Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO REGIME JURIDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090325030524 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I – Se na resposta à alegação da apelação do autor o réu apelado impostou a questão da extemporaneidade do recurso e o Tribunal da Relação é totalmente silente quanto a esse problema que a ré, mais uma vez, vem equacionar na revista, sem todavia arguir no requerimento de interposição da revista a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no particular em causa, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre esta questão. II – Não pode qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, demonstrando-se na situação sub specie que a remuneração paga variava consoante a carga horária semanal decorrente da actividade da docência, havendo, inclusivamente, períodos temporais em que, inexistindo tal carga, não veio o professor a perceber qualquer remuneração, sendo que esta era unicamente percebida em função das aulas efectivamente dadas e que o professor sabia que a carga horária que sobre si impendia poderia ser aumentada, reduzida ou excluída e, consequentemente, respectivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua remuneração, não se tendo provado que as partes se desejaram vincular a um mínimo de leccionação e não constando dos negócios jurídicos formalizados asserções de onde decorresse uma inequívoca vontade de lhes conferir cariz laboral. III – O n.º 2 do art. 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, não afasta liminarmente que possa ser utilizado o contrato de prestação de serviço como meio para se alcançar o desempenho da actividade de docência no Ensino Superior Particular. IV – O Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), diploma que rege o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários ditos públicos, contém regras que, ao menos no que toca ao provimento, são tendencialmente aproximativas daqueloutras que regem o provimento da função pública em geral, pelo que não se surpreende que aí se não gizasse a utilização do contrato de prestação de serviço para o desempenho da actividade de docência que, da forma como se encontra desenhada, inclusivamente leva à consagração de uma carreira, realidade que é muito diversa da do ensino superior particular e cooperativo, especialmente enquanto não vier a lume o diploma regulamentador anunciado no art. 24.º do respectivo Estatuto. V – Se logo pelo método subsuntivo (e, consequentemente, sem que se tornasse necessário o apelo ao método tipológico implicante da análise de indícios) a dita relação se não configura como laboral, é patente que se não impõe a análise da variabilidade da retribuição e até que ponto ela poderá ser sustentada, quer em face dos preceitos da lei ordinária laboral, quer perante os ditames constitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra FundaçãoBB, acção de processo comum, solicitando a condenação da ré a atribuir à autora funções docentes compatíveis com as suas habilitações profissionais, e a pagar-lhe a quantia, já vencida, de € 166.033,55, acrescida da que se vencer até decisão final, e juros. Para tanto, e em síntese, invocou que: – – ela, autora, foi admitida ao serviço da ré para desempenhar funções de professora na Universidade CC, pertença da mesma ré, de acordo com os programas e estruturas curriculares definidas por esta e que a mesma controlava, sujeita a determinados horários semanais, encontrando-se integrada na sua estrutura hierárquica, auferindo retribuições mensais, sobre as quais incidiam as deduções que se efectuam para os trabalhadores por conta de outrem, gozando férias remuneradas e sendo-lhe pagos subsídios de férias e de Natal; – a ré, no ano lectivo de 2004/2005, não atribuiu à autora serviço docente, não lhe tendo pago qualquer retribuição desde final de Agosto de 2004, à excepção de pagar parte da retribuição de Dezembro desse ano, mas tão-só em função da realização de provas orais, cujo pagamento era sempre feito por forma a acrescer à remuneração mensal, sendo que, desde Agosto de 2001 a Agosto de 2004, a ré lhe pagou remunerações menores do que as que lhe eram devidas, pelo que está em dívida a quantia reclamada. Contestou a ré, em súmula esgrimindo que firmou com a autora contratos de docência e não de trabalho, negócios jurídicos esses com afinidade com os contratos de prestação de serviço e dos quais não resultava qualquer subordinação jurídica da segunda à primeira, antes desempenhando a autora as funções decorrentes desses contratos com total autonomia técnica e jurídica, pelo que deveria o Tribunal do Trabalho ser considerado incompetente em razão da matéria para curar da acção; no mais, além de impugnar o articulado pela autora, sustentou que, para a hipótese de vir a ser entendido que os contratos outorgados entre a autora e a ré se deveriam perspectivar como contratos de trabalho, então haveria de considerar-se que eles caducaram em face de uma situação objectiva de impossibilidade, dado que, no ano lectivo de 2004/2005, a Universidade CC não teve quaisquer candidatos para o Curso de História em que a autora leccionava, pelo que se viu esta na contingência de suspender esse Curso. Prosseguindo os autos seus termos, após ter sido elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de incompetência do Tribunal, veio, em 23 de Novembro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, dela absolveu a ré dos pedidos. Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa. Esse Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 21 de Maio de 2008, julgou parcialmente procedente a apelação, pelo que condenou a ré: – – a conceder à autora funções docentes compatíveis com as suas habilitações; – pagar a esta € 4.314,36, respeitantes a retribuições atinentes ao período decorrido de Abril a Setembro de 1992, e juros; – a pagar à mesma € 5.502,06, referentes a retribuições do período decorrido de Setembro de 2003 a Fevereiro de 2004, e juros; – a pagar-lhe o valor que viesse a ser liquidado, concernente a retribuições vencidas desde Setembro de 2004 a Julho de 2005, incluindo diferencial do subsídio de Natal de 2004, e vincendas, além de juros. 2. Desse aresto pediram revista a ré e a autora. A primeira rematou a alegação que produziu com o seguinte quadro conclusivo: – “I. Vem o presente recurso de revista, interposto da decisão contida no Mui Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que[ ] julgou parcialmente procedente a acção intentada pela A, ora RECORRIDA, condenou a R., ora RECORRENTE[,] a conceder à primeira funções de docentes compatíveis com as suas habilitações profissionais, a pagar à primeira a quantia de € 4.314,36, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Abril de 1992 a Setembro do mesmo ano; a pagar o montante de € 5.502,06, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Setembro de 2003 a Fevereiro de 2004[ ] e[,] por último, a pagar o valor que se liquidar em incidente próprio[,] a t[í]tulo de retribuições vencidas desde Setembro de 2004 a Julho de 2005, incluído diferencial do subs[í]dio de Natal de 2004, bem como das vencidas até decisão final. II. Com efeito, o Mui Douto Tribunal ‘A quo’ considerou que existiu entre a RECORRENTE e a RECORRIDA um contrato de trabalho subordinado, bem como concluiu que o contrato celebrado entre as partes se mantém em vigor, condenando, em consequência, a conceder à RECORRIDA funções de docentes compatíveis com as suas habilitações profissionais, a pagar à RECORRIDA a quantia de € 4.314,36, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Abril de 1992 a Setembro do mesmo ano; a pagar o montante de € 5.502,06, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Setembro de 2003 a Fevereiro de 2004[ ] e[,] por último, a pagar o valor que se liquidar em incidente próprio[,] a t[í]tulo de retribuições vencidas desde Setembro de 2004 a Julho de 2005, incluído diferencial do subs[í]dio de Natal de 2004, bem como das vencidas até decisão final. III. Sucede que[ ] a RECORRENTE não se conforma com a decisão do Mui Douto Acórdão do Tribunal ‘a quo’, na parte relativa às questões referidas no ponto anterior. IV. De facto, entende a RECORRENTE que o Tribunal ‘a quo’ não decidiu o mérito das referidas questões da forma juridicamente devida e violou, respectivamente, o disposto nos artigos 10º do CT, 1152º e 1154º do Código Civil, 287º e ss. do Código do Trabalho, 790º do Código Civil. V. Salvo o devido respeito, jamais poderá resultar da matéria dada por provada[ ] que estamos perante a existência de um contrato de trabalho subordinado. VI. Sendo embora incontestável que a subordinação jurídica é hoje considerada o critério fundamental para a distinção destes dois tipos contratuais, isto não significa que seja fácil de apurar a existência de tal elemento caracterizador do contrato de trabalho. VII. Com efeito, tal critério consente, nos seus próprios termos[,] graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores. VIII. Na verdade, o trabalho autónomo é muitas vezes compatível com a orientação e fiscalização alheias, é muitas vezes inserido numa organização e organizado no espaço e temporalmente (como ocorre no caso do médico pago por avença) e é ini[]dentificável como obrigação de resultado (acompanhamento de litígio por advogado avençado). IX. Por isso, o apuramento da subordinação