcedentes as referidas excepções, decisão contra a qual o Réu interpôs recurso de agravo, que, instruído com as respectivas alegações, veio a ser admitido com subida diferida. Prosseguindo os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, sequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, a) Declarou a inexistência de justa causa para o Réu rescindir o contrato desportivo, com início em 24 de Março de 1997 e termo em 31 de Julho de 2000, que o unia ao Autor; b) Condenou o Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 35.913,45, correspondente ao montante das retribuições que se venceriam até 31 de Julho de 2000, a título de indemnização, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; c) Condenou o Réu no pagamento ao Autor da quantia a liquidar em execução da sentença e relativa aos prémios de jogo por si auferidos durante a época de 1998/1999; d) Absolveu o Réu do demais peticionado. Interpôs, então, o Réu recurso de apelação, em cuja alegação, além de reclamar a apreciação do agravo retido, pugnou pela revogação da sentença. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de agravo, absolvendo o Réu da instância, e considerou prejudicado o conhecimento da apelação. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de agravo, que veio a motivar, mediante peça alegatória que rematou com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão da Comissão Arbitral Paritária que declarou a existência de justa causa para que o Agravado rescindisse o contrato de trabalho desportivo cinge os seus efeitos ao campo puramente desportivo (ou seja, à susceptibilidade de prosseguir, noutro clube, a prática desportiva profissional). 2. No que diz respeito aos efeitos jurídico-laborais, compete exclusivamente aos Tribunais judiciais a verificação da existência de justa causa. 3. Para efeitos jurídico-laborais tais conflitos são inarbitráveis face à natureza indisponível da matéria em causa e ao interesse e ordem públicos das normas que a regem. 4. O legislador ordinário absorveu, no D.L. 64-A/89, de 2 de Fevereiro, e no Código do Trabalho, essa natureza indisponível e o interesse e ordem públicas que a informam (Art.º 35.º, n.º 4, 12, n.º 2 e Art.os 435.º e 444.º, respectivamente). 5. O Contrato Colectivo de Trabalho do sector também respeitou tal inarbitrabilidade destes conflitos, tendo cindido os efeitos meramente desportivos (ainda a cargo da CAP) dos efeitos jurídico-laborais que relegou implicitamente para a esfera do Estado judicante (Art.º 52.º, n.os 1, 5, 6 e 9 e Anexo II do CCT, Art.º 21.º) pelo que vai, como não podia deixar de ser, no mesmíssimo sentido, ou seja, declarando a inarbitrabilidade dos conflitos em que esteja em causa a declaração de ilicitude de um despedimento. Em face do exposto, deve ser [con]cedido provimento ao presente Agravo e, consequentemente, revogado o Acórdão do Tribunal da Relação, por agressão às identificadas normas e por violação do Art.º 1.º, n.º 1, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, com repercussões directas na errada aplicação do Art.º 288.º, n.º 1, alínea e) e 494.º, alínea j) ambas do CPC. Por consequência, uma vez revogado o Acórdão sub judicio, deve ser confirmada a Sentença da 1.ª Instância, para que se faça JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público exarou parecer no sentido de não se conhecer do objecto do recurso, no entendimento de que o recorrente, nas respectivas conclusões, apenas impugnou um dos fundamentos da decretada absolvição da instância, o relativo à preterição de tribunal arbitral, não tendo impugnado o acórdão na parte em decidiu julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado, pelo que nesta parte o acórdão transitou em julgado, tornando inútil o conhecimento da procedência ou improcedência da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, pois, mesmo que viesse a concluir-se, pelas razões aduzidas pelo recorrente, que não se verificava esta última excepção, sempre haveria de subsistir, por não ter sido impugnada, a decisão que julgou procedente a excepção do caso julgado determinante da absolvição da instância. A este parecer responderam ambas as partes: o Autor para manifestar a sua discordância e o Réu para aderir ao entendimento nele expresso. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa foram, pelas instâncias, fixados nos seguintes termos: 1. Em 19 de Março de 1997, o autor e o réu celebraram um contrato de trabalho desportivo, junto a fls. 26 a 27, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea A) dos factos assentes]. 2. Em 19 de Março de 1997 o autor e o réu celebraram o contrato de trabalho desportivo, junto a fls. 28 e 29, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea B) dos factos assentes]. 3. Encontra-se registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional o contrato junto a fls. 130 e 131, conforme certidão de fls. 129 [alínea C) dos factos assentes]. 4. O réu remeteu ao autor a carta, datada de 5 de Julho de 1999, (junta a fls. 30, cujo teor se dá aqui por inteiramente por reproduzido), dando o contrato como rescindido a partir da mesma data [alínea D) dos factos assentes]. 5. O autor remeteu ao réu a carta registada com aviso recepção, junta a fls. 70 a 73, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea E) dos factos assentes]. 6. No Processo n.º 2-CAP/99, foi proferida pela CAP a Decisão Arbitral junta a fls. 455, de 17 de Junho de 1999, considerando que o réu (AA), se encontrava vinculado ao autor (Sport Lisboa e Benfica) até 31 de Julho de 2000, conforme certidão de fls. 418 e seguintes [alínea F) dos factos assentes]. 7. Na Sentença do Tribunal de Trabalho de Sintra, de 21 de Julho de 2000, foi desatendida a invocada nulidade da decisão da CAP, conforme certidão de fls. 135 e seguintes [alínea G) dos factos assentes]. 8. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2001 foi a mesma sentença confirmada, nos termos da certidão de fls. 135 e seguintes [alínea H) dos factos assentes]. 9. Havia uma crescente animosidade contra o réu por o mesmo ter interposto acções junto da CAP [alínea I) dos factos assentes]. 10. Tal foi noticiado, merecendo críticas negativas por parte dos sócios e simpatizantes do autor [alínea J) dos factos assentes]. 11. Sendo dado a perceber pela comunicação social [alínea L) dos factos assentes]. 12. O autor remeteu ao Sindicato Nacional dos Jogadores Portugueses, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à Federação Portuguesa de Futebol, as cartas registadas com aviso de recepção, juntas respectivamente a fls. 74, 76 e 78 [alínea M) dos factos assentes]. 13. O réu, após cessar a sua actividade profissional no autor, passou a exercê-la no “Atlético de Madrid” (resposta aos factos 1.º a 4.º da base instrutória). 14. “Representantes” do réu afirmaram a órgãos de comunicação social que o autor se tinha aproveitado da inexperiência daquele para que subscrevesse os documentos mencionados em 1. e 2. (resposta aos factos 5.º a 7.º da base instrutória). 15. O Mandatário do Réu declarou em entrevista à TVI, em 24.6.99, que o Réu se apresentaria em 7.7.1999 para iniciar a preparação da nova época, dizendo que logo se veria se as ameaças continuavam e, se se consumassem, o seu constituinte teria justa causa para se despedir (resposta aos factos 8.º a 10.º da base instrutória). 16. Durante as férias o réu e o Vice-Presidente da Direcção para a área do futebol do autor encontraram-se em local público, exibindo cordialidade (resposta ao facto 11.º da base instrutória). 17. Pelo menos o Jornal “Record”, de Julho de 1999, referiu-se ao autor como um clube sem capacidade para controlar as “saídas” dos seus jogadores (resposta ao factos 12.º e 13.º da base instrutória). 18. O réu auferiu durante a época de 1998/1999 prémios de jogo cujo valor não foi possível apurar (resposta ao facto 17.º da base instrutória). 19. No dia 20 de Junho de 1999, no Jornal Correio da Manhã, constava como tendo sido proferido pelo Presidente da Direcção do autor, referindo-se ao réu, o seguinte: “que quem, como o AA coloque o Benfica por duas vezes em Tribunal, tem a porta de saída aberta ou então fica cá de castigo. Vai perceber que com o Benfica não se brinca, escolheu o caminho errado espetando-nos uma faca nas costas, pelo que não tem futuro como jogador de futebol; andou um ano a dizer que amava o Benfica e ia passear às Antas, acabando por assinar pelo Atlético de Madrid. Foi um hipócrita dizendo uma coisa e fazendo outra. Por isso vai ter que sair ou então será arrumado” (resposta ao facto 18.