Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035804 | ||
Relator: | MACHADO SOARES | ||
Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE DESTITUIÇÃO GERENTE BOA-FÉ TERCEIRO RETROACTIVIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ199902090011921 | ||
Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1043/98 | ||
Data: | 10/21/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Tanto no domínio do Código Comercial, como, hoje, na vigência do Código das Sociedades Comerciais, à "nulidade" das deliberações sociais aplica-se o correspondente regime do Código Civil. II - O artigo 179 do Código Civil - aplicável ex vi do artigo 3 do Código Comercial - estabelece uma ressalva ao princípio da retroactividade, enquanto postula que a anulação das deliberações sociais "não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução de deliberações anuladas". III - Face à omissão no âmbito do artigo 179, na pesquisa da noção de boa fé há que recorrer ao conceito formulado para o lugar paralelo do n. 3 do artigo 291 do C. Civil. IV - Ao impedir o prejuízo do adquirente de boa fé, a lei está, no fundo, a proteger a confiança por ele depositada numa justificada aparência de legalidade pré-ordenada pelo transmitente, cuja viciação não é detectável, apesar das precauções tomadas pelo terceiro. V - O artigo 179 do C.Civil reporta-se, apenas, a deliberações anuláveis, enquanto que o artigo 61, n. 2, do C.S.C. abrange deliberações nulas ou anuláveis. | ||
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