Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3748
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIOS EM ATRASO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ200310070037484
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 647/02
Data: 05/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O direito de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em salários em atraso, nos termos previstos na Lei nº. 17/86, de 14 de Junho, decorre de uma responsabilidade objectiva do empregador e depende unicamente da verificação dos pressupostos mencionados no nº. 1 do artigo 3º dessa Lei.
II - Dentro do mesmo condicionalismo, e em alternativa à ruptura do vínculo contratual, o trabalhador poderá suspender a sua prestação do trabalho, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 4º, 5º e 7º da mesma Lei.
III - A rescisão unilateral do contrato constitui um direito potestativo, cujo exercício, desde que se verifique uma situação objectiva de mora, não depende de prazo, e que tem como únicos efeitos a obtenção da desvinculação contratual com direito a uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do artigo 6º, alínea a), além do direito à percepção do subsídio de desemprego e a atribuição de prioridade para frequência de curso de reconversão profissional.
IV - A indemnização devida por rescisão unilateral do contrato de trabalho nos sobreditos termos, baseando-se em responsabilidade objectiva do empregador, não abrange as retribuições vencidas e não pagas, cujo ressarcimento, de harmonia com o regime-regra dos artigos 798º e 799º do Código Civil, só será possível se o credor lograr efectuar a prova de incumprimento culposo da prestação.
V - Tendo a Ré alegado factos pelo quais se propunha convencer que a mora no pagamento das retribuições dos trabalhadores não provinha de culpa sua - visando assim ilidir a presunção de culpa a que se refere o citado artigo 799º do Código Civil -, e que, em parte, foram dados como provados, cabe ao tribunal avaliar a relevância desses factos para efeito de julgar procedente ou não o pedido condenatório relativo às prestações em dívida.
VI - Tendo ocorrido a expropriação por utilidade pública de um estabelecimento hoteleiro, que acarretou a cessação da respectiva actividade industrial, a entidade expropriada não poderia deixar de assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais perante os trabalhadores remanescentes, providenciando, em última análise, para que os créditos laborais fossem satisfeitos através do montante indemnizatório proveniente da expropriação.
VII - Provando-se que o valor da indemnização por expropriação reverteu directamente a favor de certos credores, em detrimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, que gozavam de preferência (artigo 12º da lei nº. 17/86, de 14 de Junho), sem que a entidade empregadora tivesse logrado demonstrar que tal circunstância se não ficou a dever a culpa sua, não pode considerar-se ilidida a presunção a que se refere o artigo 799º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.
"A, S.A.", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a sentença de primeira instância, a condenou no pedido indemnizatório que diversos dos seus trabalhadores formularam, na sequência de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições, nos termos previstos na Lei nº. 17/86, de 14 de Junho
Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:
1) Os recorridos não têm direito à indemnização porquanto relativamente ao atraso no pagamento dos salários de 1996 já o direito à rescisão tinha precludido.
2) Relativamente aos salários em dívida de 1996, os recorridos dispunham de 15 dias após a cessação do incumprimento para operar a rescisão do contrato, o que não fizeram
3) No caso concreto, o incumprimento no ano de 1996 não procede de culpa da Recorrente
4) Os recorridos mantiveram-se ao trabalho após Maio de 1996 e não fizeram prova de que o atraso no pagamento dos salários de Novembro e Dezembro de 1996 tornou para eles, em Janeiro de 2000, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nem que do comportamento da Recorrente resultasse essa impossibilidade.
5) Por tudo, o acórdão recorrido violou o artigo 34º do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 3º da Lei nº. 17/86, de 14 de Junho.

Na sua contra-alegação os Autores, ora recorridos, invocam que os fundamentos da revista, expressos nas respectivas conclusões da alegação, em nada inovam relativamente ao anterior recurso de apelação e que, em qualquer caso, no momento em que os Autores rescindiram os respectivos contratos, em 10 de Janeiro de 2000, verificava-se um atraso no pagamento do salário de Novembro de 1999, entre outros, o que, por si só, preenchia já o pressuposto do artigo 3º, nº. 1, da Lei nº. 17/86, para efeito do exercício do direito de rescisão.
O Exmo. representante do Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista no tocante a um dos pedidos indemnizatórios individualmente considerados - o referente à autora B -, por o respectivo montante se conter dentro da alçada da Relação, e, no mais, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, louvando-se na jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal sobre a matéria e, entre outros, no acórdão de 30 de Junho de 1999, no Processo nº. 155/99.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Questão prévia.
Conforme vem arguido pelo Exmo. magistrado do MP, verificando-se uma situação de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões (cfr. acórdão do STJ de 13 de Novembro de 2002, Processo nº. 2772/02).
E no que se refere à Autora B, o montante do pedido indemnizatório cifra-se em 1 331 990$00, ficando aquém da alçada dos tribunais da Relação, que o artigo 24º, nº. 1, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, fixava em 3.000.000$00, e que a nova redacção dada pelo anexo à Lei nº. 323/2001, de 17 de Dezembro, faz corresponder a 14.963,94 Euros.
Pelo que, em face das disposições conjugadas dos artigos 19º, nº. 2, da mesma Lei e 678º, nº. 1, do Código de Processo Civil, é inadmissível o recurso, nessa parte.

3. Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1º- Os Autores entraram ao serviço da Ré, respectivamente, em 16.7.70, 1.6.71, 1.6.71, 1.6.71, 1.11.71 e 14.5.92.
2º- Aos Autores foram atribuídas as seguintes categorias profissionais: pintor de 1.ª, empregada de quartos, chefe de lavandaria, governanta Adjunta, empregada de quartos e jardineira e pago o salário mensal de esc. 131.020$00, 105.520$00, 124.800$00, 105.520$00 e 90.000$00, respectivamente.
3º- Aos Autores em 10.1.2000 não tinham sido pagas as retribuições de Março a Maio de 1996, as férias e respectivo subsídio vencidas em 1.1.96, as férias e respectivo subsídio de 1995, Novembro e Dezembro de 1999, diferenças salariais de Janeiro e Fevereiro de 1996, o que originou, nesta data, a rescisão dos seus contratos com base na situação de salários em atraso.
4º- A rescisão foi comunicada à IRT.
5º- A 13 de Janeiro de 2000 foram pagas aos Autores as retribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1999.
6º- A Autora B tinha direito a duas diuturnidades a partir de Março de 1999, nada lhe tendo sido pago a esse título.
7º- A Ré nunca pôs em causa a aplicação aos Autores das tabelas salariais definidas pelo contrato colectivo de trabalho vigente na RAM.
8º- Em dia indeterminado do mês de Janeiro de 2000, aos Autores foi comunicado pelo administrador residente da Ré que "ia haver ordenados", embora sem definir o dia em que isso ia acontecer.
9º- A "A, S.A." apenas tinha por objecto a exploração do denominado complexo da ..., em Machico .
10º - O que a Ré fez até ao início das obras de ampliação do Aeroporto de Stª. Catarina, há cerca de 6 anos.
11º- A ampliação do aeroporto deu-se para o lado da Ré.
12º- Essas obras determinaram expropriação sobre a maior parte da área de exploração da Ré.
13º- O que levou à cessação da sua actividade hoteleira.
14º- Em consequência das obras, a Ré teve de proceder ao despedimento colectivo da maioria dos seus cerca de 200 trabalhadores.
15º- Ficaram ao seu serviço 26 trabalhadores.
16º - Estes trabalhadores ficaram ao serviço da Ré para assegurarem a vigilância, manutenção, e limpeza do complexo, maioritariamente dos bens expropriados e a expropriar .
17º- A Ré ficou sem receitas provenientes de exploração hoteleira durante os últimos seis anos.
18º- Actualmente a Ré fornece alojamento a alguns trabalhadores da obra do aeroporto
19º- As receitas que lhe advêm desta actividade não são suficientes para suportar os custos do complexo sendo os salários dos trabalhadores pagos pelo "Grupo C", com sede em Lisboa.
20º- O Estado Português, em Fevereiro de 2000, indemnizou a Ré pelos bens expropriados / apesar de já ter tomado posse administrativa dos mesmos há muito.
21º- Parte do valor dessa indemnização (cerca de 2 milhões de contos) foi entregue pelo Estado directamente a alguns credores bancários da Ré e com a outra parte autopagou-se das dívidas de impostos à Segurança Social.
22º- O Estado ou a ANAM nada ressarciram à Ré pela indemnização que esta teve de pagar aos cerca de 200 trabalhadores, objecto de despedimento colectivo.