º da base instrutória). 20. Em 19 de Junho, num jornal desportivo, constava como tendo sido proferido pelo Presidente da Direcção do Autor, referindo-se ao Réu, o seguinte: “não queremos cá malabaristas. Um jogador que não quer cá estar e não respeita o Benfica, naturalmente não tem lugar. Se continuar vai ter a vida mais difícil” (resposta ao facto 19.º da base instrutória). 21. Em 20 de Junho de 1999, numa página do Record, constava como tendo sido proferido pelo Presidente da Direcção do Autor, referindo-se ao Réu, o seguinte: “não queremos cá jogadores mimados. Não queremos jogadores que digam que gostam do Benfica mas depois façam malabarismos para sair. No Benfica os jogadores ou ficam com gosto ou ficam de castigo. Não queremos ter em nossa casa um Bobby ou um Tareco. Não queremos jogadores com duas caras e que nos espetam facas nas costas. Um atleta com dezoito anos tem de perceber que com o Benfica não se brinca. Malabaristas só no campo e não nos jornais” (resposta ao facto 20.º da base instrutória). 22. Em 20 de Junho de 1999, numa página da Bola, constava como tendo sido proferido pelo Presidente da Direcção do Autor, referindo-se ao Réu, o seguinte: “não gosto de ver jogadores que dizem que gostam do Benfica mas que depois põem o Benfica em tribunal. A esses jogadores digo o seguinte: ou ficam no Benfica de alma e coração, com gosto e com os dois pés, ou vão ficar um ano de castigo. Sou directo: falo de AA. Não gosto de pessoas que dizem chorar pelo Benfica e, depois, se passeiam pelo Porto e põem o Benfica em tribunal. Por vezes parece-me que temos bobbies e tarecos em nossa própria casa. Não gosto de meninos mimados” (resposta ao facto 21.º da base instrutória). 23. Em 28 de Junho de 1999, numa página do Record e numa página da Bola, constavam como tendo sido proferidas pelo Presidente da Direcção do Autor, referindo-se ao Réu, as seguintes afirmações: que este já fora agredido numa discoteca em Lisboa e insultado na rua (resposta ao facto 22.º da base instrutória). 2. Como se referiu no antecedente relato, o Réu, na contestação, sustentou, por um lado, que o litígio haveria de ser submetido à Comissão, em virtude do convencionado no contrato em causa e, por outro lado, que, havendo sido decidida, em processo desencadeado pelo Autor contra o Réu que correu termos na Comissão, a questão de justa causa da rescisão, verifica-se a excepção do caso julgado. O Autor contrapôs que, versando o conflito sobre a existência e verificação da justa causa e assumindo o mesmo natureza e efeitos laborais, face à natureza pública e à indisponibilidade dos direitos em causa, ele é insusceptível de resolução arbitral, além de que o pedido formulado no procedimento instaurado na Comissão foi limitado ao foro exclusivamente desportivo, daí que a decisão nele proferida, como “caso decidido”, só produz efeitos no âmbito desportivo. A decisão da 1.ª instância, constante do despacho saneador, após considerações gerais sobre o regime legal e convencional da arbitragem de conflitos emergentes de contratos de trabalho da modalidade de desporto em causa, observou que à Comissão “será atribuída competência para dirimir os conflitos emergentes de contratos de trabalho desportivo, nos termos definidos em sede de contratação colectiva, projectada sobre o conteúdo da relação individual estabelecida entre as agora partes, e que não foi contrariada pelo estipulado em sede dos contratos de trabalho celebrados e juntos aos autos”; que, estando em causa, “nos presentes autos a declaração de inexistência de justa causa para o Réu rescindir o contrato de trabalho, bem como o ressarcimento dos alegados prejuízos que da mesma resultaram para o Autor, podemos dizer que não estamos perante direitos subtraídos à vontade das partes, e que como tal possam ser qualificados como indisponíveis”. Todavia, “relativamente à exclusiva atribuição de competência aos tribunais judiciais”, considerou a mesma decisão que “não repugna que a apreciação da justa causa possa ser feit[a] em termos dicotómicos, isto é, que para efeitos meramente desportivos, na medida e conforme resulta das particularidades do desenvolvimento da actividade futebolística a competência para a apreciação, mas já em termos gerais, como relação de trabalho, e na medida em que a existência de justa causa para a cessação do contrato de trabalho se deva considerar feita pelo tribunal judicial, competirá a este a declaração, não podendo falar-se de preterição de tribunal arbitral se ali requerida”. E, constatando que a pretensão do Autor contempla, além da declaração de inexistência de justa causa, a condenação no pagamento, não só das retribuições vincendas, conforme o n.