Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011270 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO USACAPIÃO POSSE AQUISIÇÃO DE BENS PELO ESTADO REIVINDICAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MONUMENTO NACIONAL ÂMBITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180752142 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil, a decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso especial do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, ou seja, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Da resposta negativa a um quesito não resulta a contrária afirmativa. III - Da declaração de monumento nacional concedida a uma igreja não se pode concluir que os quadros que dela são parte integrante estejam abrangidos por essa declaração. IV - Tendo o réu adquirido uns quadros, reivindicados pelo Estado, como tábuas soltas, cobertas de cal, de madeira podre, carcomida e esponjosa, que, depois, mandou restaurar, ficando em seu poder, negando-se a entregá-los ao Estado e a aceder à sua entrega à Fazenda Nacional, antes passando a fazer parte da sua casa, onde eram vistos e apreciados pelas pessoas que o visitavam, a sua posse tem de haver-se em nome próprio, detendo-os pacificamente e com publicidade, conducente à operância da usucapião. | ||