Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P774
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
EXTRADIÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ200503030007745
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3798/03
Data: 07/14/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
- a motivação imprópria;
- o excesso de prazos.
2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 - No processo de extradição os prazos de 80 dias e 3 meses de detenção previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 52.º da Lei n.º 144/99 são autónomos e referem-se, respectivamente, à interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, contando-se a partir da data de interposição de cada um dos recursos até à data de cada uma das decisões.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.1.

Em petição de habeas corpus subscrita pelo seu advogado a cidadã estrangeira MB vem pedir que seja declarada ilegal a sua prisão pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, por força dos art.ºs 52.° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, 217° e 222.° do CPP (aplicáveis por força dos art.ºs 3.°, n.° 2, 25, n.° 2 da Lei n.° 144/99), bem como das normas constitucionais previstas nos art.ºs 27 n°s 1 e 3, bem como 28° n.º 4, ordenando-se a sua libertação imediata.

E sustenta:

1. A Extraditanda, ora requerente, encontra-se presa preventivamente à ordem dos autos de extradição supra identificados, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, desde o dia 14 de Julho de 2004.

2. Nessa data, a Relação de Lisboa ordenou a extradição da Extraditanda para a União Indiana.

3. Desse acórdão, a Extraditanda interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 28 de Julho de 2004.

4. A 2 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão de extradição da ora requerente.

5. No dia 7 de Dezembro de 2004, a ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, encontrando-se esse recurso ainda pendente nesse Tribunal superior.

6. O art. 52.° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto regula, de forma imperativa, os prazos máximos em que pode ter lugar a medida de detenção à qual está sujeita a ora requerente.

7. Com efeito, tratando-se de processo de extradição, a detenção ou prisão do requerente tem estatuto próprio definido na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, designadamente, nos arts. 51.° e ss. e 62.° e ss..

8. Assim, dispõe o normativo citado o seguinte:

Artigo 52.°

(Prazo de detenção)

"1. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2. Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

3. Sem prejuízo do disposto no art. 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data de interposição deste

4. Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

9. Ora. em face deste dispositivo concretamente dos seus números 3 e 4 afigura-se manifesto, à ora requerente, já ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto na lei, para a permanência da sua medida de detenção

10. Com efeito, nos termos do art. 52.° n.º 3 da lei de Cooperação, desde a data de interposição do recurso da decisão final que admitiu a extradição - o dia 28 de Julho de 2004 - só podem decorrer 80 dias, sendo que no presente caso esse prazo se mostra ultrapassado há mais de três meses.

11. E havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o que se verifica no presente caso, não podem decorrer mais de três meses desde a data de interposição daquele recurso - o recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Julho de 2004 - sem a prolação de uma decisão definitiva e final, sobre a extradição em apreço (cfr. n° 4 do artigo 52° da Lei de Cooperação).

12. Ora, nos presentes autos de extradição, já decorreram mais de seis meses desde a data da interposição de recurso, pela recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que significa que a mesma persiste ilegalmente presa há mais de três meses!

13. E não se pode tolerar uma interpretação do artigo 52° n.º 4 da Lei de Cooperação em sentido que defenda que o recurso mencionado naquele preceito com a referência "daquele" se reporta ao recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, porquanto tal interpretação não decorre nem da letra, nem do espírito desse normativo.

14. Com efeito, se o legislador pretendesse, no n°4 do artigo 52° do diploma em apreço, referir-se ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não utilizaria o vocábulo "daquele" em referência a essa peça mas sim "deste", não só por ser essa a expressão que utilizou no n° 3 para identificar o recurso no mesmo número mencionado, como também por ser essa expressão mais adequada a invocar um prazo de contagem de um recurso do qual se está a falar, num mesmo número de uma disposição legal.

15. Assim sendo, uma interpretação do artigo 52° n°4 da Lei de Cooperação, no sentido em que o prazo de três meses referido neste preceito se refere à data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não à data de interposição de recurso, da decisão da Relação que ordenou a extradição, para o Supremo Tribunal de Justiça, será inconstitucional, porquanto violadora das normas da nossa Constituição que tutelam o direito fundamental à liberdade concretamente os artigos 27° n.º 1 e n.º 3, bem como o artigo 28° n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade essa que desde já se suscita para os devidos efeitos legais.

16. O direito fundamental à liberdade, por força do número 3 do artigo 27° da Constituição da República Portuguesa, só pode sofrer restrições "nas condições que a lei determinar", sendo que tais condições são, no presente caso, aquelas previstas no artigo 52° da Lei de Cooperação e que, no presente caso, se mostram desrespeitadas, por excesso do prazo tolerado pelo n°4 deste preceito, para a detenção da extraditanda.

17. Também o artigo 28° n° 4 da Constituição sujeita a prisão preventiva aos prazos estabelecidos por lei, os quais, no caso concreto, se mostram já ultrapassados, por força do mesmo artigo 52° n°4 da Lei de Cooperação.

18. Donde, em cumprimento destes normativos constitucionais e uma vez que se mostra ultrapassado, no caso em apreço, o prazo máximo de detenção ou de prisão preventiva da extraditanda, previsto no artigo 52° n° 4 da Lei de Cooperação, tal situação de prisão ilegal deverá cessar de imediato.

19. Impõe-se, assim, a libertação imediata da Extraditanda ao abrigo do art. 217° do C.P.P, uma vez que a medida de prisão preventiva ou detenção (na terminologia da lei) se tomou ilegal, em virtude desta se ter mantido para além dos prazos fixados na lei, nos termos e por aplicação do art. 52.° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

1.2.1.

A Senhora Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional (proc. n° 1101/04-1), onde está pendente um recurso de constitucionalidade, remeteu certidão das peças processuais interessadas e indicou os seguintes elementos relevantes:

a) Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Julho de 2004, no sentido de a extraditanda dever aguardar os ulteriores trâmites processuais em prisão preventiva, após cessação do cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta no processo n° 939/04, da 3 secção daquele Tribunal. Decisão corrigida por acórdão de fis. 1724;

b) Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Julho de 2004, de deferimento do pedido de extradição formulado pela União Indiana;

c) Requerimento de interposição de recurso desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de Julho de 2004;

d) Mandado de Desligamento do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Setembro de 2004, no sentido de ser desligada do processo n° 939/04, a partir de 18 de Setembro de 2004, e ligada aos presentes autos de extradição, "atento o ordenado a fls. 1557 deste processo e o despacho de fls. 1618 do mesmo";

e) Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de Dezembro de 2004, que nega provimento ao recurso interposto do acórdão que deferiu a extradição;

f) Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 17 de Dezembro de 2004.

1.2.2.

A Ex.ma Desembargadora da Relação de Lisboa (proc. n° 3798/03, 3.ª Secção), para os efeitos do art. 223.º do CPP, confirmou os elementos fornecidos pela Ex.ma Conselheira do Tribunal Constitucional.

2.

Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

3.

E conhecendo.

3.1.

A requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a prisão, como resulta da informação da Srª Juíza Desembargadora - n.º 2 do art. 223.º do CPP.

O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP).

Desses três fundamentos - incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.

Invoca-se uma prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido (como é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça - cfr Acs de11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).

3.2.
A Relação de Lisboa (proc. n° 3798/03, 3.ª Secção) decidiu em 14 de Julho de 2004, que a requerente e extraditanda aguardaria os ulteriores trâmites processuais em prisão preventiva, após cessação do cumprimento da pena de prisão que lhe fora imposta no processo n° 939/04, da 3 secção daquele mesmo Tribunal, decisão que foi corrigida por acórdão de fls. 1724;

Por acórdão de 14 de Julho de 2004 da Relação de Lisboa foi deferido o pedido de extradição formulado pela União Indiana contra a requerente.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento de 30 de Julho de 2004 e foi ordenado, em 15 de Setembro de 2004, o desligamento da requerente daquele processo n° 939/04, a partir do dia 18 de Setembro de 2004 e ligação aos autos de extradição, "atento o ordenado a fls. 1557 deste processo e o despacho de fls. 1618 do mesmo";

Em 2 de Dezembro de 2004 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto do acórdão que deferira a extradição.

Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento de 17 de Dezembro de 2004.

Por decisão sumária de 18 de Janeiro de 2005 foi entendido no Tribunal Constitucional que não se podia conhecer do objecto desse recurso. Foi reclamado para a conferência, nos termos do disposto no art. 78-A da LTC, reclamação indeferida por acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, notificada no dia imediato e que ainda não transitou.

3.4.

É, assim, manifesto que se não verifica o fundamento invocado para presente pedido de habeas corpus.
Diferentemente do que pretende, não está a requerente presa preventivamente à ordem dos autos de extradição desde o dia 14.7.2004, mas sim desde o dia 18.9.2004, depois de desligada do processo à ordem do qual estava antes presa.

O Supremo Tribunal de Justiça confirmou, a 2.12.2004, a decisão de extradição, tendo sido interposto a 17.12.2004 recurso para o Tribunal Constitucional (e não a 7.12.2004, como refere a requerente) tendo este Tribunal decidido não conhecer dele, por decisão de 22.2.2005, que aguarda o trânsito em julgado.

Pretende a requerente que foram ultrapassados os prazos mencionados nos n.ºs 3 e 4 do art. 52.° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Dispõem esses números:

«3. Sem prejuízo do disposto no art. 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data de interposição deste.

4. Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele».

Do n.º 3 resulta que, se a Relação conceder a extradição, a detenção do extraditando se mantém com o limite de 80 dias, contados da data de interposição do recurso dessa decisão e até ser proferida a decisão do recurso que dela tiver sido interposto.

Ora, como se viu, a extradição da requerente foi concedida a 14.7.2004 e o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto a 30.7.2004, que decidiu em 2 de Dezembro de 2004 negar-lhe provimento.

Vê-se, assim, que entre a data em que se iniciou a detenção à ordem da extradição (posterior à decisão de concessão da extradição pela Relação) - 18.9.2004 e a data da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 2.12.2004, não decorreram mais de 80 dias, ou seja que a detenção nessa fase não ultrapassou aquele prazo.

Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça abriu-se a possibilidade de ocorrência de um novo prazo de 3 meses, por força do citado n.º 4 do art. 52.º da Lei n.º 144/99, contado da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional: 17 de Dezembro de 2004, que também não decorreu ainda.

Para fundar a sua pretensão, a requerente oferece uma outra interpretação dos falados n.ºs 3 e 4 do art. 52.º que, no entanto, pensamos não colher apoio, quer na letra da lei, quer na sua ratio.

Pretende ele que o prazo de 3 meses previsto no n.º 4 se conta a partir da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e referido no n.º 3 e não da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Argumenta com a letra do referido n.º 4, pois que se assim fosse, usaria o vocábulo "deste" para se referir ao Tribunal Constitucional, como fez no n.º 3 e não "daquele", «por ser essa expressão mais adequada a invocar um prazo de contagem de um recurso do qual se está a falar, num mesmo número de uma disposição legal».

Argumenta igualmente com o espírito da lei, mas não corporiza essa alegação.

Mas sem razão.

Com efeito, o art. 52 ao tratar de dos prazos de detenção do extraditando prevê vários momentos distintos, conforme as diversas fases do respectivo procedimento:

- 65 Dias entre a efectivação da detenção e a data da decisão final do tribunal da Relação (n.º 1), prorrogáveis até ao limite máximo de 25 dias, se não for admissível medida de coacção não detentiva (n.º 2)

- 80 Dias entre a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que concedeu a extradição, contados da data da sua interposição até à decisão (n.º 3)

- 3 Meses no caso de recurso para o Tribunal Constitucional contados da data da sua interposição.

Deve notar-se que estes prazos sucessivos nem sequer são contínuos. Com efeito, o prazo de 65 dias termina com a decisão final da Relação, mas o prazo de 80 dias só começa com a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que tem lugar vários dias depois.

Da mesma forma, o prazo de 3 meses só começa a correr com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não contando o tempo decorrido entre a decisão do STJ e aquela interposição.

E compreende-se que assim seja.

É que autorizada a extradição, com o trânsito da decisão que a autoriza começam a correr outros prazos com finalidades diferentes: entrega e remoção do extraditado (art.ºs 60.º e 61.º da Lei n.º 144/99).

Mas se for interposto recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional (directamente ou passando pelo Supremo Tribunal de Justiça), então mantém-se a detenção nos termos do art. 52.º e começam a correr os prazos dos n.ºs 3 e 4, consoante o caso.

Ora não sendo contínuos tais prazos, como não são, a tese da requerente carece de base ao pretender efectuar uma acessão contra natura.

Por outro lado, o articulado da lei exibe suficientemente o seu espírito de que pretende manter distintos e separados aqueles prazos, não consentindo a pretensão da requerente de os juntar.

Aliás, quando o legislador quis prorrogar o prazo de detenção fê-lo claramente no n.º 2 usando a expressão "prorrogáveis até ao limite máximo (...)". Ao que acresce, como se adiantou, que não se prorroga algo que terminou e o prazo de 80 dias do n.º 3 tem o seu termo final com a prolação do acórdão do STJ.

E não tem que se estranhar a solução da lei.

Com efeito, basta reter que, de acordo com o n.º 4 do art. 215.º do CPP, os prazos de duração máxima da prisão preventiva, referidos nas al.s c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

Ora, dada a urgência do processo de extradição, o prazo geral daquele n.º 4 foi reduzido para 30 dias.

Aliás, a tese da requerente que reserva 10 dias para a decisão do recurso para o Tribunal Constitucional, a contar do decurso de 80 dias sobre a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não daria sequer para cobrir o prazo de interposição deste recurso e a sua remessa ao Tribunal Constitucional: o prazo para a decisão do recurso de constitucionalidade esgotar-se-ia antes de chegado o processo ao Tribunal Constitucional.

Mas mesmo o teor literal do preceito, designadamente o vocábulo "daquele" não consente a interpretação que faz a requerente. Desde logo se deve notar que não funciona a dicotomia que pretende estabelecer entre aquele vocábulo e o vocábulo "deste" usado no n.º 3.

Este vocábulo é usado no n.º 3 para designar, na frase, o recurso que estava mais próximo, uma vez que o vocábulo "recurso" era nela usado duas vezes. Mas, como em ambas as ocasiões, o vocábulo "recurso" era usado para designar o recurso da decisão da Relação, o vocábulo "deste" poderia ser substituído, com vantagem pelo vocábulo "sua" referido a "interposição".

Já no n.º 4 se fez uso do vocábulo "daquele" para referenciar o recurso usado na frase e empregou-se essa forma e não "deste", por se encontrar o vocábulo "recurso" muito afastado, logo no início da mesma frase. Também aqui se poderia substituir o vocábulo "daquele", com vantagem pelo vocábulo "sua" referido a "interposição".

O que não consente a letra da lei é que se sustente que o vocábulo "daquele" se refere a um "recurso" usado num outro comando legal e parágrafo independente: o n.º 3. Na verdade, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9.º do C. Civil).

Sustenta depois a requerente que a interpretação daquele n.º 4 no sentido de que o prazo de 3 meses nele referido se reporta à data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, será inconstitucional, porquanto violadora das normas da nossa Constituição que tutelam o direito fundamental à liberdade concretamente os art.ºs 27° n.º 1 e n.º 3, bem como o art. 28° n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

E ancora essa inconstitucionalidade na interpretação que faz do direito ordinário e que balizaria a as restrições "nas condições que a lei determinar" que a liberdade individual pode sofrer; quando deveria demonstrar que essa interpretação viola a Constituição.

Ou seja, sustenta que a interpretação contrária à que sustenta é inconstitucional, por ser ilegal.

Não se vê, pois, qualquer inconstitucionalidade na interpretação que se vem de fazer da norma do n.º 4 do art. 52.º da Lei n.º 144//99 e que teve em atenção a unidade do sistema a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do C. Civil, ao atender à solução geral do prazo alargado em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, aqui reduzido para metade, dada a urgência do procedimento.

4.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pela requerente.

O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 6 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ) e 10 Ucs nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, por ser manifestamente infundada a petição.

Lisboa, 3 de Março de 2005

Simas Santos, (Relator)

Santos Carvalho,

Costa Mortágua,

Rodrigues da Costa.