º 1 do artigo 46.º do CCT, mas também de uma quantia relativa a danos de valor superior ao daquelas, concluiu, em face do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual pode ser intentada a competente acção de indemnização para ressarcimento de tais prejuízos, pela exclusão da competência da Comissão “para o conhecimento da questão nos termos configurados nos presentes autos”, dando, consequentemente, por não verificada a excepção de “preterição do tribunal arbitral necessário, ou violação de convenção de arbitragem”. No que diz respeito à excepção do caso julgado, a decisão da 1.ª instância entendeu que ela não se verifica, por não poder afirmar-se que a decisão proferida em sede de arbitragem tem objecto processual idêntico ao dos presentes autos, nem a apreciação deste se mostra condicionada pelo decidido em sede de arbitragem. O Tribunal da Relação, antes de apreciar os concretos fundamentos das invocadas excepções, debruçou-se sobre a validade das cláusulas que, traduzindo convenções de arbitragem, foram inseridas nos contratos celebrados entre as partes, tendo concluído – à luz da análise que efectuou das disposições legais aplicáveis, na ponderação de não estarem em causa direitos indisponíveis e, por outro lado, não haver norma que imponha que a questão objecto do litígio tenha de ser submetida exclusivamente aos tribunais judiciais – “pela validade da cláusula compromissória e pela possibilidade do tribunal arbitral apreciar da justa causa de rescisão invocada pelo trabalhador”. Neste pressuposto, o acórdão impugnado veio a declarar verificada a excepção do caso julgado, ponderando que, nos dois litígios – o presente e o decidido pela Comissão –, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa da rescisão do contrato, sendo irrelevante que na acção intentada perante a Comissão se tenha referido que o pedido era feito “para efeitos desportivos” e que tal aqui não aconteça, e considerando, outrossim, que a improcedência do pedido formulado em sede de arbitragem, quanto à declaração de inexistência de justa causa, se estende, em termos de prejudicialidade, à parte restante das pretensões (de cariz indemnizatório) deduzidas na presente acção. Ainda que assim não fosse – por se considerar distinta do pedido deduzido nesta acção a pretensão aduzida perante a Comissão (declaração de inexistência de justa causa para efeitos desportivos) – prosseguiu o acórdão impugnado, não se vislumbrando que o Autor tenha intentado qualquer acção, que tenha corrido termos naquele órgão, com vista a obter a declaração de “inexistência de justa causa para o réu rescindir o contrato de trabalho” e a condenação do Réu a pagar-lhe as importâncias que aqui veio reclamar, sempre haveria de ter-se por verificada a excepção da preterição de tribunal arbitral, traduzida em instaurar-se no tribunal comum uma acção que deveria ter sido proposta num órgão de arbitragem convencionado pelas partes. Foram os fundamentos que vêm de ser resumidos que levaram o acórdão recorrido a conceder provimento ao agravo interposto pelo Réu, a decretar a absolvição da instância deste e a considerar prejudicada a apreciação do objecto do recurso de apelação, que versava a questão da justa causa e o direito às indemnizações fixadas na sentença da 1.ª instância. O Autor, aqui agravante, centra a sua discordância, exclusivamente, no ponto em que o acórdão impugnado concluiu pela possibilidade de o tribunal arbitral apreciar da justa causa de rescisão invocada pelo trabalhador, deste modo pondo em causa, reflexamente, o que veio a ser decidido, quer quanto à excepção do caso julgado, quer quanto à da preterição de tribunal arbitral. Na verdade, a vencer a tese do Autor – segundo a qual, no que diz respeito aos efeitos jurídico-laborais, compete exclusivamente aos tribunais judiciais a verificação da existência de justa causa, e, para tais efeitos, os conflitos são “inarbitráveis”, face à natureza indisponível da matéria em causa e ao interesse e ordem públicos das normas que a regem –, haveria de concluir-se pela invalidade de qualquer convenção de arbitragem naquela matéria, com a consequência de não poder conferir-se valor algum a eventual decisão proferida sobre a matéria em processo arbitral, designadamente em termos de força de caso julgado, e de não poder encarar-se o recurso ao tribunal judicial como preterição de tribunal arbitral. Disto resulta que, no presente recurso, o Autor não deixou de impugnar a decisão recorrida no tocante à excepção do caso julgado, pois, embora não tenha discutido a verificação, no caso concreto, dos requisitos nucleares intrínsecos de tal figura explanados no acórdão da Relação – identidade das partes, da causa de pedir e do pedido – atacou o pressuposto basilar da autoridade do caso julgado, qual seja a possibilidade legal de a um órgão estranho à ordem judiciária comum ser, por vontade das partes, cometida a resolução do litígio com o objecto definido, e com os efeitos pretendidos, na presente acção. Não é, pois, caso de considerar transitada a decisão de absolvição da instância por falta de impugnação de um dos fundamentos em que assentou – a verificação da excepção do caso julgado –, havendo, por conseguinte, de tomar-se conhecimento do objecto do recurso, na estrita medida da impugnação efectuada, conforme as conclusões apresentadas. 3. A questão fundamental suscitada na alegação do recorrente é a de saber se o conhecimento do litígio dos autos, versando sobre a justa causa de rescisão de contrato de trabalho desportivo para efeitos jurídico-laborais, está, ou não, reservado exclusivamente aos tribunais judiciais, por força de lei especial e/ou por se referir a direitos indisponíveis. De acordo com os factos provados, as partes fizeram constar do escrito em que formalizaram o contrato que veio ser rescindido (fls. 26/27), duas cláusulas com o seguinte teor: “Os casos e situações omissos no presente contrato regem-se pelo CCT, outorgado entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, independentemente da sindicalização ou não do jogador” (Cláusula 14.ª). “Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral, constituída nos termos do art.º 48 do Contrato Colectivo de Trabalho para os jogadores profissionais de futebol” (Cláusula 15.ª). 3. 1. A institucionalização, por lei, de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, designadamente de tribunais arbitrais, está expressamente prevista na Constituição da República Portuguesa (artigos 202.º, n.º 4 e 209.º, n.º 2). Sob a epígrafe Convenção de arbitragem, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária): “1 – Desde que, por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”; “2 – A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)”; “3 – As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem”; “4 – O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto de litígios respeitantes a relações de direito privado”. Nos termos do artigo 3.º da mesma Lei, é nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 1.º. No domínio laboral, o Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho (LIRCT), constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, previa na alínea c) do seu artigo 5.º – tal como, actualmente, prevê o artigo 541.º, alínea f), do Código do Trabalho – a possibilidade de as convenções colectivas de trabalho regularem “os processos de resolução de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, instituindo mecanismos de [...] arbitragem”. A Portaria n.º 1105/95, de 9 de Setembro, aditou à lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria n.º 639/95, de 22 de Junho, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que haviam sido autorizados pelo Despacho ministerial n.