Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024787 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO FISCAL IRS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130852542 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantia pretensamente paga pelo agravante pelo uso dos móveis do local locado não é parte da renda paga como locatário, uma vez que o contrato de arrendamento não foi acompanhado do aluguer da mobília. II - Sendo assim, não está tal quantia sujeita a tributação de IRS, pelo que não há lugar à suspensão da instância, por não ser abrangida pelo n. 1 do artigo 127 do Código do IRS. III - Do mesmo modo, não é aplicável o n. 1 do artigo 127 do citado diploma relativamente à indemnização pedida a título de dano emergente e não de lucro cessante. | ||