Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. Não é admissível uma revista excecional em que o Recorrente não identifica com precisão a questão cujo tratamento pelo Supremo Tribunal de Justiça seria claramente necessário para uma melho aplicação do direito. II. A discordância do Recorrente quanto á decisão da Relação em matéria de facto não é, evidentemente, uma razão para que seja admitida uma revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2577/23.3T8MAI.P1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Autora da presente ação com processo comum em que é Ré “Kung Portuguesa, Confeções e Vestuário, S.A.” veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 2 de junho de 2025. O Exmo. Relator neste Tribunal decidiu estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e remeteu a esta Formação a decisão sobre os pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional. Existe dupla conformidade nas decisões das instâncias. Com efeito, tendo a Autora resolvido o seu contrato de trabalho, invocando justa causa, com efeitos reportados a 22/08/2022, pediu que fosse reconhecida a existência da referida justa causa de resolução, uma indemnização de antiguidade, a condenação da Ré no pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2022, bem como dos créditos de férias pelo trabalho prestado no ano de 2021 e, ainda, uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegava ter sofrido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora AA a quantia total de € 1.874,66 a título de retribuição correspondente a 20 dias de férias vencidas em 2021 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento dos créditos em causa, calculados à taxa legal de 4% ao ano, e absolveu a Ré dos restantes pedidos. Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido Acórdão em que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. Registe-se que nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma conhecida e reputada empresa no ramo do têxtil e confeção. 2. A Autora foi admitida nos quadros da Ré em 02 de fevereiro de 1989, para assumir as funções correspondentes à categoria profissional de Estagiária de Costureira. 3. Cargo que, com o passar dos anos e de acordo com a experiência profissional adquirida, deu lugar à categoria profissional de “Costureira Especializada”. 4. A Autora auferia o salário mínimo nacional, acrescido do subsídio de alimentação, que no ano de 2022 se cifrava a retribuição base em € 705,00, e o subsídio de alimentação no valor de € 3,50 por dia. 5. A Autora cumpria o horário de 2ª a 6ª feira, das 08:30 horas até às 13:00 horas e das 14:00 horas até às 17:00 horas. 6. A Autora viu contra si erigido um Processo Disciplinar, no termo do qual, por decisão datada de 25/01/2020, veio a ser aplicada à Autora sanção disciplinar de Repreensão Registada. 7. Entre 20/01/2021 e 31/01/2021 a Autora faltou ao trabalho apresentando CIT onde consta “Doença Natural” e entre 01/02/2021 e 15/02/2021 a Autora faltou ao trabalho apresentando CIT onde consta “Assistência a Familiares”. 8. A Autora esteve de baixa médica nos seguintes períodos: - De 10/05/2021 a 21/05/2021 – 12 dias - Doença Natural; - De 08/06/2021 a 11/06/2021 – 4 dias - Doença Natural; - A 18/06/2021 – 1 dia - Doença Natural; - De 06/07/2021 a 07/07/2021 – 2 dias - Doença Natural; - De 08/07/2021 a 12/07/2021 – 5 dias - Doença Natural; - De 13/07/2021 a 01/08/2021 – 20 dias - Doença Natural; - De 05/08/2021 a 09/08/2021 – 5 dias - Doença Natural; - De 10/08/2021 a 13/08/2021 – 4 dias - Doença Natural; - A 04/10/2021 – 1 dia - Doença Natural; - De 18/10/2021 a 24/10/2021 – 7 dias - Doença Natural; - De 18/11/2021 a 19/11/2021 – 2 dias - Doença Natural; - De 02/12/2021 a 03/12/2021 – 2 dias - Doença Natural; - De 17/12/2021 a 23/12/2021 – 7 dias - Doença Natural; - De 10/01/2022 a 17/01/2022 – 8 dias - Doença Natural; - De 28/01/2022 a 31/01/2022 – 4 dias - Doença Natural; - De 07/02/2022 a 16/02/2022 – 10 dias - Doença Natural; - De 17/02/2022 a 04/03/2022 – 16 dias - Doença Natural; - De 05/03/2022 a 19/03/2022 – 15 dias - Doença Natural; - De 11/04/2022 a 15/04/2022 – 5 dias - Doença Natural: - De 09/05/2022 a 10/05/2022 – 2 dias - Doença Natural; - De 02/06/2022 a 03/06/2022 – 2 dias - Doença Natural; - De 06/06/2022 a 07/06/2022 – 2 dias - Doença Natural; - A 15/06/2022 – 1 dia - Doença Natural; - De 16/06/2022 a 26/06/2022 – 11 dias - Doença Natural; - De 27/06/2022 a 28/06/2022 – 2 dias - Doença Natural; - De 27/06/2022 a 11/07/2022 – 15 dias - Doença Natural; 9. Em virtude das restrições decorrentes da pandemia, na primavera de 2021, após a retoma da atividade por parte da Ré, foi solicitado a todas as trabalhadoras da Ré se aceitavam colaborar nas atividades de limpeza, o que foi aceite pela Autora. 10. Com efeito, foi comunicado à Autora que esta situação teria um caráter meramente excecional e temporário, em face de alegada quebra da produtividade da empresa, solidária com a sua Entidade Patronal, a Autora, numa primeira fase, naquele momento concreto (de pandemia), a isso acedeu. 11. As tarefas de limpeza eram levadas a cabo pela Autora pelas 16:00 horas e durante o período aproximado de 15 minutos. 12. As empregadas de limpeza da Ré encontravam-se adstritas a outro tipo de tarefas de limpeza, designadamente limpeza de puxadores das portas, sendo que antes do período da pandemia o varrimento do chão era realizado, uma vez por semana, pela senhora da limpeza. 13. Pelas 16:00 horas, a Autora e as demais trabalhadoras paravam as respetivas tarefas e todas procediam à limpeza do seu posto de trabalho, nomeadamente retirando e desencravando os fios das máquinas, após o que a Autora, acompanhada de outra colega, varria tais detritos desde as máquinas até ao corredor. 14. A Autora manteve a execução dessas tarefas de limpeza até ter deixado de trabalhar na Ré. 15. Numa reunião com representante da Ré, antes das férias do verão de 2022, em que se abordaram as necessidades de produção, a Autora pediu a palavra, expondo a sua situação, solicitando deixar de executar as tarefas de limpeza, tendo em resposta lhe sido comunicado (pela representante alemã) que não iria fazer alterações naquele momento. 16. Por carta remetida à Ré a 05/08/2022, a Autora comunicou: [Considera-se reproduzido o conteúdo da carta para todos os efeitos legais] Cumpre apreciar. A revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil é, como o seu próprio nome já indica, excecional, não devendo converter-se em um 3.º grau de jurisdição generalizado. Como resulta expressamente da lei cabe ao requerente que invoque, como sucede no caso vertente, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º, indicar sob pena de rejeição, respetivamente as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social (n.º 2 do artigo 672.º). Começando pela alínea b), nas Conclusões do seu recurso o Recorrente afirma que “[n]o que diz respeito aos interesses de particular relevância social, entende a Recorrente que estão em causa, em virtude de o tema assédio moral no trabalho continuar a suscitar debate, sendo uma preocupação crescente, tanto para os trabalhadores, como para os empregadores, dada a gravidade e impacto” (Conclusão VI). Ora não se vê porque é que a revista excecional deveria ser admitida só por ter a Recorrente alegado ter sido vítima de assédio. Se assim fosse, todos os casos em que o assédio moral fosse invocado seriam automaticamente suscetíveis de permitir uma revista excecional, resultado inaceitável face à natureza excecional da revista prevista no artigo 672.º do CPC. Acresce que a decisão do Tribunal da Relação de considerar que não houve qualquer assédio não causa qualquer comoção ou perturbação social, tanto mais que tudo o que ficou provado foi que a Autora (e mais uma Colega) todos os dias pelo período de cerca de 15 minutos varria os detritos da costura desde as máquinas até ao corredor (factos 11, 13 e 14). Relativamente à alínea a) a Recorrente nas Conclusões XX a XXX discorre sobre o conceito de assédio. Ainda que as suas considerações teóricas sejam exatas fica-se sem saber, desde logo, qual é afinal a questão sobre a qual este Supremo Tribunal deveria pronunciar-se e que seria claramente necessária para a melhor aplicação do direito. O conceito de assédio moral tem sido o objeto de jurisprudência numerosa nos tribunais superiores (inclusive neste Tribunal) e não se vislumbra qual seria no caso concreto a questão delicada a tratar. Com efeito, os factos provados não permitem qualificar a situação como um assédio e, diga-se, nem tampouco como violação do dever de ocupação efetiva (a limpeza dos detritos da costura levava 15 minutos por dia e no resto do tempo a trabalhadora continuou a exercer a sua atividade de costureira) ou como exigência de uma tarefa que não cabia no objeto do contrato (o qual abrange não apenas as atividades contratadas, mas também as funcionalmente ligadas) ou violação grave dos direitos de personalidade da trabalhadora. Em dado passo das Conclusões afirma que “[p]assando à segunda questão, cuja apreciação se entende ser imprescindível por este Supremo Tribunal de Justiça diz respeito à indemnização por danos patrimoniais e morais” (Conclusão XXXIX) e “[a]ndou mal o Tribunal da Relação do Porto, com o devido respeito, ao entender que, a prova é escassa para se poder falar em comportamento ilícito e culposo por parte da Ré, logo concluiu pela não verificação dos pressupostos para indemnização”. Como se vê, a questão a decidir por este Supremo Tribunal seria a de apreciar se o Tribunal da Relação decidiu bem quando não só não considerou provada a existência de assédio, como nem a de qualquer outro facto ilícito de que pudesse resultar a obrigação para o empregador de indemnizar ou compensar danos patrimoniais e não patrimoniais. Só que tal questão não só dificilmente caberia no âmbito do objeto de um recurso de revista sempre que o Tribunal da Relação tenha fundamentado a sua decisão com prova sujeita a livre apreciação (artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), como, e é o que agora importa, não é questão que possibilite uma revista excecional. A discordância do Recorrente quanto á decisão da Relação em matéria de facto não é, evidentemente, uma razão para que seja admitida uma revista excecional. Decisão: Não se admite a presente revista excecional. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. 10 de dezembro de 2025 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |