Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR GUIAS TRANSITÁRIO CLÁUSULA CAD | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060047292 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/02 | ||
| Data: | 06/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B , pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 16.108,7 libras, acrescida no que respeita à quantia de 14.762 libras, de juros à taxa de 5% vencidos a partir de 15 de Março de 1998. Alegou para o efeito e em substância, que encarregara a Ré, sociedade que se dedica à prestação de serviços de transitária de mercadorias ,de promover o transporte até ao armazém de um cliente no Reino Unido, em Nottingham, de várias peças de roupa. Tal mercadoria consta de várias guias de remessa em que se encontravam as condições de pagamento "C.A.D./F.C.A", siglas que significam "Cash Against Documents", isto é, a entrega ao destinatário dos documentos que titulam a propriedade da mercadoria só mediante o respectivo pagamento. Levantada a mercadoria pela Ré com vista ao transporte, foram a esta pedidos pela Autora os F.C.R.s (Forward Certificate Document), certificados de recepção da mercadoria pelo agente expedidor ou transportador. A Ré respondeu informando que tais documentos se haviam extraviado e acabando por enviar segundas vias. Nestas, porém, constava como condições de pagamento, a palavra "Free" , o que significa entrega sem pagamento e sem condições. Instada pela Autora para rectificar esses documentos, a Ré não o fez. Até à data em que a acção foi proposta o destinatário das mercadorias não tinha pago a totalidade do preço acordado, encontrando-se em falta 14.762 libras, quantia a que a Autora tem direito a título de indemnização por incumprimento do contrato, acrescida de juros moratórios à taxa de 15% a contar da data em que o preço deveria ter sido pago. A acção foi julgada improcedente e a sentença proferida em 1ª instância foi confirmada por acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2002. Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O aliás douto Acórdão recorrido considerou que não se teria provado que a A. tivesse dado instruções à R. para que a entrega das mercadorias fosse nas condições C.A.D., mas tão só que essas condições constavam das guias de remessa que a A. remetera à R.; 2.E que tal não se poderia concluir unicamente através dessas guias, sendo que para se chegar a tal conclusão, esses documentos teriam de ser apreciados juntamente com outros dados a que fosse possível recorrer. 3.Porém, por um lado e desde logo, das guias em causa constam as instruções da A. no que respeita à mercadoria, contendo elas as condições contratuais essenciais: a identificação da mercadoria, a indicação do destinatário da mercadoria e as condições da entrega dessa mercadoria a esse destinatário. 4.É por via desses elementos que constam das guias, se outros não houver, que a transitária/transportadora fica a saber quais são esses três elementos- e tanto assim é que o facto provado e transcrito sob o n° 5 na sentença, como no Acórdão, recorridos, refere expressamente que a A. cometeu à Ré a tarefa (...) pela guia número tal ... (cfr.o o referido facto). 5. Nos "FCR" a preencher pela Ré têm de constar pelo menos esses três elementos, e a R. tem de fazer esse preenchimento de harmonia com o que consta das guias de remessa que recebeu, transcrevendo-os com rigor - menos lógica ainda tendo preencher os FCR com dois elementos concordantes com as guias e o terceiro já discordante com as guias, como fez a R. 6.Contendo as guias, como contêm, as condições contratuais do transporte, segue-se que a R. não cumpriu essas condições, ao ter entregue à destinatária as mercadorias sem concomitantemente ter recebido o respectivo pagamento. Por outro lado: 7.O douto Acórdão recorrido não deu devida relevância aos factos constantes dos pontos 11 e 12 da matéria de facto transcrita no mesmo, ou seja, não deu às cartas da A. à R. de 1997.09.16 e 1997.10.21 a importância que elas têm e mereciam. 8.Mormente, que por via delas a A. deu instruções à R. para que esta rectificasse os - FCR3s por forma a deles ficarem a constar as condições de entrega que a A. impunha e que constavam das guias de transporte, quais sejam, que as condições de pagamento fossem as de este ter de estar feito ou assegurado por ocasião da entrega. 9.O que a R. não fez- nem sequer argumentando que não tinha que o fazer ou que já não o podia fazer por (v.G.) já ter entregue a mercadoria no destino. Pura e simplesmente não acatou as instruções da A. 10.Não se trata, sequer, de dizer as instruções da A. por via de qualquer declaração tácita por parte desta (Cód. Civil, art.217°, n°1), uma vez que a declaração é expressa, dada por escrito, tanto nos documentos em causa como nas catas posteriores que o reiteraram. 11.O aliás douto Acórdão recorrido, afirmando- quanto a nós, por forma inexacta- que o conteúdo das guias é insuficiente para se concluir serem as menções delas constantes as instruções dadas pela A. à R., é seguro que, mesmo que o fosse- e de acordo com o mencionado Acórdão - , o conteúdo das guias deveria ser apreciado juntamente com outros dados a que for possível recorrer. 12.Porém, não atentou, na sua decisão, à existência dessas instruções expressas da A., e dadas por escrito. 13.Deverá pois concluir-se que a R. desrespeitou e não cumpriu as instruções reiteradas da A. no que respeita às condições de entrega da mercadoria, condições essas que não só constavam das guias de transporte, como também de instruções expressas e escritas por esta dadas àquela. 14. Não se trata "in casu", de este Tribunal proceder a qualquer alteração a matéria de facto, o que seria legalmente inviável, mas sim tão só integrar, em termos jurídicos, tal matéria, mormente - porque no aviso do recorrente se trata de inexactamente interpretada - a constante dos pontos 5,7, 8, 10 ,11 e 12 da matéria de facto assente. 15. O aliás douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o preceituado nos art.s 236°-1, 238°-1 e 798° do Cód. Civil, pelo que a sua revogação se impõe, em conformidade com as conclusões que antecedem, decretando-se a condenação da R. no pedido. 2.É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica á importação e exportação de vestuário. 2. A R. é uma sociedade que se dedica à actividade de agente transitário. 3.A A. entregou, na sede da R., as mercadorias. 4.A R. entregou as mercadorias ao destinatário "livre", isto é, sem dele ter recebido pagamento. 5.A A. cometeu á R. A tarefa de promover o necessário para o transporte desde a sede da A. até ao armazém da cliente C , com sede um Unit 4, ... , Linby, ... , Nottingham, Inglaterra: a- a 97/07/11, pela guia n°1997000124, 8 cartões com 810 camisetes caveadas. b- a 97/07/18, pela guia n°1997000124, 12 cartões com 120 T-shirts. c-a 97/07/25, pela guia n°1997000127, 20 cartões com 1200 T-shirts. d-a 97/08/01, pela guia n°1997000131, 25 cartões com 70 peças cada um. 6. Competindo á R. providenciar por tudo quanto fosse necessário para a entrega da mercadoria ao destinatário. 7.De todas e cada uma das referidas guias de remessa constavam as condições de pagamento que a A. impunha, quais sejam, "C.A.D./F.C.A." siglas que significam "Cash Against Documents", isto é, entrega ao destinatário dos documentos que titulam a propriedade da mercadoria mediante o recebimento do respectivo pagamento. 8. A R. preencheu e emitiu os respectivos "F.C.R." (Forward Certificate Document), documentos que constituem um certificado de recepção da mercadoria pelo agente expedidor ou transportador, do qual são emitidos dois originais, sendo um para o dono da mercadoria- a A.- e outro para o destinatário da mesma. 9.A R. enviou á A. segundas vias dos "F.C.R", em Setembro de 1997, e nas quais constam manualmente apostas, a lápis, as datas de 11/07/97, 1/07/97 e 01/07/97. 10.A R. fez constar desses documentos, como condições de entrega, "Free", isto é, "livre", o que significa entrega sem pagamento e sem condições. 11.Após os ter recebido a A. solicitou á R. que rectificasse tais documentos, fazendo deles constar as condições de pagamento constantes das guias de remessa (C.A.D.), mormente por cartas de 16/09/97 e de 21/10/97. 12. O que a R. não fez. 13.A factura da A. importou em 23.875 libras esterlinas. 14. Desse montante, o cliente da A.., destinatário da mercadoria em causa, pagou-lhe, pelo menos, 9.113 libras esterlinas. Cumpre decidir. 3. Entenderam as instâncias não se encontrar provado que a Autora tenha instruído a Ré no sentido de que as mercadorias deveriam ser entregues nas condições de pagamento "C.A.D./F.C.A" mas tão somente que estas condições constavam das mencionadas guias de remessa. O acórdão recorrido entendeu que " A guia de remessa, que sempre tem de acompanhar a mercadoria transportada para efeitos de controle fiscal, representa um documento que, embora não despiciendo para, juntamente com outros dados a que for possível recorrer, apreender a realidade factual que acompanhou a concretização do contrato de transporte celebrado pelas partes, todavia não tem o mérito de, apenas através dele, se poder retirar toda a verdade que aquele contrato encerra." Mesmo a declaração de expedição, vulgarmente designada de guia de transporte, documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, terá de ser sempre acompanhada do cuidado de uma rigorosa interpretação com vista a detectar o real sentido da vontade aí declarada." "Também não está provado que a recorrida desrespeitou e não cumpriu as instruções dadas pela A. no que respeita à condições de entrega da mercadoria." Importa