Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042409
Nº Convencional: JSTJ00014104
Relator: NOEL PINTO
Descritores: DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DESPACHO DE PRONUNCIA
COMPETENCIA
JUIZ SINGULAR
Nº do Documento: SJ199203250424093
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG491
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:
Sumário : A luz do n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das Relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal, designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87.
Decisão Texto Integral: 1- Em processo criminal que corre termos contra a arguida F., Delegada do Procurador da Republica na comarca de Lisboa apos o termo da instrução que requereu, teve lugar o debate instrutorio e encerrado este, foi proferido despacho de não pronuncia quanto as infracções que lhe eram imputadas na acusação.
2- Deste despacho recorre o Magistrado do Ministerio
Publico suscitando na motivação do recurso a questão previa de definir qual a entidade competente para proferir o despacho de pronuncia ou não pronuncia, tratando-se de processo-crime em que a arguida e
Delegada do Procurador da Republica.
Segundo o Magistrado recorrente a competencia pertence a secção criminal e não a um Juiz Desembargador singular em face do disposto nos artigos 12.2 alinea b) do Codigo de Processo Penal e 41.1 alinea d) da Lei n.
37/87 de 23 de Dezembro.
Tendo sido proferido o douto despacho de não pronuncia por Juiz Desembargador singular, estamos perante uma nulidade insanavel a declarar oficiosamente nos termos do artigo 119 alinea a) daquele Codigo.
3- Na sua resposta a recorrida conclui pela improcedencia da questão previa.
Tambem neste sentido o douto parecer do Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.
Corridos os vistos cumpre decidir.
4- Dispõe o n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo
Penal:
"3. Quando a competencia para a instrução pertencer ao
Supremo Tribunal de Justiça ou a Relação, o instrutor e designado, por sorteio, de entre os juizes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo".
A fase processual da instrução termina com a decisão instrutoria em que o juiz profere despacho de pronuncia ou não pronuncia formulando um juizo de probabilidade sobre a existencia de uma infracção e responsabilidade do seu agente ou agentes.
A direcção da instrução compete a um juiz de instrução como assinala o n. 1 do artigo 288 em consonancia com o artigo 32 n. 4 da Constituição da Republica ao dispor que "toda a instrução e da competencia de um juiz..."
A este compete levar a cabo todos os actos necessarios a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquerito - artigos 286 n. 1 e 290 n.
1 do Codigo de Processo Penal.
Implica pois a instrução uma serie de actos de selecção e recolha de provas e termina com a decisão instrutoria apos debate instrutorio, oral e contraditorio.
Entende o magistrado recorrente que no caso concreto em apreciação e por aplicação do disposto nos artigos 12 n. 2 alineas a) e b) do Codigo de Processo Penal e 41, n. 1 alinea d) da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, a competencia para dirigir a instrução, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia, compete as secções criminais das relações funcionando como orgãos colegiais.
Estranha-se desde logo que actos como o interrogatorio do arguido, a inquirição de testemunhas e outros de recolha de provas sejam praticados por um orgão colegial.
Por outro lado aqueles preceitos legais atribuem tambem competencia as secções criminais das relações para julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juizes de direito, procuradores da Republica e delegados do procurador da Republica - artigo 12, n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal e 41, n. 1 alinea c) da Lei n. 38/87 -.
Teriamos então que o orgão colegial competente para a instrução o seria tambem para o julgamento.
Tal seria atentorio do principio do acusatorio que tem consagração constitucional e exige uma clara separação de funções do juiz de instrução e do juiz de julgamento
- artigo 32, n. 5 da Constituição da Republica -.
O mesmo principio ressalta com clareza do artigo 17 do
Codigo de Processo Penal ao dispor que: "Compete ao juiz de instrução proceder a instrução, decidir quanto a pronuncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquerito nos termos prescritos neste
Codigo".
E ainda do artigo 40 ao preceituar que:
"Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutorio tiver presidido".
A luz destes principios e da disposição expressa do artigo 288 n. 3 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro.
5- Nestes termos decidem não atender a questão previa suscitada.
Sem taxa de Justiça.
Lisboa 25 de Março de 1992.
Noel Pinto,
Sa Nogueira,
Manso Preto.
Decisão impugnada:
Despacho da Relação de Lisboa de 91.06.26.