º 132/95, de 24 de Agosto, a criar um centro de arbitragem de carácter especializado e com âmbito nacional, tendo como objectivo a resolução de litígios decorrentes dos contratos individuais de trabalho desportivos celebrados entre clubes desportivos e os respectivos jogadores profissionais de futebol. À data da cessação do contrato que deu origem ao litígio em presença, encontrava-se em vigor o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga dos Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1991 (CCT/91), que veio a ser substituído por instrumento da mesma natureza, outorgado pelas mesmas partes, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999 (CCT/99). O artigo 48.º do CCT/91, aqui aplicável, estabelecia que “[e]m caso de conflito decorrente de contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da comissão arbitral constituída nos termos previstos no artigo seguinte, a qual decidirá, segundo o direito aplicável e o presente CCT de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT”. O artigo 3.º, alínea h), do Anexo II do CCT/91, consignava que compete “à Comissão Arbitral Paritária dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária”, prevenindo o artigo 9.º do mesmo Anexo que a competência da Comissão para os efeitos da referida alínea, “depende de compromisso arbitral, onde as partes definirão o âmbito do litígio que submetem à arbitragem”, o que, tudo, nos remete para a norma do artigo 1.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária. 3. 2. Como se observou no acórdão impugnado, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) não determina no artigo 85.º, que define a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível, aquela reserva, limitando-se, no que agora importa considerar, a, por contraposição aos demais tribunais da ordem judiciária comum, estabelecer, na sua alínea b), que aos tribunais do trabalho compete conhecer das “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”. É certo que, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo (LCCT) anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – a que corresponde, no regime actualmente em vigor, o artigo 435.º, n.º 1, do Código do Trabalho –, “[a] ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador”, sendo, pois, de excluir, em face de tal prescrição, fundada na garantia constitucional do direito à segurança no emprego, a possibilidade de, por acordo entre empregador e trabalhador, um litígio, em que haja de apreciar-se a existência de justa causa invocada como fundamento de despedimento promovido pelo empregador, ser objecto convenção de arbitragem voluntária – neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 1996 (Documento n.º SJ199601310043624, em www.dgsi.pt). Relativamente à justa causa da rescisão (ou resolução) do contrato por parte do trabalhador, não existia na LCCT, nem existe no Código do Trabalho, qualquer norma de conteúdo idêntico – o Código, no seu artigo 444.º, n.º 1, diversamente do que sucede no n.º 1 do artigo 435.º, não usa a expressão “só pode”, mas, apenas, o vocábulo “pode” –, o que se compreende por não serem simétricas, quanto ao aspecto em apreciação, as posições das partes na relação juslaboral, já que a vocação duradoura do vínculo laboral comum se impõe ao empregador em termos de lhe não ser permitido livremente fazer cessá-lo, com a consequência de se sujeitar, em caso de ilicitude do despedimento, a reintegrar o trabalhador, enquanto o trabalhador que, por sua iniciativa, rescinda (ou resolva) o contrato, fora das condições em que é totalmente livre de o fazer, nunca poderá ser obrigado a manter o vínculo. O n.º 4 do artigo 35.º da LCCT estabelece que a justa causa fundamento de rescisão do contrato pelo trabalhador “será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações”, preceito este onde se diz que para “a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. Aquele inciso do artigo 35.º, ao remeter para o n.º 5 do artigo 12.º – não para o n.º 2 deste artigo 12.º –, visa, apenas, indicar os critérios básicos que devem presidir ao apuramento da impossibilidade da manutenção do vínculo laboral, não podendo da expressão “deve o tribunal” – que o legislador, aliás, na correspondente norma do Código do Trabalho (n.º 4 do artigo 441.