não pode ser encontrado através do método subsuntivo, devendo sê-lo através do método tipológico, que consiste na procura de indícios que permite uma aproximação ao modelo típico. X. A obrigação de leccionar deve ser encarada como obrigação de resultado, não no sentido do resultado final (a aprovação dos alunos), mas antes no de resultado intermédio. O objecto do contrato é constituído pela prelecção de uma determinada disciplina num determinado número de aulas. XI. Ainda que[ ] assim se não entenda, é preciso ter em conta que, apesar de ter de dar aulas num estabelecimento universitário e num horário pré-fixado, o trabalho de docente não se esgota nessa parte visível, tendo subjacente uma outra[,] constituída pelo estudo e preparação das aulas, correcção de trabalhos e, mais importante do isso, a própria investigação (conforme dispõe o artigo 63º, al. d) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Dec.lei 448/79, de 13.11, conjugado com os artigos 52º e 53º da Lei nr. 62/2007, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, que de forma alguma está sujeita aqueles condicionalismos de tempo e lugar e cuja gestão cabe inteiramente ao próprio docente, sem controlo da Universidade. XII. Ora, sendo essa também uma parte significativa, embora menos visível, da prestação devida pelo docente, nessa parte não pode, em bom rigor, considerar-se que o seu objecto seja um f[a]cere, que implique a disponibilidade, mas antes o resultado do trabalho intelectual, cuja conformação de modo, tempo e lugar fica na esfera da sua autonomia. Portanto, nessa medida, a prestação é, inequivocamente, de resultado. XIII. No que se refere à determinação do lugar da prestação, situando-se nas instalações da RECORRENTE, tal não podia obviamente deixar de ser assim, posto que[ ] a RECORRIDA era assistente numa Universidade e que as aulas devem ser ministradas nas instalações da Universidade, ou seja, no caso dos Autos, a actividade docente universitária tout cour[t] só pode naturalmente ter lugar num estabelecimento universitário. XIV. Também a própria sujeição ao horário, porque não pode deixar de existir, dada a natureza da prestação, não é suficiente para caracterizar a relação como de subordinação jurídica. XV. No que se refere à remuneração em função do tempo, esta assume, no caso da RECORRIDA, uma particularidade que em regra não assume no contrato de trabalho: ela é medida precisamente pelo trabalho efectivamente prestado, ou seja, é aferida pelo resultado proferido (as horas lectivas acordadas em cada ano lectivo e que podem variar, como variaram, no que à RECORRIDA respeita, ao longo dos anos em que exerceu funções na UNIVERSIDADE CC[,] e não pela mera disponibilidade abstracta, como por exemplo sucederá no caso dos professores com vínculo, que recebem o vencimento correspondente à categoria que detenham, independentemente da carga horária de leccionação de aulas[ ] que em cada ano lectivo lhes possa ser distribuída e que pode variar. XVI. Ora, como ensina o Acórdão do S.T.J., de 29 de Maio de 2008, proferido no âmbito do Proc. 3898/07-4, a carga horária atribuída aos docentes da Universidade CC, encontra-se intrinsecamente relacionada com o número de discentes que se encontram inscritos em cada disciplina, em cada ano ou em cada semestre. XVII. Com efeito, as partes nunca se vincularam a um número mínimo de horas lectivas, nem tão-pouco[ ] que esse número mínimo tivesse constituído elemento essencial para a vinculação contratual da RECORRIDA, está bem de ver que o referido sistema retributivo consentia, no limite[,] que pudesse inexistir sequer carga horária, desde que motivada pela ausência de inscrições e que, por via disso, não houvesse, tão pouco[,] lugar a retribuição. (Acórdão do S.T.J., de 29 de Maio de 2008, Proc. nr. 3898/07-4) XVIII. Ainda no mesmo sentido, o supra mencionado Acórdão estabelece que[ ] um tal sistema é totalmente incompatível com a sistemática de um contrato de trabalho subordinado, cujo regime pressupõe[ ] uma necessária remuneração, ainda que seja a mínima legalmente garantida, durante todo o período vincul[í]stico[ ]. XIX. Assim sendo, não podia a ora RECORRENTE[ ] ser condenada no pagamento das retribuições atinentes ao período decorrido de Abril de 1992, a Setembro do mesmo ano. XX. Quanto, à preparação das aulas, avaliações, atendimento a alunos e correcção das provas, não são medidos pelos tempos de leccionação, já que, na realização dessas tarefas, o docente ajusta o tempo de acordo com as suas possibilidades, ou seja, faz uma gestão pessoal, autónoma e unilateral do seu tempo. XXI. No que respeita aos meios de produção e da respectiva utilização[,] é do conhecimento público que os docentes do ensino superior se valem de todo um equipamento, biografia e material próprio e pessoal[,] não pertencente à instituição universitária. XXII. Mais, tal como consta do contrato celebrado entre as partes, o facto de a RECORRIDA ser docente da Universidade CC[,] pressupõe também que contribua para a própria gestão democrática universitária e, portanto, desempenhe funções nos colégios institucionais de onde saem os vários órgãos e, por vezes, seja chamada a exercer funções nesses mesmos órgãos, o que não pode, obviamente, constituir objecto de um contrato de trabalho. XXIII. Ficou provado nos Autos que a RECORRIDA, no exercício da sua actividade docente, procedia à preparação pedagógica e científica dos alunos na área da sua disciplina, como melhor entendia, de harmonia com o programa por ela própria elaborado na disciplina que ministrava, sendo da sua responsabilidade a avaliação e atribuição das classificações aos seus alunos. XXIV. Sendo certo que, no contrato de docência (celebrado em 1 de Outubro de 1987) refere-se que a RECORRIDA deverá acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente. XXV. Nada se provou no caso dos Autos quanto ao exercício concreto de tal direcção e orientação, tanto quanto à sua ocorrência efectiva como quanto à sua natureza, nomeadamente, se se limitava a uma mera coordenação ou orientação académica ou se também assumia natureza hierárquica. XXVI. Não ficou provado que a RECORRENTE desse ordens concretas à RECORRIDA[,] que lhe conformasse a sua actividade lectiva ou de avaliação dos alunos, que a obrigasse a dar estas e estas aulas, marcando-lhe faltas e exigindo-lhe a justificação das mesmas e exercendo sobre ela o poder disciplinar, impondo-lhe sanções. XXVII. Toda esta matéria, que seria o cerne da subordinação jurídica, não ficou apurada, e cabia à RECORRIDA[,] que alega a existência de um contrato de trabalho, a sua prova. XXVIII. Termos em que[ ] terá de se considerar que os factos apurados apenas permitem estabelecer um quadro de referência geral da actividade da RECORRIDA, o que não podia mesmo ser doutra forma[,] consideradas as suas funções (de resto, os artigos 52º e 67º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei nr. 62/2007 de 10 de Setembro de 2007, prevêem expressamente a necessidade de imposição prévia das normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, a definição do regime de matrículas, inscrições e avaliações de alunos) e que não se traduz numa verdadeira subordinação jurídica. XXIX. Também a esta conclusão teremos de chegar se analisarmos o quadro legal em que se move o ensino superior particular e cooperativo que, embora não de uma forma inequívoca, como seria de desejar, nos aponta para um regime que não se integra nos cânones do direito de trabalho. XXX. Acresce que[ ] o novo Regime Jurídico das Instituições de ensino Superior, aprovado pela Lei nr. 62/2007 de 10 de Setembro, vem expressamente referir no art. 53º, que: ‘O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.’ XXXI. Sendo certo que, tais Diplomas não foram publicados. XXXII. Todavia, resulta dos referidos dispositivos legais[ ] que é expressamente reconhecida a especificidade do Ensino Superior, que impõe a sujeição da actividade docente a regras próprias, que necessariamente têm de consubstanciar um desvio ao regime jurídico laboral. XXXIII. O art. 53º do Regime Jurídico das Instituições de [E]nsino Superior[ ] apenas confirma o óbvio, que existe uma lacuna legislativa quanto ao regime profissional dos docentes universitários privados, situação que aliás não era sequer contemporânea da LCT e que esta não podia prever (não existia ensino superior privado em Portugal à data da publicação da LCT). XXXIV. Tais disposições são um sinal inequívoco que o regime geral do contrato de trabalho é inadequado à actividade universitária e não se coadunam com a equiparação qualitativa do ensino superior particular ao ensino superior público, pois a estabilidade dos vínculos, sem a mesma exigência quanto à prestação de provas e progressão na carreira, não contribuirá certamente para favorecer a qualidade do ensino. XXXV. Por todo o exposto, forçoso será de concluir que não existe no caso dos autos um contrato de trabalho subordinado, mas sim um contrato de prestação de serviços, como de resto tem sido a posição maioritária do Venerando Tribunal de Justiça. XXXVI. Ao decidir como o fez, o Tribunal ‘a quo’ não fez boa aplicação da lei e do direito e violou o disposto nos artigos 10º do CT, 1152º e 1154º do CC. XXXVII. Por outro lado, o Douto Acórdão recorrido[ ] concluiu que o contrato celebrado entre as partes se mant[é]m em vigor[ ] e, em consequência, condenou a RECORRENTE a pagar à