Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611020026412 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A alegação de que as provas não foram correctamente valoradas, não implica que o Supremo Tribunal de Justiça possa possa apreciar essa valoração ao abrigo do artº 722º nº 2 do C. P. Civil, uma vez que nada se alega quanto à força probatória plena de determinado meio de prova, nem quanto à preterição de um meio de prova imposto por lei para a prova de certo facto. * Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA instaurou contra BB execução para o pagamento de quantia certa. Deu à execução duas letras de câmbio por ele sacadas e aceites pelo executado, que não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos. O executado deduziu oposição à execução, alegando a subscrição das letras por mero favor e que uma delas estava prescrita. O exequente contestou. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da prescrição, quanto a uma das letras. Desta decisão recorreu o executado. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição e extinta a execução. Da sentença apelou o exequente. O Tribunal da Relação, apreciando os dois recursos, julgou procedente a referida excepção de prescrição e também procedente o recurso do exequente, devendo a execução prosseguir quanto à letras não prescrita. Recorre, agora o executado, o qual, nas suas alegações de recurso, levanta a questão da indevida resposta a diversos quesitos da base instrutória – 1º a 4º -, os quais, em seu entender, devem ser dados como provados, alterando-se, em consequência, o decidido. No essencial, refere que o acórdão recorrido, ao alterar para não provado a resposta a esses quesitos, postergou os princípios da imediação da prova, fixado pelo artº 635º nº 1 do C. P. Civil, não teve em consideração determinado documento, nem atendeu à prova testemunhal. Acresce que socorreu-se indevidamente das regras da experiência comum. Refere também que é admissível o presente recurso de revista, ao abrigo do artº 722º nº 2 do C. P. Civil, porquanto cabe ao STJ verificar se o Tribunal da Relação merece censura na apreciação que fez da matéria de facto. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Apreciando 1 O artº 722º nº 2 do C. P. Civil estabelece o princípio de que a matéria de facto não pode ser objecto de recurso de revista. Com duas excepções. O Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar a força probatória plena de certo meio de prova, bem como pode apreciar se foi ou não observado a exigência legal de certa espécie de prova para dar-se por assente determinado facto. No caso dos autos nada disso acontece, uma vez que aquilo que o recorrente alega é apenas que as provas produzidas não foram correctamente apreciadas, sem, contudo, referir que se postergou qualquer força probatória plena, ou se infringiu qualquer exigência sobre o tipo de prova a produzir. Assim, o argumento das conclusões do recurso de que a revista é admissível ao abrigo do citado artº 722º nº 2 do C. P. Civil, não pode proceder. 2 O que temos é uma decisão sobre a prova tomada pela Relação, no sentido da alteração da prova fixada em 1ª instância, tomada ao abrigo das disposições do artº 712º do C. P. Civil Ora, o nº 6 do mesmo artigo estipula que das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores não há recurso para o Supremo. Assim, a questão de alteração das respostas aos quesitos 1º a 4º suscitada no recurso não pode ser conhecida no presente recurso. III Deste modo, a matéria de facto assente é aquela constantes de fls. 337 verso, a qual se consigna por remissão, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil. IV Como a questão única a apreciar no recurso, por apenas ela ter sido colocada pelo recorrente, é a da alteração da decisão com base na alteração da matéria de facto e não sendo esta possível, tem o mesmo recurso de improceder. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos. |