Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007805 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIREITO A GREVE REQUISIÇÃO CIVIL SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE OBEDIENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140001094 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6490/90 | ||
| Data: | 06/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos de trabalho dos trabalhadores em greve devem considerar-se suspensos, nos termos do artigo 7 n. 1 da lei n. 65/77 de 26 de Agosto, não se mantendo o dever de obediencia as ordens da entidade patronal. II - Durante a greve, não compete a entidade patronal assegurar a prestação de serviços minimos, por não manter o poder directivo sobre os trabalhadores em greve, sendo a requisição civil ou a mobilização o processo de garantir esses serviços. III - Comete a infracção prevista no artigo 10 da citada lei da greve a entidade patronal que conscientemente, com o proposito de coagir determinados trabalhadores a não aderirem a greve, designa nominativamente esses trabalhadores para assegurarem os serviços minimos. | ||