RECORRIDA a quantia de € 4.314,36, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Abril de 1992 a Setembro do mesmo ano; a pagar o montante de € 5.502,06, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Setembro de 2003 a Fevereiro de 2004[ ] e[,] por último, a pagar o valor que se liquidar em incidente próprio[,] a t[í]tulo de retribuições vencidas desde Setembro de 2004 a Julho de 2005, incluído diferencial do subs[í]dio de Natal de 2004, bem como das vencidas até decisão final, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data em que for proferida a sentença de liquidação. XXXVIII. Considerou o Tribunal ‘A quo’ que, [ ] no caso dos autos[,] não se verificou a caducidade do contrato de docência. XXXIX. Ocorre, porém, que, salvo o devido respeito, no caso dos autos verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente e temporária de cumprimento da prestação por causa inerente à esfera do empregador, sem que nessa impossibilidade concorram conveniências de viabilização da empresa[ ] ou de manutenção dos postos de trabalho. XL. Ficou demonstrado que a R. ora RECORRENTE, por motivo que não lhe é imputável, está temporariamente impossibilitada de receber a prestação da A., ora RECORRIDA, que mantém interesse em prestá-la à primeira. XLI. Tal impossibilidade temporária importa a suspensão do contrato celebrado entre as partes. XLII. Ao contrário do entendimento do Tribunal ‘a quo’[,] da caducidade do contrato dos autos não decorre a obrigação da RECORRENTE pagar qualquer retribuição à RECORRIDA, ou ainda de satisfazer os demais direitos que lhe assistiam. XLIII. Termos em que, mal andou o Tribunal ‘a quo’ na parte em que condenou a RECORRENTE a conceder à RECORRIDA funções docentes compatíveis com as suas habilitações profissionais, e pagar à RECORRIDA a quantia de [ ] € 4.314,36, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Abril de 1992 a Setembro do mesmo ano; a pagar o montante de € 5.502,06, respeitante a retribuições atinentes ao período decorrido de Setembro de 2003 a Fevereiro de 2004[ ] e[,] por último, a pagar o valor que se liquidar em incidente próprio[,] a t[í]tulo de retribuições vencidas desde Setembro de 2004 a Julho de 2005, incluído diferencial do subs[í]dio de Natal de 2004, bem como das vencidas até decisão final, acrescidos dos juros de mora que se vencerem desde a data for proferida a sentença de liquidação. XLIV. Em face do exposto, deverá o Tribunal ‘[ad quem]’ revogar a sentença recorrida por violação dos artigos 387º e ss. do Código do Trabalho[ ] e[,] em consequência[,] absolver a RECORRENTE do pagamento das referidas quantias em que foi indevidamente condenada. XLV. Acresce ainda referir que[ ] o recurso interposto pela RECORRIDA para o Tribunal da Relação é extemporâneo. XLVI. Ora, tendo a RECORRIDA sido notificada em 29 de Novembro de 2007, da Mui Douta Sentença, o último dia do prazo para apresentar o referido recurso seria no dia 4 de Janeiro de 2008, mediante o pagamento de uma multa, e atendendo ao facto de o prazo se suspender em férias judiciais. XLVII. Pelo que[ ] o recurso da RECORRIDA foi interposto quatro dias[ ] após o termo do prazo[ ] em que era possível apresentá-lo, mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto no artigo 145º, nr. 5 do Código de Processo Civil. XLVIII. Assim, sendo o recurso apresentado pela RECORRIDA extemporâneo, o mesmo é inadmissível. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE [O] PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADO QUE ENTRE AS PARTES NÃO VIGOROU UM CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO, MAS SIM UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAIS, CASO SE ENTENDA QUE ESTAMOS PERANTE UM CONTRATO DE TRABALHO, O QUE NÃO SE CONCEDE E SE ADMITE POR MERO EFEITO DE RACIOCÍNIO, DEVERÁ ENTÃO SER DECLARADA A CADUCIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 387º E SS. DO CÓDIGO DO TRABALHO[ ] E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER-SE A RECORRENTE DA ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES À RECORRIDA, BEM COMO, ABSOLVER-SE A RECORRENTE DO PAGAMENTO À RECORRIDA DA QUANTIA EM QUE FOI CONDENADA A TÍTULO DE RETIBUIÇÕES ATINENTES AOS PER[Í]ODOS DECORRIDOS DE ABRIL DE 199[]2 A SETEMBRO DO MESMO ANO, DE SETEMBRO DE 2003 A FEVEREIRO DE 2004, E AS RET[R]IBUIÇÕES VENCIDAS DESDE SETEMBRO DE 2004 A JULHO DE 2005, INCLUINDO O DIFERENCIAL DO SUBS[Í]DIO DE NATAL DE 2004, BEM COMO[ ] DAS VENCIDAS ATÉ À DECISÃO FINAL, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL EM VIGOR, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, DECIDINDO V.EXAS NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.” De seu lado, a autora, na alegação atinente ao seu recurso de revista, finalizou-a do seguinte jeito: – “1. A A. intentou acção contra a R. invocando em suma o seguinte: a) Ter sido admitida ao serviço da entidade que antecedeu a actual R. em 1 de Outubro de 1987 na Universidade CC[,] para o desempenho de funções docentes no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; b) Desde Agosto de 2004[,] a R. não mais lhe atribuíra serviço docente nem lhe pagara a retribuição, excepção feita ao subsídio de Natal desse ano[,] de que a R. lhe pagou um montante em Dezembro de 2004[,] acrescido do pagamento de provas orais prestadas e que nesse mês lhe foram igualmente pagas; c) Desde Agosto de 1991[,] a R. diminu[í]ra-lhe a retribuição em vários períodos; 2. Pedia por isso a condenação da R. a: a) Atribuir-lhe funções docentes compatíveis com as suas habilitações profissionais; b) Pagar-lhe a quantia de € 125.018,15[,] a título das diferenças devidas até Agosto de 2004 em razão da diminuição da retribuição; c) Pagar-lhe as retribuições vencidas desde Setembro de 2004 a Julho de 2005, no montante total de € 41.015,40, acrescidas das que entretanto se vencessem; d) Pagar-lhe juros contados à taxa legal desde a citação da R. e até integral pagamento; 3. Dúvidas não existindo que entre as partes existia um contrato de trabalho subordinado, nos termos do art. 21º, nº 1, c), do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408 e do art. 122º, d), do Código do Trabalho[,] era vedado ao empregador diminuir a retribuição da A.; 4. No nº 15 da matéria de facto dada por provada no Acórdão recorrido consideraram-se provadas as retribuições auferidas pela A. desde Outubro de 1987 e até Agosto de 2004 e de onde se extrai a existência das diminuições de retribuição da A. nos termos por esta invocados; 5. Mas, baseando-se nos factos provados sob os nºs 25, 35, 39, 40 e 41 da mesma matéria de facto[,] o douto Acórdão considerou que se provara que a A. auferia de acordo com as horas lectivas que leccionava e que sabia que a retribuição podia aumentar ou diminuir de acordo com os alunos e aulas que tinha atribuídos; 6. Daqui retirando o douto Acórdão a conclusão de que não tinha[,] por essa razão[,] a A. direito aos diferencias de retribuição que peticionava, mas antes à retribuição calculada segundo a regra aplicável às retribuições variáveis, nos períodos de tempo em que a retribuição não foi paga pela R. por não ter neles atribuído serviço docente à A.; 7. Nos termos do art. 82º do RJCIT considerava-se retribuição todas as prestações cuja regularidade ou periodicidade conferiam ao trabalhador a expectativa legítima de continuar a recebê-las; 8. E, nos termos do art. 249º, nº 4, do Código do Trabalho, uma vez definida a retribuição através do seu pagamento regular e periódico[,] goza o trabalhador da garantia da sua não diminuição; 9. Deste modo, o facto de a R. proceder à diminuição da retribuição da A. tem que ser aferido de acordo com as estipulações normativas citadas e não com o facto de a A. conhecer a prática ilegal da R. de diminuir a retribuição em razão do número de inscrições dos alunos; 10. Analisando a carga horária atribuída à A. e a correspondente retribuição paga – Ver nº 15 dos factos provados –[,] constata-se que, desde Outubro de 1987 e até Agosto de 2000[,] a retribuição da A. foi sempre subindo e subindo foi também ao longo desses 13 anos a carga horária atribuída à A., sendo que, em média[,] a A. teve pelo menos 12 horas semanais desde Setembro de 1993 e até Agosto de 2000; 11. E só a partir de Setembro de 2000 se assiste a uma diminuição reiterada da retribuição da A.; 12. Importa[,] pois[,] concluir deste nº 15 dos factos dados por provados, que o conhecimento que da execução contratual resultava para a A. era o de que a retribuição podia ter oscilações[,] mas que, em média[,] se situava ao nível da retribuição correspondente a 12 horas semanais de docência[,] pois essa era a expectativa que à luz do art. 82º do RJCIT era gerada pelo comportamento retributivo da R.; 13. Não se assistindo a uma variabilidade constante da retribuição que fizesse nascer na A. a incerteza quanto à retribuição que de mês para mês ou de ano para ano iria ser paga; 14. O douto Acórdão recorrido[,] ao absolver parcialmente a R. do pedido de diferenciais de retribuição[,] violou[,] pois[,] os arts. 21º, nº 1, c), 82º do RJCIT e o art. 122º, d), do Código do Trabalho.” Cada parte respondeu à alegação de recurso da contra-parte, sustentando a respectiva improcedência, e acrescentando a autora, que foi atempado o recurso de apelação que interpusera. 3. Em 26 de Setembro de 2008 o relator proferiu o seguinte despacho: – “Recursos próprios, tempestivamente interpostos e aos quais foi conferido o cabido efeito. Não se lobrigam, por ora, óbices aos respectivos conhecimentos. *** No que concerne ao recurso da ré, cumpre anotar que a mesma, na resposta à alegação do recurso de apelação interposto pela autora e atinente à sentença de 1ª instância, tinha impostado a questão da extemporaneidade desse recurso, conforme se extrai das «conclusões» I a IV dessa resposta. Não obstante, o acórdão agora em sindicância foi totalmente silente quanto a este problema. No vertente recurso de revista, a ré vem, uma vez mais, equacionar tal questão. Porém, no contexto que se deixou exposto, o silenciamento do aresto em crise no tocante a este específico problema unicamente poderá ser visualizado como consubstanciando uma omissão de pronúncia (e isto independentemente de se saber se a questão porventura poderia, ou não, ser desenhada como uma questão de irregularidade processual e se a respectiva colocação na peça processual da resposta à alegação da autora então recorrente constituía ainda modo processualmente adequado, ao menos temporalmente, de a equacionar). Ora, sendo assim, o que incumbia à ré era a arguição da nulidade do acórdão sub iudicio, o que teria de fazer, expressa e separadamente, no requerimento interpositor do recurso de revista, sabido, como é, que tem sido jurisprudência uniforme hodierna deste Supremo a de entender que o disposto no nº 1 do artº 77º do Código de Processo de Trabalho é também aplicável aos acórdãos proferidos pelas Relações a impugnar pelo mais alto Tribunal da ordem dos Tribunais Judiciais. Acontece que a ré, ora recorrente, no requerimento de interposição de recurso de revista, não veio, expressa e separadamente, arguir de nulo o acórdão impugnado no particular em causa, ou seja, quanto à circunstância de se não ter pronunciado sobre a invocada extemporaneidade do recurso de apelação da autora, vício que, a ter ocorrido, não poderá oficiosamente ser conhecido por este Supremo. E, não havendo veredicto sobre essa questão por banda do aresto agora em sindicância, pois que por ele não foi objecto de tratamento, está vedado a este órgão de administração de justiça pronunciar-se sobre a mesma. Termos em que se não tomará conhecimento da questão condensada nas «conclusões» XLV, XLVI, XLVII e XLVIII da alegação do recurso de revista da ré. Notifique-se.” Sobre o transcrito despacho as partes não se vieram a pronunciar. Por despacho de 26 de Janeiro de 2009, o relator, considerando manterem-se os fundamentos que levaram à prolação do anterior despacho de 26 de Setembro de 2008, decidiu não tomar conhecimento da questão condensada nas «conclusões» XLV, XLVI, XLVII e XLVIII da alegação do recurso de revista da ré. O indicado despacho de 26 de Janeiro de 2009 não foi objecto de impugnação. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual sustentou a improcedência de ambas as revistas. Notificado esse «parecer» às partes, sobre ele não vieram elas a efectuar qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Enuncia-se, de seguida, a factualidade tida por apurada pelo acórdão em crise, à qual, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo se aterá: – – 1) a ré é uma Fundação que se dedica ao ensino, tendo inicialmente a denominação de CEUL – Cooperativa de Ensino Universidade CC, CRL, e possuindo, entre outros estabelecimentos, a Universidade CC; – 2) em 1 de Outubro de 1987, a ré admitiu a autora para o desempenho de funções de Professora, desempenhando ela, desde então, aquelas funções naquela Universidade, no Departamento de História, tendo ainda leccionado a cadeira de Cultura Portuguesa noutros Departamentos, nomeadamente no Departamento de Gestão de Recursos Humanos; – 3) a autora desempenhava as suas funções docentes de acordo com a estrutura curricular do curso de História (e dos outros cursos no âmbito dos quais leccionou) elaborada pela Universidade CC e aprovada pelo Ministério que tutela o Ensino Superior; – 4) a autora elaborava os programas das disciplinas que leccionava, e apresentava-os ao Director de Departamento e ao Conselho Escolar, para conhecimento e aprovação – sem que alguma vez o conteúdo dos programas por si elaborado tenha sofrido qualquer alteração –, os quais eram depois entregues nos serviços administrativos da Universidade; – 5) os horários das diversas disciplinas são elaborados pelos serviços administrativos da Universidade CC, no início de cada ano lectivo, de acordo com as preferências e disponibilidades dos docentes, previamente comunicadas por estes a tais serviços, comunicação esta que a autora também fazia; – 6) quando não existisse tal comunicação prévia, era dado conhecimento aos docentes dos horários propostos, os quais poderiam sugerir alterações a esses horários ou trocar entre si os horários correspondentes às disciplinas que leccionavam; – 7) após elaboração definitiva e afixação dos horários, a autora tinha que os respeitar relativamente às disciplinas que leccionava; – 8) um funcionário dos serviços administrativos da Universidade verificava, em função dos horários das aulas estabelecidos pelos serviços administrativos, se a autora leccionava ou não as aulas correspondentes às disciplinas da sua regência; – 9) a autora realizava exames e avaliações nas datas designadas pelos serviços administrativos da ré, comunicando previamente a tais serviços a sua disponibilidade, que sempre que possível era atendida; após designação da data de exame, no caso de impedimento da autora numa data designada para realização de exame da cadeira de que era regente, e desde que comunicado o mesmo com antecedência, a data do exame poderia ser alterada; – 10) a autora, no exercício das suas funções de docente, elaborava sumários das aulas que leccionava, os quais ficavam disponíveis para consulta em livro de sumários ou em sistema informático, permitindo aos órgãos académicos da Universidade CC e aos serviços de inspecção do Ministério que tutela o Ensino Superior aferir a execução do programa que havia sido elaborado pela autora; – 11) os serviços administrativos da Universidade disponibilizavam um impresso de justificação das faltas aos docentes que faltassem às aulas e pretendessem justificar as faltas, destinando-se tal justificação a evitar o respectivo desconto na remuneração, única consequência das faltas que não fossem objecto de justificação; – 11-A) a autora poderia decidir e fazer visitas de estudo com os seus alunos, comunicando-as ao Director de Departamento, nomeadamente em sede de Conselho Escolar, e aos serviços administrativos da Universidade, sendo estes para accionarem o seguro escolar, passarem credenciais, e não registarem falta à autora nessa data; – 12) a ré efectuou descontos para a Segurança Social nas remunerações mensais que pagou à autora, bem como procedeu à retenção na fonte de descontos, a título de IRS, nas mesmas remunerações; – 13) a ré concedeu à autora férias anuais remuneradas e pagou-lhe os respectivos subsídios de férias, bem como os de Natal; – 14) no início do ano lectivo de 2004/2005, a ré não atribuiu qualquer serviço docente à autora, não lhe tendo pago qualquer remuneração a partir do final de Agosto de 2004, e só lhe voltando a pagar remuneração em Dezembro de 2004, referente unicamente a provas orais (cujo pagamento sempre era efectuado de forma a acrescer à remuneração mensal normal), e ainda o subsídio de Natal de 2004, no montante ilíquido de € 297,36; – 15) a autora teve as seguintes cargas horárias semanais, auferindo as seguintes remunerações mensais: – – a) desde 1 de Outubro de 1987 até Setembro de 1988 – 4 horas semanais – Esc. 45.500$00 (€ 226,95); – b) desde Outubro de 1988 e até Setembro de 1989 – 4 horas semanais – Esc. 50.050$00 (€ 249,65); – c) desde Outubro de 1989 e até Março de 1990 – 4 horas semanais – Esc. 60.000$00 (€ 299,28); – d) desde Abril de 1990 e até Setembro de 1990 – 4 horas semanais – Esc. 72.500$00 (€ 361,63); – e) desde Outubro de 1990 e até Janeiro de 1991 – 4 horas semanais – Esc. 106.000$00 (€ 628,46); – f) desde Fevereiro de 1991 e até Julho de 1991 – 8 horas semanais Esc. 197.000$00 (€ 982,63); – g) em Agosto e Setembro de 1991 – 8 horas semanais – Esc. 197.000$00 (€ 528,73); – h) de Outubro de 1991 a Março de 1992 – 4 horas semanais – Esc. 121.650$00 (€ 606,79); – i) de Abril de 1992 a Setembro do mesmo ano – 0 horas semanais – Esc. 0$00 (€ 0,00); – j) de Outubro de 1992 a Agosto de 1993 8 horas semanais – Esc. 248.930$00 (€ 1.241,66); – k) de Setembro de 1993 a Fevereiro de 1994 – 12 horas semanais – Esc. 393.246$00 (€ 1.961,50); – l) de Março a Agosto de 1994 – 12 horas semanais – Esc. 393.196$00 (€ 1.961,25); – m) de Setembro de 1994 a Fevereiro de 1995 – 12 horas semanais – Esc. 412.813$00 (€ 2.059,10); – n) de Março a Agosto de 1995 – 14 horas semanais – Esc. 483.111$00 (€ 2.409,75); – o) de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1996 – 12 horas semanais – Esc. 433.454$00 (€ 2.162,06); – p) de Março a Agosto de 1996 – 14 horas semanais – Esc. 507.267$00 (€ 2.530,24); – q) de Setembro de 1996 a Fevereiro de 1997 – 8 horas semanais – Esc. 308.248$00 (€ 1.537,53); – r) de Março a Agosto de 1997 – 18 horas semanais – Esc. 670.105$00 (€ 3.342,47); – s) de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998 – 12 horas semanais – Esc. 464.326$00 (€ 2.316,05); – t) de Março a Agosto de 1998 – 18 horas semanais – Esc. 690.206$00 (€ 3.442,73); – u) de