Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4539
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200304020045394
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4694/02
Data: 10/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. "A" intentou, em 04.02.99, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B - Estabelecimento de Ensino Particular, Lda", tendo na petição inicial articulado os factos que teve por pertinentes para a procedência da acção e, a final, concluiu pedindo para:
a) Ser declarada a verificação da justa causa de rescisão pela autora do contrato de trabalho celebrado com a ré; e consequentemente,
b) Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 3.428.700$00 (três milhões quatrocentos e vinte e oito mil e setecentos escudos) a título de indemnização pela rescisão com justa causa pela autora do contrato de trabalho celebrado com a ré; e
c) Ser a ré condenada a pagar à autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em b) desde a sua citação até integral pagamento; e
d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 75.474$00 (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro escudos) a título de indemnização por danos patrimoniais causados pela Ré à Autora; e
e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela Ré à Autora; e
f) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre as quantias referidas em d) e e) desde a sua citação até integral pagamento; e
g) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 182.864$00 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro escudos) correspondente ao vencimento base do mês de Março de 1998; e
h) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 6.820$00 (seis mil oitocentos e vinte escudos) correspondente ao subsídio de refeição do mês de Março de 1998; e
i) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 16.942$00 (dezasseis mil novecentos e quarenta e dois escudos) correspondente aos juros legais vencidos à taxa de 10% sobre as quantias referidas em g) e h) desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da entrada em juízo da presente acção; e
j) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre as quantias referidas em g) e h) que se vencerem até integral pagamento; e
k) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 685.740$00 (seiscentos e oitenta e cinco mil setecentos e quarenta escudos) correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 e respectivo subsídio; e
l) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 61.247$00 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e sete escudos) correspondente aos juros legais vencidos á taxa de 10% sobre a quantia referida em k) desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da entrada em juízo da presente acção; e
m) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em k) que se vencerem até integral pagamento; e
n) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 142.862$00 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois escudos) correspondente às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho e respectivo subsídio; e
o) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 12.760$00 (doze mil setecentos e sessenta escudos) correspondente aos juros legais vencidos à taxa de 10% sobre a quantia referida em n) desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da entrada em juízo da presente acção; e
p) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em n) que se vencerem até integral pagamento; e
q) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 71.431$00 (setenta e um mil quatrocentos e trinta e um escudos) correspondente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato de trabalho; e
r) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 6.380$00 (seis mil trezentos e oitenta escudos) correspondente aos juros legais vencidos à taxa de 10% sobre a quantia referida em q) desde a data da cessação do contrato de trabalho até á data da entrada em juízo da presente acção; e
s) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em q) que se vencerem até integral pagamento; e
t) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 13.918.264$00 (treze milhões novecentos e dezoito mil duzentos e sessenta e quatro escudos) a título de retribuição pelo trabalho extraordinário prestado pela Autora à Ré durante o período de vigência do seu contrato de trabalho; e
u) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 223.632$00 (duzentos e vinte e três mil seiscentos e trinta e dois escudos) a título de retribuição pelo trabalho prestado pela Autora à Ré no período normal de trabalho entre 1 de Setembro de 1993 e 31 de Agosto de 1994; e
v) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre as quantias referidas em t) e u) desde a sua citação até integral pagamento.

Citada a ré, contestou e deduziu reconvenção, concluindo:
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente:
a) Ser declarada improcedente a justa causa invocada pela Autora para a rescisão do contrato de trabalho celebrado com a Ré; e consequentemente,
b) Ser declarada procedente a verificação da violação do aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho pela Autora; e assim,
c) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 685.740$00 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta escudos), correspondente ao período de aviso prévio em falta;
d) Ser a Ré absolvida da totalidade do pedido com excepção do pagamento dos créditos laborais a que tem a Autora direito e que sempre estiveram a pagamento;
e) Ser a Autora condenada por Litigância de Má-Fé, com todas as consequências legais.
Deve ainda a Reconvenção deduzida ser julgada procedente, por provada e, por via dela:
a) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 403.740$00 (quatrocentos e três mil setecentos e quarenta escudos), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, bem como nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; e
b) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, bem como nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; e
c) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), por dívida existente entre a Autora, enquanto trabalhadora, e a Ré.

Respondeu a autora, aí concluindo:
"a) Deve a presente acção ser liminarmente julgada procedente e provada por falta de contestação em prazo e, caso assim se não entenda
b) Devem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela ré e
c) Julgado inepto o pedido reconvencional ou, caso assim se não entenda, improcedente em tudo se concluindo como na p.i.".

Proferido despacho saneador, no qual o tribunal foi julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do deduzido pedido reconvencional de 40.000.000$00, elaboradas especificação e questionário, instruída a causa, realizada audiência de julgamento e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 1190 a 1218, que decidiu:
"Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, bem como julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
a) Condeno a R. a pagar à A. a quantia global de 5435 euros e 49 cêntimos (correspondente a 1.089.717$00 e referente a férias vencidas em 1-1-98, no montante de 342.870$00, igual valor de subsídio de férias, a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao trabalho prestado no ano de 1998, proporcionais esses no valor global de 214.293$00 e, ainda, à remuneração do trabalho prestado em Março de 1998, no valor de 182.864$00 e ao subsídio de refeição no valor de 6.820$00);
b) mais a condeno a pagar-lhe juros de mora sobre a quantia global referida na alínea anterior, desde 17-3-98 até integral pagamento, à taxa anual de 10% até 17-4-99 e de 7% após esta data;
c) absolvo a R. do mais pedido;
d) condeno a A. a pagar à R. A quantia de 3.420 euros e 46 cêntimos (685.740$00), correspondente ao período de aviso prévio em falta;
e) absolvo a A. dos demais pedidos de indemnização formulados pela R.."

Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 1268, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, a autora recorre de revista, nas suas extensas alegações, a fls. 1275 a 1300, concluindo:
1 - O douto Acórdão recorrido não contem os fundamentos da decisão.
2 - É certo que o nº 5 do art.º 713º do CPC permite a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que esta haja sido confirmada inteiramente e sem qualquer declaração de voto.
3 - Necessário é que haja remissão para os fundamentos da decisão recorrida: "...pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada" (sic. nº 5 do art. 713º do CPC o sublinhado é nosso).
4 - Ora, o douto Acórdão recorrido não remete para os fundamentos da decisão recorrida, limita-se apenas a negar provimento ao recurso.
5 - O douto Acórdão recorrido é assim nulo nos termos do disposto no art. 668º nº 1 al. b) do CPC.
6 - Conforme salienta Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, a aplicação do regime do nº 5 do art. 713º do CPC "pressupõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal na decisão recorrida, sob pena de ocorrer nulidade por omissão de pronúncia" (sic. Comentários ao Código de processo Civil, Almedina, p. 487, anotação II ).
7 - Ora, a recorrente, nas suas alegações, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 6º do DL 421/83 quando interpretada em termos de não considerar exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição por violação do art. 59º nº 1, alíneas a) e d), da Constituição e dos princípios de justiça, da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de Direito, que decorre dos artigos 2º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (cfr. conclusão 37.ª e 38.ª das alegações).
8 - A recorrente, nas suas alegações, levanta também a questão da insuficiência da matéria de facto. Com efeito, referiu a recorrente que decidiu já o S.T.J. em 17 de Março de 1999 na Revista n.º 326-4.ª secção que "A falta de prova nos autos de que a prestação de trabalho suplementar alegada pelo Autor havia sido expressamente ordenada pela sua entidade patronal, não poderá ser imputada ao mesmo, em termos de ónus de prova, mas à insuficiência da matéria de facto necessária à decisão de mérito..." (cfr. conclusão 39.ª e 40.ª das alegações).
9 - Estas questões não encontram resposta cabal na decisão recorrida e o douto Acórdão recorrido limitando-se como se limita a negar provimento ao recurso também não se pronuncia sobre ela.
10 - O douto Acórdão recorrido é, assim, também por esta razão nulo por omissão de pronuncia nos termos do art. 668º n.º 1 al. d) do CPC.
11 - As funções exercidas pela Autora enquanto subdirectora pedagógica não são funções hierárquicas ou de chefia que originalmente pertencessem à Ré enquanto entidade patronal e que esta tenha delegado na Autora.
12 - O exercício das funções de subdirectora pedagógica foi convencionado entre A. e R. resultando da evolução que o contrato de trabalho entre ambas teve ao longo de toda a relação laboral.
13 - O art. 35º alínea b) do DL 64-A/89 estabelece expressamente que a violação das garantias convencionais do trabalhador constitui justa causa de rescisão do contrato por este.
14 - O exercício das funções de subdirecção pedagógica corresponde a um direito da A. contratualmente adquirido que a R. não pode retirar a seu bel-prazer como efectivamente fez!
15 - Tendo a Ré demitido verbalmente a A. da subdirecção pedagógica violou uma garantia convencional da A. o que constitui justa causa de rescisão contratual por parte desta nos termos do disposto nos art.ºs 34º e 35º n.º 1 alínea b) do DL 64-A/89.
16 - Existindo justa causa de rescisão contratual por parte da A. não tem esta que pagar à Ré qualquer quantia a título de indemnização pela falta de aviso prévio.
17 - Ao decidir em contrário violou a douta sentença da 1.ª instância o disposto nos art.ºs 34º, 35º n.º 1 alínea b), 36º, 37º e 39º do DL 64-A/89.
18 - A Ré demitiu verbalmente a A. da sua subdirecção pedagógica violando uma garantia convencional da mesma o que constitui justa causa de rescisão contratual por parte desta nos termos do disposto nos Artigos 34º e 35º n.o 1 alínea b) do DL 64-A/89.
19 - Acresce que, está amplamente demonstrado nos autos que a A. passou a sofrer de depressão grave, com marcada componente de angústia, anorexia, astenia, emagrecimento e insónia, o que se revelou desde Fevereiro de 1998, tendo o processo sido desencadeado por conflito ocorrido no ambiente de trabalho.
20 - A conjugação desta factualidade constitui a A. no direito de exigir da R. indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
21 - Ao decidir em contrário, a douta sentença da 1.ª instância violou as disposições dos arts.491º e 496º do C.C. e, bem assim a doutrina dos acórdãos do STJ de 14/10/87 BMJ 370, pág. 445, e de 22-9-93, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos STJ, ano I, tomo 3, pág. 269 .
22 - O período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores com funções docentes estabelecido no art. 20º nº 1 da CCT aplicável é, de 22 a 25 horas, mais 2 horas destinadas a reuniões, nos períodos de 1.09.89 a 30.09.90 e 1.10.91 a 30.09.93; de 22 horas semanais, mais 2 horas destinadas a reuniões, no período de 1.10.90 a 30.09.91; de 22 a 25 horas, mais 4 horas destinadas a reuniões, no período de 1.10.93 a 16.03.98;
23 - O contrato colectivo de trabalho em causa contém uma definição de trabalho extraordinário diversa daquela que vem ínsita na lei geral (DL 421/83 ) que, in casu, por ser mais favorável ao trabalhador, deve prevalecer (art. 13º LCT);
24 - É, pois, trabalho extraordinário para o caso que nos ocupa o tempo de serviço prestado, desde que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites estabelecidos na conclusão..., com excepção de reuniões de avaliação, serviço de exames e uma reunião trimestral com encarregados de educação;
25 - O facto de o n.º 3 do art. 20º da CCT aplicável estabelecer que os trabalhadores abrangidos não podem ter um horário lectivo superior a 33 horas, não significa que essas horas, quando excedam os limites estabelecidos no nº 1, não tenham, nos termos do nº 2 que ser remuneradas nos termos do 43º ;
26 - É o que decorre do nº 2 do mesmo artigo 20º, até porque não decorre do espírito nem da letra do nº 3 qualquer "extensão" do período normal de trabalho;
27 - Está demonstrado nos autos que, em todos os períodos relevantes (e identificados nas alíneas H ) a I) da Especificação e n.ºs 10 a 12 do Questionário), a A. prestou à R, respectivamente, 28 horas de trabalho semanal (período de 1-9-93 a 31-8-94), 33 horas de trabalho semanal (períodos de 1-9-89 a 31-8-93; 1-9-94 a 31-8-93 e 1-9-97 a 16-3-98) e 44 horas e 30 minutos de trabalho semanal (1-9-96 a 31-8-97);
28 - Apenas relativamente ao período de 1-9-97 a 16-3-98 ficou determinado que a A. dava 6 horas de aulas por semana, sendo 3 horas a cada turma. (q. 11 e 12) ;
29 - Ficaram provados quais as funções e cargos desempenhados pela A. respeitantes a cada período;
30 - Em todos os períodos ajuizados o trabalho prestado pela A. foi-o obrigatoriamente na escola (v. respostas aos quesitos 1 a 12 e alíneas A) a F) da especificação);
31 - Devia, pois, por força dos art.ºs. 13º da LCT, 20º n.ºs 1, 2, e 3 e 43º do CCT, ter sido remunerado com acréscimo de 100% nas horas que excederam as 22 ou as 25 horas do período normal de trabalho;
32 - Ao considerar que as horas comprovadamente prestadas pela A. e que excederam o período normal de trabalho fazem parte do horário lectivo normal, a douta sentença da 1.ª instância fez errada interpretação do art. 21º do CCT;
33 - O art. 21º do CCT prevê que determinadas horas (2 horas) - desde que previamente reduzidas ao horário de trabalho dos docentes que desempenhem funções de directores de turma, delegados de grupo ou disciplina ou de coordenação pedagógica - despendidas no desempenho das mesmas funções não possam ser consideradas como extraordinárias;
34 - O que o CCT não poderia estabelecer (até porque a ser interpretado nesse sentido violaria, entre outras as disposições do DL 421/83 (designadamente o seu art. 7º n.º 4 ), do art. 13º n.º 1 da LCT, do art. 59º nº 1 a) e d) da CRP e os Princípios da Justiça e proporcionalidade insítos na ideia de Estado de Direito (art. 2º e 18º nº 2 CRP) ) é que os professores que exerçam as funções referidas na norma, independentemente do número de horas de trabalho que prestem em excesso relativamente ao período normal de trabalho, não serão remunerados nos termos do art.43º;
35 - Mas foi assim - em violação das citadas disposições legais - que a sentença da 1.ª instância interpretou e aplicou a norma que, de resto, não era aplicável ao caso ajuizado;
36 - O art. 21º não era aplicável ao caso ajuizado porque, por um lado as funções da A. excediam em muito as de mera directora de turma, delegada de grupo ou disciplina ou coordenação pedagógica (v. als. A) a F) da especificação respostas aos quesitos 1 a 3, 5 e 6 e 8) e,
37 - O art. 21º não era aplicável ao caso ajuizado porque, com excepção do período correspondente a 1-9-97 a 16-3-98 em que ficou determinado que a A. beneficiou de redução de horário, a Autora não beneficiou da redução de horário a que alude o n.º do art. 21º e que é pressuposto da aplicação do seu nº 2 .
38 - Só a verificação destes factos (redução de horário + desempenho exclusivo das funções referidas no nº 1 do art. 21º nas horas excedentes) permitiriam o não pagamento das horas que excedessem o período normal de trabalho como extraordinárias;
39 - Ao negar a condenação correspondente a sentença da 1.ª instância violou os arts. 20º, 21º e 43º da LCT;
40 - Para fundamentar a aplicação ao caso ajuizado do art. 21º da CCT refere a douta sentença que "a A. não alegou nem se apurou qual o tempo por ela efectivamente despendido em aulas e em funções de coordenação, nem qual a redução no seu horário semanal de 22h a 25h que, por força das funções de coordenação teve lugar ."
41 - Nunca incumbiria à A alegar e provar os factos impeditivos do direito às horas extraordinárias que reclama;
42 - Constituiria ónus da Ré alegar e provar que a A. tinha beneficiado de redução de horário para desempenho de funções de coordenação, despoletando, por essa via a aplicação do n.º 2 do art. 21º da CCT.
