Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013020 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE PENA PRESSUPOSTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA ESTUPEFACIENTE DIREITO INTERNACIONAL LEI APLICÁVEL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140419373 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/90 | ||
| Data: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se provando que a confissão dos arguidos recorrentes não foi decisiva para a captura dos demais arguidos não se pode aplicar o disposto no artigo n. 31 do Decreto-Lei 430/83. II - Para a graduação e aplicação em concreto das penas conhecidas no Código Penal deve partir-se da média do seu limite mínimo e máximo , fazendo incidir, depois para a sua fixação, acima ou abaixo dessa medida o valor do circunstancialismo agravativo e alternativo. III - O n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83 não faz a distinção entre drogas "duras" e "leves". IV - O direito estrangeiro é uma pista e um ponto de referência em sede de direito comparado quando inexista no país legislação própria, caso contrário há que simplesmente aplicá-la. V - Pelo facto do país estrangeiro punir mais severamente o crime de tráfico de estupefacientes, ou qualquer outro, e a droga se destinar a esse país, não se pode aplicar aquelas penas, mas sim as existentes no direito português para tal infracção. VI - O crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287 do Código Penal, pressupõe como elementos constitutivos, a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa. O primeiro elemento existirá quando diversas pessoas (basta duas) se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns a essa união, com uma certa permanência ou estabilidade. VII - O artigo 287 não se refere só a associações mas também a organização e grupos, significando isto que a infracção pode existir independentemente de se criar uma entidade semelhante às pessoas colectivas de direito privado, com todos os seus pressupostos. Basta que umas 20 ou mais pessoas e acordem dedicar-se com certa estabilidade a uma actividade criminosa. São este fim abstracto e aquela ideia de permanência que distinguem a associação da comparticipação, simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. | ||