Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2201
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUTA NEGLIGENTE
Nº do Documento: SJ200407010022012
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2872/03
Data: 01/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É de admitir que a condutora de animais, sem a devida sinalização luminosa, tenha contribuído em 20% para o acidente, devido também a velocidade excessiva do motociclo que contra esses animais embateu, quando se desconheça o grau de iluminação da via pública por onde seguia e a que distância o condutor do motociclo se apercebeu ou podia ter apercebido da presença dos animais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e marido C, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de Esc. 6.467.464$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou para o efeito e em substância que, no dia 3 de Janeiro de 1998, pelas 18,45 horas, já de noite, conduzia o seu motociclo IR, no lugar da Quinta dos Vigários, no sentido Ribas/Quinta dos Vigários, a velocidade moderada, embatendo num dos animais de raça bovina que a Ré conduzia na mesma faixa de rodagem.
O acidente foi devido a culpa exclusiva da Ré que, violando o disposto no artigo 93º, nºs. 1, 3 e 4 do Código da Estrada, não levava sinalização luminosa.
Em consequência do acidente sofreu danos cuja reparação pede.
Os Réus contestaram, atribuindo ao Autor culpa exclusiva na verificação do acidente, e, em reconvenção, pediram a condenação do Autor e da respectiva seguradora no pagamento da indemnização de Esc. 2.585.000$00.
Contestou a seguradora sustentando a invalidade do seguro. Chamado o "D", invocou encontrar-se prescrito o direito invocado em reconvenção.
No saneador foi absolvida da instância a seguradora e absolvido do pedido o "D".
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido.
Por acórdão de 13 de Janeiro de 2004, a Relação de Coimbra julgou procedente a apelação do Autor e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.450,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre a importância de € 6.950,00 (danos patrimoniais) e desde a data do acórdão, sobre a importância de € 1.500,00 (danos não patrimoniais). O Réu foi absolvido do pedido.

Inconformados, recorreram B e marido para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. O douto acórdão do tribunal da Relação viola o disposto no art. 493º, nº. 1 do Código Civil, reconhece a culpa do Autor C na produção do acidente em questão, culpa essa devidamente fundamentada na violação por parte deste dos arts. 24º e 25º do Código da Estrada (velocidade excessiva), tanto que gradua num juízo de ponderação a sua responsabilidade em 80% e depois in fine absolve-o do pedido.
2. Ao decidir pela forma como fez e ao condenar a recorrente B de acordo com o art. 502º do Código Civil (responsabilidade pelo risco) está o mesmo douto acórdão em crise a violar de novo aquele preceito legal (art. 493º, nº. 1) porque a não atribuir culpa à R, ou seja a não responsabilização desta por qualquer facto ilícito está a isentá-la de culpa, ou melhor, está a admitir que esta provou que nenhuma culpa houve da sua parte na produção do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
3. Ao fixar a culpa do lesado em 80% por a conduta deste ser mais grave na produção do acidente ao circular com velocidade excessiva e sem o cuidado necessário com flagrante violação dos arts. 24º e 25º do Código da Estrada, culpa, portanto, subsumível à culpa por facto ilícito prevista no art. 483º, nº. 1 do Código Civil, e mesmo assim absolver este do pedido e ao condenar a R recorrente pela teoria do risco - art. 502º do Código Civil está a fazer uma má aplicação do direito e mais uma violação clara da lei substantiva prevista no art. 570º do Código Civil (sic).
4. É que a responsabilidade pelo risco é uma responsabilidade que se baseia na presunção legal de culpa.
E se é uma presunção legal de culpa não pode haver concurso entre esta e uma responsabilidade por factos ilícitos.
Ora, se a responsabilidade do Autor C é uma responsabilidade fundada na prática de um facto ilícito, a tal violação dos arts. 24º e 25º do Código da Estrada (velocidade excessiva), automaticamente a responsabilidade da R. B é afastada porquanto é uma responsabilidade fundada no risco (art. 502º do Código Civil) e, como tal, não se poderá fazer o cúmulo na presente causa de 80% de responsabilidade para aquele o Autor, baseada na prática de facto ilícito e 20% para esta R., baseada na teoria do risco (sic).
A isso se opõe o art. 570º, nº. 2 do Código Civil quando expressamente estatui que se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar!
Em síntese, violou o mesmo douto acórdão o estatuído neste preceito legal e de acordo com o mesmo deverá a R. B ser absolvida do pedido.
5. E outro tanto não poderá acontecer ao Autor C que deverá ser condenado a pagar àquela os danos que lhe causou e quantificados após o julgamento, pois, que existe um pedido reconvencional que embora admitido até ao momento não foi referido (sic).

2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª Instância (artigos 713º, nº. 6, e 726º do Código de Processo Civil).

3. No seu recurso os Recorrentes sustentam que a responsabilidade da Recorrente B é regulada pelo artigo 493º, nº. 1 do Código Civil e não pelo artigo 502º do mesmo Código. Assim, existindo culpa do Autor esta afasta a responsabilidade daquela.
E pretendem que o seu pedido reconvencional seja julgado procedente.
3.1 Existência de responsabilidade civil por parte da Recorrente
Contrariamente ao que os Recorrentes pretendem, a responsabilidade civil da Recorrente B foi apreciada nos termos gerais (artigo 483º do Código Civil), explicando o acórdão recorrido as razões por que não considerou aplicáveis quer o artigo 493º, nº. 1 quer o artigo 502º, do mesmo Código.
Para o acórdão a culpa da Recorrente B assenta no facto de não ter cumprido o dever de sinalização luminosa dos animais.
A este respeito observou que, o local, existe um poste de iluminação situado a cerca de 16 metros para nascente, considerando o sentido de marcha Ribas/Quinta dos Vigários (ou seja, o sentido em que seguiam o Autor e os animais) e um outro a cerca de 25 metros para poente, atenta a mesma direcção de marcha.
Mas desconhece-se o grau de intensidade da iluminação, tanto mais que o tempo estava húmido, bem como a configuração da estrada, nem foi alegada a distância a que o Autor se apercebeu ou podia aperceber-se da presença dos animais.
Nestas condições há que admitir a culpa da Recorrente já que fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em relação ao risco permitido.
E o acórdão analisou depois a culpa do Autor, concluindo por uma concorrência de culpas de 80% para este a 20% para a Ré B.
O que os Recorrentes na realidade pretendem é que não existiu qualquer nexo de causalidade entre a conduta culposa da Ré B (que se presume, face à violação do disposto no Código da Estrada em matéria de sinalização luminosa - art. 93º) e o acidente, devido a culpa exclusiva do Autor. Nas circunstâncias mencionadas no acórdão recorrido afigura-se-nos, porém, de admitir que a conduta da Ré, ao aumentar a probabilidade de ocorrência do acidente para ele em parte contribuiu.
3.2 Pedido reconvencional
Pretendem os Réus que seja apreciado o pedido reconvencional por eles formulado. Verifica-se, porém, que o acórdão recorrido absolveu o Autor desse pedido e contra esta decisão não foi por aqueles interposto recurso, condição para que pudessem obter a reforma do acórdão nesta parte (artigo 682º, nº. 1 do Código de Processo Civil).

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 1 de Julho de 2004
Moitinho de Almeida
Noronha do Nascimento
Ferreira de Almeida