Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA TRABALHADOR BANCÁRIO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA SEGURANÇA SOCIAL CÁLCULO DA PENSÃO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401200017914 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7930/02 | ||
| Data: | 01/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de segurança social constante dos instrumento de regulamentação colectiva do sector bancário. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas, sobre o cálculo das pensões de reforma o valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações. III - Tendo o Autor rescindido o contrato de trabalho que o ligava ao banco Réu, em 29/4/1966, três anos e cinco meses depois da sua celebração, abandonando o sector bancário, e 26 anos antes de ser colocada na situação de reforma, que só atingiu em 05/5/1992, é-lhe aplicável o regime previsto na cláusula 140ª do ACTV de 1992, passando a usufruir do complemento de pensão de reforma calculado nos termos desta cláusula, e não o regime contemplado na cláusula 137ª. IV - A dualidade de regimes assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para efeitos de atribuição da pensão respectiva. V - Enquanto na cláusula 137ª a mesma desenvolve-se, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, no caso da cláusula 140ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada, ou, pelo menos, incompleta, pelo que se está perante situações diferentes que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade que dele beneficiou. VI - A cláusula 140ª não é discriminatória, não violando os ns.º 1 e 4 do artigo 50º da Lei de Bases da Segurança Social, nem o artigo 63º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção, em processo comum, contra o "B, S.A.", pedindo que lhe seja reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao valor ilícito da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, condenando-se o Réu a pagar-lhe as diferenças vencidas até Fevereiro de 2000 que perfazem o total de 11.043.439$00, incluindo as anuidades e ainda as pensões de reforma e anuidades vincendas calculadas também ao abrigo da cláusula 137 do ACTV de 1994", bem como os juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre as pensões em dívida. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Novembro de 1962, trabalhando desde então sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mas por iniciativa dele Autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a Março de 1966, trabalhando nesta data em Lisboa e tendo a categoria de empregado de carteira, exercendo actividades próprias das Instituições de Crédito, que integram actualmente o designado Grupo I; em 05 de Maio de 1997 atingiu os 65 anos de idade, passando o Réu, em Maio de 2000, a pagar-lhe pensões de reforma, retroactivamente a Maio de 1992; o Réu calculou as prestações de reforma do Autor ao abrigo da cláusula 140 do ACTV de 1994, mas, face ao disposto no n.º 2 da cláusula 137 do ACTV de 1994 o Autor tem direito a uma prestação de reforma de montante não inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I, que especifica, como, ao abrigo do n.º 2 da cláusula 138 do ACTV, o Réu paga anuidades aos trabalhadores reformados, tendo o Autor direito a três anuidades, considerando três anos completos de serviço; tendo em atenção os valores a que o Autor tem direito até Fevereiro de 2001, que perfazem 13.061.698$00 (11.166.548$00 + 2.891.150$00) e os valores pagos pelo Réu, que perfazem 2.018.259$00 (1.978.735$00 + 39.924$00) tem o Autor direito às diferenças que totalizam o valor de 11.043.439$00. A contestação (fls. 69 a 76) é já apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A., por ter, entretanto, incorporado, por fusão, o demandado "B, S.A." Nela se defende que, ao caso "sub judice", como vem decidido na jurisprudência, nomeadamente a do STJ, e para efeitos de cálculo de pensão de reforma a pagar pelo Réu, deve aplicar-se não a cláusula 137, como sustenta o Autor, mas antes a cláusula 140 do ACTV para o Sector Bancário, pelo que deve a acção ser julgada improcedente e ele Réu absolvido do pedido. Atenta a simplicidade da causa, e face ao disposto no artigo 62º, n.