a este respeito observar que o contrato concluído entre Autora e Ré não é um contrato de transporte, mas de comissão de transporte , isto é, o contrato mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro (Rodière, Droit des Transports Terrestres et Aériens, Paris, 1990, p.342). Entre os actos a praticar pelo comissário encontra-se a escolha do meio de transporte adequado e respectivo transportador, eventualmente a contratação de seguro e o depósito das mercadorias bem como a realização de peritagem em caso de sinistro. Para o efeito deverá seguir as instruções do comitente (Rodière, op. cit. pág. 349). A estes actos se refere o artigo 1° n°2 do Decreto-Lei n°255/99, de 7 de Julho. Tem a nossa jurisprudência entendido, e com razão, que os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes forem previamente indicadas (entre outros, o acórdão de 2 de Julho de 1991, processo n°584/90). É este também o entendimento da doutrina (em França o comissário de transporte distingue-se do transitário, na medida em que este não é livre na organização do transporte-Barthélémy Mercadal, Droit des Transports Terrestres et Aériens, Paris, 1996, pág.18-n°18). Enfim, o contrato de comissão de transporte não está sujeito a forma particular e, tratando-se de comerciantes, é com frequência celebrado verbalmente, designadamente por telefone (Rodière, op. cit. pág. 346, n°294). É nesta perspectiva que devem ser apreciadas as instruções constantes das guias de remessa , que não se confundem com as guias de transporte a que se refere os artigos 369° a 375°, do Código Comercial e 5° e 6° da Convenção CMR. Estas instruções integram um verdadeiro mandato de entrega das mercadorias contra reeembolso (veja-se neste sentido, Barthélémy Mercadel, op.cit. pág.114), constituindo as guias a respectiva prova. Competia à Ré alegar e provar circunstâncias que a tivessem impedido de as respeitar ou que essas instruções foram alteradas pela Autora. E não o fez, assentando a respectiva defesa na inexistência de qualquer relação contratual com a Autora, mas sim com o destinatário das mercadorias. Entenderam as instâncias que para a prova de tais instruções não basta que elas constem das guias de remessa, apoiando-se em doutrina respeitante à Convenção de Genebra de 18.5.1956, relativa ao Contrato de Transporte Rodoviário de Mercadorias por Estrada (CMR). Mas esta Convenção (cuja interpretação suscita, aliás dúvidas) é somente aplicável ao contrato de transporte e não à comissão de transporte , o caso dos autos, contrato, que, como vimos, não está sujeito a forma legal. Trata-se de erro de direito em matéria de prova que cabe ao Supremo sindicar. Nestas circunstâncias há que admitir que a Ré não cumpriu as instruções recebidas e a que estava obrigada (artigo 1161°, alínea a), do Código Civil), devendo, por isso, reparar os prejuízos que daí resultaram para a Autora. A este respeito encontra-se apenas provado que o valor total das mercadorias era de £23.875 e que o respectivo destinatário pagou à Autora, pelo menos, £.9113. A diferença entre estes montantes (£14.762) constitui, aliás, o que a Autora pede como indemnização resultante do incumprimento do contrato pela Ré. Pretende a Recorrente que a indemnização seja fixada em libras esterlinas e invoca em seu apoio o acórdão deste Tribunal de 10 de Maio de 1998 (no BMJ, n°377, p.461). Mas não tem razão. Com efeito reporta-se o acórdão citado a danos num veículo, com matrícula suíça e propriedade de um residente na Suíça, impondo-se a fixação da indemnização em moeda estrangeira para garantir a reparação da totalidade do prejuízo (tenham-se em conta os gastos na conversão da moeda). Não é este o caso dos autos. Assim, e atendendo a que o valor da libra era, no momento em que as mercadorias foram entregues, 305$00 (valor alegado pela Autora e constante do doc. n°11 junto com a petição inicial), é de Esc.4.502.410$00 a indemnização devida. Considera a Recorrente que entre aquele momento e a data da propositura da acção são devidos juros de mora, que calcula em £ 1.346,72. Carece também nestes ponto de razão. Tratando-se de uma obrigação de indemnização, o devedor constitui-se em mora desde a citação (artigo 805°, n°3, do Código Civil) e só a partir deste momento são devidos juros (artigo 806°, do mesmo Código). É certo que desde o momento em que as mercadorias deviam ter sido pagas e a citação a Autora viu-se privada de uma quantia a que tinha direito, o que certamente lhe causou prejuízos.Impunha-se, porém, alegá-los e prová-los, o que não fez. Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 22.457,93 €, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação Custas pela Recorrida e Recorrente, na proporção do vencido. Lisboa, 6 de Março 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Joaquim de Matos |