º) deixou de utilizar – inferir-se a atribuição aos tribunais judiciais de competência exclusiva para dirimir um conflito em que se discuta a justa causa da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador. Em suma, a norma especial que impõe a submissão exclusivamente aos tribunais judiciais dos litígios que envolvam a apreciação da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador não tem aplicação aos conflitos cuja resolução pressuponha a apreciação de justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador. Nestas situações não está em causa a garantia da segurança no emprego, consignada no artigo 53.º da Constituição da República a favor dos trabalhadores, daí que, no quadro dos efeitos da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, a lei não impõe, em caso algum, a subsistência da relação laboral, apenas conferindo o direito a indemnizações, direito este de que os respectivos titulares podem livremente dispor, extinta que seja a relação laboral. E, assim, rescindido pelo trabalhador o contrato com fundamento em justa causa, a apreciação da existência, ou não, de tal fundamento e das respectivas consequências, em termos indemnizatórios, não constitui matéria excluída da disponibilidade das partes. Por outro lado, nem o artigo 48.º do CCT/91, nem qualquer outra norma desse instrumento de regulamentação colectiva, designadamente do seu Anexo II, restringe a possibilidade de a Comissão intervir, no âmbito da arbitragem voluntária, convencionada em cláusula de contrato individual, à apreciação da justa causa de rescisão para efeitos desportivos. O que transparece dos artigos 52.º do CCT/99 e do artigo 21.º do seu Anexo II, invocados pelo recorrente, não é a proibição de a Comissão dirimir a questão da justa causa, como fundamento da extinção de relações jurídico-laborais e para efeitos indemnizatórios, mas a consagração de um regime próprio, em termos inovatórios, a observar quando se trate de averiguar a justa causa para efeitos de desvinculação desportiva do trabalhador, que não contende com a fórmula ampla consignada no citado artigo 48.º e no artigo 3.º, alínea h), do Anexo II, do CCT/91 [a que, no CCT/99, correspondem o artigo 54.º, e no respectivo Anexo II, o artigo 3.º, alínea c)], de que decorre a competência da Comissão para dirimir quaisquer litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária. Deste modo, nada impede que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da rescisão pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão, pois, como se referiu, não existe norma que a tal obste e a indisponibilidade de direitos no domínio laboral, consignada a favor do trabalhador, desaparece com a extinção do contrato. Improcede, por conseguinte, a tese da “inarbitrabilidade” de tais conflitos para efeitos jurídico-laborais, que o recorrente defende na sua alegação, como único fundamento do agravo, ao imputar ao acórdão impugnado a violação do artigo 1.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, com repercussões directas na errada aplicação dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 494.º, alínea j), do Código de Processo Civil. 4. Na primeira conclusão do agravo, o Autor alega que “O Acórdão da Comissão Arbitral Paritária que declarou a existência de justa causa para que o Agravado rescindisse o contrato de trabalho desportivo cinge os seus efeitos ao campo puramente desportivo (ou seja, à susceptibilidade de prosseguir, noutro clube, a prática desportiva profissional)”, mas, para sustentar esta conclusão, não se encontram, no corpo da alegação, além da invocada “inarbitrabilidade”, expressas outras razões de facto ou de direito. Nesta conformidade, porque o recorrente nada mais alegou para impugnar os fundamentos em que, no caso concreto, se alicerçou o juízo da Relação para considerar verificada a excepção do caso julgado – não dirigiu qualquer crítica relativamente ao modo como foram apreciados os requisitos intrínsecos de tal excepção – e, também, nada mais alegou para atacar os fundamentos da decisão, no tocante ao julgamento da excepção de preterição de tribunal arbitral, é mister concluir pela improcedência do recurso. III Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008.
Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |