Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019495 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010437713 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 390/92 | ||
| Data: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROVIDO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Está ferida de nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal. II - A fundamentação vem definida naquele normativo como um dos requisitos da sentença e não da declaração da matéria de facto. III - No conceito de fundamentação compreendem-se tão somente: a enumeração dos factos provados, a enumeração dos factos não provados e a exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. IV - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal não se categoriza como elemento integrativo do requisito fundamentação, pois é tão somente um atributo necessário do último dever elementar, a exposição dos motivos. V - O artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, preceitua a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no 2 parágrafo do artigo 374, consistindo uma destas menções na enumeração dos factos não provados que, tal como a dos provados, tem de ser motivada. IV - Além da notícia das provas formativas da sua convicção quanto á realidade dos factos punitivos, tem o tribunal de justificar a declaração negativa, expressando a absoluta falta de prova ou a rejeição fundamentada da que foi produzida. | ||