Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1699
Nº Convencional: JSTJ00040497
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUROS
Nº do Documento: SJ200006270016991
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1238/97
Data: 11/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 480 N1 ARTIGO 505 ARTIGO 712.
CCIV66 ARTIGO 487 ARTIGO 495 N3 N2 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV TII PAG222.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533.
Sumário : I - O aditamento de novos factos, pela Relação, em contradição parcial com as respostas aos quesitos, pode basear-se na qualificação da alegação desses factos, no âmbito dos artigos 480º, n.º 1 e 505º do Código de Processo Civil, não estando assim, em causa o uso dos poderes previstos no artigo 712º daquele diploma adjectivo.
II - Dada a normal dificuldade de prova de culpa do autor do facto ilícito, o tribunal pode socorrer-se de presunções simples e regras de experiência, ao abrigo do artigo 487º, n.º 2, do Código Civil.
III - A fixação da indemnização dos danos, quer patrimoniais, quer morais, deve reportar-se à data da citação, e uma vez que a partir dessa data são devidos juros de mora, no quadro do artigo 805º, n.º 3, daquele diploma substantivo.
IV - Os danos patrimoniais podem resultar da privação do direito a alimentos, nas fronteiras do artigo 495º, n.º 3 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: