Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029096 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS REGIME DE BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL INVENTÁRIO RECONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070877842 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1156/94 | ||
| Data: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido decidido com trânsito em julgado, em embargos de terceiro a execução de sentença, que casados em regime de comunhão de adquiridos, separados de pessoas e bens, por decisão transitada em julgado, depois reconciliados, o regime de bens a vigorar é o da separação. II - Havendo bens comuns, o inventário facultativo requerido pelo cônjuge mulher deve prosseguir para partilha dos bens comuns, mormente da quota social penhorada em execução só contra o cônjuge marido, até para efeitos dos ns. 3 e 4 do artigo 825 do Código de Processo Civil. | ||