Setembro de 1998 a Fevereiro de 1999 – 15 horas semanais – Esc. 577.255$00 (€ 2.879,34); – v) de Março a Agosto de 1999 – 16 horas semanais – Esc. 622.440$00 (€ 3.104,72); – w) de Setembro de 1999 a Fevereiro de 2000 – 11 horas semanais – Esc. 430.433$00 (€ 2.146,99); – x) de Março a Agosto de 2000 – 13 horas semanais – Esc. 509.501 $00 (€ 2.541,38); – y) de Setembro de 2000 a Agosto de 2001 – 11 horas semanais – Esc. 430.433$00 (€ 2.146,99); – z) de Setembro de 2001 a Fevereiro de 2002 – 7 horas semanais – Esc. 291.404$00 (€ 1.453,52); – aa) de Março a Agosto de 2002 – 11 horas semanais – € 2.265,86; – bb) de Setembro a Dezembro de 2002 – 3 horas semanais – € 699,16; – cc) em Janeiro e Fevereiro de 2003 – 3 horas semanais – € 713,67; – hh) de Março a Agosto de 2003 – 5 horas semanais – € 1.130,03; – ii) de Setembro de 2003 a Fevereiro de 2004 – 0 horas semanais – € 0,00; – jj) de Março a Agosto de 2004 – 3 horas semanais – € 713,67; – 16) nos meses de Outubro de 2002 a Setembro de 2003, autora e ré acordaram na redução da carga horária, pelo facto de a autora ter obtido durante esse período uma bolsa da Fundação para a Ciência e Tecnologia; – 17) entre autora e ré foram celebrados vários acordos escritos, designados «contratos de docência»; – 18) a autora e a ré reduziram a escrito, em 1 de Outubro de 1987, um acordo [ ], designado «contrato de docência», relativo à docência da disciplina anual de História Institucional e Política Contemporânea, conforme cópia do mesmo junta a fls. 63 e 64, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; – 19) em 1 de Outubro de 1989, a autora e a ré reduziram a escrito um outro acordo[ ], designado de «contrato de docência», relativo à docência da mesma disciplina anual História Institucional e Política Contemporânea, conforme cópia do mesmo junta a fls. 65 a 68, cujo teor se dá por reproduzido; – 20) para além dos acordos acima mencionados, anualmente foram sendo celebrados novos acordos entre a autora e a ré, em virtude da variabilidade da carga horária que lhe foi sendo atribuída, conforme cópias de fls. 69 a 79, aqui dadas por reproduzidas; – 21) nos acordos designados de «contratos de docência», estabeleceu-se que os mesmos teriam duração anual, sendo renováveis por iguais períodos, excepto se alguma das partes comunicasse à outra a sua intenção de não os renovar; – 22) a ré e a Universidade CC possuem, cada uma delas, órgãos próprios, com a composição e competências definidas nos respectivos estatutos, publicados em Diário da República, conforme doc. de fls. 80 e seguintes; – 23) a ré celebra os contratos com os docentes[ ] mediante proposta do Director de Departamento que o docente irá integrar[ ] e do respectivo Conselho Escolar – posteriormente formalizada pela ré –, entidades que procedem à selecção e escolha dos docentes, sendo também tais entidades quem propõe à ré a cessação do contrato do docente; – 24) os Directores de Departamento distribuíam o serviço docente pelos docentes do curso; – 25) a carga horária atribuída à autora (número de horas de aulas por semana) resultava da distribuição do serviço docente feita pelas Direcções dos Departamentos onde a autora leccionava; – 26) os serviços administrativos de secretaria da Universidade distribuíam a carga horária correspondente à disciplina que cada um ensina, pelos diferentes dias lectivos e suas horas, procedendo nos termos descritos nos items 5) e 6); – 27) a ré entregava à autora, como sucede com todos os docentes, a remuneração prevista na «Tabela dos Vencimentos», estabelecida para as diferentes categorias de docentes – catedrático, associado, auxiliar, assistente e assistente estagiário –, que correspondesse ao número de horas [de] aulas por semana (carga horária) efectivamente dadas e à referida categoria; – 28) a autora, enquanto regente e docente das disciplinas de História Institucional e Política Contemporânea do Departamento de História e Cultura Portuguesa, do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, elaborou os programas das mesmas, cujas cópias constam como docs. números 6 a 12, anexos à contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido; – 29) a autora estabelecia o conteúdo das aulas que leccionava; – 30) as classificações e demais resultados da avaliação dos alunos das cadeiras que a autora leccionava eram feitas pela autora; – 31) a autora auferia a remuneração em função das aulas efectivamente dadas; – 32) a autora dava as aulas nas instalações da ré, sem prejuízo de a investigação e a preparação correspondentes a essas aulas poderem ser feitas fora dessas instalações; – 33) o número de aulas semanal de determinada cadeira consta da estrutura curricular do curso aprovada pelo Ministério que tutela o ensino superior; – 34) a autora tinha assento no Conselho Escolar do Departamento de História e no Conselho Escolar do Departamento de Gestão de Recursos Humanos; – 35) a remuneração mensal de cada docente era determinada pelo número de horas de leccionação por semana, as quais resultavam da distribuição do serviço docente entre os docentes dos respectivos Departamentos; – 36) a autora elaborava os exames que iam ser efectuados pelos alunos como entendia, e avaliava os alunos da forma que entendia mais conveniente; – 37) enquanto docente e regente, a autora integrava júris de exames, orais e escritos, nos quais procedia à avaliação dos alunos; – 38) a autora presidia aos exames da disciplina de que era regente; – 39) a carga horária dos docentes está, directa e intrinsecamente, relacionada com o número de discentes que se inscrevem em cada disciplina, em cada ano ou em cada semestre, e com a distribuição de serviço docente efectuada pelo respectivo Departamento; – 40) todos os docentes da Universidade CC, incluindo a autora, sabiam que o número de alunos em cada disciplina varia conforme os anos e os semestres; – 41) a autora sabia que a sua carga horária poderia ser aumentada, reduzida ou excluída e, consequentemente, respectivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua remuneração; – 42) a autora é Mestre; – 43) a autora esteve de baixa desde 22 de Outubro de 2004 a 19 de Fevereiro de 2005, desde 21 de Outubro de 2003 a 1 de Dezembro de 2003, de 28 de Abril de 2007 a 27 de Maio de 2007, e ainda nas restantes datas indicadas no doc. de fls. 322 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido; – 44) para o ano lectivo de 2004-2005, a Universidade CC não teve candidatos para o 1º ano do curso de História; – 45) o curso de História passou a ser um curso de frequência muito pouco procurada; – 46) em face da falta de candidatos matriculados para o primeiro ano do curso de História, não se iniciou, no ano lectivo de 2004/2005, nem nos seguintes anos lectivos, o curso de História; – 47) a autora efectuou pagamentos para a Segurança Social como trabalhadora independente desde Setembro de 2004 a Janeiro de 2007, nos termos descritos no doc. de fls. 323 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido; – 48) a autora podia trocar com outro docente o horário de determinada aula, solicitando tal troca ao Director Departamento; – 49) a autora podia dar aulas de substituição, comunicando-as aos serviços da Universidade com indicação das aulas que as mesmas visavam compensar, de forma a evitar o registo de faltas relativamente às últimas. 2. Anote-se que nos documentos corporizadores dos «contratos de docência» referidos nos anteriores items 18, 19 e 20 e ali dados por reproduzidos, se surpreendem, no que ora releva, as seguintes asserções: – – no primeiro: – “1º – A primeira outorgante [ora ré] confia ao segundo outorgante [ora autora] a regência da área disciplinar de HISTÓRIA INSTITUCIONAL CONTEMPORANEA do Departamento de HISTÓRIA da Universidade CC. 2º – O ensino respectivo corresponderá aos programa constante do plano de estudos superiormente aprovado nos termos da legislação em vigor, (…). 3º – O número semanal de aulas é o estipulado naquele plano de estudos. 4º – Os honorários respectivos são atribuídos nos termos do anexo junto, que se considera parte integrante deste contrato. 5º – O presente contrato tem o seu início em 1 de Outubro de 1987, terminando em 30 de Setembro de 1988, mas considerar-se-á renovado por períodos de igual duração se não f[o]r rescindido, por qualquer dos seus outorgantes, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência de 30 dias relativamente ao período em vigor”; – nos segundo e terceiro: – “1.º O 1.º Outorgante confia ao 2.º outorgante o exercício das funções de docente da Universidade CC, com a categoria de Assistente com Regência” [no terceiro indicava-se “PROFª AUXILIAR (DESDE FEVEREIRO DE 1990)”]2.º Ao 2.º Outorgante, responsável na categoria referida pela regência da disciplina que lhe for atribuída no início do ano lectivo competirá elaborar o respectivo programa em harmonia com os planos de estudos superiormente aprovados.3.º Nas aulas teórico-práticas, o ensino será ministrado nos termos do respectivo programa, com o desenvolvimento e expressão adequadas, cabendo-lhes, no entanto, sempre a qualificação das aulas teóricas.4.º O 2.º outorgante obriga-se a exercer as suas funções em conformidade com os Regulamentos e instruções em vigor na Universidade CC, assegurando as horas de aula que constam do anexo junto, bem como a respectiva avaliação de conhecimento dos alunos.5.º Compete ao 2.º outorgante elaborar os testes escritos e coordenar a vigilância na prestação da respectiva prova.6.º Compete ainda ao 2.º outorgante presidir ao júri de avaliação, quer das provas escritas quer das provas orais, podendo, contudo, delegar essas funções em docentes de aulas práticas quando tal se mostre necessário.7.º O 2.º outorgante igualmente se obriga a desempenhar as demais tarefas docentes ou relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade CC, ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídas, por eleição ou designação das entidades competentes.8.º O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em cada momento em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao vencimento mensal que consta do anexo, parte integrante do presente contrato.”– nos demais «contratos de docência» constam cláusulas de teor semelhante às cláusulas 1ª e 2ª, apresentando-se assim redigidas as demais, no que agora interessa: – “3.º Nas aulas teóricas, que também podem assumir o carácter de teórico-práticas, o ensino será ministrado, nos termos do programa de cada disciplina, com o desenvolvimento e o nível adequados.4.º O(A) 2.º(ª) outorgante obriga-se a exercer as suas funções em conformidade com os Regulamentos e Instruções em vigor na Universidade CC, assegurando as horas de aula que constam do anexo a este contrato, bem como o regular funcionamento das provas de avaliação, quer escritas quer orais, de acordo com os programas e horários superiormente aprovados e com as necessidades e as exigências do serviço universitário. 5.º Compete ao(à) 2.º(ª) outorgante elaborar os pontos escritos e coordenar a vigilância na prestação das respectivas provas. 6.º Cabe também ao(à) 2.º(ª) outorgante presidir aos júris de avaliação, quer das provas escritas quer das provas orais, podendo, contudo, delegar essas funções em docentes de aulas práticas quando tal se torne necessário, e, ainda, ser incumbido de participar na vigilância das provas escritas e nos júris das provas orais noutras disciplinas da respectiva área científica, nos termos regulamentares. 7.º Compete igualmente ao segundo outorgante assistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos a que pertença, bem como às tradicionais cerimónias solenes da Universidade, devendo outrossim desempenhar as demais tarefas relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade CC ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídas por designação das entidades competentes ou por eleição. 8.º 1 – Como resulta da própria natureza das funções docentes, no seu exercício tem especial relevância a assiduidade, pelo que as faltas que excedam 5% da respectiva carga horária serão descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar, se for caso disso, e constituirão facto a ponderar na renovação do presente contrato. 2 – Serão também descontadas na remuneração mensal as faltas às reuniões dos conselhos académicos, aos júris das provas orais e à vigilância das provas escritas, as quais constituirão, de igual modo, motivo de especial atenção na renovação dos contratos de docência. 9.º O valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao total do vencimento mensal que consta do anexo, o qual faz parte integrante do presente contrato.”3. Começar-se-á por analisar o recurso interposto pela ré, já que, efectivamente, em caso de procedência do mesmo, necessariamente ficará prejudicada a impugnação levada a efeito pela autora. Após a prolação do despacho do relator de 26 de Janeiro de 2009, e porque o mesmo ficou a constituir caso julgado formal, torna-se evidente que, perante as «conclusões» formuladas no recurso da ré, as questões a decidir se circunscrevem a saber se: – – os acordos negociais entre ela e a autora devem, ou não, ser perspectivados como contratos de trabalho; – na hipótese afirmativa, se tais contratos se deverão considerar caducados, por impossibilidade superveniente. 4. Como se deixou relatado, diversas foram, quanto ao problema em apreço, as decisões das instâncias. Assim, enquanto que na 1ª instância a acção fora julgada improcedente, por se ter entendido que o negócio jurídico estabelecido entre as partes não consubstanciava um contrato de trabalho, a Relação perfilhou a perspectiva que o acordo negocial em causa seria de qualificar como um contrato de trabalho. Para tanto, e resumidamente, a 2ª instância discordou do juízo alcançado na sentença então apelada porque, em seu entender, convocando-se a factualidade apurada, era a ré a fixar à autora o local para a mesma leccionar, ou seja, as instalações da primeira [apelou, aqui, ao item 32), elencado em II 1.], afigurando-se que a autora se encontrava inserida na estrutura académica da ré [apelou, neste ponto, aos items 3) a 7), 10), 11), 22), 24), 33) e 34)]. E, com base, nessa factualidade, não obstante ponderar que a actividade desempenhada pela autora (a docência) implicasse necessariamente uma grande autonomia técnica, o acórdão em crise perfilhou a visão segundo a qual dos autos resultava a existência de subordinação jurídica, já que a mesma tinha de respeitar os horários, após a sua elaboração definitiva e afixação [de acordo com o item 7)], devendo as trocas ser solicitadas ao Director de Departamento [invocou-se, aqui, o item 48)], estava obrigada a elaborar os sumários das aulas que ministrava, a fim de os mesmos ficarem disponíveis para consulta e para permitir aos órgãos académicos da Universidade CC e aos serviços de inspecção que tutela o Ensino Superior aferirem da execução do programa elaborado pela autora [fez-se reporte ao item10)], tinha, além de dar aulas, de presidir aos e realizar os exames e avaliações das disciplinas que regia nas datas designadas pelos serviços administrativos da ré [convocou-se o item 38)], submetia a apresentação, para conhecimento e aprovação do Director de Departamento e do Conselho Escolar, os programas das disciplinas que leccionava [adquiriu, para tanto, o item 4)], tinha de justificar as suas faltas [consoante os items 11), 11-A) e 49)], e a ré efectuava descontos para a Segurança Social, bem como procedia a retenções na fonte nas remunerações da autora, que desfrutava de férias anuais remuneradas, além de perceber subsídios de férias e de Natal. Daí concluiu o aresto que “a Ré sempre podia conformar as condições de prestação da actividade da Autora”, pelo que se deveria considerar “que entre as litigantes existia uma relação de trabalho subordinado”. 4.1. Este veredicto judicial, que agora se encontra sindicado no recurso da ré não pode, porém, ter acolhimento por parte deste Supremo Tribunal. A situação em apreço apresenta-se com contornos muito aproximados – e arriscar-nos-íamos a dizer, em todo similares – àqueloutra sobre a qual este órgão de administração de justiça debruçou a sua atenção e que deu origem ao Acórdão prolatado por unanimidade em 28 de Maio de 2008 na Revista nº 3898/2007, disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ20080528038984. Na verdade, no caso aí apreciado, estava em causa a questão de saber se o negócio jurídico outorgado entre a também agora ré e a autora na acção de que emergiu aquele recurso, com a finalidade de esta desempenhar funções de Professora no Curso de História do Estabelecimento de Ensino Universitário daquela ré, tendo regido disciplinas atinentes a tal Curso e, também, quanto à disciplina de Epigrafia Portuguesa, devia, ou não, ser considerado como um contrato de trabalho, sendo que a matéria fáctica apurada naquela acção tinha, nos seus traços mais relevantes, toda a similitude com a que foi demonstrada no presente processo (como, aliás, se pode facilmente verificar pela mera leitura do Acórdão de 28 de Maio de 2008), e sendo, outrossim, que a temporalidade dessa matéria apontava, como aponta a factualidade provada neste processo, para que deva ser o mesmo o quadro jurídico a atender. Num tal contexto, e porque as razões carreadas ao falado aresto continuam a ser sufragadas por este Supremo, é cabida uma sua mui ampla transcrição, por sorte a que, transpondo-as para o vertente caso, se conclua de modo idêntico ao que nele foi concluído. Assim, foi escrito nesse Acórdão (por meios informáticos, extractou-se o que no referido site consta, com ligeiríssimas modificações decorrentes do confronto com a fotocópia do original): – “(…) 3.2. Estabelece o art. 8º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – diploma aprovador do Código do Trabalho – que os contratos laborais celebrados antes da sua entrada em vigor (1 de Dezembro de 2003) ficam sujeitos ao novo regime, ‘…salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento’.Deste modo, a pretendida qualificação do vínculo terá de ser feita à luz do direito anterior – Regime do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – do mesmo passo que o seu aduzido incumprimento por banda da Ré, porque ocorrido na vigência da nova lei, deve ser apreciado de acordo com o respectivo regime. Porém, em sede de qualificação jurídica do contrato, a aplicação de um ou de outro regime não assume qualquer relevância prática, tanto quanto é certo que a definição introduzida pelo art. 10º do Código do Trabalho corresponde, na sua essência, à que já constava do art.º 1º da L.C.T. e do art. 1152º do Código Civil. 3.3.1. Já sabemos que as partes divergem, desde logo, sobre a qualificação do contrato aprazado: para a Autora, com o aplauso das instâncias, estamos perante um contrato de trabalho; para a Ré, trata-se de um contrato de prestação de serviços.Vejamos. No que concerne ao Ensino Superior Particular e Cooperativo, reconhece expressamente o seu Estatuto – aprovado pelo D.L. n.º 16/94, de 22 de Janeiro –, que os objectivos prosseguidos pelo sistema do ensino superior, incluindo o particular, justificam um regime próprio para a contratação dos respectivos docentes, cujas regras tanto poderão consubstanciar desvios ao regime jurídico-laboral comum, como justificar o recurso ao regime contratual da prestação de serviços. Neste contexto, o seu art. 24º[,] n.º 1[,] logo anuncia a oportuna publicação de diploma próprio – que se aguarda – contendo o regime específico de contratação daqueles docentes: renova-se, assim, uma promessa que já remonta ao anterior Estatuto, aprovado pelo D.L. n.º 271/89, de 19 de Agosto, cujo art. 40º[,] n.º 2[,] também aludia a semelhante bloco normativo, nunca publicado. Aquele anunciado diploma – esclarece o n.º 2 do mesmo art. 24º – irá disciplinar ‘o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços’. Como se vê, o legislador não obstaculiza, neste domínio, o recurso a qualquer dos dois módulos contratuais em confronto. Também a jurisprudência, praticamente uniforme, deste Supremo vem sustentando que não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho quando o vínculo ou, mais precisamente, o seu objecto[,] se reporta à prestação de docência (e/ou investigação) em estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo – cfr., entre outros, os Acórdãos de 14/1/04 e 23/2/05, respectivamente nos recursos n.ºs 652/03 e 2268/04. Nesses casos, a contratação opera-se num contexto de liberdade contratual – art.º 405º do Código Civil – podendo a instituição universitária e o docente recorrer, quer ao contrato de trabalho, quer ao contrato de prestação de serviços, optando pelo modelo que melhor se ajustar aos seus interesses. 3.3.2. Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1º da L.C.T., 10º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil).É pacífico que a ‘subordinação jurídica’ do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. Refere, a este propósito, Monteiro Fernandes: ‘Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental, que na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (…). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem’ (in ‘Direito do Trabalho’, 11ª edição, página 131). Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da ‘subordinação jurídica’, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo. Contudo, e em necessária decorrência do que se deixa dito, pode acontecer que o método subsuntivo seja bastante para a almejada qualificação: tudo depende da forma como as partes contratualizam, desde logo, as respectivas prestações, tendo em devida conta que o contrato de trabalho é, por essência, sinalagmático e oneroso. 3.3.3. Estamos perante um negócio jurídico bilateral, que pressupõe duas declarações de vontade contrapostas.Por banda do trabalhador, a obrigação que ele assume reconduz-se a uma prestação de facto – exercício de uma actividade humana, manual ou intelectual – sendo que tal prestação se esgota nesse mero exercício, posto que diligente e zeloso. Trata-se, por isso mesmo, de uma simples obrigação de meios, como é típico de uma actividade subordinada: a validade do contrato e a sua perfeita execução não dependem do resultado alcançado, cujo risco corre por conta da entidade patronal. Acresce que o trabalhador não se compromete a prestar necessariamente a actividade contratada: apenas assume a obrigação de se manter disponível para o efeito, cabendo ao empregador conformar o seu concreto exercício. O correspectivo desta disponibilidade é representado pela retribuição, que constitui a obrigação primeira e essencial assumida pelo empregador. Estas recíprocas obrigações, sendo nucleares no vínculo laboral, projectam-se no desenvolvimento da correspondente relação jurídica, coexistindo durante todo o período da sua vigência. Porém, enquanto o trabalhador se limita, como se disse, a manter a sua disponibilidade prestacional, já o correspectivo remuneratório carece de ser permanentemente assegurado, qualquer que seja o aproveitamento que o empregador faça dessa disponibilidade. A obrigação retributiva mantém-se, inclusivamente, durante o período de uma eventual suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal, a quem cabe assegurar ao trabalhador uma retribuição mensal não inferior à retribuição mínima legalmente garantida, sem prejuízo da ‘Compensação retributiva’ – arts. 78º[,] n.º 1[,] da L.C.T. e 341º[,] n.º 1[,] al. [a)], e 343º do Código do Trabalho. Compreende-se a preocupação legal com o pagamento remuneratório. Nos termos dos arts. 93.º[,] n.º 1[,] da L.C.T. e 265º[,] n.º 1[,] do Código do Trabalho, ‘a obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação ou usos diversos são a semana, a quinzena ou o mês do calendário’. A ‘regularidade’ e a ‘periodicidade’ desse pagamento são tão relevantes que a própria lei manda atender a essas características para integrar no conceito de retribuição algumas prestações, de duvidosa qualificação, realizadas pelo empregador – arts. 82º[,] n.º 2[,] da L.C.T. e 249º do Código do Trabalho. Este último diploma condensou abundantes princípios, a maioria dos quais já vindos dispersamente do pretérito, todos eles tributários de uma concepção de retribuição primacialmente destinada à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Assim se entende o regime da remuneração mínima garantida (aliás, de raiz constitucional – art. 59º[,] n.º 1[,] da C.R.P.) – inicialmente vertido no D.L. n.º 217/74, de 27 de Maio e, actualmente, enunciado no art. 266º – a regra da inadmissibilidade da compensação integral da retribuição em dívida com créditos da entidade patronal sobre o trabalhador – art. 270º – o benefício de privilégio creditório conferido à retribuição – art. 377º – a existência de um Fundo de Garantia Salarial – art.º 380º – e, sobretudo, todo o regime que disciplina o não pagamento pontual do salário, erigido como causa autónoma de resolução contratual, quer o incumprimento seja culposo – art. 441º[,] n.º 2[,] al. [a)] – quer o não seja – art. 364º. Por outro lado, ainda que a remuneração possa ser certa, variável ou mista – arts. 83º da L.C.T. e 251º do Código do Trabalho – a verdade é que ‘…o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima garantida aplicável’ – art. 252º[,] n.º 4[,] daquele Código. Conforme salienta Joana Vasconcelos (in ‘Código do Trabalho Anotado’ por Pedro Romano Martinez e outros, 5ª edição, página 485), este transcrito preceito acaba por consagrar a ‘…impossibilidade, que alguma doutrina sustentava já no direito anterior, de uma retribuição totalmente variável (no mesmo sentido, cfr. Júlio Gomes in ‘Direito do Trabalho’, vol. I, 2007, página 779). A maioria esmagadora destes princípios constitui, de há muito, aquisição firme do nosso ordenamento laboral e evidencia a preocupação, que nele se confere, a um pagamento mínimo, pontual e permanente do salário, como factor essencial ao equilíbrio vinculístico. 3.3.4. É altura de reverter ao concreto dos autos.No que se refere à componente retributiva contratada, resulta da factualidade assente que: – a Autora auferia uma remuneração estipulada em função do número de aulas dadas – ponto n.º 32; – a carga horária dos docentes da U. CC está directa e intrinsecamente relacionada com o número de discentes que se inscrevem em cada disciplina, em cada ano ou em cada semestre – ponto n.º 34; – todos os docentes da U. CC, incluindo a Autora, sabem que o número de alunos em cada disciplina varia conforme os anos e os semestres – ponto n.º 35; – todos os docentes da U. CC, incluindo a Autora, sabem que o montante da sua remuneração varia em função da carga horária que lhes é atribuída em cada ano lectivo – ponto n.º 36; – para o ano lectivo de 2004-2005, a U. CC não teve candidatos para o Curso de História, curso em que a Autora era docente – ponto n.º 37; – o curso de História, nos anos lectivos de 2004-2005 e de 2005-2006, não se iniciou na U. CC devido à inexistência de candidatos para o 1º ano – ponto n.º 39; – apesar disso, a U. CC não extinguiu o Curso de História e todos os anos o tem publicitado e vai publicitá-lo para o ano lectivo de 2006-2007 – ponto n.