Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026174 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ESPECULAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS PENA DE MULTA ALTERNATIVA PARA PENAS PECUNIÁRIAS REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511060380003 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da competência do Governo e não da Assembleia da República, a fixação ou o tabelamento de preços e serviços e a sua liberalização, com condições ou não, no uso do seu poder regulamentar ou da sua competência, de harmonia com a sua política económica. II - Não é, pois, inconstitucional a norma do n. 5 - 2 da Portaria 1028/83 de 9 de Dezembro de 1983. III - Se o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça pediu a agravação da pena, em recurso interposto pelo réu e se deu cumprimento ao disposto no n. 2 do parágrafo 1 do artigo 667 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido, está aberta, portanto, a eventualidade de reforma para mais grave, da pena aplicada na decisão recorrida. IV - É inadmissível a alternariva da prisão ás multas de quantia fixa. V - Existe mais favor para o agente numa pena de prisão mais duradoura que pode ser substituída por multa ou suspensa, do que numa pena de prisão mais leve que o não possa ser. VI - Pode ser suspensa, pela nova lei, a execução da pena e devê-lo-a ser se se verificar o condicionalismo do artigo 48 do Código Penal. | ||