Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019586 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030441223 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG266 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4411/90 | ||
| Data: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 A B N3. L 17/82 DE 1982/07/02 ARTIGO 5 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371. ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/29 IN BMJ N328 PAG399. ASSENTO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG297. | ||
| Sumário : | O n. 3 do artigo 14 da Lei n. 23/91, ao dispôr que o perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, quer englobar estas no "quantum" do perdão concedido, desde que não se ultrapasse o seu máximo, não tendo o perdão da prisão alternativa autonomia em relação ao perdão da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O Tribunal Colectivo do 3 Juízo Criminal de Lisboa procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas em que o arguido A, com os sinais dos autos, havia sido condenado, fixando-lhe a pena única de "sete anos e meio de prisão, mais 18000 escudos de multa, a que correspondem em alternativa 40 dias de prisão". Nos termos do artigo 14, ns. 1 - b) e 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho declarou "perdoado 1/6 da citada pena de prisão, ou seja, quinze meses de prisão - critério mais favorável - e ainda metade da multa aplicada - 9000 escudos -, bem como a totalidade da prisão alternativa da multa, por entendermos que o perdão desta última, previsto no n. 3 do artigo 14 da Lei n. 23/91, funciona autonomamente em relação ao previsto na alínea b) do mesmo dispositivo legal". De dizer que a referida multa de 18000 escudos resultou da multa complementar, relativa a um dos crimes, de 60 dias de multa a 300 escudos por dia. 2- Recorreu desta decisão o Ministério Público que limitou o seu recurso à questão da aplicação do perdão à totalidade da prisão em alternativa da multa. Em síntese, motivou-o da seguinte forma: - A alínea b) do n. 1 do artigo 14 da Lei n. 23/91 comporta o limite ou "quantum" máximo do perdão das penas de prisão e prisão alternativa; - O n. 3 do referido artigo 14 não faz funcionar autonomamente o perdão da pena de prisão alternativa ao perdão da pena da prisão; - O perdão da prisão alternativa só pode ser entendido se conhecer dentro dos limites da alínea b) do n. 1 do artigo 14; - De qualquer forma, só se poderia aceitar que fosse integrado na alínea c) do n. 1 do artigo 14 o perdão de metade da prisão alternativa e não a totalidade, conforme se consigna no acórdão recorrido; - Foi violada a alínea b) do n. 1 e o n. 3 do artigo 14 da Lei n. 23/91, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere perdoada apenas metade da prisão alternativa. Não houve resposta à motivação. 3- Realizada a audiência com observância do formalismo legal, cumpre agora decidir. Reza assim o artigo 14 da referida Lei n. 23/91: 1- Relativamente a delitos cometidos até 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados: a)- As penas de prisão por dias livres; b)- Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado; c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas. 2- ..... 3- O perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores. 4- ..... A redacção do n. 3 daquele artigo 14 corresponde, mutatis mutandis, à do n. 4 do artigo 5 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho: "O perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão previstas no artigo 123 do Código Penal (de 1886 - que trata da prisão alternativa à multa) e aplica-se às penas da prisão convertidas em multa". E este normativo foi sempre interpretado neste Supremo Tribunal no sentido de que a prisão alternativa é pena de prisão e de que, seja qual for a espécie de prisão, os perdões máximos são os assinalados nas várias alíneas do aludido artigo 5 da Lei n. 17/82. Esgotando-se este último perdão, não pode avançar-se para a prisão de alternativa, pois o sentido englobante da expressão abrange não oferece dúvidas: quanto a penas de prisão (sejam de alternativa ou não) o legislador só concede um benefício máximo, para além do qual não se pode ir, não tendo o perdão da prisão alternativa autonomia em relação ao perdão da pena de prisão (ver acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1983 e 29 de Junho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça n. 328 - 371 e 399, respectivamente, e ainda o Assento de 14 de Abril de 1983, Boletim do Ministério da Justiça n. 326 - 297). O mesmo se passa com o artigo 14 da Lei n. 23/91: o seu n. 3, ao dispor que o perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, quer englobar estas no "quantum" do perdão concedido, desde que não se ultrapasse o seu máximo. Assim (e por exemplo), numa pena de três anos de prisão não pode ser perdoado mais do que um ano de prisão (mais favorável do que 1/6 da pena); se acrescer prisão em alternativa, esta não pode ser objecto de perdão, pois este está esgotado (alínea b) do n. 1 do artigo 14). Todavia (ver mesmo preceito), nas penas de prisão até oito anos (como é o caso) o perdão pode atingir 1/6 da pena, no máximo de 16 meses de prisão. Sendo a pena única principal fixada de sete anos e meio de prisão, a que podem acrescer 40 dias de prisão em alternativa (se a multa não for paga), tudo se passa como se a pena de prisão (sem distinção da sua origem ou espécie) seja de 7 anos, 7 meses e 10 dias, sobre a qual incide o perdão de 1/6, sempre inferior ao aludido máximo correspondente a oito anos de prisão. Logo, nada impede, no caso, que seja perdoada a prisão em alternativa da multa. Simplesmente, e tendo o acórdão recorrido perdoado metade da multa (9000 escudos), por força da segunda parte da alínea c) do n. 1 do artigo 14, tal multa ficou reduzida a 9000 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão. E só esta prisão alternativa pode e deve ser perdoada, nos termos da primeira parte do n. 3 do mesmo artigo 14. Ilógico seria, de resto, perdoar prisão alternativa a uma parte da pena de multa já anteriormente extinta por perdão. 4- Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que perdoou a totalidade da prisão alternativa da multa, reduzindo-se este perdão à prisão alternativa a metade da fixada multa de 18000 escudos. Sem tributação. Lisboa, 3 de Junho de 1993 Sousa Guedes Alves Ribeiro Cardoso Bastos Sá de Ferreira Decisão impugnada: Acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 do 3 Juízo Criminal, 2 Secção de Lisboa. |