Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1192
Nº Convencional: JSTJ00035804
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
DESTITUIÇÃO
GERENTE
BOA-FÉ
TERCEIRO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: SJ199902090011921
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1043/98
Data: 10/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tanto no domínio do Código Comercial, como, hoje, na vigência do Código das Sociedades Comerciais, à "nulidade" das deliberações sociais aplica-se o correspondente regime do Código Civil.
II - O artigo 179 do Código Civil - aplicável ex vi do artigo 3 do Código Comercial - estabelece uma ressalva ao princípio da retroactividade, enquanto postula que a anulação das deliberações sociais "não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução de deliberações anuladas".
III - Face à omissão no âmbito do artigo 179, na pesquisa da noção de boa fé há que recorrer ao conceito formulado para o lugar paralelo do n. 3 do artigo 291 do C. Civil.
IV - Ao impedir o prejuízo do adquirente de boa fé, a lei está, no fundo, a proteger a confiança por ele depositada numa justificada aparência de legalidade pré-ordenada pelo transmitente, cuja viciação não é detectável, apesar das precauções tomadas pelo terceiro.
V - O artigo 179 do C.Civil reporta-se, apenas, a deliberações anuláveis, enquanto que o artigo 61, n. 2, do C.S.C. abrange deliberações nulas ou anuláveis.