Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1237/25.5YRLSB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
MÉRITO DA CAUSA
INTERESSE EM AGIR
CONVIVÊNCIA NOTÓRIA
UNIÃO DE FACTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
BAIXA DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. O nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal.

II. O que implica que ao apreciar os requisitos referidos no artigo 980.º, do CPC, o Tribunal português não aprecia o mérito da sentença revidenda, não vai averiguar se a mesma errou ou não errou na resolução que proferiu, mas apenas se os pressupostos ali enunciados se verificam, do ponto de vista da regularidade forma ou extrínseca da sentença revidenda.

III. Na apreciação do pedido de revisão de sentença estrangeira apenas podem ser tidos em conta os pressupostos previstos no artigo 980.º do CPC e não quaisquer outros, designadamente a exigência da adequação da acção à finalidade tida em vista pelas partes.

IV. O interesse em agir resume-se à necessidade que a parte tem para que a sentença estrangeira tenha eficácia em Portugal de requerer a respectiva revisão e confirmação, nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do CPC, mas sem que, dado o carácter formal da revisão, se ponham reservas quanto ao seu mérito e/ou fundamentos e independentemente da finalidade tida em vista pelo requerente.

V. Consequentemente, não pode ser considerada a falta de interesse em agir, por não configurar nenhum dos pressupostos referidos no artigo 980.º do CPC.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1237/25.5YRLSB.S1 – Revista

Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, portuguesa e residente no Brasil e, BB, brasileira e residente no Brasil, instauraram acção especial de revisão de sentença estrangeira, visando seja revista e confirmada a sentença homologatório de acordo declaratório de vivência em união estável - celebrado por escritura pública, em 18/05/2018, no 2º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo – proferida a 16/07/2024, pelo juiz da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.

Por despacho do relator na Relação, de 27/05/2025, alertaram-se as requerentes para a necessidade de explicitarem qual o seu interesse em agir para instaurarem esta acção de revisão de sentença estrangeira de homologação de escritura de vivência em união estável.

As requerentes vieram invocar que “…entre os requisitos previstos no art.º 980º do CPC, não há nenhum que obrigue as partes em um processo de revisão de sentença estrangeira de concretizarem, a priori, o interesse em agir.”. E que noutros processos de revisão de sentença, semelhantes, que foram decididos por esta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa não foi suscitada a questão do interesse em agir. Mais alegam, que “… sem prejuízo de outros interesses, as requerentes pedem a revisão para que a sentença estrangeira produza efeitos na ordem jurídica portuguesa, sendo possível apontar situações de ordem imigratória (regularização da estada em território português), situações de ordem fiscal, proteção de natureza habitacional, eventual direito a alimentos ou à indemnização nos termos constante do art.º 496.º n.º 3 do CC, entre outras situações da vida civil…”.

Por o mesmo relator entender que as requerentes não demonstram ter interesse em agir, o que tem por efeito ser julgada procedente essa excepção dilatória, com as consequências daí advenientes, concedeu-se-lhes, nos termos do artº 3º nº 3 do CPC, o prazo de 15 dias para se pronunciarem, querendo.

As requerentes reiteraram que “…o interesse de agir repousa sobre a necessidade de uma sentença estrangeira ser previamente revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa para ter eficácia perante a ordem jurídica interna.”; e, repetiram o que já haviam anteriormente afirmado “…sendo possível apontar situações de ordem imigratória (regularização da estada em território português), situações de ordem fiscal, proteção de natureza habitacional, eventual direito a alimentos ou à indemnização nos termos constante do art.º 496.º n.º 3 do CC, entre outras situações da vida civil…” e, referem vários acórdãos proferidos por esta 6ª Secção que, segundo dizem, a questão do interesse em agir jamais foi suscitada.

Por decisão singular do referido relator, foi decidido:

“- Decisão.

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir das requerentes e, consequentemente, abstém-se de conhecer do mérito da acção de revisão de sentença que homologou o acordo das requerentes de vivência em união estável.”

As requerentes vieram requerer, nos termos do artº 652º nº 3 do CPC, que sobre a matéria do despacho recasse acórdão.

Invocaram os mesmos argumentos já anteriormente alegados.

Submetidos os autos à Conferência na Relação de Lisboa, foi proferido o Acórdão que antecede, no qual, com um voto de vencida, se decidiu o seguinte:

“Em face do exposto, acordam, por maioria, em conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, manter a decisão singular do relator e, em consequência julgam procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir das requerentes, abstendo-se de conhecer do mérito da acção de revisão da sentença estrangeira que homologou o acordo das requerentes celebrado por escritura pública declaratória de vivência em união estável.

Custas, pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela anexa II, penúltima entrada, do RCP)”.

Inconformadas com o mesmo, as requerentes AA e BB, interpuseram o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação do acórdão recorrido e se determine o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do mérto da pretendida revisão de sentença estrangeira.

Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões:

32. As Recorrentes são unidas de facto desde 15 de outubro do ano de 2000 (há aproximadamente 25 anos) e mantêm uma união de facto, pública, contínua e duradoura, razão pela qual, em julho do ano de 2024, instauraram acção judicial (documento 02, junto à p.i.) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, com vistas a formalizarem a referida união de facto, tendo obtido sentença procedente (documentos 02 e 03, juntos à p.i.).

33. Ato contínuo, as Recorrentes submeteram previamente a referida sentença ao procedimento do artigo 978º do CPC, eis que necessário para que tivesse eficácia perante a ordem jurídica portuguesa.

34. Entretanto, ao analisar o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira de reconhecimento da união de facto, o Douto Relator, em decisão sumária, julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir das Requerentes, sob o fundamento de que não terão esclarecido qual a “concreta e efectiva necessidade”de obterem a revisão e confirmação da sentença estrangeira, pelo que, como consequência, a decisão criticada deixou de conhecer do mérito da presente acção de revisão.

35. Inconformadas, as Requerentes, com fundamento no artigo 652º, nº 3, do CPC, reclamaram para a conferência.

36. Em conferência, o Tribunal a quo, por maioria, e contrariando o parecer do Ministério Público, manteve a decisão sumária que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.

37. Dessa forma, as Requerentes submetem a questão, por meio do presente recurso de Revista, o que fazem com base nos seguintes fundamentos:

a) que o artigo 978.º,n.º1,do Código de Processo Civil dispõe que “nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal sem estar revista e confirmada”, razão pela qual o interesse de agir se verifica justamente na necessidade de que uma sentença estrangeira seja previamente revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, para que possa produzir efeitos perante a ordem jurídica interna, logo, a simples necessidade de conferir eficácia interna à sentença estrangeira constitui, por si só, fundamento suficiente para o reconhecimento do interesse processual, independentemente da utilização concreta que se venha a fazer da decisão revista e confirmada;

b) que, pese embora o interesse de agir decorra do próprio artigo 978, n.º1, do Código de Processo Civil, as Requerentes atenderam à solicitação do Douto Relator a quo e detalharam alguns dos objetivos com a revisão pretendida, entre os quais situações de ordem imigratória (regularização da estada em território português), situações de ordem fiscal, proteção de natureza habitacional, eventual direito a alimentos ou à indemnização nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, entre outras hipóteses da vida civil em que a revisão da sentença estrangeira é condição necessária para o exercício de direitos;

c) que a decisão vergastada incorreu em erro de julgamento pois, sob o pretexto de comprovar o “interesse de agir”, o acórdão em crise acabou por exigir das Requerentes a demonstração da finalidade última ou destinação concreta da sentença, o que não encontra suporte na lei nem na jurisprudência;

d) que o Supremo Tribunal de Justiça por ocasião da Revista n.º 641/22.5YRLSB.S1, de 7 de junho de 2022, já teve a chance de avaliar a presente questão e se pronunciou no sentido de que: “Na revisão de sentença estrangeira, o interesse em agir decorre desde logo do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: nenhuma decisão tem eficácia em Portugal sem estar revista e confirmada. A tónica é colocada na eficácia (em abstrato) em território português, e não na eficácia para uma situação ou finalidade concreta.”; e

e) que, em vários outros processos igualmente tramitados na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa — 1562/21.4YRLSB, 2635/22.1YRLSB, 3021/23.1YRLSB, 3263/23.0YRLSB, 135/24.4YRLSB, 405/24.1YRLSB, 1870/24.2YRLSB e 4/25.0YRLSB —,com pedidos idênticos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a questão do interesse em agir jamais foi suscitada e as ações prosseguiram regularmente até decisão final, pelo que a decisão sob reexame contraria a orientação consolidada da própria 6.ª Secção da Relação de Lisboa, o que viola os princípios da igualdade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

38. Ante ao exposto, nos termos contidos no presente arrazoado, e nos mais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, as Requerentes pedem que seja acolhida a presente Revista para, revogando-se o acórdão em crise que julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir, determinar o prosseguimento dos autos com apreciação do mérito da ação de revisão e confirmação da sentença estrangeira.

39. Junto seguem: decisões da lavra do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça e parecer favorável do Ministério Público que corroboram o entendimento defendido no presente arrazoado;

Nestes termos,

Pede deferimento.

Respondendo ao recurso, o Sr. Procurador Geral Adjunto no do Tribunal da Relação, apresentou resposta ao recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Vem o recurso interposto pelas recorrentes AA e BB da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmou por maioria a decisão singular que julgou verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir e absteve-se de conhecer do mérito da ação de revisão da sentença estrangeira que homologou a escritura pública de reconhecimento da união de facto proferida pela 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.

B) Defendem, em síntese, que: i)o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento pois, sob o pretexto de comprovar o “interesse de agir”, exigiu a demonstração da finalidade última ou destinação concreta da sentença, o que não encontra suporte na lei nem na jurisprudência; ii)a simples necessidade de conferir eficácia interna à sentença estrangeira constitui, por si só, fundamento suficiente para o reconhecimento do interesse processual, independentemente da utilização concreta que se venha a fazer da decisão revista e confirmada; e iii) o acórdão recorrido confunde indevidamente o conceito processual de interesse em agir com a utilização posterior da decisão, impondo-lhes um ónus de alegação e de fundamentação que não é exigido pelo artigo 980.º do CPC.

C) O Ministério Público vem aderir à posição sustentada pelos recorrentes e pugnar pela revogação do acórdão recorrido.

D) O controlo judicial previsto no artigo 978.º, n.º 1, do CPC, é estritamente limitado à aferição dos pressupostos legais de validade e eficácia da sentença estrangeira previstos nas diversas alíneas do artigo 980.º do CPC, deles não resultando a apreciação relativa à finalidade concreta ou uso ulterior da sentença reconhecida por parte das recorrentes.

E) Daí que o interesse em agir não integre o elenco dos requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento da sentença estrangeira.

F) Ao subordinar a procedência da ação à indicação prévia de um objetivo específico, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao fazer depender o reconhecimento da decisão estrangeira da verificação de um pressuposto material que a lei não prevê, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos e que, a final, aprecie o pedido formulado pelas recorrentes à luz dos requisitos previstos nas alíneas do artigo 980.º do CPC.

Em face ao exposto, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o recurso de revista interposto pelas Recorrentes ser julgado procedente e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos e que, a final, aprecie o pedido formulado à luz dos requisitos

legalmente previstos, com o que se fará

JUSTIÇA!

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pelas recorrentes, a questão a decidir é a de averiguar se num processo de revisão de sentença estrangeira se pode indeferir o pedido, com base na falta de interesse em agir, com a consequente abstenção de conhecimento do respectivo mérito.

A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório que antecede.

Se num processo de revisão de sentença estrangeira se pode indeferir o pedido, com base na falta de interesse em agir, com a consequente abstenção de conhecimento do respectivo mérito.

Como resulta do teor do relatório acima elaborado, as requerentes defendem que o seu interesse em agir se resume a querem ver reconhecida a sentença revidenda, desde que verificados os pressupostos referidos no artigo 980.º, do CPC, pelo que não pode deixar de se conhecer do mérito da acção, com o fundamento na falta de interesse em agir, não previsto neste preceito.

O Sr. PGA, citando jurisprudência do STJ, neste sentido, acompanha o entendimento defendido pelas recorrentes.

No Acórdão recorrido, por maioria, entendeu-se que “… o interesse em agir constitui um pressuposto processual e, como tal, não é confundível com os requisitos constitutivos da acção de revisão de sentença estrangeira referidos no artº 980º do CPC. Por isso, o artº 980º não menciona nem tem de mencionar, o interesse em agir, assim como não refere a legitimidade, a capacidade judiciária, nem qualquer outro pressuposto processual que, são verificados previamente ao mérito da acção, no saneamento do processo”.

Em função do que por se considerar que as recorrentes não esclareceram qual a “concreta e efectiva necessidade de obterem a sentença peticionada para realizarem o seu direito que carece da prolação dessa sentença”, verifica-se falta de interesse em agir, motivo pelo qual não se conheceu do respectivo mérito da acção.

No voto de vencida, defendeu-se que o interesse em agir se basta com a intenção de as requerentes pretenderem ver reconhecida a sentença, apenas incumbindo ao Tribunal Português a aferição dos pressupostos enunciados no artigo 980.º do CPC, não lhe competindo a apreciação do mérito da sentença estrangeira, em função do que se devia apreciar o mérito da causa.

Desde logo, cumpre referir que o nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal “…o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. Este é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art.980.º” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC, Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 423.

O que implica que ao apreciar os requisitos referidos no artigo 980.º, do CPC, o Tribunal português não aprecia o mérito da sentença revidenda, não vai averiguar se a mesma errou ou não errou na resolução que proferiu, mas apenas se os pressupostos ali enunciados se verificam, do ponto de vista da regularidade forma ou extrínseca da sentença revidenda.

Conforme se dispõe no artigo 978.º, n.º 1, do CPC:

“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

Por outro lado, como resulta do seu artigo 983.º, n.º 1:

“O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º”.

Do que resulta que para uma sentença estrangeira ter eficácia em Portugal carece de ser revista e confirmada em Portugal e, atento a que, como acima referido, o nosso sistema de revisão é meramente formal, os fundamentos substantivos de oposição ao pedido de revisão são os enunciados no artigo 980.º, CPC, aos quais apenas podem acrescer os assentes nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.

Em face do que se impõe concluir, tal como decidido nos Acórdãos do STJ, de 7 de Junho de 2022, Processo n.º 641/22.5YRLSB.S1; de 15 de Setembro de 2022, Processo n.º 924/22.4YRLSB.S1 e de 31 de Janeiro de 2023, Processo n.º 585/22.0YRLSB.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij (citados pelo MP na sua resposta), que na apreciação do pedido de revisão de sentença estrangeira apenas podem ser tidos em conta os pressupostos previstos no artigo 980.º do CPC e não quaisquer outros, designadamente a exigência da adequação da acção à finalidade tida em vista pelas partes.

O interesse em agir resume-se à necessidade que a parte tem para que a sentença estrangeira tenha eficácia em Portugal de requerer a respectiva revisão e confirmação, nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do CPC, mas sem que, dado o carácter formal da revisão, se ponham reservas quanto ao seu mérito e/ou fundamentos e independentemente da finalidade tida em vista pelo requerente.

Consequentemente, não pode ser considerada a falta de interesse em agir, por não configurar nenhum dos pressupostos referidos no artigo 980.º do CPC.

E, com o devido respeito, nem se pode dizer que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual não se confunde com os requisitos/pressupostos do artigo 980.º CPC, pois que, conforme artigo 983.º, n.º 1, do CPC, o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º e adicionando-se a falta de interesse em agir, acrescenta-se fundamento novo ali não previsto, qual seja a exigência de o requerente ter de alegar e demonstrar a finalidade tida em vista, em função do que não pode subsistir a decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e prosseguimento dos autos, para apreciação do respectivo mérito.

Por último, apenas de referir que a situação que subjaz aos Acórdãos citados na parte final do Acórdão recorrido, é diferente da dos presentes autos.

Efectivamente, no citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Setembro de 2018, Processo n.º 2049/17.5YRLSB-8, trata de uma situação em que por improcedência do pedido formulado na sentença estrangeira, não atribuindo qualquer direito à requerente da revisão, não havia qualquer interesse em reconhecer a sentença em Portugal.

No Acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 2015, Processo n.º 569/04.0TBLRA.C1, trata-se de um recurso de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 696, al. d), do CPC, que nada tem que ver com o processo de revisão de sentença estrangeira e em que a requerente não era titular de nenhuma relação jurídica nem factual que pudesse ser afectada pela decisão revidenda.

Pelo que não se podem aplicar à situação sub judice.

Consequentemente, procede o recurso.

Nestes termos, se decide:

Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, que se substitui por outro que determina o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, devendo, para tal, os autos baixarem ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Março de 2026

Arlindo Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

Oliveira Abreu