Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6686/05.2TBVFX-A.LI.I.
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
FIANÇA
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
DEVER DE INFORMAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEFESA DO CONSUMIDOR
FIADOR
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.106
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Doutrina: - Abílio Neto, Operações Bancárias, Cap. VI 1. Crédito ao Consumo, págs. 397 e ss. .
- Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, págs. 141 a 145 e 347.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 626.º E 637.º, N.º 1.
DL N.º 26.556, DE 30-04-1936 (LULL) : - ARTIGO 32.º .
DL N.º 446/85 ( LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS): - ARTIGOS 5.º, 8.º, ALÍNEA A).
DL N.º 133/2009, DE 2-07: - ARTIGOS 2º N.º 1, ALÍNEA B), 6.º Nº 1, 7.º Nº 1, 12.º, N.º 2.
LEI N.º 24/96, DE 31 /07 (LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE LISBOA:
- DE 5/02/2002, IN CJ , 2002, TOMO1 , 99;
- DE 5/06/2007, PROCESSO Nº 40323/07-6ª, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 15/02/2005, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 12/01/2006, PROCESSO 05B3756;
- DE 03/05/2005, PROCESSO 06B1656, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário : I - Tomando como certo que o recorrente subscreveu o contrato de financiamento para aquisição de um automóvel concedido pela instituição bancária aos demais subscritores, e não logrando provar-se se a instituição de crédito lhe entregara cópia do mesmo, o contrato em causa, subjacente à livrança que subscreveu como avalista e dada à execução, não padece de nulidade.
II - A simples não prova da entrega no próprio acto ao recorrente, como fiador do contrato bancário em causa, de um exemplar do mesmo, com inserção das cláusulas contratuais gerais propostas pelo banco exequente, não afecta a validade das cláusulas específicas que dele constavam quanto a assumir, nos termos gerais do contrato de fiança, a obrigação de pagamento do mútuo destinado à aquisição do veículo automóvel nele identificado e, logo, não conduz à invalidade da fiança, muito menos, afecta o aval por ele aposto na livrança em branco, a favor dos subscritores e entregue ao banco exequente com a inerente autorização do seu preenchimento do valor em dívida como reforço da garantia de pagamento das prestações acordadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, BB e DD, no montante de € 26.181,84, ao qual acrescem juros vencidos à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao do seu vencimento até à data a entrada em juízo da execução, e vincendos até efectivo e integral pagamento, com base em livrança de que é portador, livrança subscrita pelos executados.

O executado DD deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, ter assinado a livrança em causa, na qualidade de avalista e que a mesma foi assinada em branco e serviu para reforço da garantia prestada pelos demais executados, num contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel; que os demais executados constam no referido contrato como mutuários e o opoente como fiador; que apesar de ter assinado o contrato de financiamento nessa qualidade, não lhe foi entregue cópia do mesmo, como é obrigatório, o que nos termos do art.7º, nº1 do D.L. nº359/91, de 21.09 gera a sua nulidade; por outro lado, não renunciou ao benefício da excussão dos bens dos mutuários, sendo-lhe lícito, por isso, recusar o cumprimento; por outro lado, a exequente é parte ilegítima porquanto desconhece se a mesma sucedeu na posição da mutuante a favor da qual foi assinada a livrança; mais, desconhece o valor da livrança, o capital em dívida bem como os juros. Concluiu pela ilegitimidade da exequente, devendo o contrato ser julgado nulo e, em consequência, os embargos julgados procedentes.

A exequente contestou alegando, em síntese, que remeteu ao opoente cópia do contrato em causa; que o benefício da excussão prévia invocado pelo opoente, improcede em virtude de este não ser fiador mas avalista no contrato de financiamento, pelo que o mesmo é responsável da mesma maneira que as pessoas por ele afiançadas. Concluiu pela improcedência da oposição, requerendo o prosseguimento da execução nos termos legais.

