Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RESTITUIÇÃO GERENTE SOCIEDADE POR QUOTAS ÓNUS DA PROVA JUSTA CAUSA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602020026827 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1186/05 | ||
| Data: | 03/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º. 2.Daí que, a tal propósito, a intervenção do STJ se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. 3. Funcionando, no domínio da destituição do gerente de sociedade, a regra da livre revogação do mandato, podendo o gerente ser destituído ad nutum, isto é, sem justos motivos, verdade é que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, indemnização a que não tem direito se destituído com causa justa. 4. Na acção destinada a obter a indemnização, configurando-se a justa causa de destituição do gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, o ónus da prova dos respectivos factos cabe à sociedade. 5. O artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais não fornece o conceito de justa causa de destituição do gerente, limitando-se a apontar, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. 6. Justa causa é qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o acto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; na destituição de gerente, a verificação de um comportamento na actividade deste - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe. 7. Sendo certo que à apreciação da questão da existência ou não de justa causa interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação. 8. Não age com abuso de direito a sociedade que, tendo remetido, em 1990, uma carta genérica aos seus sócios, gerentes e colaboradores, chamando a atenção para desvios ocorridos nos procedimentos relativos à efectivação de depósitos bancários e do dever de passagem de recibo discriminado, vem, cerca de 12 anos mais tarde, destituir um gerente com eventual fundamento no seu comportamento anterior àquela data e dele exigir o pagamento de dívida deste ainda que contraída em data anterior à da carta enviada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou contra "B" acção declarativa com processo ordinário, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 150.000 Euros, acrescida de juros, desde 16 de Maio de 2003, pelos prejuízos que alegadamente sofreu em consequência da sua destituição de gerente da ré.
Alegou, para tanto, em resumo, que: - é sócio da ré e seu gerente; - em Assembleia Geral de 18 de Junho de 2002, foi destituído da gerência, sem que para tal houvesse justa causa, mas como retaliação pelo facto do autor se opor à venda do património da ré, venda que atentava contra os legítimos interesses da mesma; - com tal destituição sofreu o autor prejuízos dos quais pretende ser indemnizado.
Contestou a ré, sustentando, em síntese, que: - houve justa causa para a destituição do autor, uma vez que se quebrou a confiança que a sociedade nele depositava, pelas razões referidas na acta da assembleia geral, que adiante reproduz; - já antes o autor efectuava gastos a cargo da sociedade que eram supérfluos, que punham em causa a sua situação económica e que, além de não serem previamente concertados com a gerência, mereciam dos restantes gerentes a reprovação unânime; - o autor recebia dinheiro ou valores de clientes, não emitindo recibos e não depositando os respectivos valores; - como responsável de duas das escolas de condução pertencentes à ré, o autor debitava no caixa inúmeras despesas particulares, que totalizaram o montante de 104.007,64 Euros, que não pagou.
Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a referida quantia de 104.007,64 Euros, acrescida de juros de mora.
Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, absolvendo a ré e condenando o autor a pagar-lhe a quantia de 104.007,64, acrescida de juros de mora.
Inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 17 de Março de 2005, decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e assim alterar a sentença recorrida quanto ao montante a pagar pelo autor à ré sociedade, que é de 102.962,77 Euros, acrescido de juros de mora conforme o já decidido.
Interpôs, agora o mesmo autor recurso de revista, pretendendo a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que este julgue a matéria constante do número 43º da base instrutória, ou, quando assim se não entenda, a revogação do acórdão recorrido na parte em que absolveu a ré e na parte em que condenou o autor no pedido reconvencional.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado. Nas alegações da revista formulou o recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 2. Foi dado como provado que o autor, ora recorrente, "debitava na caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e seguro)", tudo no valor de 104.007,64 Euros - respostas à matéria dos nºs 41º e 42º da Base Instrutória, e que a quantia referida no número anterior foi levada à conta de sócio (do autor, ora recorrente), e que este não pagou à ré (ora recorrida) - resposta ao nº 43º da Base Instrutória. 3. Conforme se alcança da resposta dada à matéria de facto que se encontra a fls. 265, a pretensa dívida do autor ora recorrente à Sociedade resultou única e exclusivamente do documento junto aos autos pela própria ré com a sua contestação, a fls. 96 a 98, o qual não foi posto em causa por ninguém e mais se alcança claramente da mesma, aliás, muito minuciosa e cuidadosamente elaborada, que absolutamente nenhuma prova testemunhal foi produzida a esse respeito. 4. A resposta à matéria de facto transcreve os factos que as testemunhas prestaram, depoimentos que mereceram credibilidade ao Tribunal e que resultaram em matéria dada como provada. Na ausência de qualquer referência por qualquer testemunha ao pretenso montante em dívida pelo autor, apenas restou o documento de fls. 96 a 98 que (e bem) foi referenciado como tendo sido tido por base pelo Tribunal na determinação da matéria de facto. 5. Só por manifesto lapso do Tribunal da Relação do Porto se concebe que o mesmo afirme expressamente no acórdão ora posto em crise que "não é verdade que na sustentação da resposta ao quesito o tribunal a quo tenha apenas utilizado o referido documento, pois, como consta da respectiva acta, utilizou também os depoimentos das testemunhas C e D", quando na verdade, conforme se alcança da resposta da matéria de facto, essas duas testemunhas nada disseram a respeito dos pretensos montantes em dívida pelo autor ora recorrente, pelo que a Relação do Porto profere afirmações que não têm qualquer correspondência com a realidade dos autos. 6. O Tribunal da Relação do Porto para apreciar e alterar a matéria constante do nº 43º da Base Instrutória não necessitava de qualquer prova testemunhal, nem tinha o autor ora recorrente que questionar qualquer depoimento, uma vez que, conforme supra já amplamente se demonstrou, as testemunhas nada disseram a esse respeito. 7. A resposta a essa matéria (nº 43º da Base Instrutória) resultou exclusivamente do documento de fls. 96 a 98 dos autos, o qual é bem claro no saldo final: 0,00 E, o que significa, que a própria ré, em documento por si junto aos autos, confessa que o autor nada lhe deve, ou seja, analisando o mesmo documento de fls. 96 a 98 dos autos, verifica-se que o saldo do extracto de conta é 0,00 E, e não de 104.007,44 E, como certamente por manifesto lapso foi dado como provado - resposta à matéria do nº 43º da Base Instrutória (quantia aludida no nº 42º da Base Instrutória que se considerou o autor não ter pago à ré). 8. Na verdade, tal documento de fls. 96 a 98 é bem preciso e alude no cabeçalho a "conta 268" referindo-se naturalmente ao autor A, como, aliás, refere expressamente (268 segundo o POC refere-se a "devedores e credores diversos"), do mesmo consta lançado um crédito, efectuado em 31/12/2002, no valor de 102.962,77 Euros proveniente de 2559, assim como consta lançado outro crédito, em 31/12/2002, no valor de 1.044,87. E, também a favor do autor, o que perfaz a quantia de 104.007,64 E, precisamente a quantia que o autor foi condenado a pagar à ré, sendo que no POC "conta 25" é "accionistas/sócios" e refere-se empréstimos dos sócios à sociedade. O saldo é de 0,00 E segundo o saldo final do documento de fls. 96 a 98, o que se explica pelo facto de a ré ter efectuado compensação, parcial ou total, não sabemos, com empréstimos do autor a favor da sociedade, do que resultou certamente uma diminuição do saldo credor do autor constante da conta 2559. 9. A 1ª Instância errou, pois, ao dar como provado que "não tendo este pago aquelas" (parte final da resposta ao nº 43º da Base Instrutória), quando resulta do documento de fls. 96 a 98 precisamente o contrário, ou seja, um saldo de 0,00 E, manifesto lapso que o Tribunal da Relação do Porto também cometeu, uma vez que afirma que não foi só na prova documental que se baseou essa resposta (nº 43) do Tribunal, o que salvo o devido respeito, não é exacto, muito pelo contrário, conforme amplamente supra já se demonstrou, o qual teve implicação directa na procedência do pedido reconvencional em que o autor foi condenado. Não fosse o mesmo lapso a resposta à matéria de facto à parte final do nº 43º da Base Instrutória, seria alterada (pelo que consta do documento de fls. 96 a 98), com a consequente total improcedência do pedido reconvencional. 10. Para se aferir da veracidade do constante do documento de fls. 96 a 98 dos autos e do manifesto lapso do Tribunal da Relação do Porto, atente-se que a ré na tréplica que oportunamente deduziu, veio reduzir o pedido para 102.962,77 Euros, precisamente o saldo que consta do mesmo, considerando um crédito a favor do autor também constante ainda do mesmo, no montante de 1.044,87 Euros, donde se prova que o mesmo é verídico e real (aceite expressamente pela própria ré que aceita reduzir o pedido em sintonia com o que consta do mesmo documento de fls. 96 a 98). Da mesma forma que foi levado a crédito do autor 1.044,87 Euros, também foi levado a quantia de 102.962,77 Euros. A redução do pedido para 102.962,77 Euros motivou a alteração da condenação ao autor por parte do Tribunal da Relação do Porto, para esse preciso montante (única parte em que a apelação foi julgada procedente). 11. Nesta conformidade, por todo o supra exposto, requer muito respeitosamente que se digne ordenar que os presentes autos baixem ao Tribunal da Relação do Porto, mais se ordenando que a mesma Relação reaprecie a matéria de facto constante do nº 43º da Base Instrutória só com base no documento de fls. 96 a 98 dos autos, no sentido da sua alteração, uma vez que a mesma matéria só resultou provada em 1ª Instância em função do mesmo documento de fls. 96 a 98 dos autos, e não de qualquer prova testemunhal. 12. Sendo ordenado que o processo baixe ao Tribunal da Relação do Porto para reapreciação daquela matéria só com base no documento, e sendo o processo entregue ao mesmo Colectivo e este vier a decidir acerca dos vícios em que tenha ocorrido, desde já suscita a questão de surgir como inconstitucional a norma do artigo 716°, nº 2, do Código de Processo Civil, se entendida como definindo que a conferência possa obter-se à custa de composição com os mesmos elementos que foram os autores do Acórdão ora posto em crise, do artigo 718°, 1, do Código de Processo Civil, se entendida como definindo que na análise ordenada pelo STJ sejam os mesmos Juízes a intervir, do artigo 730°, nº 1, do mesmo diploma, se entendida que são os mesmos Juízes a julgar novamente a causa, e do artigo 731°, nº 2, ainda do mesmo diploma, se entendida que são os mesmos Juízes a reformar a decisão anulada, por contenderem com a disposição do artigo 20°, n° 4, última parte, da Constituição da República, alteração que resultou da Lei Constitucional n° 1/97, de 20 de Setembro. Deve o processo ser redistribuído no Tribunal da Relação do Porto para outro Colectivo no qual não se integrem membros que proferiram o Acórdão ora posto em crise. 13. Decorre da sentença da 1ª Instância que incumbe à ré provar a alegada justa causa, o que, salvo o devido respeito, não fez. A acta da reunião em que foi decidido destituir o autor, que se encontra nos autos a fls. 83 a 85, em concreto nada aponta contra o autor como integrador de justa causa. A título meramente exemplificativo note-se que consta da mesma, que o autor efectuou gastos da sua autoria quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão, sem concretizar, no entanto, um único caso concreto em que isso tenha acontecido e qual ou quais as consequências concretas dessa pretensa atitude do autor para a empresa. Na verdade, tal acta que conduziu à destituição do autor é uma declaração unilateral proferida pelo sócio E, única e exclusivamente contendo conceitos vagos e imprecisos, sem nada de concreto a apontar ao autor (muito menos prova), limitando-se os outros dois sócios a subscrever o alegado pelo sócio E. 14. Não existindo factos concretos nem sequer alegados, muito menos concretizados na mesma acta, susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa, não pode a ré a posteriori, como por exemplo nos presentes autos, proceder à concretização de factos concretos. Fundamentos da destituição são os que constam da acta, nada mais. Não constando da acta as razões da destituição do gerente, esta tem de ser havida ad nutum, o que leva por si só à inexistência de justa causa, com a consequente procedência do pedido. 15. Não se definem os pressupostos para a destituição por justa causa, a que alude o artigo 257° do Código das Sociedades Comerciais. De facto, esta norma devia ter sido interpretada de forma diferente, para ocorrer justa causa, não basta a violação dos deveres de gerente, essa violação tem de ser grave, causando à sociedade prejuízos tais que justifiquem e imponham a revogação do vínculo de gerência. 16. Contratar publicidade, efectuar patrocínios, fazer remodelações, adquirir novo mobiliário e fazer descontos nos preços dos serviços, gerindo o autor duas escolas (das muitas existentes) e era natural que ele as gerisse de acordo com os seus conceitos de gestão e entende-se modestamente que quaisquer dos factos enunciados, supra, não são violação dos deveres de gerente, pelo que nem sequer se pode considerar que haja gravidade pois nada consta dos autos acerca dos seus montantes, e com que regularidade, para se poder aferir da pretensa gravidade. 17. No que respeita a dar patrocínios (cfr. declarações da testemunha C constante da resposta à matéria de facto) o mesmo concretizou "dava patrocínios, normalmente na queima das fitas", o que significa que se trataria de pequenos patrocínios para estudantes na altura da queima das fitas, e é um bom acto de gestão uma vez que se trata de público alvo da empresa. Estudantes que pretendem tirar carta de condução e no meio do universo estudantil da queima das fitas o nome da empresa seria divulgado por milhares de pessoas de toda a academia. Contratar publicidade e fazer remodelações tem a ver com marketing e relações públicas, o que é necessário para uma empresa. Fazer descontos nos preços dos serviços - resposta ao nº 32º da Base Instrutória - não integra o conceito de justa causa, desde logo, como resulta do depoimento dessa mesma testemunha C (cfr. resposta à matéria de facto a propósito do fazer descontos nos serviços que era normal e comum aos restantes sócios gerentes). 18. Matéria do nº 27º da Base Instrutória - resulta provada pela carta de fls. 91, da qual não se pode retirar de forma alguma o que foi retirado e dado como provado. Acresce que essa carta data de 1990, não se compreende que relação é que a mesma pode ter, em 2002, portanto, 12 anos depois, com a destituição do autor. 19. A dar-se como boa essa carta de fls. 91, a qual data de 1990, para efeitos de destituir o autor, tal situação consubstancia um claro abuso de direito, trata-se de uma pretensa situação irregular que vem desde 1990, portanto, há cerca de 12 anos (reportada a 2002 - destituição), tendo sido criada no autor a convicção de que tais valores não podiam ser pedidos em juízo, e que a ré ao fazê-lo, está a abusar do seu direito, excedendo manifestamente a boa fé e o fim económico e social desse pretenso direito, que mais intolerável se torna, tendo em conta todos os outros sócios da ré terem o mesmo procedimento (ex. cada um ter a sua conta de sócio - cfr. documento de fls. 144 e 145). 20. Quanto a outros alegados fundamentos, note-se a resposta negativa à matéria dos nºs 34º, 35º, 36º, 40º e 45º da Base Instrutória, o que é bem elucidativo da falta de fundamento para a ré ter destituído o autor. 21. No que se refere à matéria dada como provada no nº 41 da Base Instrutória - de que o autor debitava na caixa despesas particulares (telefone de casa... leasing do seu veículo) - a testemunha C afirmou expressamente: "Posteriormente, o Autor adquiriu outro Volvo, pretendendo o seu pagamento por parte da ré, através de leasing, o que não foi aceite por esta" para logo adiante se ter dado como provado que o autor debitava na caixa despesas particulares, nomeadamente a renda do leasing do seu veículo - resposta ao nº 41º da Base Instrutória. 