43 - A R. não o fez, pelo que a douta sentença da 1.ª instância não pode presumir que a A. beneficiou de reduções de horário que, efectivamente não tiveram lugar e nem resultam directa ou indirectamente da matéria invocada ou provada nos autos;
44 - Ao fazê-lo violou as disposições já citadas do CCT e ainda as disposições dos arts. 487º e ss. do C.P.C. e do art. 342º do C.C.
45 - A douta sentença da 1.ª instância alicerça-se no nº 4 do art. 7º do DL 421/83 por considerar que "Não se provou, contudo, que esse trabalho tenha sido prévia e expressamente determinado pela Ré ...pelo que, nos termos do art. 7º nº 4 do DL 421/83 de 2/12,o pagamento do mesmo não é exigível " e, por essa via nega o reconhecimento do direito a horas extraordinárias;
46 - Mas por força do art. 13º da LCT, a aludida disposição não é aplicável já que a definição de horas extraordinárias constante do art. 20º nº 2 da CCT é mais favorável, e, por isso, exclusivamente aplicável.
47 - Ainda que assim se não entendesse, há muito que a nossa jurisprudência decidiu que a interpretação da norma do n.º1 do art. 6º do DL 421/83 "em termos de não considerar exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição é inconstitucional, por violação do art. 59º n.º1, alíneas a) e d), da Constituição, e dos princípios de justiça, da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de Direito, que decorre dos artigos 2º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa" - V., por todos Acórdão do Tribunal Constitucional de 23-11-99 (P. 111/98, in Acs Dout do STA, 459, 431).
48 - Pelo que a douta sentença da 1.ª instância fez interpretação inconstitucional da norma devendo, por mais essa razão, ser revogada.
49 - Decidiu já o S.T.J. em 17 de Março de 1999 na Revista n.º 326-4.ª secção que "A falta de prova nos autos de que a prestação de trabalho suplementar alegada pelo Autor havia sido expressamente ordenada pela sua entidade patronal, não poderá ser imputada ao mesmo, em termos de ónus de prova, mas à insuficiência da matéria de facto necessária é decisão de mérito...".
50 - Ainda que se entendesse ser aplicável a disposição do art. 7º, nº 4 do DL 421/83 de 2/12 - o que só por cautela de patrocínio se considera - deveria a M.ma Juíza da 1.ª instância ter ordenado a ampliação da matéria de facto, mas nunca indeferido sem mais o pedido formulado (art. 66º C.P.T. aplicável).
51 - O douto Acórdão da Relação ao confirmar a sentença da 1.ª instância violou também todas as disposições supra referidas.
52 - Deverá consequentemente ser revogado o douto Acórdão recorrido e, em consequência, a douta sentença da 1.ª instância, sendo esta substituída por outra que condene a Ré e absolva a Autora, nos precisos termos requeridos na p.i. e na contestação ao pedido reconvencional.

Contra-alegou a recorrida, a fls. 1306 a 1319, pugnando pela manutenção do decidido.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 1328 a 1336, pronunciando-se no sentido do parcial provimento da revista, fazendo-se uso do disposto no art.º 729º, n.º 3, do CPC, determinando-se a ampliação da matéria de facto para decidir da remunerabilidade do trabalho suplementar prestado pelo autora à ré.
Notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

II. É a seguinte a matéria de facto que vem provada:
A. A Autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 1 de Setembro de 1989, com a categoria profissional de "Professora dos 2º e 3º ciclos do ensino básico secundário e do ensino não profissionalizado com habilitação própria de grau superior", para sob a sua autoridade e direcção, exercer a actividade docente no estabelecimento particular de ensino denominado "Externato C" sito na Quinta ..., em Arruda dos Vinhos, estabelecimento esse propriedade da Ré.
B. Desde essa data e até à cessação do seu contrato de trabalho - a qual ocorreu em 16 de Março de 1998 - a Autora foi membro do Conselho Directivo do "Externato C".
C. Também desde essa data é até 31 de Agosto de 1993, a Autora foi a responsável pelos Transportes Escolares, pelos Auxílios Sócio-educativos e pela Gestão de Equipamentos e Instalações.
D. Tendo, a partir de 1 de Setembro de 1993 e até 31 de Agosto de 1997, passado a ser a Responsável pelo Ensino Secundário.
E. Em 1 de Outubro de 1994, a Autora passou a ter a categoria profissional de Professora dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com grau superior e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço (Nível 10).
F. Em 1-9-97 a A. passou a exercer as funções de Subdirectora Pedagógica.
G. O cargo de Director Pedagógico estava atribuído ao Dr. D.
H. A A., entre 1-9-89 e 31-8-93, enquanto, ministrava aulas e era responsável pelos transportes escolares, pelos auxílios sócio-educativos e pela gestão de equipamentos e instalações, trabalhava 33 h semanais.
I. A A. entre 1-9-93 e 31-8-94, enquanto ministrava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava semanalmente 28-h.
J. A A., entre 1-9-96 e 31-8-97, enquanto, designadamente, dava aulas e era responsável pelo Ensino secundário, trabalhava 44 h e 30 m semanais.
L. Os Drs. E e F eram, respectivamente, assessor económico financeiro e assessor jurídico da R..
M. No dia 13 de Janeiro de 1998, realizou-se uma reunião ordinária do Conselho Directivo.
N. Um dos assuntos propostos na ordem de trabalhos pelo Dr. D era a escolha de um novo membro para o Conselho Directivo uma vez que o Professor G havia sido eleito Vereador da Câmara Municipal nas últimas eleições autárquicas.
O. Nessa reunião os restantes membros do Conselho Directivo, que não o Dr. D, propuseram nomes de professores e de professoras porque quer uns quer outras seriam competentes para o cargo.
P. A A. enviou à R. a carta documentada a fls. 43-44 datada de 16 de Março de 1998 e declarando rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho, nos termos daquele documento constantes.
Q. A R. descontou à A. a importância de 685.740$00 nos recibos referentes ao mês de Março de 1998, a título de «indemnização por falta de aviso prévio».
R. A A. auferia ultimamente vencimento base de 342.870$00.
S. A A. foi sempre uma professora competente e responsável.
T. Datada de 20 de Março de 1998 a R. enviou à A. a carta documentada a fls. 85-86, acompanhada dos recibos de fls. 87-88.
U. Enquanto Responsável pelo ensino Secundário, competia à Autora:
a) Receber do Professor Secretário do Conselho Directivo toda a legislação referente ao seu sector, analisá-la e dar dela conhecimento aos Directores de Ano, garantindo a sua operacionalização;
b) Coordenar os Directores de Ano do seu sector, com quem se reunia uma vez por semana;
c) Fazer parte do Conselho Distinto com o Director Pedagógico e com os directores de ano;
d) Reunir uma vez por trimestre com os Responsáveis de Turma dos anos que coordena;
e) Presidir a todas as reuniões extraordinárias do nível de ensino pela qual é responsável;
f) Apresentar, anualmente, para debate e aprovação do Conselho Directivo, a proposta de oferta da escola, pelo que diz respeito às diversas opções em cada nível de ensino;
g) Organizar, em conjunto com o Professor Responsável pela Secretaria Pedagógica, com os Directores de Ano e com os Responsáveis de Turma, todo o processo de matrículas, pelo qual é responsável;
h) Organizar todo o processo de constituição de turmas, pelo qual é responsável, dando dele conhecimento ao Director Pedagógico;
i) Planificar e organizar todas as acções de formação de professores, alunos e encarregados de educação, pelas quais é responsável;
j) Ser co-responsável, com o Secretário de Exames e o Professor Responsável pela Secretaria Pedagógica, pela organização de toda a estrutura necessária ao bom funcionamento das provas globais dos ensinos Básico e Secundário e dos exames dos Ensinos Básico, Secundário e Recorrente;
i) Coordenar os Cursos Tecnológicos;
l) Reunir mensalmente com o Professor Responsável pelos mesmos;
m) Presidir às reuniões plenárias e trimestrais dos professores das disciplinas de formação técnica destes cursos, levando à aprovação do Conselho Directivo todas as propostas daí emanadas (resp. ao q. 1).
V. A partir de Setembro de 1997 a A. passou a ser responsável pelo Secretariado de Exames, competindo-lhe velar pelo correcto e rigoroso preenchimento dos livros e termos de exame e de todas as pautas de exame (resp. ao q. 2).
X. A A. no período de tempo em que era responsável pelo ensino secundário participava em reuniões do Conselho Pedagógico e reunia com coordenadores da Área Escola do Secundário (resp. ao q. 3).
Z. Como subdirectora pedagógica competia à A. coordenar os Departamentos Pedagógicos e a Secretaria Pedagógica sendo que no âmbito das suas funções de subdirectora pedagógica a A. reunia, designadamente, com os responsáveis pelo ensino Básico Regular, Secundário Regular e Recorrente, com o grupo coordenador Área-Escola, fazia o acompanhamento do Conselho Pedagógico (reunindo com o responsável com este e com o responsável pelo Conselho Pedagógico), presidia ao secretariado de exames, representava "Escola C" no Conselho Municipal de Educação (resp. aos qq. 5) e 6).
A'. A A. participou em reuniões de Conselho Distinto e em reuniões com membros do Conselho Directivo (resp. ao q. 8) .
B'. A A. entre 1-09 -94 e 31-8-96, período em que dava aulas e era Responsável um pelo Ensino Secundário, tinha horário lectivo semanal de 33 horas (resp. ao q. 10).
C'. A A. entre 1-9-97 e 16-3-98, período em que foi Sub-directora Pedagógica e dava aulas (esclarecendo-se que se tratava de aulas de História de Arte, a duas turmas, dando 3 horas por semana de aulas a cada uma delas) tinha um horário lectivo semanal de 33 h (resp. aos qq. 11) e 12).
D'. Em Janeiro de 1998 o sócio gerente da R. (e Director Pedagógico do "Externato C") Dr. D, no seu gabinete onde se encontrava, também, o Dr. H, solicitou à A. que preparasse alguma documentação atenta a visita que Inspecção Geral Ensino iria realizar ao Externato (resp. ao q. 13).
E'. No dia 6-3-98, nas instalações da R., mais concretamente na sala do Conselho Directivo, ocorreu uma discussão entre o Dr. D, o Dr. E, o Dr. F e a A. e a D. I, sendo que no decurso dessa discussão o Dr. D disse à A. que a partir daquele momento ela estava demitida da sub-direcção pedagógica; nessa sala já se encontravam, reunidos a trabalhar, a coordenadora do ensino recorrente, J, e o professor secretário do Conselho Directivo, H (resp. aos qq. 25) a 30).
F'. A A. passou a sofrer de depressão grave, com marcada componente de angústia, anorexia, astenia, emagrecimento e insónia, o que se revelou desde Fevereiro de 1998, tendo o processo sido desencadeado por conflito ocorrido no ambiente de trabalho (resp. ao q. 31).
G'. Desde a ocasião referida na resposta ao quesito anterior, a A. foi medicada, mantendo-se em tratamento por período superior a um ano (resp. ao q. 32).
H'. Com consultas médicas e medicamentos a A. despendeu 75.474$00 (resp. ao q. 33).
I'. A A. durante dez anos dedicou o seu esforço ao "Externato C", contribuindo para a melhoria da qualidade de ensino que nele é prestado (resp. ao q. 34).
J'. No dia 6-3-98, antecedendo os acontecimentos referidos em E'), o Dr. D e a D. I discutiam assuntos não apurados quando a A., à entrada do gabinete daquele, lhe disse que estava ali porque não queria deixar a mãe sozinha com ele (resp. ao q. 36).
L'. Depois o Dr. D, a D. I e a A. acompanhados dos Drs. E e F passaram à sala do Conselho Directivo (resp. aos qq. 37 e 38).
M'. No ano lectivo de 1998/1999 a A. exerceu funções docentes na Escola Básica 2.3. da ... (resp. ao q. 39).
N'. Ao despedir-se a A. deixou sem professor, a meio do ano lectivo, os alunos das suas duas turmas de História de Arte, uma delas do 12º ano e outra do 11º ano, sendo que a cada uma dessas turmas dava semanalmente 3 horas de aulas (resp. ao q. 40).
O'. Em face do que consta da alínea anterior, a R. requereu a dois docentes que cada um deles assegurasse as aulas de uma das duas turmas da A. (resp. ao q. 41).
P'. Por isso a R. passou a ter de pagar aos docentes referidos na alínea que antecede as horas que estes passaram a leccionar a mais (3 horas semanais a cada) (resp. ao q. 42) .
Q'. A R. sempre pagou as remunerações à A. por transferência bancária para a conta desta (resp. ao q. 44).
R'. A A. é filha do Dr. D e da D. I (facto provado através do doc. de fls. 319 e considerado nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC).
S'. A A. é irmã do Dr. F e do Dr. E (facto provado através dos docs. de fls. 319, 320 e 321 e considerado nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC).
T'. O Dr. D e a D. I são casados entre si (facto provado através do doc. de fls. 322 e considerado nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC).
U'. A R., em 22-9-98, emitiu a «Declaração» documentada a fls. 1176-1179 (documento junto pela A. em audiência) - facto considerado nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC.

III. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como resulta do disposto nos art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3, do CPC, as questões a decidir são:
1 - Nulidade do acórdão recorrido;
2 - Determinar se existe a justa causa invocada pela autora para a rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, se lhe assiste o direito de indemnização que peticiona;
3 - Correlativamente, conhecer da sua condenação no pagamento à ré pelo período de pré-aviso de rescisão em falta;
4 - Conhecer do direito da autora a indemnização por danos não patrimoniais;
5 - Determinar se a autora prestou ou não trabalho suplementar e, em caso afirmativo, se o seu pagamento é ou não exigível.

Cumpre decidir.
1. Relativamente às nulidades arguidas no acórdão recorrido - as previstas nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC, por não ter remetido para a fundamentação da decisão de 1.ª instância, limitando-se a negar provimento ao recurso, e por não ter conhecido da questão de inconstitucionalidade do n.º 1, do art.º 6º, do DL n.º 421/83, de 02.12, quando interpretado em termos de não considerar exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição da entidade patronal -, como doutamente refere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público e constitui jurisprudência pacífica do STJ, delas não é de conhecer.
É que, já na vigência do CPT/81, o aplicável neste processo, se entendia que a arguição de nulidades tinha de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso e não apenas nas alegações, mesmo que materialmente se lhe seguissem. O que está agora expressamente consagrado no n.º 1, do art.º 77º, do CPT/99.
Isto porque, atento o disposto no art.º 72º, n.º 1, do CPT/81, em cujos termos a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime aplicável à arguição de nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação, atento o disposto no art.º 716º, n.º 1, do CPC, deve a remissão aqui feita para o art.º 668º, do mesmo Código, ter de se considerar também feita para o citado art.º 72º, n.º 1, no concernente à arguição de nulidades em processo laboral.
E, como consta do Ac. do STJ de 21.09.2000, proferido no Proc. n.º 24/00:
"1.2. Quanto à forma de arguição de nulidades de sentença (e de acórdão), nos termos do artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tem-se como bom o entendimento que, devendo a mesma ser feita no requerimento de interposição de recurso, neste e desde logo, tem de ser invocada e especificada por forma explicita e concreta (ainda que sucintamente), considerando que o requerimento de interposição (...) constitui uma "peça" processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma "peça" única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve proceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de se considerar extemporânea, importando o seu não conhecimento...".
Nestes termos não é de conhecer das arguidas nulidades.

2. Relativamente à existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho feita pela autora e ao consequente direito à indemnização de antiguidade - art.ºs 34º, n.º 1, 35º, n.º 1 e 36º, todos da LCCT, regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02, bem e fundadamente decidiu a sentença de 1.ª instância, para a qual remeteu o acórdão recorrido, ao dizer "Sucede que o julgado em primeira instância se encontra correctamente elaborado, sendo de confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto, quer no que respeita à decisão quer quanto aos fundamentos da mesma".
