Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038044
Nº Convencional: JSTJ00026173
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
QUESITOS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
JÚRI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198511060380443
Data do Acordão: 11/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo havido produção de prova testemunhal em audiência sem redução dos depoimentos a escrito e não se verificando qualquer outro dos fundamentos do artigo 712 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso com as necessárias adaptações, não há possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão do "Júri" em matéria de facto.
II - É de aceitar a fixação da pena, por homicídio, abaixo da média entre os seus limites máximo e mínimo, se o réu agiu em estado de exaltação e se não provocaram circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
III - Se, além daquelas atenuantes, se não provarem outras de considerável valor, não poderá a pena ser reduzida ao mínimo legal, por atenuação especial.
IV - O direito à vida , as dores que a própria vítima suportou durante a agressão e até que morreu, as dores morais da viúva, a perda, por esta, pobre e humilde, na sua comunhão nos ganhos do marido, justificam a fixação do montante da indemnização em 700000 escudos.