Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3468
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200311200034685
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M SETÚBAL
Processo no Tribunal Recurso: 339/00
Data: 01/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Com fundamento na alínea d), do nº. 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença não pode ter lugar quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, requerendo-se, antes, que estes evidenciem inocência e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição, não sendo admissível também a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
II - Na presença de «novos factos» ou «novas provas», não basta uma dúvida qualquer para procedência do pedido de revisão. Há-de, antes, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
III - Improcede, por isso, o pedido de revisão da arguida condenada por homicídio agravado que, baseada em novo depoimento pouco credível e algo contraditório do seu co-arguido, alega que, ao contrário do que consta da sentença transitada, foi ele apenas quem deu as facadas na vítima, o que demandaria a sua condenação «noutros termos».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, certificado de fls. 49 a 56 destes autos, foi concedido parcial provimento ao recurso da arguida LMFCR, devidamente identificada, tendo sido deliberado fixar em 20 (vinte) anos de prisão a pena parcelar correspondente ao seu crime de homicídio qualificado de 28 de Abril de 2000 e em 21 (vinte e um) anos de prisão a pena conjunta correspondente ao seu concurso criminoso de 28 de Abril/ 01 de Maio (homicídio qualificado + furto qualificado + falsificação/uso de documento falso).

Os factos em que se baseou a condenação confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça são os seguintes:
«A arguida casou em 14 de Setembro de 1996 com FAMR, nascido a 22 de Junho de 1970, sem convenção antenupcial. Em Outubro de 1999, deixaram de viver em comum. No dia 12 de Janeiro de 2000, por intermédio de amigo comum, RP, a arguida e o co-arguido, PISBS, conheceram-se, tendo, passados 15 dias, iniciado uma relação de namoro que evoluiu, em 1 de Abril seguinte, para uma convivência marital. Apesar da separação, a arguida e o marido mantiveram alguns contactos, designadamente os necessários a permitir que este visitasse e estivesse com a filha de ambos, nascida no Verão de 1998. Com o objectivo de se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, já a arguida tinha formado em Março de 2000 o propósito, que, aliás, se veio a mostrar inabalável, de matar FAMR. Comunicou esse propósito ao co-arguido, que o aceitou e passou a partilhar. Dedicaram-se então os dois a estudar a forma mais eficaz de, concertadamente e de forma a não serem descobertos, matarem FAMR. Um dos planos que gizaram exigia a colaboração de outro indivíduo. Para o porem em prática, deslocaram-se ambos, no mês de Março, à Praia da Areia Branca, em Peniche, onde se encontraram com o amigo comum RP. Na presença do arguido PISBS, que tal aceitou, a arguida pediu então ajuda a RP para matar o marido, chegando a expor-lhe o plano que para o efeito havia delineado com o co-arguido e que consistia, em traços gerais, em furtarem um veículo automóvel, após o que a arguida "drogaria" o marido para lhe quebrar a resistência, atraindo-o depois para dentro de tal veículo, onde os três, então, o matariam, lançando-o por uma ribanceira abaixo. Como RP não aceitou colaborar, a arguida e o co-arguido estabeleceram pormenorizadamente um novo plano para matar FAMR, no qual apenas ambos actuariam. Nesse plano, a arguida atrairia FAMR até Setúbal, jantava com ele e com a filha de ambos, fazia com que bebesse uma substância sedativo/hipnótica que o fizesse adormecer, atraía-o, entretanto, à Serra da Arrábida onde, então, se encontraria com o arguido PISBS e ambos fariam despenhar o veículo, com ele no interior, simulando, assim, um acidente de viação causal da sua parte. Porém, precavendo-se contra a hipótese de esse plano não resultar, os arguidos estabeleceram um plano alternativo: a arguida atrairia o marido até um local ermo, o arguido PISBS iria lá ter e, enquanto este estrangulava e imobilizava FAMR com uma corda, a arguida esfaqueava-o até à morte. Os arguidos, porque sabiam que nesse dia já teria sido depositado o seu ordenado como trabalhador da ..., escolheram para a data da concretização do plano a noite de 28 de Abril de 2000, 6ª-feira. Na concretização desse plano, actuaram do seguinte modo: No dia 28 de Abril a arguida encontrou-se com FAMR em Odivelas e, por forma a aliciá-lo a encontrar-se consigo, ofereceu-se para o deixar passar essa tarde com a filha de ambos, então com 21 meses de idade, sugerindo-lhe, nessa altura, irem os três, nessa noite, jantar ao "..." de Palmela, onde FAMR lhe entregaria a filha. FAMR tudo aceitou. Nesse mesmo dia 28 de manhã, a arguida adquiriu, numa farmácia, uma caixa do medicamento "Cymerion ", contendo 30 comprimidos com a substância activa Zolpidem, que pertence à categoria dos sedativos hipnóticos. Num dos dias anteriores, o co-arguido retirara as chapas de matricula de um veículo automóvel da mesma marca e modelo do de FAMR e guardara-as consigo. No mesmo dia 28, o co-arguido adquiriu uma faca de cozinha, com a lâmina estreita em aço de pelo menos 10 centímetros de comprimento, bem como um cabo de martelo, uma corda, um arame e um serrote. Depois de ter serrado o cabo ao meio e furado cada pedaço, fabricou uma arma que consistia numa corda em cujas extremidades estavam fixadas as duas metades do cabo. Na manhã do dia 28, na casa onde moravam situada no Pinhal Novo, os dois arguidos reduziram a pó os comprimidos "Cymerion " e encheram com ele um frasco de amostra de perfume, que a arguida, então, guardou consigo. Pelas 20 horas do dia 28, os dois arguidos deslocaram-se no veículo de L, de marca Opel Corsa, com a matrícula AZ, até ao posto de abastecimento de combustível de Aires, em Palmela, junto ao qual existe um estabelecimento da cadeia "...". O arguido levava consigo a referida arma de corda e, a arguida, o frasco com o pó Zolpidem e a faca. O arguido saiu no posto de combustíveis e a arguida prosseguiu até ao ..., onde, como combinara com FAMR, o encontrou à sua espera. Este, a arguida e a filha de ambos jantaram, então, nesse estabelecimento. Aproveitando-se dum momento em que FAMR saiu da mesa e lhe foi buscar comida, a arguida tirou de um bolso do casaco o frasco com o pó Zolpidem e despejou-o na bebida daquele. FAMR regressou à mesa e ingeriu parte dessa bebida. Depois do jantar, a arguida sugeriu ao marido um passeio à Arrábida, que ele aceitou. Saíram, então, do "..." e deslocaram-se, no automóvel de F, Citroën Saxo MR, conduzido por ela, até à praia da Figueirinha, na Serra da Arrábida, área de Setúbal, em cujo parque de estacionamento pararam. O arguido PISBS, que do exterior do estabelecimento, através das janelas em vidro, tudo observara, perseguiu-os de longe, quando os viu sair, guiando o veículo da arguida e, ao chegar à Figueirinha, parou o veículo próximo do de FAMR, num local escondido, onde não era visto por este. A arguida, dizendo ao marido que tinha que telefonar para a mãe, saiu do veículo e telefonou ao arguido, dando-lhe, nesse momento conhecimento que, ao contrário do que esperavam, os "comprimidos" não estavam. ainda, a produzir efeito, pelo que teriam que passar ao plano alternativo, com o que PISBS, de imediato, concordou. A arguida voltou a entrar no veículo de FAMR e sentou-se a seu lado. O arguido PISBS aproximou-se desse veículo, abriu bruscamente a porta lateral traseira e sentou-se atrás do banco onde estava FAMR e ao lado do lugar da filha do casal. De imediato, o arguido PISBS passou a corda da arma que fabricara à volta do pescoço de FAMR, que esboçou resistência para impedir o estrangulamento. A arguida tirou então a faca da mala e, de imediato, desferiu com ela quatro golpes seguidos que atingiram FAMR na zona esquerda do peito. Em seguida, um deles desferiu com a faca cinco golpes que atingiram FAMR na região dorsal e mais três que o atingiram nas costas. Tais golpes ocasionaram directa e necessariamente as seguintes feridas, todas vitais (cfr. relatório de autópsia de fls. 616 e seguintes): 1) uma ferida corto-perfurante na região precordial a 19 cm da cavidade supra esternal e a 5 cm da linha média; 2) uma ferida corto-perfurante na região precordial a 9,5 cm da cavidade supra esternal e a 7 cm da linha média; 3) uma ferida superficial de características perfurantes na região precordial a 11,5 cm da cavidade supra-esternal, e a 3,5 cm da linha média; 4) uma ferida corto-perfurante no hipocôndrio esquerdo a 30,5 cm da cavidade supra-esternal, a 12,5 cm da linha média e a 16 cm do mamilo esquerdo; 5) uma ferida corto-perfurante na linha média axilar e a 29 cm da cavidade axilar; 6) ferida corto-perfurante por cima da anterior, na linha axilar média esquerda, a 25, 5 cm da cavidade axilar; 7) uma ferida superficial de características cortantes na linha axilar média esquerda a 31 cm da cavidade axilar; 8) uma ferida de características cortantes situada na região escapular esquerda a 15,5 cm da linha média e a 35 cm da vista iliácea posterior; 9) uma ferida de características cortantes, superficial na região dorso-lombar direita, a 6,5 cm da linha média e a 17,5 cm da vista iliácea posterior direita; 10) uma ferida de características corto-perfurantes na região dorsal a nível da linha axilar posterior direita, a 15, 5 cm da linha média e a 14 cm da vista iliácea. As duas primeiras feridas perfuraram o pericárdio, tendo uma delas atravessado todo o coração e foram causa directa, imediata e necessária da morte de FAMR. Em seguida e sempre na concretização do plano, com o arguido PISBS a conduzir o veículo de FAMR, com o corpo deste, e a arguida a conduzir o seu próprio veículo, levando nele a filha, dirigiram-se até ao Vale da Rasca, Setúbal, onde pararam. Aí, os dois arguidos revistaram o cadáver de FAMR e retiraram-lhe, dos bolsos e do veículo, um saco contendo diversos documentos, roupa, comida e objectos de bebé, um fio em ouro, de malha batida, com o peso de nove gramas, no valor de 19.000$ e uma pulseira em ouro, de malha batida, com o peso de 5 gramas no valor de 10.000$, a carteira de FAMR que continha os seus documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, um cartão de débito da ..., bem como uma caderneta bancária da mesma instituição (cfr. fls. 108), respeitante à conta com o nº. ..., do balcão de Vila Nova de Foz Côa, de que o arguido FAMR era titular. O arguido PISBS substituiu, nesse momento, as chapas de matrícula originais do veículo de LMFCR pelas que retirara a um outro veículo. Depois, guardaram consigo todos esses objectos e documentos no veículo de LMFCR e, com esta a guiar o seu próprio veículo e o arguido o veículo de FAMR, dirigiram-se para Badajoz, em Espanha, onde chegaram pelas 00:30 do dia seguinte. Deixaram em Badajoz o cadáver de FAMR, no interior do seu veículo, e regressaram de imediato, no outro, a Pinhal Novo. Só então o arguido voltou a colocar no veículo da arguida as chapas com a matrícula originais, atirando as outras fora. Pelas 13:41 do dia 29, a arguida LMFCR dirigiu-se a uma caixa automática da ..., situada na Rua Morais Soares em Lisboa. Aí, introduziu a caderneta que, com o arguido, havia retirado a FAMR e digitou o código correspondente. Através da combinação entre o código magnético constante da caderneta e o código que digitou conseguiu ter acesso a dinheiro existente no interior da máquina. Então, por esse meio, retirou do cofre a quantia de 60.000$00 em notas do Banco de Portugal, que foi automaticamente debitada da conta de FAMR. No dia seguinte, 30 de Abril, entregou a caderneta ao arguido PISBS e indicou-lhe o código de acesso. Pelas 11:51 desse dia, sempre na concretização do plano comum, o arguido PISBS, através do método utilizado na véspera pela arguida, logrou retirar do interior do cofre da mesma máquina a quantia de 60.000$. Finalmente, no dia seguinte, 1 de Maio, a arguida dirigiu-se de novo à mesma máquina e, pelo mesmo método, logrou retirar do seu interior a quantia de 47.000$. Os dois arguidos gastaram tais quantias em proveito de ambos. O arguido colocou as chapas de matrícula no veículo que ambos utilizaram, com o propósito de fazer crer a quem as visse que a tal veículo fora atribuído pela Direcção Geral de Viação o número de matrícula que constava das respectivas chapas, e de, desse modo, não serem descobertos os actos que ambos cometeram. Bem sabia que desse modo diminuía a credibilidade do número de matrícula atribuído pela Direcção Geral de Viação, entidade pública com competência para o fazer. Pretenderam os arguidos fazer seus os objectos que retiraram a FAMR, bem como as quantias que retiraram da caixa automática, apesar de saberem que actuavam contra a vontade do seu dono. Agiram os arguidos no propósito, que lograram alcançar, de matar FAMR. Actuaram os arguidos de forma minuciosa e friamente concertada, de comum acordo e em comunhão de 5 esforços e agiram livre, voluntária e conscientemente apesar de saberem ser proibido o seu comportamento. O arguido PISBS decidiu participar nos factos descritos por nutrir grande paixão e amor pela arguida. Esta não trabalhava à data dos factos e o arguido PISBS estava desempregado da sua profissão de electricista de automóveis. O arguido PISBS era pessoa influenciável e passiva, a nível da vontade própria.»

Vem agora a arguida recorrer extraordinariamente ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revisão alegando em suma:
A - Os novos elementos de prova trazidos aos autos, não foram ainda apreciados pelo Tribunal e põem em causa, fundadamente, a culpabilidade da arguida LMFCR - ora recorrente - pelo menos na forma em que foi condenada como co-autora material de, entre outros, um crime de homicídio privilegiado (?).
B - Tais informações (v.g. maxime declarações do co-arguido PISBS - e outros conhecimentos de testemunhas não inquiridas em audiência) - não foram por isso sufragados nos autos, nem na audiência de discussão e julgamento como elementos probatórios de relevo.
Em suma existem factos novos - nomeadamente a prova de que foi apenas o co-arguido - quem, roído de ciúmes, tirou a vida à vítima - que «conjugados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nunca poderiam vir a integrar, como vieram em sede da douta sentença recorrida - o crime de homicídio qualificada, sob a forma de autoria material da recorrente no crime de homicídio qualificado ... Já que lhe falece o elemento subjectivo da infracção (existência de dolo, necessariamente directo, no crime com o dos autos)... Pelo que os novos factos deverão ser legítimos e legalmente admitidos, ao abrigo do que dispõe o artigo 494º, nº. 1, al. d), do CPP.»
Impetra a tomada de novas declarações a si própria, ao co-arguido PISBS, (com ela condenado em cúmulo, além do mais, como co-autor do crime de homicídio qualificado, na pena de 20 anos de prisão), e ainda a inquirição de quatro testemunhas que identifica.
E junta além de uma carta de amor do co-arguido à recorrente, datada de 27/4/2001, uma «declaração» sem data, assinada por PISBS, do seguinte teor [transcrição]:
«Declaro por minha honra o que se passou no dia 28 de Abril 2000 no sítio da Figueirinha foi unicamente da minha responsabilidade sendo eu dar as facadas, tendo na altura por medo tentar dividir a minha culpa com a minha companheira (LMFCR).
Pensando a minha pena seria mais reduzida.
Neste momento e a pos (sic) 3 anos passados repensei que não tenho direito a culpar a minha companheira de um acto que ela não queira (sic) praticipar (sic) e que era contra tentando evitar à todo custo pelo acto de loucura o fiz.
O que leva a tomar esta atitude o facto de sentir remorsos por culpar uma pessoa que é inocente e me tentou a todo o custo que eu não fizesse.
Por isso por ser verdade declaro»

Entretanto, depois de notificada a recorrente para esclarecer a razão de ser do pedido de inquirição das testemunhas que arrolou acaba por conceder que «não se opõe que seja apenas inquirido, no presente recurso de revisão, o co-arguido PISBS, prescindindo, assim, da inquirição das testemunhas».
E por despacho de 28/7/03, o juiz do processo apenas deferiu o pedido de inquirição do PISBS, que teve lugar, segundo se infere do despacho de fls. 86, em 10/9/03.

Após a transcrição das declarações prestadas pelo referido co-arguido, veio o MP junto do tribunal a quo dar o seu parecer concluindo em suma:
1º- Para a revisão da sentença (ou acórdão), nos casos previstos no artº. 449º, nº. 1, al. d) do Código de Processo Penal, torna-se necessário a descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação;
2º- Estes novos elementos, para efeitos deste recurso extraordinário, são aqueles que inculcarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, aqueles de que resulte uma evidenciável inocência ou a alternativa condenação-absolvição;
3º- O recurso de revisão não está estruturado como sendo uma nova instância, sendo um recurso extraordinário que impõe interpretação rigorosa das normas que o regem;
4º- No caso dos autos, a recorrente alega que surgiram novos factos e novos meios de prova que se traduzem em duas cartas, subscritas pelo co-autor do crime de homicídio qualificado PISBS, onde este assume a autoria de todas as facadas desferidas no corpo da vítima;
5º- Não é claro que a confissão de um co-arguido sobre a prática de certos factos, no âmbito do recurso de revisão, permita retirar a conclusão de que estamos perante novos factos ou novos meios de prova a que se alude no artº. 449º, nº. 1, al. d) do Código de Processo Penal;
6º- No caso dos autos, face ao conteúdo das cartas subscritas pelo arguido PISBS e face às suas declarações prestadas nos termos do artº. 453º do Código de Processo Penal, não se coloca em crise a justiça da condenação da recorrente relativamente ao crime de homicídio qualificado;
7º- Mesmo que se aceitasse a credibilidade da nova versão do arguido PISBS onde este assumiu a autoria de todas as facadas sobre o corpo da vítima, tal nunca poderia significar que o recurso de revisão fosse procedente, permitindo afastar a responsabilidade da recorrente relativamente ao crime de homicídio qualificado;
8º- Na verdade, subsistem os demais factos provados no douto acórdão, salientando-se o facto da recorrente/arguida ter participado no plano para matar a vítima, colaborando no seu transporte até ao local onde o homicídio foi praticado, sendo por isso co-autora deste crime (artº. 26º do Código Penal);
9º- A recorrente não demonstra em que se fundamenta para pedir a sua condenação pela prática de um crime de homicídio privilegiado, face aos fundamentos do recurso de revisão e novos elementos que apresenta;
10º- Em suma, a justiça da condenação da arguida imposta na decisão impugnada não foi colocada em crise por via das dúvidas suscitadas no recurso, que não se apresentam como sérias e graves, considerando o conjunto dos factos provados e o crime pelo qual a mesma foi condenada.

No mesmo sentido foi a informação do juiz manuscrita no processo em letra pouco menos que ilegível e que só não motivou a devolução à origem para a obtenção da devida cópia dactilografada, por respeito devido à tramitação urgente deste tipo de processo.

Já neste Supremo Tribunal foi necessário solicitar à 1ª instância, sob promoção da Exma. Procuradora-Geral adjunta, a regularização do processado que não vinha convenientemente tramitado.
Chegado o momento adequado, pronunciou-se então aquela Exma. Magistrada, no seguintes termos:
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, em face do exposto deverá ser negada a revisão peticionada.
I.
1.1.1.1.- Veio a arguida LMFCR, nos termos constantes de fls. 2 a 7 do apenso, requerer autorização para ser revisto o já transitado douto acórdão de 27.10.02 deste Supremo Tribunal que, confirmando parcialmente o de 05.02.02 da Relação de Évora, a condenou na pena parcelar de 20 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 21 anos de prisão (esta resultante do cúmulo das penas impostas pelos crimes de homicídio, furto qualificado e falsificação/uso de documento falso).
1.2.- E, 1.2.1.- Invocando como fundamento o previsto na al. d) do nº. 1 do artº. 449º do C.P.P., visto alegar que existem factos novos que implicam a sua condenação pelo crime de homicídio, não qualificado mas, privilegiado,
1.2.2- Indicou para prova do que, de harmonia com o sustentado naquela peça processual, constituiriam os novos factos/meios de prova capazes de suscitarem graves dúvidas acerca da justiça da sua condenação, dois documentos, mais precisamente duas cartas que seu co-arguido PISBS (também condenado pelos referenciados crimes) teria escrito à sua pessoa já depois de ter sido condenada, e de onde se extrai que o citado crime de homicídio qualificado foi cometido apenas pelo mencionado arguido.
1.2. - Em conformidade com o determinado no douto despacho judicial de 29.07.03 (cfr. fls. 85 a 86 do apenso), providenciou-se no sentido de ser inquirido o referenciado PISBS, alegado subscritor das ditas cartas, e que veio a depor nos termos constantes de fls. 98 a 99 e 104 a 120 do apenso.
1.3. - De harmonia com o ordenado no douto despacho de fls. 122 do apenso, foi notificado o Ministério Público que, pronunciando-se sobre a pretensão da Requerente, concluiu no sentido de, em sua opinião, dever ser denegada a pretendida revisão, (cfr. fls. 124 a 130).
1.4.- De acordo com o estatuído no artº. 454º do CPP, foi prestada a informação de fls. 131 a 132 verso do apenso pelo Mmo. Juiz que, em síntese, se pronunciou também no sentido de, em seu entender, não ser de autorizar a pretendida revisão, já que o depoimento prestado pelo referido PISBS não se mostrar de molde a pôr minimamente em causa os factos dados como provados na douta decisão revidenda, de onde que dúvida alguma se suscita acerca da justiça da condenação que, pela prática do crime de homicídio qualificado, dela adveio para a Requerente e bem assim para aquele mesmo PISBS, seu co-arguido.
Posto isto, cabe indagar se se verifica ou não fundamento que justifique a revisão da douta decisão condenatória.
Afigura-se-nos que não!

II.
II.1.- E, crê-se assim na medida em que, à semelhança do considerado quer pelo Senhor Procurador da República quer pelo Senhor Juiz, também se entende que o dito novo facto/meio de prova indicado pelo Requerente o depoimento prestado pela testemunha que arrolou) não dispõe de virtualidade bastante para pôr em crise a justiça da condenação.
II.2.- Com efeito,
A- não nos parecendo também que o depoimento produzido pelo aludido PISBS tivesse trazido alguma alteração de nota relativamente ao que consta dos autos e, como assim que, se dele o tribunal se houvesse inteirado aquando do julgamento, outra teria sido a decisão, e isto na medida em que, como bem assinala a Representante do Ministério Público na sua bem elaborada resposta de fls. 124 a 128 e melhor decorre do depoimento prestado pelo referido PISBS, ainda que se aceitasse como credível a nova versão apresentada por aquele, designadamente na parte em que assumiu a autoria de todas as facadas desferidas sobre o corpo da vítima, só por si tal não permitiria afastar a responsabilidade da Requerente relativamente ao mesmo crime de homicídio qualificado.