º 1, do CPT, foi dispensada a realização de audiência preliminar, passando de imediato a proferir-se despacho saneador, e, conhecendo-se do mérito da causa, veio ser proferida sentença (fls. 172 a 181) que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Não se conformando com esta sentença dada, interpôs o Autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 213 a 222, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformado com este acórdão, dela interpôs agora o Autor o presente recurso de revista, onde, apresentando alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A referida cláusula 140 do ACTV é discriminatória. 2.ª- Pois o único factor que diferencia o cálculo da pensão de reforma é a circunstância do trabalhador se encontrar ou não ao serviço na data que atinge a idade da invalidez presumível, aos 65 anos, independentemente do tempo de serviço. 3.ª- Tal circunstância que leva à aplicação da alínea 137 ou da cláusula 140 no cálculo da pensão de reforma gera uma desigualdade de tratamento injustificada e discriminatória. 4.ª- Assim, a cláusula 140 do ACTV viola os ns.º 1 a 4 do artigo 5º da Lei de Bases da Segurança Social e limita o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do n.º 4 do artigo 63º da CRP. Pede que seja revogado o acórdão recorrido, julgando-se a acção procedente. O recorrido contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. No seu douto "parecer" (fls. 359 a 361, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto opina no sentido de que a revista deve ser negada. Colhidos os "vistos" legais, cumpre apreciar e decidir. Enquadramento Fáctico As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal, para sua alteração: 1- O Autor começou a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização do "B, S.A." em, pelo menos, 26/11/1962. 2- O Autor rescindiu o respectivo contrato de trabalho em 29/04/1996, tendo abandonado o serviço bancário. 3- À data da rescisão, o Autor trabalhava em Lisboa e tinha a categoria de empregado de carteira, exercendo actividades próprias das Instituições de Crédito, integrando o actualmente designado Grupo I. 4- Em 5 de Maio de 1992, o Autor atingiu os 65 anos de idade. 5- Quando o Autor atingiu os 65 anos de idade, o Réu não lhe reconhecia o direito à pensão de reforma, não lhe contando o tempo de serviço no sector bancário. 6- Em Maio de 2000, o Réu começou a pagar ao Autor pensões de reforma retroactivamente a Maio de 1992. 7. O Autor foi filiado no Sindicato dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa. 8. O "B" foi incorporado no Banco Comercial Português, S.A., por fusão. Enquadramento Jurídico A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o Autor tem direito à pensão de reforma prevista na cláusula 137ª do ACTV para o Sector Bancário, ou se tem apenas direito ao complemento de pensão de reforma contemplado na cláusula 140ª do mesmo ACT. As instâncias entenderam, e bem, que o Autor apenas tem direito ao complemento de pensão de reforma a que se reporta a cláusula 140ª. A questão em causa foi já objecto de apreciação em inúmeros acórdãos deste STJ (4ª secção), nos quais se tem sufragado o entendimento que as instâncias perfilharam. O acórdão recorrido apreciou, aliás, a questão de forma cuidadosa, minuciosa e ponderanda, avançando argumentos plenamente convincentes, que, por si, até justificarão se faça uso, pura e simplesmente, do mecanismo processual previsto nos arts. 726º e 713º, nº. 5, do CPC, remetendo para os seus fundamentos. Os argumentos ora aduzidos pelo recorrente nas conclusões das suas alegações foram analisados e devidamente rebatidos no acórdão recorrido, que termina afirmando ter sido esta ultimamente a jurisprudência unânime e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, citando abundante jurisprudência deste. Tem sido esta, na verdade, como já se disse, a jurisprudência deste STJ, que o reafirmou em acórdãos mais recentes, como os de 22/01/2003, Proc. 3499/02, de 25/6/2002, Proc. 570/02, de 04/7/02, Proc. 961/02, de 11/12/02, Proc. 2512/02, e de 24/6/2003, Proc. 3384/02. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido, com o qual se concorda inteiramente, já que reflecte e explana claramente a jurisprudência que vem sendo adoptada por este STJ sobre tal questão. Improcedem as conclusões das alegações do recorrente. Não se mostram violadas as disposições legais citadas. Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2003 Vítor Mesquita, Ferreira Neto, Fernandes Cadilha. |