23º- Para pagar as indemnizações decorrentes do despedimento colectivo a Ré contraiu um empréstimo junto da banca (...).
24º - O Estado ou a ANAM nada pagaram à Ré para pôr em dia os salários dos 26 trabalhadores que se mantiveram ao serviço da Ré, contrariamente ao que fez relativamente ao Hotel ... .
25º- Face à dificuldade em arranjarem novos empregos e às respectivas idades, por altura do despedimento colectivo os trabalhadores que se mantêm na Ré, optaram por continuarem a prestar-lhe os seus serviços.
26º- A Ré, actualmente, não revela capacidade para mais endividamento.
27º- O património que sobeja após a expropriação encontra-se hipotecado."

4. Fundamentação de direito.
Em debate está a questão de saber se o direito de rescisão por parte dos trabalhadores, por falta de pagamento pontual da retribuição, quando exercido nos termos previstos no artigo 3º da Lei nº. 17/86, de 14 de Junho, está sujeito ao prazo de caducidade a que se reporta o nº. 2 do artigo 34º da LCCT, e ainda se é necessário demonstrar a culpa da entidade patronal relativamente ao incumprimento, e se é exigível recorrer ao conceito de justa causa, para que remete o corpo do nº. 1 do artigo 35º desta mesma Lei.
Uma resposta afirmativa - como sustenta a recorrente - pressupõe que o mencionado direito de rescisão, ainda que baseado em situações de atrasos salariais a que se refere a Lei nº 17/86, não apresenta qualquer especialidade em relação ao regime geral da rescisão por iniciativa do trabalhador que está regulado no artigos 34º e seguinte do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
Porém, como tem sido sublinhado pela doutrina, a Lei no 17/86 traduziu-se numa medida de protecção dos trabalhadores justificada pela relativa generalização de situações de não pagamento pontual dos salários, tantas vezes determinada pela inviabilidade económica das empresas, e inspira-se na ideia de essencialidade dos rendimentos do trabalho para a economia pessoal e familiar dos trabalhadores (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 425-426).
Ao definir o objecto do diploma, o seu artigo 1º é claro ao estatuir que "a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores (...)", efeitos especiais esses que, conforme esclarece o subsequente artigo 3º consistem na faculdade de rescindir o contrato ou suspender a prestação laboral, segundo a opção do trabalhador, mediante a notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho expedida com antecedência mínima de 10 dias.
Esse diploma não foi revogado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), que veio reformular o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, e o próprio legislador, posteriormente à entrada em vigor desse regime jurídico, veio introduzir diversas alterações àquela Lei, designadamente no tocante ao citado artigo 3º - visando a uniformização do prazo de mora da entidade empregadora para efeito do exercício do direito de rescisão aí previsto (Decreto-Lei nº. 402/91, de 16 de Outubro) -, dando um sinal claro da sua prevalência como regime especial (neste sentido, os acórdãos de 21 de Janeiro de 2001, Processo nº. 3431/00, e 25 de Novembro de 2001, Processo nº. 2166/01).
Em conformidade, aliás, com o enunciado no artigo 7º, nº. 3, do Código Civil, pelo qual a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.

Por outro lado, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, o citado dispositivo da Lei 17/86 contempla um caso de responsabilidade objectiva do trabalhador - no que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil -, fazendo assentar a rescisão do contrato de trabalho num conceito de justa causa objectivo, que se fundamenta apenas na realidade dos salários em atraso, e se afasta, por isso, do conceito de justa causa acolhido na LCCT (cfr., entre outros, o acórdão de 1 de Junho de 2000, Processo nº. 42/00).
A Lei nº. 17/86 não exige, como tal, que o incumprimento da obrigação de pagamento da retribuição provenha da culpa da entidade patronal, do mesmo modo que não é necessário demonstrar a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, ou um qualquer outro elemento característico da justa causa subjectiva.
Acresce que - ao contrário do que sucede na rescisão com justa causa a que se refere o artigo 34º da LCCT, em que prepondera uma ideia do imediatismo da rescisão, justificada pelo carácter culposo da conduta do empregador - a rescisão unilateral do contrato, tal como é admitida no artigo 3º da Lei nº. 17/87 não está dependente do prazo curto a que se refere aquele dispositivo, bastando-se com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários.
De facto, como ressalta do contexto verbal do citado artigo 3º, nº. 1, o direito à indemnização por rescisão com justa causa, no quadro da Lei nº. 17/86, depende unicamente da verificação de dois requisitos: um de natureza substancial - a mora da entidade empregadora no pagamento das retribuições do trabalho por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; e um outro de carácter formal - a notificação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho por carta registada com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de 10 dias (cfr., o acórdão do STJ de 19 de Maio de 1999, Processo nº. 7/99).
Estamos, assim, perante um mecanismo especial de protecção dos trabalhadores, essencialmente diverso do previsto na LCCT para a rescisão unilateral do contrato de trabalho por falta culposa de pagamento atempado da retribuição, e em que não é possível atender a factos justificativos da conduta do empregador, que apenas poderiam relevar se a fonte genética do direito rescisório radicasse, não já no disposto na Lei nº. 17/86, mas antes no regime geral da LCCT.

5. No caso vertente, sem dúvida que se verificava o condicionalismo previsto na norma do artigo 3º, nº. 1, da Lei nº. 17/86, tanto mais que no momento em que foi exercido o direito rescisório, em 10 de Janeiro de 2000, a Ré não tinha ainda procedido ao pagamento dos salários respeitantes a Novembro de 1999. E, para efeito de reconhecer a existência desse direito, não havia que ponderar quaisquer circunstâncias atinentes à justa causa de rescisão tal como esta é configurada na LCCT, que, no caso não tinha aplicação.
A alegação da Recorrente suscita, porém, um outro tipo de considerações de relevo não despiciendo para o destino da causa.
A rescisão unilateral do contrato, no caso versado no artigo 3º da Lei nº. 17/86, constitui um direito potestativo, que o trabalhador poderá ou não exercer de acordo com o seu interesse.
Trata-se de um efeito jurídico especial que é atribuído a uma situação objectiva de mora no pagamento das retribuições por parte da entidade patronal, e que tem como única consequência a obtenção da desvinculação contratual com direito a uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do artigo 6º, alínea a), dessa Lei, bem como o direito à percepção do subsídio de desemprego e a atribuição de prioridade para frequência de curso de reconversão profissional.
De resto, a rescisão não é a única opção possível, já que o trabalhador, dentro do mesmo condicionalismo, em alternativa, poderá suspender a sua prestação do trabalho, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 4º, 5º e 7º do mesmo diploma.
O direito rescisório (ou a suspensão da prestação do trabalho) constitui uma medida conjuntural destinada a salvaguardar a posição do trabalhador, permitindo que este, sem necessidade de demonstrar um comportamento culposo da entidade patronal, possa desvincular-se do contrato do trabalho, de modo a obter uma nova colocação e normalizar a sua situação profissional.
Por isso mesmo é que a medida tem aplicação e surge vocacionada para acorrer àqueles casos em que os trabalhadores se encontram vinculados a empresas economicamente inviáveis ou em situação económica difícil. Perante uma situação de salários em atraso, o trabalhador, accionando o mecanismo do artigo 3º da Lei nº. 17/86, logra obter a sua desvinculação contratual e - como é de justiça - adquire o direito a uma indemnização de antiguidade, além de outros benefícios sociais.
Em todo o caso, esses efeitos jurídicos - ruptura unilateral do vínculo e indemnização - baseiam-se, como se assinalou, em responsabilidade objectiva do empregador. E sendo um regime especial, as correspondentes normas não comportam uma interpretação analógica - artigo 11º do Código Civil.
No caso em apreço, os Autores, invocando embora o disposto no artigo 3º da Lei nº. 17/86 e a mora da Ré no pagamento de salários, vieram requerer o pagamento das remunerações vencidas e não pagas relativas aos meses de Março a Maio de 1996, a férias e subsídio de férias desse ano, a diferenças salariais relativas ao período de 18 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 1996, bem como o pagamento de remunerações referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1999 e férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro seguinte.
Isto é, os autores formularam um pedido que abarca, não apenas o reconhecimento do direito de rescisão que a Lei nº 17/86 lhes facultava, mas também a condenação da ré no pagamento dos salários em dívida.