É que, não convindo perder de vista todos os demais factos dados como provados (aliás também não negados pelo mesmo PISBS - cfr. fls. 118), no douto acórdão revidendo, importa ter presente entre o mais que a arguida e ora requerente participou no plano tendente atirar a vida à vítima, colaborando designadamente no seu transporte até ao local em que se consumou o evento criminoso assim constituindo-se co-autora do crime, conforme decorre do estatuído no artº. 26º do Código Penal,
B - em crer estamos que inexiste o fundamento indicado pela Requerente (o previsto na alínea d) do nº. 1 do artº. 449º do C.P.P.) para ser concedida a peticionada revisão da douta decisão deste Supremo Tribunal de 27.10.02.
De resto, e como ainda bem repara o Exmo. Sr. Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, duvidoso será que, num processo de revisão, a confissão de um arguido sobre a prática de determinados factos (inidóneos para mais desresponsabilizar outro seu co-arguido), basta para configurar aquilo que o legislador teve em vista ao prever, como fundamento de tal recurso extraordinário, a existência de novos factos ou meios de prova.

III - Termos por que, em conclusão, se nos afigura não ser de conceder a requerida revisão da aludida douta decisão condenatória deste Supremo Tribunal de 27.10.02.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O recurso extraordinário de revisão possibilitando ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.
No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a. falsidade dos meios de prova;
b. injustiça da decisão;
c. inconciliabilidade de decisões;
d. descoberta de novos factos ou meios de defesa.

No caso, pelo já exposto, importa apenas a consideração desta última hipótese.
E cumpre adiantar já que «a revisão não se dá, segundo a nossa lei, quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta. Requer-se que "evidenciem inocência", e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição» (1).
"Com fundamento na alínea d), do nº. 1 do artigo 449º, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (artº. 449º, nº. 3)" (2).
Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão.
Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar.
Mas uma tal "novidade" dos factos deve existir é para o julgador; "novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento"(3).
Iniciada a "fase preliminar" que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura - artº. 453º, nº. 2, do CPP (4).

Alinhadas estas noções sumárias, encaremos o caso sub judice.
E, sem receio, há que constatar que o caso não é, claramente, merecedor de revisão.
Em primeiro lugar, porque, desde logo, segundo se depreende da petição de recurso, a recorrente não reclama inocência, antes, que, dos pretensos «novos factos», põem em causa apenas «a forma em que foi condenada».
Daí que, logo vislumbre, face aos contornos doutrinais do instituto supra aflorados, um motivo liminar de indeferimento da pretensão da recorrente.
Em segundo lugar, e dando de barato que o depoimento de um co-arguido fosse teoricamente idóneo para integrar as «novas provas» que a lei exige para pôr em causa de forma grave a justiça da condenação, se há caso em que a credibilidade do testemunho é baixa, o caso vertente constituirá deles um exemplo-escola.
Com efeito, anotar-se-á, em primeiro lugar, que o co-arguido PISBS, segundo os factos provados e não postos em causa, mesmo no âmbito estrito deste recurso extraordinário, é «pessoa influenciável e passiva, a nível da vontade própria», além de que tendo decidido «participar nos factos descritos por nutrir grande paixão e amor pela arguida», parece que esse estado de paixão perdura ainda, a fazer fé nas suas declarações prestadas no âmbito deste processo, como consta da respectiva transcrição de fls. 104 e seguintes, mormente a fls. 107: «Ainda gosto dela, ainda a amo, como é evidente».
Uma mistura pouco recomendável para a credibilidade, esta: personalidade influenciável e passiva, a nível de vontade própria, para mais movido por «grande paixão» cujos efeitos ainda perduram.
Se é lição da vida que um homem normal ou mesmo de personalidade forte, sucumbe com alguma frequência às solicitações da paixão, então não será ilegítima a inferência de que tal possibilidade de sucumbência, ainda que arrostando sacrifícios pessoais, tem largas hipóteses de se adensar caso o apaixonado, seja, como no caso sucede com o co-arguido ora declarante, portador de personalidade «influenciável e passiva a nível de vontade própria».
E, assim, a dar largas à possibilidade de a sua intervenção extemporânea neste processo em favor da arguida ser o resultado possível, se não mesmo provável, de influência alheia, mormente do objecto da sua persistente paixão.
Possibilidade tanto mais de conjecturar quanto é certo que, condenado que está já numa pena de 20 anos de prisão, as eventuais consequências para si emergentes da sua novel versão dos factos, serem previsivelmente de pouco significado, sabido como é que o limite da pena máxima se situa pouco acima daquele patamar - artº. 41º, nºs. 2 e 3, do Código Penal.
Em suma: o PISBS tinha ou tem pouco a perder, e, porventura bastante mais a ganhar com uma eventual modificação da sentença favorável à recorrente.
Tudo para dizer que, em qualquer caso, o testemunho ora apresentado como base do presente recurso extraordinário está «ferido de morte» na sua credibilidade possível, estando longe, à partida, de constituir elemento com um mínimo de idoneidade para criar «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação.
A propósito, convém mesmo adiantar que ainda que fosse caso de tal depoimento suscitar dúvidas - o que não acontece - tal não importaria necessariamente o êxito do recurso.
Com efeito, como aqui já tem sido decidido, mormente no Acórdão de 20/1/02, no recurso nº. 4005/01-5, com o mesmo relator, «a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.
E, se assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.»

Para além do já exposto, da leitura global do depoimento do co-arguido cuja transcrição vem junta aos autos, resulta uma clara falta de espontaneidade, deixando o depoimento no seu conjunto a forte impressão de que o seu autor se deslocou a tribunal com a incumbência de «deixar o recado», daí não saindo ou pouco adiantando para além dessa missão.
Com efeito, começa por ser notória a dificuldade em se aceitar como boa a explicação no mínimo atabalhoada e pouco verosímil do que sucedeu quando alegadamente o PISBS inicia, segundo esta sua nova versão, a agressão à facada - fls. 113: «Quando eu entrei dentro do carro... quando eu entrei dentro do carro, ela [a recorrente] já me tinha visto, ela viu-me, só para dizer que ela não sabia. O que é que acontece, ela mal me viu, eu tinha a faca está a perceber? Eu tinha a faca, pronto. Ela mal me viu, depois eu senti uma aragem na porta de trás do carro, olhou para mim, pronto, e eu com a faca dei-lhe uma facada. Está a perceber? Pronto. E ela saiu com a miúda, dentro do carro.»

Além de que, mesmo com essa limitação, e para além dela, o depoimento não deixa de albergar alguns motivos de perplexidade e debilidade probatória tão notórias, quanto o é a contradição que resulta do facto de, afinal, o co-arguido da recorrente, assumir agora, ter sozinho dado as facadas, mas não ter explicação para as que atingiram a vítima pelas costas, de que ele nega ter sido o autor, embora assuma que foi ele quem deu as de frente... «Mas eu não dei nas costas, sinceramente. Não dei nas costas.» (fls. 115).
E se dúvidas houvesse, o mesmo depoente, confrontado com fotografias da vítima, que documentavam três facadas nas costas, respondeu: «ó Dr. desculpe lá, eu só dei à frente...» e repetiu: «eu só dei à frente ...à frente e por cima dele, da cabeça dele, só mais nada» - fls. 116.
Enfim, um conjunto de circunstâncias que permitem ter como praticamente nula a credibilidade desta versão «revista» dos acontecimentos, tanto mais inverosímil quanto é certo ser a versão inicial e que consta dos factos provados supra transcritos uma versão lógica e coerente, o que só por si demandaria para ser arredada, uma força de convencimento de que este depoimento está distanciado a milhas.
E mais longe não é preciso chegar para concluir que o recurso naufraga.

3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, negam provimento ao recurso e deliberam denegar a pretendida revisão.
A recorrente pelo decaimento ostensivo pagará taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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1 Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, Derecho Processual Penal, Madrid 1986, 321, citados por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques em Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, págs. 197.
2 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, págs. 388.
3 Ibidem
4 Cfr., também, neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., 4ª edição, págs. 200.