Foi proferido saneador sentença onde foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade do exequente e do benefício da excussão prévia e improcedente a oposição.
Desta decisão recorreu o executado-opoente, vindo o tribunal da Relação a anular parcialmente a decisão recorrida –manteve-se a decisão sobre as excepções, ordenando a elaboração de Base Instrutória com a formulação de dois artigos atinentes à matéria da entrega de cópia do contrato ao opoente.
Baixados os autos e elaborada a BI, foi realizado o julgamento, após o que veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a oposição, com fundamento em abuso de direito e determinou o prosseguimento da execução.

Desta sentença recorreu o executado-opoente, mas a Relação de Lisboa decidiu manter aquela, ainda que com diferente fundamento, julgando o recurso improcedente.

De novo inconformado, o executado/embargante recorreu de revista, tendo, na respectiva peça alegatória dito, resumidamente, o seguinte :

“1. O Tribunal da 1ª instância, após a baixa do autos determinada pela Relação não deu por provados os quesitos em que se perguntava se o embargante solicitara ao embargado que lhe fosse remetido cópia do contrato de financiamento e se o embargado fizera conforme cópia do documento junto sob o nº2 .
2 – Tal matéria resultava do que a exequente alegara para pôr em causa a tese do recorrente, ou seja, a de que lhe não fora entregue cópia do contrato
3 – O acórdão em crise seguindo caminho diverso do anterior veio declarar que ele recorrente não tinha a qualidade de “ consumidor “ no contrato, pelo que não tinha que lhe ser entregue copia do contrato.
4 – O recorrido não pode porém ser deixado de se considerar como “ consumidor “ para efeitos de lhe ser entregue uma cópia de contrato em que interveio como avalista .
5 – Cabia ao recorrido providenciar pela entrega de uma cópia do contrato por dispôr de uma estrutura empresarial direccionada para este tipo de contratos de “ crédito ao consumo “
6 – O contrato é, por isso, nulo e o tribunal recorrido violou, além de outros os artºs 1-b, 6º.1 e 7-1 do Dec. Lei nº359/91 que regula o crédito ao consumo .
.
Não houve contra-alegações,

II . Após exame do relator, foram corridos os vistos legais
Cumpre decidir

III A matéria de facto dada como assente pelas instâncias é a seguinte:
1) Com a data de 06.03.2001, foi celebrado entre a “BPN Créditus – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.” e AA, BB, na qualidade de mutuários, e DD, na qualidade de “avalista”, um acordo escrito de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, respeitante a
um veículo automóvel da marca SKODA, modelo OCTAVIA 1.9 TDI 110, no valor de Esc. 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), nos termos do qual aqueles se obrigaram a pagar à primeira o montante de Esc. 7.910.688$00 (sete milhões novecentos e dez mil seiscentos e oitenta e oito escudos), em 72 prestações mensais no valor de Esc. 109.704$00 (cento e nove mil setecentos e quatro escudos) – Al.A) dos factos assentes.
2) A embargada “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” é portadora da livrança dada à execução, junta a fls. 7 dos autos de Execução comum nº 6686/05.2 TBVFX, datada de 05/03/2001, no montante de Esc. 5.248.988$00 (cinco milhões duzentos e quarenta e oito mil novecentos e oitenta e oito escudos), com vencimento em 30/06/2005, e que tem aposto os nomes de BB e de AA, no lugar destinado à subscrição, e que tem aposto o nome de DD no verso da livrança, em baixo das palavras “Bom por aval ao subscritor”- Al.B) dos factos assentes.
3) O pagamento da livrança, a que se faz referência em B), ainda não ocorreu – Al.C) dos factos assentes.
4) Mostra-se registada, através da Ap. .../... a incorporação por fusão da “BPN Créditus – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.” na “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”-Al.D) dos factos assentes.
5) Por carta datada de 19/01/2004, enviada pela exequente ao opoente CC, e por este recebida, foi o mesmo informado das prestações em dívida e solicitado que regularizasse as quantias em débito referentes ao contrato de financiamento, tendo-lhe sido remetida cópia do mesmo- Al.E) dos factos assentes.


IV .O recurso interposto visa apenas e como se impõe na revista, o direito aplicado.
No fundo, o que se trata é de saber se, tomando como certo que o recorrente subscreveu o contrato de financiamento para aquisição de um automóvel concedido pela recorrida instituição bancária aos demais subscritores, e não logrando provar-se se essa mesma instituição de crédito lhe entregara cópia do mesmo, o contrato em causa, subjacente à livrança que subscreveu como avalista e dada à execução, padece de nulidade.
O acórdão recorrido depois de dizer que havia dúvidas se o recorrente na qualidade de embargante na execução assinara tal contrato subjacente à livrança como fiador e não como avalista, dada a má qualidade da fotocópia do impresso desse contrato onde aliás consta que o automóvel a adquirir era pertença da firma DD-“ C... M... Lda “entendeu que mesmo como fiador, o que se tornava duvidoso, por constar da fotocópia do impresso do contrato e antes da assinatura nele aposta a sua qualidade de “avalista” dos mutuários, se não lhe aplicavam os normativos invocados por não ter a qualidade de “consumidor final” e que, além do mais, admitindo-se a inclusão do dito documento das denominadas “cláusulas contratuais gerais “ a não prova da entrega de um exemplar do contrato apenas levaria a sua responsabilidade ficar restringida às condições específicas do contrato e não à nulidade do contrato de fiança, como já decidido em vários acórdãos deste Supremo Tribunal.
Vejamos.
Não se ignora que o crédito ao consumo exige redobrados deveres de informação por se dirigir, muitas vezes a particulares sem experiência nos contactos bancários.
Seguindo a legislação comunitária de tutela dos consumidores de produtos financeiros, o Dec. Lei nº359/91 de 15/09 posteriormente revogado pelo DecLei nº 133/2009 de 2/07 veio estabelecer a obrigatoriedade da entrega de um exemplar do contrato, necessariamente reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, ao “consumidor” e no momento da assinatura –artº 6º nº1 - sob pena da nulidade –artº 7º nº1.
Trata-se esta de uma nulidade atípica que não pode ser conhecida oficiosamente, antes devendo ser suscitada pelo contraente consumidor.
Ora tem sido entendido não ter o fiador a qualidade de “consumidor“ cuja definição para efeitos de aplicação daquele diploma e nos termos do seu artº 2º nº1 aln b) é a de “ pessoa singular que nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial e o profissional.”
Trata-se, no entanto, de questão menos pacífica, o actual diploma veio, por isso, expressamente estabelecer no seu artº 12ºnº2 que deve ser entregue um exemplar do contrato a todos os contraentes, incluindo os garantes e no momento da respectiva assinatura, disposição esta inovadora em confronto com o artº 6 º nº1 do Dec.Lei nº359/91.
Não se ignora que na doutrina havia vozes discordantes, como Gravato Morais ( “ Contratos de Crédito ao Consumo” pp 141 a 145) que entendia que os garantes deviam também ser abrangidos na definição de “consumidores”, posto não constituindo a fiança um contrato de crédito ao consumo.
Mas não assim na jurisprudência, como observado no acórdão recorrido na base do entendimento que no Anteprojecto do Código do Consumidor constava quanto aos deveres de informação dos contraentes proponentes de cláusulas contratuais gerais que eles tinham como destinatários os fiadores e o “consumidor final “,o que entretanto foi arredado da versão definitiva.
E, na verdade, sobressai da Lei de Defesa do Consumidor ( Lei nº 24/96 de 31 /07) a mesma noção restrita de “consumidor “ pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado conforme à formulação mais corrente na doutrina e nas Directivas Comunitárias que estiveram na base do citado diploma de 1991.
E que não nos parece inculcar a intenção do legislador de abranger a figura do fiador, como garante pessoal da obrigação assumida pelo devedor mutuário.
Também na jurisprudência deste Supremo se vinha entendendo à luz do diploma em causa que em face da omissão dos deveres de comunicação e informação, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, em que se insere o crédito ao consumo, enquanto contrato de adesão, a fiança ( que se não confunde com o aval, acto estritamente cambiário e que origina uma obrigação autónoma, nos termos previstos no artº 32º da LULL) não seria nula, antes, simplesmente restrita às condições específicas do contrato ( assim o Ac.s de 12/01/2006, proc.05B3756 e de 3/05/2005, proc. 06B1656, acessíveis nas bases de dados do ITIJ e constantes da resenha feita in Operações Bancárias de Abílio Neto, Cap VI 1. Crédito ao Consumo, fls 397 e ss).
Também neste mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 15/02/2005 em wwwdgsi. pt e de Lisboa de 5/02/2002 in CJ , 2002, Tº1 , 99 e de 5/06/2007, proc nº 40323/07-6ª disponível na mesma base de dados da ITIJ.
Ou seja, o regime proteccionista referido no artº 5º do Dec. Lei nº446/85 ( Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) apenas abarca as cláusulas contratuais gerais, por regra excluídas do campo negocial discutido entre as partes e sendo, em princípio, insusceptíveis de modificação por parte do outro contraente, determinando a sua exclusão, nos termos do artº 8º aln a)
Mas já no que concerne às cláusulas particulares que constam do documento junto e antecedendo as assinaturas dos mutuários e do recorrente, designadamente, as referentes ao montante do financiamento, taxa de juros e plano da amortização, regem as normas gerais.
A validade da declaração de fiança e supondo estarmos perante uma fiança no que respeita ao negócio subjacente à emissão da livrança, e não perante um aval enquanto garantia pessoal dotada de autonomia e constituindo um negócio jurídico abstracto, basta-se, com efeito e nos termos gerais, como a expressão da vontade pela forma exigida para a obrigação principal, não constituindo requisito substancial da mesma, o conhecimento integral da inerente responsabilidade, bastando a determinabilidade do seu objecto(artº 626º do CCivil), sendo que no caso, o recorrente subscreveu o contrato documentado nos autos e de que constavam as condições e o montante do financiamento aos mutuários, aliás para aquisição de veiculo pertencente a firma formada com o seu próprio nome, o que deixa entrever não ser ele alheio ao negócio para que foi concedido o crédito, garantindo, como é prática corrente nos contratos de crédito ao consumo, o cumprimento do mesmo pelos seus beneficiários através da aposição de aval a uma livrança, por estes subscrita, entregue em branco( cfr Gravato de Morais, op. cit., 347)
Certo que o fiador, nos termos do artº 637ºnº1 do Cod. Civil tem o direito de opôr ao credor os meios de defesa que competem ao devedor e, nesta base, também se pode defender que a não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato violaria o disposto naquele artº 6º do Dec Lei nº359/91.
Mas no caso, nada foi alegado nesse sentido, o que o recorrente veio dizer foi que tinha ele mesmo a posição de “consumidor” enquanto garante da obrigação dos mutuários tal como definido naquele preceito do DecLei 359/91 e que, como tal, dever-lhe –ia ser entregue um exemplar do contrato, cujo ónus de prova, sem dúvida, competiria ao banco exequente.
Não invocou, pois, a nulidade do contrato em função dos meios de defesa que caberiam aos devedores/consumidores afiançados mas a nulidade em função da própria prestação da fiança, e que já vimos não relevar no âmbito das respectivas cláusulas específicas.
Deste modo, inclinamo-nos para entender que a simples não prova de entrega no próprio acto ao recorrente, como suposto fiador (e não como avalista) do contrato bancário em causa. de um exemplar do mesmo com inserção das cláusulas contratuais gerais propostas pelo banco exequente, não afecta a validade das cláusulas específicas que dele constavam quanto a assumir, nos termos gerais do contrato de fiança, a obrigação de pagamento do mútuo destinado à aquisição do veículo automóvel nele identificado e, logo, não conduz à invalidade da fiança, muito menos, afecta o aval por ele aposto na livrança em branco, a favor dos subscritores e entregue ao banco exequente com a inerente autorização do seu preenchimento do valor em divida como óbvio reforço da garantia de pagamento das prestações acordadas.

V -Nos termos expostos, decide-se, pois, negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 17 de Junho de 2010.

Cardoso de Albuquerque (Relator)

Salazar Casanova

Azevedo Ramos