22. Conforme alegado na questão prévia inicialmente levantada supra, resulta claro e objectivamente declarado pela ré no documento de fls. 96 a 98 dos autos, que o autor naquela data apresentava um saldo de 0,00 Euros na sua conta corrente de sócio. Tal facto de debitar no caixa despesas particulares, era prática corrente de todos os outros sócios, conforme se alcança por um lado dos depoimentos de C e D - cfr. resposta à matéria de facto, donde resulta claro a existência de contas de sócio de cada sócio - "... apenas indo para a conta corrente de cada um ..." . e "... debitadas na conta de sócio..." e do documento de fls. 144 e 145, do qual até agora, salvo o devido respeito, se fez completa tábua rasa, no qual se constata que sendo todos os quatro sócios gerentes, se tratava de prática consabida e aceite por todos, pelo que por aqui também não se pode considerar que este facto seja integrador de justa causa. Acresce o facto de não ter sido provado que a conduta do autor tivesse posto em causa a credibilidade e a transparência da contabilidade da ré. 23. Resultou provado que os restantes sócios da ré pretendiam vender o património da ré a uma sociedade denominada F, L.da, que o autor se recusou a anuir à celebração daquele acordo pelo valor adiantado, e que este comportamento do autor e dos restantes sócios contribuiu para aumentar as incompatibilidades e levou à destituição daquele como gerente. Donde resulta inequivocamente que o facto único que de facto levou à destituição do autor foi a recusa deste em anuir na venda do património da sociedade, o que aumentou as incompatibilidades entre os quatro irmãos/sócios/gerentes e levou a tal. 24. A recusa do autor em anuir à venda de património, foi considerada pelo Tribunal que por si só não constitui uma situação de justa causa de destituição do autor como gerente da ré. Efectivamente a resposta ao nº 15 da Base Instrutória - recusa do autor a anuir à venda do património - facto que levou à destituição do autor, salvo o devido respeito, veio desmascarar o conteúdo da acta e/ou os factos alegados pela ré nos articulados da presente acção. 25. O verdadeiro motivo da destituição do autor como gerente, deve-se ao facto de o mesmo ser impeditivo, ao que tudo indica, da concretização do projecto negocial por parte dos demais sócios-gerentes. Os demais sócios, também gerentes, e irmãos do autor, ficcionaram justa causa de destituição de gerente, sem qualquer contrapartida para o autor, em clara violação da lei. Deverá, pois, alterar-se a decisão por uma outra que julgando inexistente a justa causa para a destituição de gerente daí extraia as necessárias consequências. 26. Tendo em conta a matéria dada como provada nos nºs 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da Base Instrutória, no que se refere às regalias do autor enquanto gerente da sociedade, nomeadamente auferir o salário mensal de 2.100 Euros, que deixou de auferir, usufruía de viatura da sociedade, combustível sem qualquer limite, reparação gratuita da sua viatura na oficina da ré, de substituição daquela quando o veículo se encontrava em reparação, do pagamento do telemóvel sem limites de custos, etc., etc., tudo que o autor perdeu em resultado da destituição, legitima a sua pretensão em ser indemnizado, e está em nexo de causalidade com essa destituição, sendo equitativo montante não inferior a 150.000 Euros peticionado a título indemnizatório. O gerente da sociedade destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, que hão-de ser os correspondentes aos proventos que deixou de obter em virtude da destituição, pelo que a acção deve ser julgada procedente. 27. Dão-se aqui por reproduzidas as conclusões a propósito da resposta à matéria do nº 43º da Base Instrutória, constante da questão prévia, supra. Pelo facto de o extracto de conta do autor de fls. 96 a 98 apresentar um saldo de 0,00 Euros (somatório dos movimentos a crédito e a débito) que quantificam o pedido reconvencional, este é muito diferente do saldo que efectivamente consta daquele documento, porque a ré efectuou compensação com um crédito que o autor detinha sobre a ré, referente a um anterior empréstimo, o qual saldou total ou parcialmente. O crédito da ré sobre o autor é, tal como o saldo da conta corrente de fls. 96 a 98, 0,00 Euros, pelo que nada tem a ré a haver do autor, razão pela qual deve o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente. No acórdão recorrido foram tidos como assentes os seguintes factos: i) - em 12 de Abril de 1978, G, E, H, A e I declararam constituir, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que adopta a firma de "B, L.da", tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ii) - acordaram aqueles em que a gerência da sociedade ficava atribuída a todos os sócios; iii) - por convocatória datada de 3 de Junho de 2002, foi o autor convocado para a realização de uma Assembleia Geral da "B, L.da", da qual faz parte; iv) - a Assembleia teve lugar a 18 de Junho de 2002; v) - naquela Assembleia foi deliberado, com o voto contra do ora autor, a sua destituição do cargo de gerente; vi) - foi invocada como causa para a destituição daquele gerente que "a empresa vive momentos de grande dificuldade, motivados pela enorme concorrência no sector e pela liberalização dos preços, o que torna a estrutura da empresa pouco competitiva atendendo aos custos fixos que tem de suportar. A consciência da situação fez com que a gerência deliberasse e optasse por uma forte contenção nos custos e tentasse mesmo reduzir os custos fixos. No entanto, e apesar de insistentemente ter sido alertado para tal, por todos os meios, incluindo alguns drásticos, o sócio gerente António tem relutantemente persistido na sua actuação, colocando em risco a situação financeira da firma pelos gastos da sua autoria, considerados por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa. A concorrência nestes últimos anos tem sido de certo modo feroz e desonesta, pelo que com tal comportamento do sócio gerente A, a empresa não pode ter uma gestão coesa e unida em face das dificuldades a todo o nível empresarial. Acresce ainda que o referido sócio gerente António tem tido comportamentos que permitem concluir que a gestão que vem exercendo tem-no sido para seu proveito próprio e não no interesse da empresa, demonstrada em atitudes que de há muito os restantes sócios verbalmente e por escrito proibiram e ainda com as suas atitudes não somente o comprometiam a ele e aos restantes sócios, contribuindo desse modo para males maiores", tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 83 a 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; vii) - para controle era efectuado um registo das despesas e receitas das escolas, no denominado "Caixa"; viii) - sendo cada gerente responsável pelo caixa da ou das escolas que lhe estavam atribuídas, por divisão acordada por todos; ix) - o autor encontra-se de baixa médica desde Abril de 2001, recebendo o subsídio da Segurança Social; x) - a 15 de Janeiro de 2003 foi realizada uma Assembleia Geral da ré; xi) - os restantes sócios da ré pretendiam vender o património da ré a uma sociedade denominada "F, L.da"; xii) - o autor recusou-se a anuir à celebração daquele acordo pelo valor adiantado; xiii) - este comportamento do autor e dos restantes sócios contribuiu para aumentar as incompatibilidades e levou à destituição daquele como gerente; xiv) - o autor auferia, enquanto sócio gerente da ré, o valor de 2.100 Euros por mês; xv) - aquela quantia, à qual era subtraída a quantia do subsídio de doença, era paga em caso de doença; xvi) - com a sua destituição o autor deixou de auferir aquela quantia mensal; xvii) - o autor, como sócio gerente, usufruía de viatura da sociedade, combustível, sem qualquer limite, reparação gratuita da sua viatura na oficina da ré, de substituição daquela quando o veículo se encontrava em reparação, do pagamento da conta de telefone, do telemóvel sem limite de custos e do pagamento de contribuição autárquica do prédio da sede, e a abastecer combustível sem qualquer limite; xviii) - o autor deixou de poder proceder à reparação gratuita da sua viatura, deixou de poder proceder à substituição da sua viatura, por outra viatura da ré, quando o veículo se encontrava em reparação na oficina, a ré deixou de proceder ao pagamento da conta de telefone da sua residência, o autor deixou de usar o telemóvel da ré sem limitações de custos, a ré deixou de suportar o pagamento das contribuições autárquicas e todas as reparações do prédio da sede; xix) a ré remeteu ao autor o documento junto aos autos a fls. 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; xx) o autor contratava publicidade, efectuava patrocínios, fazia remodelações, adquiria novo mobiliário, fazia descontos no preço dos serviços; xxi) - o autor aumentou, uma vez, unilateralmente a sua remuneração como gerente; xxii) - ao autor incumbia, enquanto responsável pelas Escolas da Rua da Boavista (escola da Boavista) e Rua do Rosário (escola do Palácio), promover as cobranças das receitas, fazer os respectivos recebimentos, controlar os dinheiros e movimentar a crédito as contas bancárias da empresa; xxiii) - o autor recebia dinheiro ou valores de clientes e não emitia recibo; xxiv) - o autor debitava no caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e o seguro), tudo no valor de 104.007,64; xxv) - essas quantias eram levadas à sua conta de sócio, não tendo este pago aquelas; xxvi) - tais actos punham em causa a situação financeira da empresa. As questões suscitadas no recurso, tal como emergem das conclusões das alegações do recorrente, são, essencialmente, as seguintes: I. Deve ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que este julgue de novo a matéria do ponto 43º da base instrutória, apenas com base no documento de fls. 96 a 98. II. Não se provou a justa causa de destituição de gerente do recorrente, pelo que a acção deve proceder. III. A actuação da ré, ao ter em atenção para a destituição do recorrente, a carta de fls. 91, pautou-se por manifesto abuso de direito. IV. Não pode ser procedente a reconvenção, já que não está demonstrado que a ré seja credora do recorrente. No que respeita à primeira questão, impõe-se, antes de mais, esclarecer que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Consequentemente, não conhece de matéria de facto (1), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do mesmo diploma). Ora, no caso em apreço, pretende o recorrente que seja ordenada a baixa dos autos para que a Relação julgue de novo acerca da matéria de facto do artigo 43º da base instrutória, sustentando que o único fundamento apresentado para a resposta ao quesito foi o extracto de conta junto de fls. 96 a 98, donde se extrai que não havia qualquer débito da sua parte para com a recorrida (o saldo dessa conta, segundo refere, é de 0,00 Euros). Sem razão, porém. No aludido ponto nº 43 da base instrutória perguntava-se, na sequência do questionado nos pontos 41º e 42º - o autor debitava no caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e o seguro) tudo no valor de 104,607,64 Euros - se essa quantia foi levada à sua conta de sócio e que o autor não pagou à ré. O tribunal considerou, relativamente a tal matéria, unicamente provado que as quantias referidas em 41º e 42º eram levadas à conta de sócio do autor, não tendo este pago aquelas. Ora, desde logo, como é bom de ver, o documento de fls. 96 a 98 não é susceptível de demonstrar, apenas por si, atenta a sua força probatória, que a mencionada quantia tivesse sido paga pelo autor. Na verdade, desse documento apenas resulta que somadas as quantias a débito e a crédito do autor, se atingiu, em 31/12/2002, um saldo devedor daquele para com a sociedade de 102,962,77 Euros. A menção a crédito do autor de igual montante, na referida data, significa apenas que o referido montante foi transferido, a débito, para outra conta - nº 2559 - e lançado, correspondentemente, a crédito nesta com a finalidade meramente contabilística de encerramento da conta com saldo zero. Não prova, de modo nenhum, antes pelo contrário, que aquela quantia lançada a crédito haja sido paga pelo autor (de mais a mais quando conjugado com o teor da carta de fls. 99 em que a ré solicita ao autor o pagamento de um débito de 85.180,88 Euros). Acresce, ainda, que, como bem se refere no acórdão recorrido, não foi aquele documento o único meio de prova de que o tribunal lançou mão para concluir pela resposta que deu àquele ponto nº 43 da base instrutória. Com efeito, como se infere da acta de julgamento, foram ouvidas acerca da aludida matéria as testemunhas C e D(testemunhas comuns). Mas, sobretudo, como se deduz da motivação da decisão de facto, quer uma quer outra daquelas testemunhas foram utilizadas como razão coadjuvatória da convicção do tribunal (a primeira quando referiu que "o autor, tal como os outros sócios gerentes, gozava ainda da prerrogativa de adquirir gasolina, sem limite, fazer as reparações nas oficinas da ré, apenas indo para a conta corrente de cada um as peças colocadas; o telefone da casa era também pago pela ré mas debitado na conta corrente de cada um; a contribuição autárquica era paga pela ré mas debitada na conta de sócio; o autor, porque tinha ideias diferentes quanto à gestão das escolas, adquiria mobiliário e procedia a reforma das instalações por si geridas; o autor apresentava facturas relativas a publicidade, dava patrocínios, normalmente nas queimas das fitas; a certa altura o autor aumentou-se passando a receber cerca de 700.000$00"; a segunda na medida em que disse que "o autor, como gerente, gozava de veículo da sociedade, gasolina sem limites e pagamento de telemóvel, também sem limite; a ré suportava ainda o pagamento de telefone, contribuição autárquica que depois eram debitadas na conta de sócio; o autor entendeu adquirir novo veiculo e porque a ré não aceitou pagar em leasing, o autor apresentou as respectivas facturas que a ré pagou, levando depois tais quantias à conta de sócio"). Assim, porque não só o documento de fls. 96 a 98 não goza de força probatória suficiente para, por si só, demonstrar o pagamento da dívida do autor, como ainda pela razão de o tribunal ter fixado o facto em questão no domínio dos seus poderes de livre apreciação das provas produzidas nos autos - não apenas aquele documento, mas também o teor da carta de fls. 99 e os depoimentos das testemunhas indicadas - não é enquadrável a situação no âmbito do nº 2 do art. 722º do C.Proc.Civil, quedando-se, por isso, o STJ impossibilitado de sindicar a decisão da Relação acerca do facto constante daquele ponto nº 43 da base instrutória. Em consequência, e nesta parte, improcede a pretensão do recorrente. Sustenta, também, o recorrente que, não se tendo provado a justa causa da sua destituição de gerente, a acção deve proceder, condenando-se a ré a pagar-lhe a indemnização peticionada. No que respeita à destituição do gerente de sociedade por quotas, estabelece o art. 257º do Código das Sociedades Comerciais que "os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes" (nº 1); que "o contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples" (nº 2); que "constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções" (nº 5). Da norma indicada pode concluir-se que o gerente de uma sociedade por quotas, desde que viole gravemente os seus deveres ou demonstre incapacidade para o exercício do seu cargo, pode, em qualquer altura, ser destituído por deliberação dos sócios, por maioria simples dos votos expressos na reunião, em regra, assembleia geral. Importa, porém, acrescentar que, funcionando é certo no domínio da destituição do gerente a regra da livre revogação do mandato, podendo o gerente ser destituído ad nutum, isto é, sem justos motivos, "o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos..." (nº 7 do citado art. 257º). (5) Na verdade, "a destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que a sociedade seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos; isto, porém, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente. O gerente não abdica dos seus interesses pessoais quando assume a gerência, não se entrega à função da gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público; a sociedade pode destitui-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem injustiça grave, deixar de o indemnizar quando ele não tenha dado causa à destituição".