Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043771
Nº Convencional: JSTJ00019495
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
PROVAS
Nº do Documento: SJ199307010437713
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 390/92
Data: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: PROVIDO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Está ferida de nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - A fundamentação vem definida naquele normativo como um dos requisitos da sentença e não da declaração da matéria de facto.
III - No conceito de fundamentação compreendem-se tão somente: a enumeração dos factos provados, a enumeração dos factos não provados e a exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
IV - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal não se categoriza como elemento integrativo do requisito fundamentação, pois é tão somente um atributo necessário do último dever elementar, a exposição dos motivos.
V - O artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, preceitua a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no 2 parágrafo do artigo 374, consistindo uma destas menções na enumeração dos factos não provados que, tal como a dos provados, tem de ser motivada.
IV - Além da notícia das provas formativas da sua convicção quanto á realidade dos factos punitivos, tem o tribunal de justificar a declaração negativa, expressando a absoluta falta de prova ou a rejeição fundamentada da que foi produzida.