Todavia, e quanto a este último ponto, a ré veio dizer, na contestação, que a mora no cumprimento da sua obrigação não proveio de culpa sua, e para comprovar esta asserção, alegou diversos factos (artigos 12 e segs.), que, em parte, foram dados como assentes pelas instâncias.
Ora, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, conforme decorre do princípio geral enunciado no artigo 798º do Código Civil (O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor). Sendo ainda certo que, em matéria de responsabilidade contratual - como é o caso -, funciona a presunção de culpa, pelo que é ao devedor que compete provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - artigo 799º, nº. 1 (cfr. (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, págs. 47-48).
No entanto, o acórdão recorrido, invocando a existência de uma responsabilidade objectiva, recusou-se a discutir se ocorria ou não culpa da entidade empregadora, e deixou, por isso, de valorar para esse efeito os factos aduzidos pela ré, acabando por decretar a condenação no pagamento dos retribuições em dívida, em violação frontal do princípio geral que emana dos citados artigos 798º e 799º do Código Civil.
Na verdade, a responsabilidade objectiva constituída pela artigo 3º da Lei nº. 17/86 reporta-se apenas ao exercício pelos trabalhadores do direito de rescisão do contrato de trabalho, com as consequências explanadas no artigo 6º da mesma Lei. O reconhecimento, pelo tribunal, dessa forma de responsabilidade implica, pois, a atribuição de uma indemnização por antiguidade, mas não já a condenação automática no pagamento dos salários em dívida - a que o diploma, aliás, se não refere e que, como tal, apenas poderia ser decidida de harmonia com o regime geral da lei civil.

6. Não altera os dados do problema a circunstância de também o regime geral da cessação do contrato de trabalho estipular uma diferenciação entre justa causa subjectiva (culposa) e justa causa objectiva (não culposa) para o caso da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador (artigo 35º, nº. 1, alínea a), e nº. 2, alínea c), do Decreto-Lei nº. 64-A/89).
Esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da rescisão: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no nº. 1 desse artigo) é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 586).
Por outro lado, esta indemnização, calculada nos termos do artigo 13º, nº. 3, do citado diploma, é idêntica à que se encontra prevista no artigo 6º, alínea a), da Lei nº. 17/86, para o caso em que o trabalhador opte pelo exercício do direito de rescisão nos termos deste último diploma.
Do cotejo de todas as referidas disposições, o que é permitido concluir é que o trabalhador dispõe de dois mecanismos de rescisão contratual por falta não culposa de pagamento de salários, que estão sujeitos não só a diferentes pressupostos, como a também a consequências distintas: poderá rescindir, nos termos gerais, de acordo com o condicionalismo do artigo 34º da LCCT, encontrando-se o exercício do direito de rescisão sujeito a um prazo de caducidade (15 dias), contado desde a data do conhecimento dos factos (nº. 2); ou nos termos da Lei nº. 17/86, podendo a ruptura unilateral do contrato ser desencadeada independentemente do prazo mencionado naquele preceito, conquanto a situação de mora no pagamento dos salários se prolongue para além de 30 dias e se efectuem previamente as notificações previstas no nº. 1 do artigo 3º daquela Lei. Todavia, só neste último caso, há lugar ao pagamento da indemnização por antiguidade, sendo essa uma das consequências especiais que a Lei nº. 17/86 pretendeu almejar.
Em qualquer dos casos, porém, o direito às prestações debitórias apenas poderá ser exercitado à luz do princípio da culpa, pela linear razão de que a responsabilidade objectiva coberta por aquelas disposições apenas permite integrar o conceito de justa causa para efeito de ser accionado, pelo trabalhador, o direito de rescisão.
A differentia specifica entre os motivos de rescisão mencionados no nº. 1, alínea a) (falta culposa de pagamento pontual da retribuição) e no nº. 2, alínea c), do artigo 35º da LCCT (falta não culposa de pagamento da retribuição) - e na situação paralela do artigo 3ºda Lei nº. 17/86 - consiste, pois, em que, no primeiro caso, o trabalhador, desde que comprove a existência de culpa no incumprimento, por parte da entidade patronal, poderá desde logo obter os efeitos jurídicos de rescisão do contrato e de condenação no pagamento dos salários em dívida, ao passo, no caso de justa causa não culposa, se o autor formular, cumulativamente com reconhecimento do direito de rescisão, o pedido de condenação no pagamento das retribuições em atraso, terá de demonstrar autonomamente o requisito da culpa, embora beneficie então da presunção a que se refere o nº. 1 do artigo 799º do Código Civil.

7. Retomando o caso em apreço, o que se constata é o seguinte:
(a) os Autores invocaram ter exercido o direito de rescisão, nos termos previstos na Lei nº. 17/86, por não pagamento pontual dos salários, e peticionaram a condenação nas prestações em dívida;
(b) ainda assim, a Ré alegou factos pelo quais se propunha convencer que a mora no pagamento das retribuições dos trabalhadores não provinha de culpa sua;
(c) porém, as instâncias abstiveram-se de valorar a prova nesse sentido coligida, por considerarem, face aos termos em que vinha proposta a acção, que existia uma responsabilidade objectiva do empregador;
(d) mas acabaram por condenar a Ré em indemnização que extravasa claramente o âmbito dessa responsabilidade, e que envolve o reconhecimento de falta culposa no pagamento pontual dos salários.
Ora, como é bem de ver, não é lícito invocar uma responsabilidade objectiva do empregador - que o impede de aduzir factos que possam demonstrar a inexistência de culpa da sua parte -, e simultaneamente incluir no cômputo indemnizatório prejuízos cujo ressarcimento implica, nos termos gerais, o incumprimento culposo da prestação.
Cabe assim apreciar os factos relevantes da causa, para o efeito de averiguar se ocorreu a ilisão da presunção de culpa e decidir depois em conformidade (artigo 722º, nº. 3, do Código de Processo Civil).

Neste contexto, interessa sobretudo ter em consideração a seguinte materialidade:
- a ré explorou o complexo turístico denominado ..., em Machico, até à expropriação determinada pelas obras de ampliação do Aeroporto de Stª. Catarina, há cerca de 6 anos, o que levou à cessação da sua actividade hoteleira (nºs. 9 a 13 da matéria de facto);
- em consequência, procedeu ao despedimento colectivo da maioria dos seus cerca de 200 trabalhadores, mantendo seu serviço 26 trabalhadores para assegurarem a vigilância, manutenção e limpeza do complexo, maioritariamente dos bens expropriados e a expropriar (nºs. 14 a 16).
- a ré ficou sem receitas provenientes de exploração hoteleira durante os últimos seis anos e as receitas que auferem, provenientes do fornecimento de alojamento a alguns trabalhadores da obra do aeroporto não são suficientes para suportar os custos do complexo (nºs. 17 a 19);
- o Estado Português só no mês de Fevereiro do ano 2000 indemnizou a ré pela expropriação, apesar de há muito ter tomado posse administrativa dos prédios (nº. 20);
- o valor dessa indemnização (cerca de 2 milhões de contos) reverteu directamente a favor de alguns credores bancários da Ré e da Segurança Social, para liquidação de dívidas (nº. 21);
- o Estado ou a ANAM não ressarciram a Ré pela indemnização que esta teve de pagar aos cerca de 200 trabalhadores que foram objecto de despedimento colectivo, e, para esse efeito, foi obrigada a contrair um empréstimo junto da banca (...) (nºs. 22 e 23).
- do mesmo modo, o Estado ou a ANAM nada pagaram à Ré para pôr em dia os salários dos 26 trabalhadores que se mantiveram ao se serviço, contrariamente ao que fez relativamente ao Hotel ... (nº. 24);
- estes trabalhadores optaram por continuarem a prestar os seus serviços à ré, em consideração do seu nível etário e da dificuldade em arranjarem novos empregos, por altura do despedimento colectivo (nº. 25);
- a ré, actualmente, não revela capacidade para mais endividamento e o património que sobeja após a expropriação encontra-se hipotecado (nºs. 26 e 27).

Sabe-se que na expropriação por utilidade pública, no caso em que o proprietário exerça no prédio uma actividade industrial, a indemnização devida abrange não apenas o valor do prédio, mas também os prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade (artigo 30º, nº. 1, do Código de Expropriação aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro, vigente à data da expropriação em causa, e que tem correspondência no regime actual - artigo 31º, nº. 1, do Código aprovado pela Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro).
Tendo ocasionado, no caso dos autos - como se comprova - a cessação da actividade industrial a que a ré se dedicava, a expropriação justificava o despedimento colectivo dos trabalhadores (artigo 16º da LCCT) e a respectiva indemnização deveria abarcar, não só os prejuízos que directamente resultavam para a expropriada da impossibilidade de prosseguir a actividade lucrativa, como os que provinham dos encargos que se tornava necessário satisfazer em consequência do despedimento de trabalhadores.
O que ressalta, no entanto, da matéria de facto provada é que a ré manteve o vínculo contratual com alguns dos trabalhadores, isto apesar de não dispor já das receitas provenientes da actividade hoteleira, nem angariar proventos suficientes que lhe permitissem suportar da manutenção das instalações.
Em todo o caso, a ré não poderia deixar de assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais perante os trabalhadores remanescentes, pelo que, em última análise, deveria providenciar para que os créditos laborais fossem satisfeitos através ao montante indemnizatório proveniente da expropriação.
Não pode ignorar-se que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho beneficiam da garantia patrimonial prevista no artigo 12º da Lei nº. 17/86, gozando, designadamente, de privilégio mobiliário geral que tem preferência sobre os créditos referidos no artigo 747º, nº. 1, do Código Civil, incluindo os relativos a impostos devidos ao Estado (artigo 12º, nº. 3, alínea a), da mesma Lei).

No entanto, nos autos apenas se encontra provado que o valor da indemnização por expropriação reverteu directamente a favor de alguns credores bancários da Ré e da Segurança Social (nº. 21), sendo que a ré não alegou nem provou que a circunstância de não terem sido pagas preferentemente as retribuições em dívida se tenha ficado a dever a culpa dos trabalhadores, mormente por não terem reclamado oportunamente os seus créditos em acção executiva.
O que poderá concluir-se da matéria tida como assente é que pode ter havido uma compensação entre o crédito da ré sobre o Estado, resultante da expropriação, e as dívidas que entretanto aquela tinha contraído perante certas instituições. Mas não está, de nenhum modo, demonstrado que essa eventual compensação tenha sido imposta coercivamente ou por intervenção judicial. Isto é, a ré não provou que se tenha encontrado impedida de efectuar o pagamento dos salários em atraso através do montante indemnizatório disponibilizado pelo Estado ou que a não liquidação dos créditos laborais tenha resultado de facto imputável aos trabalhadores por não terem accionado, podendo fazê-lo, a garantia patrimonial prevista no artigo 12º da lei nº. 17/86.
Por outro lado, todas as demais vicissitudes que acompanharam o processo expropriativo, especialmente o que se refere nos nºs. 20, 22, 23 e 24 da matéria de facto, podem relevar no âmbito das relações entre a ré a entidade expropriante, mas não revestem valor indiciário suficiente para efeito de aferir da não responsabilidade do devedor no cumprimento das obrigações contratuais aqui em causa, quando é certo que não está excluído que a ré pudesse efectuar o pagamento das retribuições em dívida por via as indemnização que, apesar de tudo, lhe foi atribuída.
Conclui-se que a ré não logrou ilidir a presunção de culpa a que se reporta o artigo 799º do Código Civil, pelo que, considerando tudo o já anteriormente explanado, a acção mostra-se procedente, nesta parte, mas por razões inteiramente diversas das invocadas no acórdão recorrido.

8. O acórdão recorrido, confirmando a sentença de primeira instância, manteve ainda a condenação numa indemnização por antiguidade. Esta indemnização encontra-se já abrangida, nos termos antes expostos, pela responsabilidade objectiva da entidade empregadora, em resultado do não cumprimento pontual das retribuições, e com base nos citados artigos 3º e 6º da Lei nº. 17/86.
Esta indemnização não depende, como se esclareceu, do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho nos termos e dentro do prazo previsto no artigo 34º, nº. 1, do LCCT, mas tão-só da constatação da existência de pagamento não pontual das retribuições para além de um prazo de 30 dias, pelo que o recurso, ainda neste ponto, se mostra improcedente.

9. Decisão
Em face do exposto, acordam em declarar inadmissível o recurso quanto a pretensão judiciária deduzida pela autora B, e, no mais, negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Fernandes Cadilha
Vítor Mesquita
Emérico Soares
Manuel Pereira
Azambuja Fonseca