Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014104 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DESPACHO DE PRONUNCIA COMPETENCIA JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199203250424093 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG491 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A luz do n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das Relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal, designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1- Em processo criminal que corre termos contra a arguida F., Delegada do Procurador da Republica na comarca de Lisboa apos o termo da instrução que requereu, teve lugar o debate instrutorio e encerrado este, foi proferido despacho de não pronuncia quanto as infracções que lhe eram imputadas na acusação. 2- Deste despacho recorre o Magistrado do Ministerio Publico suscitando na motivação do recurso a questão previa de definir qual a entidade competente para proferir o despacho de pronuncia ou não pronuncia, tratando-se de processo-crime em que a arguida e Delegada do Procurador da Republica. Segundo o Magistrado recorrente a competencia pertence a secção criminal e não a um Juiz Desembargador singular em face do disposto nos artigos 12.2 alinea b) do Codigo de Processo Penal e 41.1 alinea d) da Lei n. 37/87 de 23 de Dezembro. Tendo sido proferido o douto despacho de não pronuncia por Juiz Desembargador singular, estamos perante uma nulidade insanavel a declarar oficiosamente nos termos do artigo 119 alinea a) daquele Codigo. 3- Na sua resposta a recorrida conclui pela improcedencia da questão previa. Tambem neste sentido o douto parecer do Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal. Corridos os vistos cumpre decidir. 4- Dispõe o n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo Penal: "3. Quando a competencia para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou a Relação, o instrutor e designado, por sorteio, de entre os juizes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo". A fase processual da instrução termina com a decisão instrutoria em que o juiz profere despacho de pronuncia ou não pronuncia formulando um juizo de probabilidade sobre a existencia de uma infracção e responsabilidade do seu agente ou agentes. A direcção da instrução compete a um juiz de instrução como assinala o n. 1 do artigo 288 em consonancia com o artigo 32 n. 4 da Constituição da Republica ao dispor que "toda a instrução e da competencia de um juiz..." A este compete levar a cabo todos os actos necessarios a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquerito - artigos 286 n. 1 e 290 n. 1 do Codigo de Processo Penal. Implica pois a instrução uma serie de actos de selecção e recolha de provas e termina com a decisão instrutoria apos debate instrutorio, oral e contraditorio. Entende o magistrado recorrente que no caso concreto em apreciação e por aplicação do disposto nos artigos 12 n. 2 alineas a) e b) do Codigo de Processo Penal e 41, n. 1 alinea d) da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, a competencia para dirigir a instrução, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia, compete as secções criminais das relações funcionando como orgãos colegiais. Estranha-se desde logo que actos como o interrogatorio do arguido, a inquirição de testemunhas e outros de recolha de provas sejam praticados por um orgão colegial. Por outro lado aqueles preceitos legais atribuem tambem competencia as secções criminais das relações para julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juizes de direito, procuradores da Republica e delegados do procurador da Republica - artigo 12, n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal e 41, n. 1 alinea c) da Lei n. 38/87 -. Teriamos então que o orgão colegial competente para a instrução o seria tambem para o julgamento. Tal seria atentorio do principio do acusatorio que tem consagração constitucional e exige uma clara separação de funções do juiz de instrução e do juiz de julgamento - artigo 32, n. 5 da Constituição da Republica -. O mesmo principio ressalta com clareza do artigo 17 do Codigo de Processo Penal ao dispor que: "Compete ao juiz de instrução proceder a instrução, decidir quanto a pronuncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquerito nos termos prescritos neste Codigo". E ainda do artigo 40 ao preceituar que: "Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutorio tiver presidido". A luz destes principios e da disposição expressa do artigo 288 n. 3 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro. 5- Nestes termos decidem não atender a questão previa suscitada. Sem taxa de Justiça. Lisboa 25 de Março de 1992. Noel Pinto, Sa Nogueira, Manso Preto. Decisão impugnada: Despacho da Relação de Lisboa de 91.06.26. |