(6) Porém, no que respeita à questão de saber, em tal acção, sobre quem recai o ónus da prova da existência de justa causa para a destituição de gerente, a jurisprudência não é uniforme: tem-se, por vezes entendido que, visando a indemnização dos prejuízos resultantes de destituição sem justa causa, nos termos do nº 7 do art. 257º, a falta de justa causa é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor, competindo, consequentemente, a este a sua prova;(7) noutras vezes defendeu-se a orientação de que, configurando-se a justa causa de destituição do gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, o ónus da prova dos respectivos factos cabe à sociedade. (8) Embora a nossa lei não contenha uma noção de justa causa de destituição do gerente de sociedade vem-se entendendo que "o artigo 257º do CSC não define justa causa, mas aponta, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções". (9) Assim, o conceito de justa causa apresenta-se como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo. Ora, como ensina Menezes Cordeiro (10) "os conceitos indeterminados põem em crise o método de subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações". "Como se pondera no Ac. STJ de 14/02/95, (11) " este preceito esquiva-se a fornecer uma definição, limitando-se a fornecer dois exemplos de justa causa, embora esta assuma indiscutivelmente um papel de relevo no nosso ordenamento jurídico, pelas múltiplas vezes que a ela recorre e pela importância decisiva que lhe atribui sempre que isso sucede". Ou, conforme precisam Pires de Lima e Antunes Varela, não definindo a lei justa causa, deve o seu conteúdo ser, em princípio, "apreciado livremente pelo tribunal". Observam, a propósito, estes Autores que, "em Itália, é unanimemente reconhecida como causa justa não a causa subjectiva - a falta de confiança, superveniente, do mandante no mandatário - mas a causa objectiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica". (12) "Será uma justa causa ou um fundamento importante qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual". (13)
Ora, "para uma adequada ponderação dos factos e para um equilibrado sopesar dos mesmos com vista ao preenchimento (ou não) do conceito indeterminado de justa causa no contexto da destituição de gerente de uma sociedade, ter-se-á ainda presente, como tábua de referência dos deveres que lhe cabe cumprir, o artigo 64º do CSC, segundo o qual os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Mas, como se observa no Ac. STJ de 18/06/96 (14), temos por certo que a destituição há-de sempre encontrar raiz em algo que se reflicta, ponderosamente, no exercício concreto da gestão, para que possa preencher o conceito indefinido de justa causa". E não será excessiva a conclusão de que pode elevar-se à qualidade de critério da existência de justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe". (15) Poderá, pois, em síntese, afirmar-se que "justa causa é qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o acto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; na destituição de gerente, a verificação de um comportamento na actividade deste - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe". (16)
Sendo certo que à apreciação da questão da existência ou não de justa causa "interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação". (17) Ora os factos concretos que foram dados como provados atribuídos ao autor apelante e alegados pela ré apelada inserem-se manifestamente nas razões apresentadas para a destituição do autor na deliberação em causa, sendo uma mera explicitação fáctica dessas razões. Na verdade, foi invocado na dita deliberação, como causa da destituição, a persistência do autor em realizar gastos à custa da sociedade considerados por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa, tendo em conta a situação de forte concorrência que se vivia no sector e que obrigava a uma forte contenção de custos, bem como que face ao comportamento do autor, se concluía que a gestão que vinha exercendo da sociedade ré era feita em seu proveito próprio e não no interesse daquela. Ora, perante os factos tidos como provados nos autos - o autor contratava publicidade, efectuava patrocínios, fazia remodelações, adquiria novo mobiliário, fazia descontos no preço dos serviços, aumentou, uma vez, unilateralmente a sua remuneração como gerente, incumbido, enquanto responsável pelas Escolas da Rua da Boavista (escola da Boavista) e Rua do Rosário (escola do Palácio), de promover as cobranças das receitas, fazer os respectivos recebimentos, controlar os dinheiros e movimentar a crédito as contas bancárias da empresa, recebia dinheiro ou valores de clientes, não emitindo recibo; debitava no caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e o seguro), tudo no valor de 104.007,64 euros, que eram levadas à sua conta de sócio, não tendo este pago aquelas; sendo certo que tais actos punham em causa a situação financeira da empresa - não pode deixar de se extrair a ilação de que o comportamento do recorrente foi, até de forma censurável, determinante da impossibilidade da continuação da relação de confiança com a sociedade que o exercício do cargo de gerente pressupunha. E nem pode sustentar-se - como o recorrente faz - que a verdadeira razão para a sua destituição foi a sua recusa em anuir à venda do património da ré, pelo que a invocação dos outros fundamentos é um acto contrário à lei e, portanto, nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 294° e 280° do Código Civil. Com efeito, se em certa medida se pode dizer que o facto de o recorrente se ter recusado a participar na venda de património da sociedade levou à sua destituição de gerente, também é verdade que não foi esse o único motivo invocado por aquela para a destituição, como acima ficou referido. A que acresce que, in casu, nem mesmo esse facto foi tido como fundamento da justa causa da destituição. Assim, parece-nos evidente que está provada a justa causa de destituição do recorrente, razão pela qual a acção não podia proceder, como improcede também, nesta parte, o recurso. Sustenta, ainda, o recorrente que a actuação da ré, na medida em que teve em atenção para a destituição do recorrente, a carta de fls. 91 (datada de 1990), pautou-se por manifesto abuso de direito. Discordando, ainda, da resposta à matéria constante do nº 27 da base instrutória - provado apenas que a ré remeteu ao