Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015508 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203240810751 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3383/89 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART18 ART29. | ||
| Sumário : | O(s) facto(s) de o requerente ter promovido e participado com outros jovens em coloquios sobre a objecção de consciencia; - ter participado num encontro europeu de oração pela paz; - ser membro do Nucleo dos Objectores de Consciencia, desde a sua fundação, e participado nos seus encontros de reflexão e oração, preenchem um condicionalismo comportamental que satisfaz ao disposto na alinea c) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, denunciando a existencia da convicção prevista na alinea a), fundamentada em motivos predominantemente religiosos previstos na alinea b) da mesma disposição e, consequentemente, integrando os requisitos necessarios para a concessão do estatuto de objector de consciencia. | ||