Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043128
Nº Convencional: JSTJ00018023
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199302040431283
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG369
Tribunal Recurso: T J OLHÃO
Processo no Tribunal Recurso: 73/92
Data: 04/02/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 260 ARTIGO 306 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG422.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG350.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG107.
Sumário : I - O crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 260 do Código Penal visa tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas, enquanto o crime de roubo é um crime complexo em que os bens jurídicos protegidos são não só a propriedade, como a liberdade, a integridade física e até a própria vida da pessoa roubada.
II - Sendo diversos os bens jurídicos tutelados e não operando,
"in casu", regras de consumação, existe concurso real de infracções entre os crimes de detenção de arma proibida e de roubo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério
Público, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, a quem era imputada a prática dos seguintes crimes: nos três, a detenção de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3, n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril e 260 do
Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem); ao B e ao C, em co-autoria, um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 5, 297, n. 1, alínea a) e n. 2, alínea h); e ao A a cumplicidade neste
último crime, referida nos artigos 27, n. 2 e 74, n. 1, alínea b).
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu: a)- absolver o arguido A da cumplicidade no crime de roubo, mas condená-lo como autor material de um crime do artigo 260, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução declarou suspensa pelo período de três anos; b)- absolver os arguidos B e C do crime do artigo 260, mas condená-los pela co-autoria material de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 3, alínea a) e 5 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alínea h), sendo a responsabilidade do arguido B agravada pela reincidência, nas penas de onze (11) e oito (8) anos de prisão, respectivamente; c)- declarar perdido a favor do Estado a arma e veículos instrumentos e produto do crime e condenar os arguidos em taxa de justiça e custas.
II. Recorreu desta decisão apenas o Ministério Público, que limitou o objecto do recurso tão-somente à absolvição dos arguidos B e C pelo crime do artigo 260.
Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte:
- Tendo o crime de roubo sido levado a cabo com a utilização de duas armas de fogo, uma das quais de uso e porte proibidos, verifica-se um concurso real de infracções entre o roubo qualificado pela utilização de arma de fogo e o de detenção de arma proibida - que a utilização desta última comporta;
- Aliás não existe entre aqueles dois crimes qualquer relação determinante de concurso aparente de normas, nomeadamente de consunção;
- Assim, e ocorrendo entre tais crimes verdadeiro concurso real ou efectivo, devem os arguidos ser condenados pelo crime do artigo 260 em pena a cumular com a que lhes foi aplicada pelo crime de roubo.
Não houve resposta dos arguidos.
III. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que o recurso vem limitado nos termos sobreditos, como permite o artigo 403, n. 2, alínea b) do Código de
Processo Penal.
A matéria de facto que o Tribunal Colectivo considerou provada, útil para a decisão, é a seguinte:
- Os arguidos A e B são amigos de longa data, frequentando este a casa do A, sita em Vilarinho, S. Brás de Alportel; numa dessas visitas, no Verão de 1991, verificou o B que o A possuía uma espingarda caçadeira, calibre 12, e logo propôs ao A a transformação da mesma, por serragem dos canos e coronha, para a utilizar em assaltos que se propunha efectuar;
- O A concordou com o proposto pelo B, tendo este procedido à transformação da dita arma, serrando-lhe os canos e a coronha, de forma a ficar reduzida ao comprimento total de aproximadamente 470 mm e com as características constantes do exame laboratorial de fls. 101 e 102;
- Logo nessa altura, o B, com a concordância do A, levou a arma, tendo vindo a utilizá-la num assalto a umas bombas de gasolina, em
Vila Moura, que levou a cabo juntamente com o arguido C, em princípios de Setembro de 1991;
- Após este assalto, a arma foi devolvida ao A, que foi pago por ter deixado utilizá-la;
- Os arguidos B e C, após o assalto às bombas de gasolina, decidiram assaltar a agência de
Pechão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Olhão, utilizando para o efeito a referida caçadeira de canos cerrados e uma pistola transformada, de calibre 6,35 mm, que o C adquirira para os assaltos a levar a cabo por ambos;
- Para o efeito, o B dirigiu-se de novo à residência do A e pediu-lhe que lhe emprestasse a espingarda caçadeira de canos cerrados, ao que acedeu;
- Conforme o planeado, por volta das 10.00 horas do dia
9 de Setembro de 1991, os arguidos B e C saíram de Loulé em direcção a Pechão, fazendo-se transportar no motociclo YAMAHA de 124 cm3, modelo
Cross, examinada a fls. 84, e que era pertença de
C;
- Por volta das 11.00 horas, entraram os arguidos B e C na agência bancária acima referida, empunhando o B a espingarda caçadeira de canos serrados e o C a pistola;
- Ambos levavam capacetes colocados na cabeça e o C ainda uma meia enfiada na cabeça, para evitarem ser reconhecidos;
- Enquanto o B se colocava junto ao balcão da agência com a espingarda apontada na direcção dos empregados, o C saltou por cima do balcão e dirigiu-se à caixa pagadora, daí retirando para um saco plástico todo o dinheiro que nessa caixa se encontrava;
- De posse do dinheiro, o C saiu primeiro da agência, sob a protecção do B, que se mantinha com a espingarda apontada aos empregados;
- Apoderaram-se os arguidos, na mesma agência, de
1233600 escudos, montante composto por 40 libras do
Banco de Inglaterra e o restante por notas do Banco de Portugal;
- Após terem saído da referida agência os arguidos montaram no aludido motociclo e seguiram para S. Brás de Alportel, onde, em casa do pai do B, dividiram igualmente o dinheiro subtraído;
- Nesse mesmo dia 9 de Setembro de 1991, o arguido B comprou com o dinheiro subtraído o veículo matrícula NH-..., examinado a fls. 84, por 385000 escudos, no Stand S. Francisco de Loulé; daquele preço pagou o arguido mediatamente 300000 escudos;
- Todo o dinheiro subtraído foi gasto em proveito próprio pelos arguidos B e C;
- O B, após o assalto à dita agência bancária, devolveu a espingarda caçadeira ao A, pagando-lhe 5000 escudos pela utilização;
- No dia 20 de Setembro de 1991, agentes da Polícia Judiciária apreenderam aquela espingarda e 4 cartuchos de caça carregados, calibre 12, que estavam na posse do
A na sua residência;
- A mesma espingarda estava, como sempre esteve depois de lhe cerrarem os canos, em condições de disparar por qualquer dos canos;
- Os arguidos B e C agiram em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de actuar e os meios empregues, com a intenção de fazerem seu o dinheiro que encontrassem na agência bancária, apesar de saberem que não lhes pertencia e que só o conseguiam contra a vontade dos empregados da referida agência e mediante a força sobre eles exercida;
- Os três arguidos conheciam as características da referida espingarda, tendo perfeito conhecimento de que a obtenção e uso da mesma arma, com os canos cerrados, eram proibidos; agiram de forma livre e consciente, sabendo que as ditas condutas eram proibidas pela lei penal;
- O C e o A não têm antecedentes criminais;
- O B, porém, já foi condenado no Tribunal de Faro, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1988, na querela n. 1849/87, por factos ocorridos em 22 de Março de 1987, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e outro de tráfico de estupefacientes, na pena unitária de 7 anos e 7 meses de prisão e 150 contos de multa; para cumprir essa pena, esteve preso de 22 de
Março de 1987 a 20 de Fevereiro de 1991, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional;
- Tal condenação não foi, no entanto, e apesar da sua severidade, suficiente para afastar o B da prática de crimes;
- Todos os arguidos fizeram revelações verdadeiras, espontâneas e profícuas à acção da justiça, quanto ao que praticaram;
- O A é casado, vivendo com os pais, a mulher e um filho de 11 anos em casa daqueles; é funcionário da Câmara Municipal de Loulé, auferindo mensalmente
68000 escudos líquidos; tem a 4 classe; iniciou-se no consumo de haxixe aos 17/18 anos e, há cerca de 6 anos, consome diariamente heroína fumada, sendo toxicodependente;
- O B, após ter saído em liberdade condicional, passou a viver com os pais, em casa de quem esteve cerca de 2 meses, tendo daí saído em Maio de 1991, passando a viver em quarto alugado, que dividia com um amigo; tem um filho, hoje com 9 anos de idade, que vive com a mãe; não completou o 9 ano unificado; experimentou várias actividades laborais; consome haxixe desde os 16 anos; iniciou-se em Maio de
1991 no consumo de heroína por via intravenosa, sendo agora toxicodependente;
- O C é oriundo de família humilde e economicamente deficitária; tem a 4 classe; experimentou várias actividades laborais; quando foi preso, já não trabalhava há três meses; jogou futebol, tendo abandonado o desporto devido à toxicodependência, tendo-se iniciado na droga aos 19 anos; aos 21 anos passou a consumir heroína, primeiro fumada e depois injectada.
IV. Desde já se diga que a razão está com o digno magistrado recorrente.
Os arguidos foram punidos pela co-autoria material de um crime de roubo porque, com ilegítima intenção de apropriação para si, constrangeram os empregados da agência bancária a entregar-lhes dinheiro, ameaçando-os com um perigo eminente para a sua vida (artigo 306, n.
1), utilizando armas de fogo (n. 3, alínea a) do mesmo artigo), sendo certo que o valor subtraído era consideravelmente elevado e a subtracção foi praticada com o concurso de duas pessoas (n. 5 do artigo 306 e artigo 297, ns. 1, alínea a) e 2, alínea h).
O crime de roubo, embora qualificado no Código Penal como crime contra a propriedade, é um crime complexo, em que os bens jurídicos protegidos são não só a propriedade como a liberdade, a integridade física ou até a própria vida da pessoa roubada (ver acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de
1983, B.M.J., n. 326, pag. 422 e de 30 de Novembro de
1983, B.M.J., n. 331, pag. 350).
Diferentes são os bens jurídicos protegidos pelo artigo
260. Tem este em vista tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas, como pode ver-se no Assento deste Supremo Tribunal de 5 de Abril de 1989, B.M.J., n. 386, pag. 107.
Por outro lado, operam aqui as regras da consunção, pois que o tipo legal de crime de roubo acima referido não inclui o preenchimento do tipo legal de crime de obtenção e uso de arma proibida.
Com efeito, o que qualifica o crime de roubo (nos termos do n. 3, alínea a) do artigo 306) é a utilização de arma de fogo, TOUT COURT, e não a detenção e uso de arma de fogo proibida, que constitui infracção autónoma, de forma alguma consumida pela primeira.
Não existindo fundamento para julgar unificado o concurso aparente de normas (em razão de consunção, especialidade ou outras), temos de concluir que estamos perante um concurso real de infracções, tal como definido no artigo 30, n. 1: são dois os crimes efectivamente cometidos pelos arguidos (neste sentido pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1983, B.M.J., n. 331, pag. 351).
Poderia obtemperar-se que apenas o arguido B deteve e usou a arma caçadeira de canos cerrados e que, portanto, só ele teria praticado o crime do artigo 260.
Mas a objecção não colhe: o crime de roubo foi previamente acordado, planeado e executado em conjugação de esforços por ambos os arguidos B e C; ambos combinaram utilizar a referida arma, cujas características conheciam, sabendo que se tratava de arma cuja detenção e uso eram proibidos por lei.
Não pode duvidar-se, assim, de que os dois arguidos agiram visando o mesmo fim criminoso comum, cujo êxito era garantido pelo uso da aludida arma proibida, e com plena consciência e aceitação do resultado da sua conduta.
Pode concluir-se, pois, que ambos os arguidos detiveram e usaram em comum a arma em causa, nada impedindo a comparticipação no respectivo crime sob a forma de co-autoria (ver artigo 26 e ainda o citado acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 20 de Novembro de
1983).
V. O artigo 3, n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n.
207-A/75, de 17 de Abril (que não foi revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, e se encontra em vigor) considera proibido o uso e porte de "armas de fogo cujo cano haja sido cortado".
Logo, a conduta dos arguidos - quanto ao uso e porte da aludida espingarda caçadeira de canos cerrados - cai na previsão não só daquele normativo como do artigo 260, que comina a pena de prisão até três anos ou multa de
100 a 200 dias.
Como se vê da certidão de fls. 141, o arguido B foi condenado por acórdão do Tribunal Colectivo de faro de 3 de Fevereiro de 1988, pelo mesmo crime do artigo 260, na pena de seis meses de prisão, que foi cumulada com outra pelo crime de tráfico de estupefacientes (de 7 anos e 6 meses de prisão e 150 contos de multa), e o acórdão recorrido concluiu que estas condenações (até porque o arguido logo voltou a delinquir - com o caso dos autos - cerca de 6 meses após a sua libertação condicional em 20 de Fevereiro de
1991) não constituíram, em relação a ele, suficiente prevenção contra o crime.
É de considerar, portanto, reincidente, nos termos do artigo 76, n. 1, enquanto que o C não tem antecedentes criminais.
Considerando as regras de dosimetria do artigo 72, designadamente a culpa de cada um dos agentes (artigo
29), as prementes exigências de prevenção e a gravidade das circunstâncias em que foi usada a referida arma e respectivas consequências, e tendo por outro lado em conta que a opção permitida pelo artigo 71 pende decisivamente para a pena privativa da liberdade, única que, no caso, satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção, decide-se condenar, pelo mencionado crime do artigo 260, o arguido B na pena de 18 meses de prisão e o arguido C na pena de 9 meses de prisão.
Fazendo o cúmulo jurídico (artigo 78, n. 1) com as penas que lhes foram aplicadas pelo crime de roubo, ficam os arguidos condenados nas seguintes penas
únicas:
- o B, em onze (11) anos e seis (6) meses de prisão;
- o C, em oito (8) anos e três (3) meses de prisão.
VI. Não sendo de censura o mais decidido no acórdão recorrido, acorda-se neste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e em alterar pela forma acima explicitada a parte incriminatória e punitiva da decisão impugnada, que se revoga na parte alterada e, no mais, se confirma.
Não é devida taxa de justiça.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários devidos ao defensor nomeado em audiência.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1983
Sousa Guedes,
Guerra Pires,
Lopes de Melo,
Alves Ribeiro.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.04.02 da 1 Secção do Tribunal de Olhão.