autor o documento junto aos autos a fls. 91, cujo teor se dá aqui por reproduzido - na medida em que, no seu entender, dele se não pode retirar de forma alguma o que foi retirado e dado como provado (claro que desta questão particular, simples objecto de decisão de facto, não se conhecerá). Todavia, afirma o recorrente que se não compreende que relação é que uma carta de 1990 pode ter, em 2002, portanto, 12 anos depois, com a destituição do autor, até porque o dela constante consubstancia uma pretensa irregularidade que desde 1990, portanto, há cerca de 12 anos (reportada a 2002 - destituição), tendo sido criada no autor a convicção de que tais valores não podiam ser pedidos em juízo, a ré, ao fazê-lo, está a abusar do seu direito, excedendo manifestamente a boa fé e o fim económico e social desse pretenso direito, que mais intolerável se torna, tendo em conta que todos os outros sócios da ré tiveram o mesmo procedimento (ex. cada um ter a sua conta de sócio - cfr. documento de fls. 144 e 145). Não se nos afigura razoável o entendimento que preconiza. Em primeiro lugar, não se percebe bem se o que o recorrente considera abusivo é a sua destituição de gerente ou a mera exigência da dívida que, em reconvenção, a ré peticionou. Ora, como do documento de fls. 83 a 85 consta, foi invocada como causa para a destituição daquele gerente que "a empresa vive momentos de grande dificuldade, motivados pela enorme concorrência no sector e pela liberalização dos preços, o que torna a estrutura da empresa pouco competitiva atendendo aos custos fixos que tem de suportar. A consciência da situação fez com que a gerência deliberasse e optasse por uma forte contenção nos custos e tentasse mesmo reduzir os custos fixos. No entanto, e apesar de insistentemente ter sido alertado para tal, por todos os meios, incluindo alguns drásticos, o sócio gerente A tem relutantemente persistido na sua actuação, colocando em risco a situação financeira da firma pelos gastos da sua autoria, considerados por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa. A concorrência nestes últimos anos tem sido de certo modo feroz e desonesta, pelo que com tal comportamento do sócio gerente A, a empresa não pode ter uma gestão coesa e unida em face das dificuldades a todo o nível empresarial. Acresce ainda que o referido sócio gerente António tem tido comportamentos que permitem concluir que a gestão que vem exercendo tem-no sido para seu proveito próprio e não no interesse da empresa, demonstrada em atitudes que de há muito os restantes sócios verbalmente e por escrito proibiram e ainda com as suas atitudes não somente o comprometiam a ele e aos restantes sócios, contribuindo desse modo para males maiores". Parece evidente que a razão da destituição de gerente do recorrente não assenta exclusivamente - no mínimo, traduzirá um comportamento continuado - nos dizeres da carta de fls. 91. Tal carta, subscrita pelo sócio E, é do seguinte teor: "Tendo chegado ao conhecimento da sede desta firma de que os depósitos bancários tem sido feitos em nome que não o da empresa chama-se a atenção de que legalmente os depósitos bancários de receitas (quaisquer que sejam) devem dar entrada na respectiva conta bancária da S. Al. ..... Previne-se e chama-se à atenção para o estrito cumprimento do dever legal da passagem de recibo discriminado conforme o cumprimento da lei e a TODOS OS ALUNOS E CLIENTES, com o correcto cumprimento do imposto do IVA. TODAS AS RECEITAS DEVEM DAR ENTRADA NO CAIXA. Pelo incumprimento poderá ser penalizado o sócio, empresa, gerente, empregado ou outro desde que comprovada colaboração". Esta carta, sobretudo porque tem o sentido de estabelecer regras de procedimento em conformidade com a lei, e dada a forma genérica do seu conteúdo, não serve para convencer ninguém de que contra ele se não exercerá o legítimo direito de exigir o que é devido e não foi perdoado. Em nada, pois, se vislumbra qualquer abuso de direito, quando a ré, em reconvenção, peticiona do recorrente o pagamento de uma dívida deste (ainda que fosse anterior àquela data de 1990, facto que, em boa verdade, se desconhece). Também nesta parte, portanto, o recurso improcede. Vejamos, finalmente, a última questão suscitada pelo recorrente, segundo o qual não pode ser proceder a reconvenção por se não ter demonstrado que a ré seja sua credora. Atento o que acima se referiu quanto à matéria de facto dos pontos 41º, 42º e 43º da base instrutória - o autor recebia dinheiro ou valores de clientes e não emitia recibo; o autor debitava no caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e o seguro), tudo no valor de 104.007,64; essas quantias eram levadas à sua conta de sócio, não tendo este pago aquelas - e após a correcção efectuada pelo acórdão recorrido em conformidade com a tréplica da reconvinte (102.962,77 Euros) não subsistem dúvidas quanto ao facto de que o recorrente era e é devedor da recorrida daquela quantia de 102.962,77 Euros. Que, naturalmente, tem que pagar. Daí que, tal como entendeu o acórdão recorrido, haja que proceder a reconvenção. Pelo que, em consequência, não pode vingar a pretensão do recorrente. Nestes termos, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor/reconvindo A; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar o recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Araújo Barros (13) João Baptista Machado, "Pressupostos da Resolução por Incumprimento", in Obras Dispersas, Braga, 1991, pags. 143 e 144. Cfr. Ac. STJ de 18/06/96, no Proc. 102/96 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira).
(15) Ac. STJ de 20/10/99, no Proc. 1122/99 da 1ª secção (relator Garcia Marques)
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