Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009629 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA AMBITO EMBARGOS DE EXECUTADO PRESCRIÇÃO RENUNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240768051 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo decidido as instancias não ser caso de impossibilidade anterior para os efeitos dos artigos 524 e 706 do Codigo de Processo Civil, e consequentemente não tendo admitido a junção de documento, tal constitui materia de facto alheia a revista. II - Assim, falece ao embargado legitimidade para chamar a si materia que não alegara e com que se conformara, tendo, por isso, transitado em julgado o decidido. III - A procedencia da prescrição nos termos decididos pelas instancias - decurso de tres anos sem interrupção - não foi questionada na revista e dai o interesse do documento que, em si, porventura alteraria os dados da questão. IV - Não atendido, ficou prejudicado o conhecimento das questões dependentes da solução daquela. V - Questões alheias as instancias - e que ali não foram tratadas tambem - não podem fundar a revista. | ||