Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044122
Nº Convencional: JSTJ00019586
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199306030441223
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG266
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4411/90
Data: 02/12/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 A B N3.
L 17/82 DE 1982/07/02 ARTIGO 5 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/29 IN BMJ N328 PAG399.
ASSENTO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG297.
Sumário : O n. 3 do artigo 14 da Lei n. 23/91, ao dispôr que o perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, quer englobar estas no "quantum" do perdão concedido, desde que não se ultrapasse o seu máximo, não tendo o perdão da prisão alternativa autonomia em relação ao perdão da pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- O Tribunal Colectivo do 3 Juízo Criminal de Lisboa procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas em que o arguido A, com os sinais dos autos, havia sido condenado, fixando-lhe a pena única de "sete anos e meio de prisão, mais 18000 escudos de multa, a que correspondem em alternativa 40 dias de prisão".
Nos termos do artigo 14, ns. 1 - b) e 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho declarou "perdoado 1/6 da citada pena de prisão, ou seja, quinze meses de prisão - critério mais favorável - e ainda metade da multa aplicada - 9000 escudos -, bem como a totalidade da prisão alternativa da multa, por entendermos que o perdão desta última, previsto no n. 3 do artigo 14 da
Lei n. 23/91, funciona autonomamente em relação ao previsto na alínea b) do mesmo dispositivo legal".
De dizer que a referida multa de 18000 escudos resultou da multa complementar, relativa a um dos crimes, de 60 dias de multa a 300 escudos por dia.
2- Recorreu desta decisão o Ministério Público que limitou o seu recurso à questão da aplicação do perdão à totalidade da prisão em alternativa da multa.
Em síntese, motivou-o da seguinte forma:
- A alínea b) do n. 1 do artigo 14 da Lei n. 23/91 comporta o limite ou "quantum" máximo do perdão das penas de prisão e prisão alternativa;
- O n. 3 do referido artigo 14 não faz funcionar autonomamente o perdão da pena de prisão alternativa ao perdão da pena da prisão;
- O perdão da prisão alternativa só pode ser entendido se conhecer dentro dos limites da alínea b) do n. 1 do artigo 14;
- De qualquer forma, só se poderia aceitar que fosse integrado na alínea c) do n. 1 do artigo 14 o perdão de metade da prisão alternativa e não a totalidade, conforme se consigna no acórdão recorrido;
- Foi violada a alínea b) do n. 1 e o n. 3 do artigo 14 da Lei n. 23/91, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere perdoada apenas metade da prisão alternativa.
Não houve resposta à motivação.
3- Realizada a audiência com observância do formalismo legal, cumpre agora decidir.
Reza assim o artigo 14 da referida Lei n. 23/91:
1- Relativamente a delitos cometidos até 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados: a)- As penas de prisão por dias livres; b)- Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado; c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.
2- .....
3- O perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.
4- .....
A redacção do n. 3 daquele artigo 14 corresponde, mutatis mutandis, à do n. 4 do artigo 5 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho: "O perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão previstas no artigo 123 do Código Penal (de 1886 - que trata da prisão alternativa à multa) e aplica-se às penas da prisão convertidas em multa".
E este normativo foi sempre interpretado neste Supremo Tribunal no sentido de que a prisão alternativa é pena de prisão e de que, seja qual for a espécie de prisão, os perdões máximos são os assinalados nas várias alíneas do aludido artigo 5 da Lei n. 17/82.
Esgotando-se este último perdão, não pode avançar-se para a prisão de alternativa, pois o sentido englobante da expressão abrange não oferece dúvidas: quanto a penas de prisão (sejam de alternativa ou não) o legislador só concede um benefício máximo, para além do qual não se pode ir, não tendo o perdão da prisão alternativa autonomia em relação ao perdão da pena de prisão (ver acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1983 e 29 de Junho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça n. 328 - 371 e 399, respectivamente, e ainda o Assento de 14 de Abril de 1983, Boletim do Ministério da Justiça n. 326 - 297).
O mesmo se passa com o artigo 14 da Lei n. 23/91: o seu n. 3, ao dispor que o perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, quer englobar estas no "quantum" do perdão concedido, desde que não se ultrapasse o seu máximo.
Assim (e por exemplo), numa pena de três anos de prisão não pode ser perdoado mais do que um ano de prisão (mais favorável do que 1/6 da pena); se acrescer prisão em alternativa, esta não pode ser objecto de perdão, pois este está esgotado (alínea b) do n. 1 do artigo 14).
Todavia (ver mesmo preceito), nas penas de prisão até oito anos (como é o caso) o perdão pode atingir 1/6 da pena, no máximo de 16 meses de prisão.
Sendo a pena única principal fixada de sete anos e meio de prisão, a que podem acrescer 40 dias de prisão em alternativa (se a multa não for paga), tudo se passa como se a pena de prisão (sem distinção da sua origem ou espécie) seja de 7 anos, 7 meses e 10 dias, sobre a qual incide o perdão de 1/6, sempre inferior ao aludido máximo correspondente a oito anos de prisão.
Logo, nada impede, no caso, que seja perdoada a prisão em alternativa da multa.
Simplesmente, e tendo o acórdão recorrido perdoado metade da multa (9000 escudos), por força da segunda parte da alínea c) do n. 1 do artigo 14, tal multa ficou reduzida a 9000 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão.
E só esta prisão alternativa pode e deve ser perdoada, nos termos da primeira parte do n. 3 do mesmo artigo 14.
Ilógico seria, de resto, perdoar prisão alternativa a uma parte da pena de multa já anteriormente extinta por perdão.
4- Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que perdoou a totalidade da prisão alternativa da multa, reduzindo-se este perdão à prisão alternativa a metade da fixada multa de 18000 escudos.
Sem tributação.
Lisboa, 3 de Junho de 1993
Sousa Guedes
Alves Ribeiro
Cardoso Bastos
Sá de Ferreira
Decisão impugnada:
Acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 do 3 Juízo Criminal, 2 Secção de Lisboa.