º 40. Como se vê, a retribuição da Autora variava consoante a carga horária que lhe fosse atribuída, sendo que esta, por seu turno, dependia, ‘directa e intrinsecamente’, do número de alunos que pontualmente se inscrevessem na respectiva disciplina. Não havendo notícia nos autos de que as partes se tivessem vinculado a um número mínimo de horas lectivas nem, tão-pouco, que esse número mínimo tivesse constituído elemento essencial para a vinculação contratual da Autora, está bom de ver que o referido sistema retributivo consentia, no limite, que pudesse inexistir sequer carga horária, desde que motivada pela ausência de inscrições e que, por via disso, não houvesse, tão-pouco, lugar a retribuição. Um tal sistema é totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, cujo regime pressupõe, como vimos, uma necessária remuneração, ainda que seja a ‘mínima legalmente garantida’, durante todo o período vinculístico. Esse sistema retributivo permite, por seu turno, extrair uma outra conclusão: – o que à ré interessava não era, afinal, a disponibilidade prestacional da Autora mas, tão simplesmente, que ela desse o número de aulas que se mostrasse necessário ou, dito de outro modo, o que lhe interessava era que, havendo alunos, alguém lhes desse as aulas correspondentes. É dizer, enfim, que a Ré pretendia obter um resultado – a leccionação que se mostrasse necessária – sem garantir uma prestação laboral contínua. Não se ignora que a 1ª instância deu expressamente como ‘Não provado’ que a Autora, quando começou a leccionar na Universidade CC, soubesse que a sua carga horária podia ser excluída e, consequentemente, excluída a sua remuneração (arts. 124º e 127º da contestação). Mas, por evidente, a omissão probatória desse acervo factual não tem a virtualidade de demonstrar o contrário, ou seja, que a Autora não tinha conhecimento de poder vir a ocorrer a dita omissão retributiva. Cabendo à Autora, ‘in casu’, provar a celebração de um contrato de trabalho, também lhe cabia, neste contexto, provar que as partes haviam configurado um período mínimo de leccionação e, por via disso, um montante mínimo de retribuição. Sendo assim, irreleva de todo a falada omissão probatória, subsistindo o juízo anteriormente alcançado, ou seja, o de que as partes não celebraram um efectivo vínculo laboral. Como se vê, este é um caso em que o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, tornando decisivamente irrelevantes todos os índices coligidos e que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária. Divergimos, pois, das instâncias quanto a esta questão nuclear. De resto, e com o devido respeito, também se nos afigura que a qualificação do vínculo, tal como as instâncias a operaram, não se harmoniza de todo com a solução, a que ali também se chegou, de que, não obstante a existência de um contrato de trabalho, a Ré não era obrigada a conferir funções efectivas à Autora nem a assegurar-lhe uma retribuição equivalente à dos últimos doze (12) meses de pagamento efectivo. (…)” 4.2. Na situação sub specie, está demonstrado que, desde o início da execução do contrato aprazado entre as partes, a remuneração paga à autora variava consoante a carga horária semanal decorrente da sua actividade de docência, havendo, inclusivamente, períodos temporais em que, inexistindo tal carga, não veio ela a perceber qualquer remuneração [cfr. item 15 de II 1.], sendo que esta era unicamente percebida em função das aulas efectivamente dadas [cfr. item 31)] e que a autora sabia que a carga horária que sobre si impendia poderia ser aumentada, reduzida ou excluída e, consequentemente, respectivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua remuneração [cfr. item 41)]. Aliás, este último dado de facto [reportamo-nos ao item 41)] nem sequer, na acção que deu origem ao Acórdão acima amplamente transcrito, ali fora provado, como deflui da parte final da transcrição e, não obstante, esse aresto teve por irrelevante a sua não demonstração. Ora, a factualidade sublinhada no início deste ponto 4.2., aliada às circunstâncias de se não ter provado (nem tão pouco alguma vez a autora o alegou) que as partes se desejaram vincular a um mínimo de leccionação ou exercício de quaisquer funções próprias da docência por parte da autora (contrariamente ao por ela sustentado na resposta à alegação produzida na revista peticionada pela ré), e de os formalizados negócios jurídicos nunca terem utilizado asserções de onde decorresse uma inequívoca vontade de lhes conferir o cariz laboral, também agora leva este Supremo a concluir que, no caso, o mero método subsuntivo aponta no sentido de afastar o carácter de contrato de trabalho desses negócios. Efectue-se ainda uma referência ao argumento deduzido pela autora naquela resposta e de harmonia com o qual, decorrendo do artº 25º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, que o futuro diploma regulamentar deve ter por orientação o estabelecimento de uma carreira dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo paralela à dos docentes do ensino superior público, então o contrato de prestação de serviço teria carácter excepcional, só sendo admitido para a contratação de monitores para coadjuvarem, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas. Não se pode anuir a esse argumentário. Efectivamente, num primeiro passo, assinale-se que o artº 24º do citado Estatuto (publicado em anexo ao aludido Decreto-Lei nº 16/94, que desenvolveu o regime jurídico constante da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro) remete para diploma próprio o regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo (nº 1), diploma esse que irá estabelecer o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviço. Como se sabe, o anunciado diploma regulamentar (não obstante até já o ter sido aquando da anterior versão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovada pelo Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto) não veio, até ao presente, a ser editado. Dada a literalidade do nº 2 do mencionado artº 24º, não se afasta liminarmente que possa ser utilizado o contrato de prestação de serviço como meio de se alcançar o desempenho da actividade de docência no Ensino Particular e Cooperativo Por outro lado, ainda que da norma vertida no artº 4º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro (alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho), decorresse directamente que o recurso à outorga de contrato de prestação eventual de serviço só é permitido para a admissão, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo, essa decorrência sempre seria perfeitamente compreensível. Efectivamente, aquele diploma rege o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários ditos públicos (aos quais, aliás, se dirige a autonomia constitucionalmente consagrada pelo nº 2 do artigo 76º da Lei Fundamental – cfr., neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 741, Anotação VII àquele artigo), e o recrutamento e provimento das e nas respectivas categorias (que se encontram enunciadas no seu artº 2º) faz-se pelas formas aí estatuídas (cfr. artigos 9º a 33º) e, tocantemente a professores auxiliares, professores visitantes, professores convidados, assistentes, assistentes convidados, assistentes estagiários e leitores, está prevista a contratação além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força das verbas especialmente inscritas, podendo os contratos atinentes aos professores convidados, quando tal se justifique, ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração. Assim, postamo-nos perante regras que, ao menos no que toca ao provimento, são tendencialmente aproximativas daqueloutras que regem o provimento da função pública em geral, pelo que se não surpreende que aí se não gizasse a utilização do contrato de prestação de serviço para o desempenho da actividade de docência que, da forma como se encontra desenhada, inclusivamente leva à consagração de uma carreira. Muito diversa, naturalmente, será a realidade, quando se enfoca o Ensino Superior Particular e Cooperativo, e especialmente enquanto não vier a lume o diploma regulamentador anunciado no artº 24º do respectivo Estatuto. O asseguramento do paralelismo imposto pela norma do artº 25º deste Estatuto é, como se nos depara límpido, apontado apenas para a carreira e não para as formas de provimento dos docentes. Por último, uma nota, também ao jeito de refutação, quanto a uma outra razão invocada pela autora na já indicada resposta à alegação de revista da ré. De acordo com essa razão, e se bem se entende, na óptica da autora, o juízo em que se ancorou o Acórdão de 28 de Maio de 2008 (e que é também aqui acolhido), violaria o disposto nos artigos 252º, números 2, 3 e 4, e 265º do Código do Trabalho e, do mesmo passo, o artigo 59º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição. Assinale-se que, para toda a impostação deste problema, a autora parte – e nem de outra forma se lobrigaria poder fazê-lo – de um postulado base; justamente o de se dever reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes apresentava características dominantes de uma relação jurídico-laboral. Assim sendo, se esse postulado se não verificar, é de evidência que nem sequer o problema se poderá equacionar. Ora, o que acima se concluiu foi que, logo pelo método subsuntivo (e, consequentemente, sem que se tornasse necessário o apelo ao método tipológico implicante de análise de indícios) a dita relação se não configurava como laboral. E, não estando esta figurada, é patente que se não impõe a análise da variabilidade da respectiva retribuição e até que ponto ela poderá ser sustentada, quer em face dos preceitos da lei ordinária, quer perante os ditames constitucionais. 4.3. Aqui chegados, porque há que conferir procedência à revista da ré no respeitante à consideração de não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho firmado entre ela e a autora, ficam prejudicados a apreciação da revista desta última e, bem assim, o conhecimento da segunda questão colocada na revista da ré. III Em face do exposto, decide-se: – – a) conceder a revista interposta pela ré e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se aquela dos pedidos formulados; – b) julgar prejudicado o conhecimento da revista da autora; – c) condenar esta nas custas, neste Supremo e na Relação. Lisboa, 25 de Março de 2009 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |