Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076805
Nº Convencional: JSTJ00009629
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
AMBITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
RENUNCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198901240768051
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo decidido as instancias não ser caso de impossibilidade anterior para os efeitos dos artigos
524 e 706 do Codigo de Processo Civil, e consequentemente não tendo admitido a junção de documento, tal constitui materia de facto alheia a revista.
II - Assim, falece ao embargado legitimidade para chamar a si materia que não alegara e com que se conformara, tendo, por isso, transitado em julgado o decidido.
III - A procedencia da prescrição nos termos decididos pelas instancias - decurso de tres anos sem interrupção - não foi questionada na revista e dai o interesse do documento que, em si, porventura alteraria os dados da questão.
IV - Não atendido, ficou prejudicado o conhecimento das questões dependentes da solução daquela.
V - Questões alheias as instancias - e que ali não foram tratadas tambem - não podem fundar a revista.