Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041937
Nº Convencional: JSTJ00013020
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: ISENÇÃO DE PENA
PRESSUPOSTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
ESTUPEFACIENTE
DIREITO INTERNACIONAL
LEI APLICÁVEL
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199111140419373
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 60/90
Data: 01/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se provando que a confissão dos arguidos recorrentes não foi decisiva para a captura dos demais arguidos não se pode aplicar o disposto no artigo n. 31 do Decreto-Lei 430/83.
II - Para a graduação e aplicação em concreto das penas conhecidas no Código Penal deve partir-se da média do seu limite mínimo e máximo , fazendo incidir, depois para a sua fixação, acima ou abaixo dessa medida o valor do circunstancialismo agravativo e alternativo.
III - O n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83 não faz a distinção entre drogas "duras" e "leves".
IV - O direito estrangeiro é uma pista e um ponto de referência em sede de direito comparado quando inexista no país legislação própria, caso contrário há que simplesmente aplicá-la.
V - Pelo facto do país estrangeiro punir mais severamente o crime de tráfico de estupefacientes, ou qualquer outro, e a droga se destinar a esse país, não se pode aplicar aquelas penas, mas sim as existentes no direito português para tal infracção.
VI - O crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287 do Código Penal, pressupõe como elementos constitutivos, a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa. O primeiro elemento existirá quando diversas pessoas (basta duas) se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns a essa união, com uma certa permanência ou estabilidade.
VII - O artigo 287 não se refere só a associações mas também a organização e grupos, significando isto que a infracção pode existir independentemente de se criar uma entidade semelhante às pessoas colectivas de direito privado, com todos os seus pressupostos. Basta que umas 20 ou mais pessoas e acordem dedicar-se com certa estabilidade a uma actividade criminosa. São este fim abstracto e aquela ideia de permanência que distinguem a associação da comparticipação, simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto.