Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085254
Nº Convencional: JSTJ00024787
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: OBRIGAÇÃO FISCAL
IRS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199404130852542
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 40
Data: 10/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A quantia pretensamente paga pelo agravante pelo uso dos móveis do local locado não é parte da renda paga como locatário, uma vez que o contrato de arrendamento não foi acompanhado do aluguer da mobília.
II - Sendo assim, não está tal quantia sujeita a tributação de IRS, pelo que não há lugar à suspensão da instância, por não ser abrangida pelo n. 1 do artigo 127 do Código do IRS.
III - Do mesmo modo, não é aplicável o n. 1 do artigo 127 do citado diploma relativamente à indemnização pedida a título de dano emergente e não de lucro cessante.