Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040497 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200006270016991 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1238/97 | ||
| Data: | 11/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 480 N1 ARTIGO 505 ARTIGO 712. CCIV66 ARTIGO 487 ARTIGO 495 N3 N2 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV TII PAG222. ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533. | ||
| Sumário : | I - O aditamento de novos factos, pela Relação, em contradição parcial com as respostas aos quesitos, pode basear-se na qualificação da alegação desses factos, no âmbito dos artigos 480º, n.º 1 e 505º do Código de Processo Civil, não estando assim, em causa o uso dos poderes previstos no artigo 712º daquele diploma adjectivo. II - Dada a normal dificuldade de prova de culpa do autor do facto ilícito, o tribunal pode socorrer-se de presunções simples e regras de experiência, ao abrigo do artigo 487º, n.º 2, do Código Civil. III - A fixação da indemnização dos danos, quer patrimoniais, quer morais, deve reportar-se à data da citação, e uma vez que a partir dessa data são devidos juros de mora, no quadro do artigo 805º, n.º 3, daquele diploma substantivo. IV - Os danos patrimoniais podem resultar da privação do direito a alimentos, nas fronteiras do artigo 495º, n.º 3 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |