Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000109
Nº Convencional: JSTJ00007805
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIREITO A GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE OBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ199102140001094
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6490/90
Data: 06/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os contratos de trabalho dos trabalhadores em greve devem considerar-se suspensos, nos termos do artigo
7 n. 1 da lei n. 65/77 de 26 de Agosto, não se mantendo o dever de obediencia as ordens da entidade patronal.
II - Durante a greve, não compete a entidade patronal assegurar a prestação de serviços minimos, por não manter o poder directivo sobre os trabalhadores em greve, sendo a requisição civil ou a mobilização o processo de garantir esses serviços.
III - Comete a infracção prevista no artigo 10 da citada lei da greve a entidade patronal que conscientemente, com o proposito de coagir determinados trabalhadores a não aderirem a greve, designa nominativamente esses trabalhadores para assegurarem os serviços minimos.