E também se entende que os fundamentos e decisão desta questão são merecedores de adopção, por remissão, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 5 e 726º, ambos do CPC.
Sempre será de referir - atenta a, aliás douta, argumentação da recorrente em sede de alegações de recurso -, na linha do entendimento expresso pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que, por bem elaborada, seguimos de perto, que lhe falece razão.
Com efeito, como se diz no douto parecer "(...) a Autora foi contratada pela Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de professora, tendo a Autora convencionado com a Ré que a partir de 01.09.97 passava a exercer, a par das suas funções inerentes à categoria para que foi contratada, também as funções de sub-directora pedagógica.
Ora, a sub-direcção Pedagógica não integra qualquer categoria profissional, antes integra, na estrutura organizativa da Ré, um dos órgãos da Escola (...) ao qual compete funções de direcção, coordenação e representação, pois, ficou provado que a Autora, no exercício daquelas funções, para além de coordenar os Departamentos Pedagógicos e a Secretaria Pedagógica, também presidia ao secretariado de exames e representava a "Escola C" no Conselho Municipal da Educação.
E sendo assim (...), o exercício pela Autora, de funções correspondentes ao órgão de sub-director Pedagógico não pode deixar de ser considerado transitório e reversível, o que significa que a Ré podia fazer cessar unilateralmente o exercício dessas funções para as quais nomeou a Autora continuando esta a exercer funções inerentes à categoria profissional de professora para a qual foi contratada".
A este respeito, tenha-se presente que na carta de rescisão do contrato de trabalho que remeteu à ré, a autora afirmou: "(...) usando da palavra o Exmo. Sr. Director Pedagógico demitiu-me da Sub-direcção pedagógica, sem referir os motivos que levaram a tal decisão e acrescentou que, a partir de 2.ª feira, eu iria fazer o que ele quisesse".
Da análise do Regulamento interno da Ré, verifica-se que sob o capítulo II - Órgãos da Escola consta no art.º 2º "Sub-Director Pedagógico", com indicações das funções inerentes na estrutura organizativa da ré ( fls. 1755, 1756 ).
Assim, reafirma-se, integrando a sub-direcção pedagógica, na estrutura da escola, um dos órgãos representativos da ré, e tendo a autora sido contratada para exercer as funções de professora, a cessação das funções - por natureza transitórias e reversíveis -, inerentes àquele órgão não configura justa causa de rescisão do contrato de trabalho.
De qualquer modo, mesmo a seguir-se a douta tese da recorrente que, como referido, se não perfilha, ela teria sido despedida das funções de sub-directora pedagógica, funções que contratualmente havia assumido com a ré, tendo delas sido demitida verbalmente, sem indicação de qualquer motivo justificativo.
E é nesta demissão, nestes termos, que a autora radica a sua justa causa de rescisão, nos termos dos dispostos nos art.ºs 34º, 35º, n.º 1, b), 36º, 37º e 39º, todos da LCCT, que entende terem sido violados na decisão em recurso.
Porém, tratar-se-ia neste entendimento de um despedimento ilícito não impugnado judicialmente pela autora na carta de fls. 43-44 dos autos.
Também nenhuma relação estabelece entre este despedimento - claramente ilícito na sua descrição - e a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho como docente da ré.
Improcedem, por isso, também nesta parte as conclusões das alegações.

3. Daqui resulta, como consequência, a também improcedência da discordância da autora no dever de indemnizar a ré, por falta de aviso prévio, nos termos dos art.ºs 37º a 39º, da LCCT, em que vem condenada.
Com efeito, estatui o art.º 37, da LCCT que "A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta venha a ser declarada inexistente, confere à entidade empregadora direito à indemnização calculada nos termos previstos no artigo 39º".
Dispõe este preceito legal que "Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta (...)".
Tendo-se concluído supra que inexistia justa causa para a rescisão do contrato por parte da autora, constitui-se na obrigação de indemnizar a ré nos termos previstos no art.º 39º, da LCCT.

4. Quanto à peticionada indemnização por danos não patrimoniais, tal como decidiram as instâncias, e bem, não pode proceder a revista.
É que, sendo agora pacífico no STJ o entendimento de ressarcibilidade por danos não patrimoniais de conduta de qualquer dos contratantes do contrato de trabalho, nos termos do art.º 496º, do CC, a conduta geradora de responsabilidade indemnizatória tem de ser ilícita. E, da matéria de facto provada - e nesta parte não é a mesma ampliável, questão que a recorrente, e bem, nem equaciona - não resulta a existência de comportamento ilícito da ré.
Termos em que é de manter a absolvição da ré quanto a esta parte do pedido.

5. Vejamos, agora, a última questão - determinar se a autora prestou ou não trabalho suplementar e, em caso afirmativo, se o seu pagamento é devido.
De acordo com a factualidade provada:
- Desde a data de admissão da autora - 01.09.89 - e a data de cessação do contrato de trabalho - 16.03.98 - foi membro do Conselho Directivo do Externato (A, B);
- Também desde a data da admissão e até 31 de Agosto de 1993, a autora foi responsável pelos transportes escolares, pelos auxílios sócio-educativos e pela gestão de equipamentos e instalações (C);
- A partir de 01.09.93 e até 31.08.97, a autora passou a ser responsável pelo ensino secundário (D);
- Em 01.09.97, a autora passou a exercer as funções de subdirectora pedagógica (F);
- A autora, entre 01.09.89 e 31.08.93, enquanto ministrava aulas e era responsável pelos transportes escolares, pelos auxílios sócios educativos e pela gestão de equipamentos e instalações, trabalhava 33 horas semanais (H);
- Entre 01.09.93 e 31.08.94, enquanto ministrava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava semanalmente 28 horas (I);
- Entre 01.09.96 e 31.08.97, enquanto, designadamente, dava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava 44 h e 30 m semanais (J);
- Entre 01.09.94 (por lapso na sentença menciona-se 1-0-94) e 31-08-96, período em que dava aulas e era responsável pelo ensino secundário, a autora tinha um horário lectivo semanal de 33 horas (B');
- Entre 01-09-97 e 16-03-98, período em que foi sub-directora pedagógica e dava aulas (História de Arte, a duas turmas, dando 3 horas por semana de aulas a cada uma delas) tinha um horário lectivo semanal de 33 horas (C');
À situação em análise é aplicável, como as próprias partes alegam, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP (Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular) e a FENPROF (Federação Nacional dos Professores e Outros), publicados nos BTE's, 1.ª Série, n.º 36/89, 37/90, 37/91, 35/93 e 44/97, por força das PE publicadas nos BTE, 1.ª Série, n.º 9/90, 5/91, 7/93, 45/93 e 29/98, nos termos dos art.ºs 27 e 29, do DL n.º 519-C1/79, de 29.12.
Dispunha o art.º 20, do CCT, na sua redacção inicial (BTE, n.º 36, de 29.09.89) :
"1 - Para os trabalhadores com funções docentes, o período normal de trabalho semanal é o seguinte:
(...)
c) Nos ensinos preparatório e secundário 22 a 25 horas semanais mais duas horas mensais destinadas a reuniões;
2 - O tempo de serviço prestado, desde que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites previstos no número anterior, com excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, será pago nos termos do artigo 43º.
3 - Os trabalhadores do CPES/ES não poderão ter um horário lectivo superior a 33 horas, ainda que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino.
(...)".
Por sua vez, estipulava o art.º 21º, do CCT:
"1 - Quando nos estabelecimentos de ensino aos professores sejam distribuídas funções de directores de turma, delegados de grupo ou disciplina ou outra funções de coordenação pedagógica, os respectivos horários serão reduzidos no mínimo de duas horas.
2 - As horas referidas no número anterior fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal, não podendo ser consideradas como extraordinárias, se este exceder o limite de 25 horas previsto no artigo 20º".
Com a publicação do BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08.10.90, a alínea c), do n.º 1, do art.º 20º, passou a ter a seguinte redacção:
"Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário - 22 horas lectivas semanais, mais 2 horas mensais destinadas a reuniões".
E, na parte final do n.º 2, do art.º 21º, onde contava "limite de 25 horas", passou a constar "limite de 22 horas".
Com a publicação da alteração ao CCT no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08.10.91, o período normal de trabalho para trabalhadores com funções docentes, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, passou novamente para 22 a 25 horas lectivas semanais, mais duas horas mensais destinadas a reuniões (art.º 20º, n.º 1, c).
Finalmente, com a publicação do BTE n.º 35, de 22.09.93, manteve-se o referido horário de trabalho de 22 a 25 horas, mas agora mais 4 horas mensais destinadas a reuniões.
Ou seja, de acordo com a alínea c), do n.º 1, do art.º 20º, nesta última alteração, passou a ser este, pois, o número de horas semanais que o trabalhador se obrigou a prestar, por força do contrato colectivo de trabalho (cfr. art.º 5º, do DL n.º 409/71, de 27.09, art.º 1º, da Lei n.º 21/96, de 23.07 e art.ºs 12º e 13º, da LCT).
E, ainda que esses docentes leccionem em mais do que um estabelecimento de ensino, não poderão ter um horário lectivo superior a 33 horas (n.º 3, do mesmo artigo, o qual se manteve inalterado).
O constante deste preceito não significa que o período normal de trabalho seja alargado para 33 horas, mas antes que em caso algum os docentes poderão ter um horário lectivo superior a 33 horas, sob pena de constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho a inobservância deste limite, se ela se ficar a dever às falsas declarações ou à não declaração da situação de acumulação pelo professor ( n.º 4, da mesma cláusula).
Assim, naturalmente que se o docente presta no mesmo estabelecimento de ensino mais horas lectivas do que as previstas na al. c), do n.º 1, do art.º 20º, essas horas não poderão deixar de ser pagas como trabalho suplementar nos termos contemplados no art.º 43º, do CCT, pois conforme resulta do n.º 2, do mesmo preceito, o tempo de serviço prestado, desde que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites previstos no n.º 1, com excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, será pago nos termos do artigo 43º.
Contudo, exercendo o docente funções de director de turma, delegado de grupo ou disciplina ou outras funções de coordenação pedagógica, o respectivo horário será reduzido no mínimo de duas horas( n.º 1, do art.º 21º).
A autora sustenta não ser aplicável ao caso o art.º 21º, do CCT, porque as funções que desempenhava excediam as de directora de turma, delegada de grupo ou disciplina ou coordenação pedagógica.
Adiantando desde já conclusões, diga-se que não se concorda com tal entendimento.
Na verdade, enquanto responsável pelo ensino secundário, à autora competiam as diversas funções elencadas na alínea U) dos factos provados: entre tais funções consta a coordenação dos directores de ano do seu sector, a reunião com os responsáveis de turma, a planificação e organização das acções de formação de professores, alunos e encarregados de educação, pelas quais é responsável e coordenar os cursos pedagógicos.
Desempenhou igualmente a autora, enquanto ao serviço da ré, funções de responsável pelos auxílios sócio educativos, equipamentos e instalações e ainda subdirectora pedagógica.
Ora, tais funções não podem deixar de se considerar "especiais" para os efeitos referidos no art.º 21º, na medida em que, em última análise, visavam o funcionamento regular e eficiente do estabelecimento não só em termos pedagógicos como até organizacionais.
E, assim sendo, estas horas no exercício de funções de coordenação pedagógica fazem parte do horário de trabalho lectivo normal, não podendo ser consideradas extraordinárias, ainda que o horário lectivo normal ultrapasse as 25 horas previsto no art.º 20º.
Isto é, exercendo os docentes funções não lectivas - "funções especiais" no dizer do CCT -, o respectivo horário de trabalho lectivo será reduzido, no mínimo, duas horas, mas essas horas com "funções especiais", embora fazendo parte do horário de trabalho lectivo normal, não podem ser consideradas extraordinárias, ainda que o horário exceda o limite de 25 horas previsto no art.º 20º.
Ou seja, as horas não serão pagas como trabalho extraordinário, nos termos previstos no art.º 43º, do CCT: porém, ultrapassando tal horário de trabalho o limite previsto na al. c) do n.º 1, do art.º 20º, do CCT, essas horas terão, naturalmente que ser pagas, embora em singelo.
Refira-se que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não são apenas as "duas horas" que não serão consideradas extraordinárias, mas as horas realizadas nessa actividade, com o limite que analisaremos.
Com efeito, no art.º 21º, n.º 1, consta "os respectivos horários serão reduzidos no mínimo de duas horas", para, logo no número seguinte se estatuir "As horas referidas no número anterior"; ora, considerando que, como escreve Menezes Cordeiro (1), "a interpretação e a integração das convenções colectivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apensa respeitem às partes que as hajam celebrado", a menção das horas referidas no número anterior significa as horas realizadas em "funções especiais", que, no mínimo, serão duas.
Na interpretação sustentada pela recorrente, deixaria de ter razão de ser a parte final do n.º 2, do artigo, "(...) não podendo ser consideradas como extraordinárias, se este exceder o limite de 25 horas previsto no artigo 20º", pois, de acordo com tal interpretação, as duas horas reduzidas nunca seriam extraordinárias, uma vez que se o horário lectivo tinha sido reduzido de duas horas, no mínimo, adicionadas agora estas duas horas pelas actividades exercidas nas "funções especiais", manter-se-ia no limite previsto na al. c), do n.º 1, do artigo 20º, das 25 horas, pelo que era inócua aquela menção da cláusula.
Porém, a não consideração das horas em funções não lectivas como trabalho suplementar, não poderá ser total e absoluta, não poderá significar que o trabalhador possa trabalhar indefinidamente nessas actividades não lectivas, sem que as mesmas sejam consideradas trabalho suplementar (2).
Assim, no caso esse limite terá que ser sempre o das 33 horas de horário lectivo fixado no n.º 3, do art.º 20º.
Deste modo, neste caso, o trabalhador docente poderá leccionar as horas lectivas semanais previstas na alínea c), do n.º 1, do art.º 20º, do CCT, com redução, no mínimo, de duas horas e as restantes horas, até atingir 33 horas, nas "funções especiais" definidas pelo CCT, sem que haja lugar ao pagamento do trabalho como extraordinário: todavia, ultrapassando tais docentes aquelas horas lectivas, as mesmas deverão ser pagas como trabalho extraordinário, ou, ainda que não ultrapassem as horas lectivas, se essas horas adicionadas às horas em "funções especiais" ultrapassarem as 33 horas, terão as horas que vão além deste limite que ser remuneradas nos termos do art.º 43º, ou seja, como trabalho extraordinário.
Em relação às horas que vão além do horário fixado na al. c), do n.º 1, do art.º 20º, do CCT e até atingirem o limite semanal de 33 horas, serão pagas em singelo.
Dito ainda de outro modo e tendo em conta o caso presente: o período de trabalho semanal de um docente em funções lectivas é o que se encontra fixado no art.º 20º, n.º 1, c), do CCT; se o trabalhador lecciona mais horas do que as aí indicadas, aquelas deverão ser remuneradas como trabalho extraordinário nos termos previstos no art.º 43º, do CCT.
Se o trabalhador, além da função docente exerce "funções especiais", as horas lectivas deverão ser reduzidas no mínimo de duas e as horas que ultrapassem o limite fixado na referida alínea c), até atingirem 33 horas (limite do horário lectivo), serão pagas em remuneração simples, ou singelo, e as que vão além das 33 horas serão pagas como trabalho extraordinário, nos termos previstos no art.º 43º, do CCT.
E não se argumente que com tal interpretação se mostram violados princípios constitucionais, mormente o princípio da igualdade, pelo facto de um docente que lecciona, por exemplo 33 horas, lhe serem pagas como suplementares as que vão além de 25, enquanto outro docente que embora trabalhando também 33 horas semanais, mas apenas 25 horas em trabalho lectivo, sendo as restantes em funções especiais, as horas que vão além das 25 lhe serem pagas em singelo.
É sabido que o princípio da igualdade, se encontra concretizado, relativamente à retribuição, no art. 59º, n.º 1, a), da C.R.Portuguesa, que dispõe que "Todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Pretende-se excluir a discriminação ou os privilégios.
Porém, tal princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razão de "(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art. 13º, n.º 2, da CRP).
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (3) "O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo".
Isto é, o principio constitucional "a trabalho igual, salário igual" visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade; por isso, a violação de tal principio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações.
Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de quantidade e qualidade (4).
Ora, o trabalho desenvolvido em actividade lectiva ou em actividades pedagógicas, "funções especiais", é distinto quanto à sua natureza, qualidade e até quantidade.
Voltando ao caso "sub judice", verifica-se que no período de 01.09.89 a 31.08.93, a autora prestou à ré 33 horas de trabalho semanal; no período de 01.09.93 a 31.08.94, 28 horas semanais; no período de 01.09.94 a 31.08.96, 33 horas semanais e no período de 01.09.97 a 16.03.98, também 33 horas semanais.
Deveriam, por isso, serem-lhe pagas, embora em singelo, as horas que vão além do período normal de trabalho semanal fixado na al. c), do n.º 1, do art.º 20º, do CCT.
Porém, na petição inicial (art.º 128º), a autora alega que "Ao longo do período de vigência do seu contrato de trabalho (...) auferiu o seu vencimento mensal com base num horário semanal de 33 horas, com excepção do período que medeia entre 01.09.93 e 31.08.94, no qual a Autora auferiu o seu vencimento mensal com base num horário semanal de 22 horas".
Tal significa que, com excepção do período de 01.09.93 a 31.08.94, as horas de trabalho prestadas pela autora para além do período de trabalho semanal já lhe foram pagas (incluídas, naturalmente, no seu vencimento mensal), considerando que tinha um horário lectivo semanal de 33 horas, dentro, portanto, do horário lectivo fixado no CCT (art.º 20º, n.º 3).
Em relação ao período de 01.09.93 a 30.09.93, considerando que prestou 28 horas de trabalho semanal e o período normal de trabalho era de 22 a 25 horas semanais mais 2 horas mensais, tem a receber, em singelo, 10 horas.
Quanto ao período de 01.10.93 a 31.08.94, considerando que prestou 28 horas de trabalho semanal e o período normal de trabalho era de 22 a 25 horas semanais mais 4 horas mensais (BTE, 1.ª Série, n.º 35, de 22.09.93 e n.º 45, de 08.12.93), tem a receber, em singelo 80 horas (8 horas mensais X 10 meses, considerando que a autora terá gozado um mês de férias, conforme previsto no art.º 31º, do CCT).
Quanto ao pagamento de trabalho extraordinário nos termos do art.º 43º, do CCT, como facto constitutivo do direito, competia à autora provar que as horas lectivas ultrapassaram os limites estabelecidos na cláusula 20.ª, n.º 1, c), do CCT (cfr. art.º 342º, n.º 1, do CC).
Não tendo feito tal prova, a questão terá que ser decidida contra ela, pelo que não se pode considerar que tenha efectuado trabalho que deva ser remunerado como suplementar, ou extraordinário, no dizer do CCT (cfr. art.º 516º, do CPC).
Já em relação ao período de 01.09.96 a 31.08.97, uma vez que a autora enquanto dava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava 44h e 30m semanais, excedeu o referido período de 33 horas.
Todavia, na sentença de 1.ª instância considerou-se que não se provou que esse trabalho "(...) tenha sido prévia e expressamente determinado pela R (...)".
No art.º 123º da petição inicial, foi alegado "(...) a Autora prestou à Ré, conforme exigência desta, desde o inicio do seu contrato de trabalho (01/09/89) até à data em que o mesmo cessou (16/03/98) as horas extraordinárias (...)".
Isto é, a autora alegou que prestou trabalho suplementar por determinação da ré.
Sucede que tal matéria não foi levada à base instrutória e, sendo a mesma essencial à decisão, conduziria a que este Supremo ordenasse a baixa do processo ao tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto (cfr. art.º 729º, n.º 3, do CPC).
Contudo, tal questão mostra-se ultrapassada, conforme passamos analisar.
O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos, constitutivos do direito, competindo, por isso, a prova ao autor: a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução de tal trabalho pela entidade patronal.
Com efeito, determina o art.º 7º, n.º 4, do DL n.º 421/83 que "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora".
Anteriormente à publicação do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na falta de disposição expressa que regulasse o direito à retribuição, uma corrente jurisprudencial pronunciava-se no sentido de que, embora não solicitado nem conhecido pela entidade patronal, o trabalho efectivamente prestado fora do período normal de trabalho, desde que necessário à empresa, ou implicando vantagem económica para a mesma, deveria considerar-se coberto pelo regime do trabalho extraordinário (5).
Porém, a regra do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 421/83, posteriormente transferida para o art.º 7º, n.º 4, na redacção dada pelo DL n.º 398/91, de 16 de Outubro, condicionava o direito à retribuição de trabalho suplementar a prévia e expressa determinação da entidade patronal quanto à sua prestação.
Procurou-se, por esta forma, não só desincentivar o recurso ao trabalho suplementar, como também evitar que a entidade patronal fosse obrigada a remunerar trabalho suplementar em relação ao qual é alheia, sendo certo não competir ao trabalhador prolongar unilateralmente o período de trabalho, ainda que daí resulte benefício para o empregador.
Contudo, relativamente a tal exigência, considerou-se que a mesma interpretada e aplicada em termos estritos, poderia conduzir a situações injustas e, por isso, procuraram-se fazer interpretações "correctivas".
Assim, para Monteiro Fernandes (6) "Esta regra não pode, porém, deixar de acomodar-se a situações anómalas, em que o trabalhador - nomeadamente por virtude do dever de lealdade - há-de ter-se por vinculado a desenvolver a actividade mesmo para além do horário e independentemente de ordem expressa e antecipada do empregador: são em especial os casos de força maior e os de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, a que se refere o art. 4º/2".
Mota Veiga (7) sustenta também que a norma do art.º º, n.º 4, na redacção do DL 398/91, de 16 de Outubro, "deve ser entendida em termos hábeis", sendo de manter a anterior orientação jurisprudencial que reconhecia direito a retribuição no caso "do trabalho suplementar efectuado por iniciativa do trabalhador para ocorrer a circunstâncias de força maior, ou prevenir prejuízos ou riscos iminentes de carácter grave, de que a entidade patronal não teve conhecimento a tempo de mandar realizar o trabalho suplementar necessário para lhes fazer face".
Considera o mesmo autor, que é justo e equitativo que o trabalho fora do horário seja remunerado como tal, desde que se deva considerar que a entidade patronal o teria ordenado se tivesse tido conhecimento oportuno dos factos que objectivamente o determinaram.
Para Francisco Liberal Fernandes (8) "A norma do n.º 4 do artigo 7º não pode ser interpretada em termos estritamente literais, muito embora isso não signifique pôr em dúvida a regra de que a entidade patronal não pode ser constrangida a remunerar trabalho suplementar relativamente ao qual é alheia e, reciprocamente, o princípio de que o trabalhador não goza da faculdade de prolongar unilateralmente a jornada de trabalho, ainda que daí resulte benefício para o trabalhador.
Contudo, podem verificar-se determinadas situações, desconhecidas da entidade patronal, em que, por força dos seus deveres de diligência ou de custódia, seja exigível ao trabalhador prolongar a respectiva actividade para além do período normal. É o caso das situações previstas no art.º 4º, n.º 2, da Lei do trabalho suplementar, designadamente por motivo de força maior ou quando a paralisação do trabalhador no término do período normal seja susceptível de acarretar prejuízos ou riscos graves para o empregador".
Pedro Romano Martinez (9) ensina que embora o pagamento do trabalho suplementar só seja devido tendo havido ordem expressa e prévia do empregador quanto à sua realização e que faltando tal ordem, o trabalhador não tem direito ao pagamento das horas suplementares, "(...) poderá haver justificação para tal pagamento caso se recorra ao instituto do enriquecimento sem causa, atendendo à mútua colaboração e ao dever de o trabalhador promover a melhoria da produtividade da empresa; esta situação deverá ser excepcional, designadamente em situações anómalas, em que a urgência não se compadece com a ordem prévia".
Na jurisprudência, já se decidiu que o pagamento do trabalho suplementar é exigível caso tal trabalho seja efectuado com a vontade do empregador, com a sua autorização ou concordância, só o não sendo quando o trabalho suplementar for prestado contra as ordens do empregador, ou sem o consentimento deste (10).
Outra corrente jurisprudencial entende que o pagamento do trabalho suplementar só é exigível, quando a sua prestação proceder de ordem expressa e antecipada do empregador - sendo certo que é ao trabalhador que incumbe o ónus da prova dessa ordem -, não bastando que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ele (11).
Todavia, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Novembro de 1999 (12), veio a julgar inconstitucional a norma do art.º 6º, n.º 1, do DL 421/83, de 02.12 (na redacção originária do diploma, correspondendo ao art.º 7º, n.º 4, na actual redacção, dada pelo DL n.º 398/91, de 16.10), quando interpretada no sentido de considerar não exigível o pagamento de trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, por violação dos art.ºs 59º, n.º 1, al. a) e d), 2º e 18º, n.º 2, da CRP.
E, na sequência desse acórdão, o STJ decidiu que para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal (13).
Em relação ao pressuposto de determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar para que ele seja pago, escreveu-se no acórdão do STJ de 02-10-02 (14) "(...) poderá ser interpretado em termos restritivos, com respeito ao teor literal da norma, ou mais amplo, impondo-se contudo que, no mínimo, o trabalho suplementar seja prestado com o conhecimento do empregador, e sem a sua oposição(...) sem prejuízo dos casos de força maior ou os da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho prestado, independentemente da ordem expressa do empregador".
E no acórdão deste Supremo, de 08 de Maio de 2002 (15), decidiu-se que "Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal".
Perfilhando esta orientação jurisprudencial, consideramos, pois, que o trabalhador tem direito ao pagamento do trabalho suplementar, se este foi prestado com o conhecimento e sem a oposição da entidade patronal.
Feita esta breve análise doutrinária e jurisprudencial sobre o trabalho suplementar, é agora chegado o momento de apurar se a autora tem direito ao pagamento do trabalho suplementar, como peticionou, mas foi negado pelas instâncias.
Dos factos provados resulta:
- Desde a sua admissão até à cessação do contrato de trabalho, a autora foi membro do Conselho Directivo do "Externato C" (C);
- No período de 01.09.93 a 31.08.97 foi responsável pelo ensino secundário (D);
- Enquanto responsável pelo ensino secundário, à autora competiam as diversas funções elencadas na alínea U) dos factos provados, de que se destaca fazer parte do Conselho Distinto com o Director Pedagógico, presidir a todas as reuniões extraordinárias do nível de ensino, organizar processo de matrículas, constituição de turmas, planificar acções de formação de professores, participar em reuniões do Conselho Pedagógico.;
- A autora é filha do Dr. D e da D. I, os quais são casados entre si, estando atribuído àquele o cargo de Director Pedagógico (G, R', T');
- A autora é irmã do Dr. F e do Dr. E, os quais eram, respectivamente, assessor económico financeiro e assessor jurídico da ré (L).
Ora, tendo em conta as mais diversas funções atribuídas à autora enquanto responsável pelo ensino secundário, o facto de ela ser uma professora competente e responsável (facto S), a própria relação de parentesco com o Director Pedagógico, e pelo menos um dos membros do Conselho Directivo (Dr. D), é legitimo concluir que a ré tinha conhecimento que a autora prestava trabalho suplementar.
Aliás, dificilmente se concebe que a autora desempenhasse as diversas funções referidas - funções essas de especial relevância no funcionamento e na própria qualidade de ensino ministrado na ré -, sem que esta tivesse conhecimento, ainda que tácito, da realização de trabalho suplementar por parte daquela.
Além disso, nada consta nos autos que possa levar a concluir que a ré se tenha oposto à realização desse trabalho suplementar.
Concluímos, por isso, da factualidade assente, que a ré tinha conhecimento tácito do trabalho suplementar prestado pela autora e que a ele se não opôs, pelo que deve ser remunerado como tal, isto é, nos termos previstos no art.º 43º, n.º 1, a) do CCT, com um acréscimo de 100%.
Assim, no período de 01.09.96 a 31.08.97, a autora terá prestado 552 horas de trabalho suplementar (48 semanas X 11h 30m, tendo em atenção que, conforme previsto no art.º 31º, a trabalhadora teria gozado um período de férias de 30 dias).
Considerando que não resulta da matéria de facto assente qual a retribuição que a autora auferia, terá que se relegar para execução de sentença a determinação do montante devido não só pela remuneração simples, como por trabalho suplementar (art.º 661º, n.º 2, do CPC).
Além disso, em relação a este, no montante apurado, terá que ser deduzido o eventual valor já recebido pela autora, referente a horas prestadas para além das 33 horas e que a mesma reconhece nos art.ºs 140º e 141º, da petição inicial.

IV. Nestes termos, decidindo, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora, para além da condenação constante do acórdão recorrido:
- em singelo, 10 horas de trabalho que a autora prestou no período de 01.09.93 a 30.09.93;
- Também em singelo, 80 horas de trabalho que a autora prestou no período de 01.10.93 a 31.08.94;
- 552 horas de trabalho que a autora prestou para além das 33 horas semanais, no período de 01.09.96 a 31.08.97, devendo estas horas serem pagas nos termos previstos no art.º 43º do CCT, deduzidas as eventuais importâncias já recebidas pela autora pelo trabalho prestado no referido período e para além das referidas 33 horas, a liquidar em execução de sentença (art.º 661º, n.º 2, do CPC).
Custas por autora e ré, provisoriamente, em partes iguais.

Lisboa, 2 de Abril de 2003
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
_________________
(1) Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307.
(2) Vale aqui, mutatis mutandis, o que escreve Menezes Cordeiro a propósito da isenção de horário de trabalho (Isenção de Horário, Subsídios para a dogmática actual do Direito da duração de trabalho, Almedina, pág. 89): "A não sujeição aos limites máximos dos períodos normais não implica, como é evidente, que os trabalhadores isentos devam trabalhar indefinidamente. Ser-lhe-ão aplicados os limites convencionados ou, não havendo nenhum, os limites legais sobre tal suplementar, com as excepções previstas no caso de ocorrências extraordinárias. A lei apenas afasta os limites dos períodos normais".
(3) Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128.
(4) Neste sentido, a jurisprudência é unânime. Vejam-se, entre outros, Ac. do STJ de 23.11.94 (CJ, S, ano 2º, tomo III, pág. 292, de 28.02.96, Processo n.º 4180, de 18.11.97, Processo n.º 44/96 e de 09.10.02, Processo n.º 780/02, todos da 4ª Secção.
(5) Neste sentido Ac. do STA de 10 de Janeiro de 1956 e de 17 de Abril de 1956 (Colecção de Acórdãos, Vol. XVIII, pág. 8 e 306, respectivamente).
(6) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 353.
(7) Lições de Direito Trabalho, 7.ª Edição, 1997, pág. 442 e 443).
(8) Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, Coimbra, 1995, pág. 151 e 152.
(9) Direito do Trabalho, Almedina, pág. 497.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 27 de Maio de 1992, BMJ 417-554.
(11) Neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 12 de Janeiro de 1994 (AD 389-613), de 23 de Fevereiro de 1994 (AD 391-889), de 23 de Novembro de 1994 (BMJ 441-133), de 14 de Dezembro de 1994 (BMJ 442-105), e de 11 de Novembro de 1997 (CJ, S, ano V, tomo III, pág. 277).
(12) Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 2000, pág. 5349).
(13) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 08 de Março de 2000 e de 16 de Maio de 2000 (CJ, S, ano VIII, tomo I, pág. 277 e ano VIII, tomo II, pág. 264, respectivamente).
(14) Revista n.º 4101/01 - 4.ª Secção.
(15) Revista n.º 1969/01 - 4.ª Secção.