Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081075
Nº Convencional: JSTJ00015508
Relator: RUI BRITO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
Nº do Documento: SJ199203240810751
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3383/89
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART18 ART29.
Sumário : O(s) facto(s) de o requerente ter promovido e participado com outros jovens em coloquios sobre a objecção de consciencia; - ter participado num encontro europeu de oração pela paz; - ser membro do Nucleo dos Objectores de Consciencia, desde a sua fundação, e participado nos seus encontros de reflexão e oração, preenchem um condicionalismo comportamental que satisfaz ao disposto na alinea c) do n. 4 do artigo 24 da
Lei n. 6/85, denunciando a existencia da convicção prevista na alinea a), fundamentada em motivos predominantemente religiosos previstos na alinea b) da mesma disposição e, consequentemente, integrando os requisitos necessarios para a concessão do estatuto de objector de consciencia.