Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086079
Nº Convencional: JSTJ00025912
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
RECURSO DE ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199411220860791
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG159
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7641/93
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1673 ARTIGO 1793.
RAU90 ARTIGO 83 ARTIGO 84.
CPC67 ARTIGO 1415 ARTIGO 1419 F.
Sumário : Quando o tribunal tenha de atribuir a um dos cônjuges, por efeito de divórcio ou separação, a casa da morada de família, o respectivo procedimento desenvolve-se como incidente do processo, nada obstando a que se receba agravo para o Supremo das decisões proferidas em 2. instância.
Decisão Texto Integral: