Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026173 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO QUESITOS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS JÚRI PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511060380443 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo havido produção de prova testemunhal em audiência sem redução dos depoimentos a escrito e não se verificando qualquer outro dos fundamentos do artigo 712 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso com as necessárias adaptações, não há possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão do "Júri" em matéria de facto. II - É de aceitar a fixação da pena, por homicídio, abaixo da média entre os seus limites máximo e mínimo, se o réu agiu em estado de exaltação e se não provocaram circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade. III - Se, além daquelas atenuantes, se não provarem outras de considerável valor, não poderá a pena ser reduzida ao mínimo legal, por atenuação especial. IV - O direito à vida , as dores que a própria vítima suportou durante a agressão e até que morreu, as dores morais da viúva, a perda, por esta, pobre e humilde, na sua comunhão nos ganhos do marido, justificam a fixação do montante da indemnização em 700000 escudos. | ||