Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S061
Nº Convencional: JSTJ00040902
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200009270000614
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N499 ANO2000 PAG190
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 16 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1967/06/06 IN AD N68/69 PAG1343.
Sumário : Embora o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções relativas a acidente de trabalho seja, em princípio, o da área onde este ocorreu, o sinistrado pode optar pela competência da área da sua residência, até ao início da fase contenciosa, deixando de o poder fazer quando o processo findar por conciliação homologada por sentença transitada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo veio requerer a resolução do conflito negativo de competência que se suscitou entre os Excelentíssimos Juízes do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra e do Tribunal do Trabalho de Lamego pois que ambos atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer dos autos de acidente de trabalho em que é Autor A e Ré a B.
Notificados, nenhum dos Excelentíssimos Juizes respondeu.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser competente para o prosseguimento dos autos o Tribunal do Trabalho de Lamego.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir sendo certo que os dois despachos em conflito transitaram em julgado.
Em 29 de Março de 1973, em Moimenta da Beira, A, residente em Loureiro, concelho de Tábua, foi vítima de acidente de trabalho, quando prestava serviços da sua profissão por conta de C, com sede em Lisboa, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferido para a B.
Por acordo homologado em 20 de Janeiro de 1976, pelo Excelentíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Lamego, foi a referida Seguradora condenada a pagar ao dito sinistrado, uma pensão anual e vitalícia, em razão do acidente mencionado.
Em 24 de Outubro de 1997, o sinistrado, referenciando sequelas do acidente veio requerer ao Tribunal do Trabalho de Lamego que o processo passasse a correr no Tribunal do Trabalho de Coimbra.
Considerou então o Meritíssimo Juiz que, por não se ter dado início à fase contenciosa do processo e visto o preceituado no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, a competência para a ulterior tramitação dos autos seria do Tribunal do Trabalho de Coimbra.
Declarada a excepção dilatória da incompetência territorial suscitada pelo Ministério Público, o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Lamego ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Coimbra.
Neste último tribunal, a Excelentíssima Juíza, interpretando o citado artigo 16º, nº 3, entendeu não se verificar o circunstancialismo previsto na disposição legal e declarou o tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos trâmites processuais posteriores a Janeiro de 1976.
Para tanto referiu que, face aos elementos juntos aos autos, a fase conciliatória terminou em Janeiro de 1976, ao ser proferida a sentença de folha 83 dos autos e que não tendo o sinistrado feito até a essa data uso da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3, do C. P. Trabalho, não o podia já fazer na presente data.
Vejamos então o que dispõe o artigo 16º, do Código de Processo do Trabalho, na parte que ora interessa:
1. As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
2. As participações exigidas por Lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se refere o número anterior.
3. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentado ou se ele requerer até à fase contenciosa do processo.
Isto significa que, em princípio o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções relativas a acidente de trabalho é o da área onde este ocorreu, podendo, no entanto, o sinistrado optar pela competência do tribunal da área da sua residência, o que deverá requerer até ao início da fase contenciosa.
No caso em apreço houve tentativa de conciliação e homologação do acordo, há mais de vinte anos, encontrando-se o processo arquivado e só agora vem o sinistrado requerer a tramitação do processo no tribunal da área da sua residência.
A pretensão do sinistrado deve ser deduzida no decurso da fase administrativa ou seja até ao final da fase conciliatória, deixando de a poder deduzir quando o processo findar por conciliação homologada por sentença transitada.
A este propósito escreve Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, página 94: "A faculdade reconhecida às vítimas directas ou indirectas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais de requererem a transferência da competência normal do tribunal do lugar do acidente ou do local do último trabalho para a do tribunal do domicílio dos autores pressupõe o processo em movimento, que o mesmo é dizer, o processo pendente. Se na fase conciliatória o processo findou por conciliação homologada não será lícito requerer-se, posteriormente, como no caso de vir a processar-se a revisão de incapacidade - artigos 147º e seguintes -, a transferência do processo para o tribunal do domicílio do sinistrado ou do doente. Quer isto dizer que não é lícito usar da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 16º depois do processo ter terminado por decisão que transitou".
Neste mesmo sentido e no domínio do anterior Código, veja-se o Acórdão do S.T.A., de 6 de Junho de 1967, in Acórdãos Doutrinais do S.T.A., Nº 68-69, página 1343, cuja doutrina continua válida, face ao direito vigente, onde se decidiu que só na pendência do processo é lícito exercer-se a faculdade do ora artigo 16º, nº 3, esgotando-se a mesma caso aquele termine por conciliação homologada por sentença transitada.
No caso vertente, estando o processo julgado, por conciliação oportunamente homologado, por sentença que transitou, não tem o sinistrado a faculdade de requerer a remessa dos autos para o tribunal da área da sua residência.
Nesta conformidade, decide-se o presente conflito negativo, atribuindo a competência ao Tribunal do Trabalho de Lamego.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000.

Diniz Nunes,
Manuel Pereira,
Mário Torres.