Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039174 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912160010022 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG413 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 382 N1 ARTIGO 387 N1 ARTIGO 414 ARTIGO 417 N4. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1973/12/11 IN BMJ N232 PAG110. | ||
| Sumário : | I - Os embargos a embargo de obra nova, com o fundamento em ter sido requeridos, passado o prazo legal, nos termos da alínea b), do n. 2, do artigo 417, do Código de Processo Civil (na redacção que antecedeu a reforma de 95/96), deixam de ter utilidade se a obra é dada por concluída, o que implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - O pedido de indemnização, formulado nos próprios autos de embargos, ao abrigo do n. 4, do artigo 417, daquele mesmo Código, não perde utilidade nessas circunstâncias, dado ser possível apurar o respectivo fundamento: o de o embargo de obra nova ter sido requerido passado o prazo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A, Limitada deduziu oposição por meio de embargos ao embargo judicial de obra nova em que é requerente B, alegando, em síntese, que o embargo de obra nova foi requerido fora do prazo legal de trinta dias, que o requerente do embargo, assim como as testemunhas inquiridas faltaram conscientemente à verdade e que a responsabilidade do requerente ao embargo de obra nova é uma responsabilidade objectiva. Pede que seja levantado o embargo e o ora embargado seja condenado a pagar à ora embargante a quantia já vencida de 6462681 escudos, a que acrescerá a quantia diária de 587516 escudos e 50 centavos até à decisão final, bem como o montante global da indemnização a pagar aos empreiteiros das cofragens e ferro devidas pela paralização da obra, a título de indemnização do dano causado pela suspensão da obra e da quantia de 10000000 escudos a título de indemnização como litigante de má fé. 2. Considerando que a obra em causa neste processo se encontra concluída que no apenso C, de recurso de agravo, foi exarada decisão no Tribunal da Relação de Lisboa que julgou extinta a respectiva instância por inutilidade superveniente da lide, o Meritíssimo Juiz, tendo em conta que o objecto da presente providência perdeu a sua utilidade, proferiu despacho em que julga extinta a instância com toda a eficácia processual daí proveniente. 3. A, Limitada interpôs recurso. A Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Junho de 1999, concedeu provimento ao agravo e, em consequência, revogou, nessa parte, o despacho recorrido, com o prosseguimento dos autos a fim de o tribunal tomar posição sobre o pedido indemnizatório. 4. B agrava para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) para que o pedido pudesse ser apreciado, uma vez que o mesmo foi deduzido em oposição ao procedimento cautelar de embargo da obra nova teria de existir uma decisão de mérito sobre a providência de acordo com o disposto no artigo 387 n. 1 do Código de Processo Civil. 2) Para que a providência fosse julgada injustificada ou caducasse era necessário que a mesma não tivesse ainda decisão de mérito e que se encontrasse ainda decretada ou em vigor. 3) E no caso vertente, por decisão transitada em julgado foi julgada extinta a lide de embargos de obra nova por inutilidade superveniente da lide, o que acarretou a extinção do pedido de indemnização formulado nos embargos, pois não pode a providência vir a ser julgada injustificada quando já está extinta, nem pode caducar porque não se encontra vigente. 5. A agravada apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a decisão que julgou extinta a lide de embargos de Obra Nova, por inutilidade superveniente da lide, acarretou a extinção do pedido de indemnização formulado nos embargos. Abordemos tal questão. III Se a decisão que julgou extinta a instância dos presentes embargos por inutilidade superveniente da lide, acarretou a extinção do pedido de indemnização formulado nos mesmos embargos. 1. Posição da Relação e do agravante: 1a) A Relação de Lisboa decidiu que o pedido de indemnização dos danos sofridos pela suspensão da obra não foi afectado pelo despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto este pedido foi formulado com fundamento no dano causado pela suspensão da obra, nos termos do disposto no n. 4 do artigo 417 e não por a providência ter sido julgada injustificada ou caducar, nos termos dos artigos 416 n. 1 e 387 n. 1, do Código de Processo Civil. 1b) O agravante B sustenta que para que o pedido de indemnização pudesse ser apreciado, uma vez que o mesmo foi deduzido em oposição ao procedimento cautelar de Embargo de Obra Nova, teria de existir uma decisão de mérito sobre a providência de acordo com o disposto no artigo 387 n. 1, do Código de Processo Civil (fosse julgada injustificada ou caducasse), sendo certo que a providência não pode vir a ser julgada injustificada quando já está extinta, nem pode caducar porque não se encontra vigente, uma vez que por decisão transitada em julgado foi julgada extinta a lide de Embargos de Obra Nova por inutilidade superveniente da lide. Que dizer? 2. Nas disposições gerais dos procedimentos cautelares existe a norma do n. 1 do artigo 387, na anterior redacção dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que prescrevia que "se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal...". A responsabilidade civil por perdas e danos por parte do requerente da providência cautelar só nasce quando se verifique uma de duas situações: ou a providência tenha sido julgada injustificada (ex., decisão absolutória proferida na causa principal; provimento do recurso da decisão que decretou a providência; procedência dos embargos - oposição - ao decretamento da providência), ou a providência tenha caducado (ex., nos termos genéricos do n. 1 do artigo 382). Verificada uma das duas citadas situações, o requerido lança mão da acção comum para o ressarcimento sofrido com base (causa de pedir) ou na providência ter sido julgada injustitificada ou na providência ter caducado. 3. Nos termos do artigo 417 n. 4, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, o embargado pode deduzir oposição por meio de embargos ao despacho que ordena ou ratifique o embargo (de obra nova) com o fundamento na violação do artigo 414 ou de ter sido requerido (o embargo ou ratificação) passado o prazo legal. Nos termos desta mesma norma, o dona da obra pode pedir quantia certa como indemnização pela suspensão da obra, com base (causa de pedir) ou na violação do artigo 414 ou o embargo de obra nova (ou ratificação) ter sido requeridos passado o prazo legal. Este pedido de indemnização tanto pode ser formulado nos próprios embargos ou em acção comum intentada pelo dono da obra, dado o carácter facultativo, e não imperativo, do pedido de indemnização ser formulado nos próprios autos de embargos, no âmbito do n. 4 do artigo 417 (cf., Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Dezembro de 1973, no B.M.J. n. 232, página 110). 4. Definidos os âmbitos de aplicação das normas do n. 1 do artigo 387 e do n. 4 do artigo 417, na anterior redacção dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, temos de precisar que correcta é a posição da Relação de Lisboa: o despacho que julgou extinta a instância circunscreve-se à providência cautelar de embargo de obra nova, quando a obra já se encontrava concluída: deixou de se justificar a manutenção do pedido de levantamento do embargo de obra nova, mas não perdeu utilidade o pedido de indemnização pelo dano causado pela suspensão da obra. Na verdade, nos embargos aos embargos de obra nova veio a ser executada, por o n. 4 do artigo 417, uma acção de indemnização, distinta e autónoma dos embargos: pedido diferente (indemnização de perdas e danos causados pela suspensão da obra) e causa de pedir idêntica (embargo ter sido requerido passado o prazo legal). Se os pedidos dos embargos e da acção são diferentes a falta de utilidade de um deles em resultado da obra se encontrar concluída não afecta a utilidade do outro. Se a obra se encontra concluída deixou de ter utilidade o pedido formulado nos embargos aos embargos de obra nova: o pedido de levantamento do embargo de obra nova. Correcto, pois, o despacho a julgar extinta a instância dos embargos aos embargos de obra nova, confirmado pela Relação. Incorrecto, porém, o despacho a julgar extinta a acção de indemnização enxertada nos embargos, nos termos do n. 4 do artigo 417 a utilidade do pedido não é afectado pela obra se encontrar concluída, uma vez que o seu fundamento (causa de pedir) é o embargo de obra nova ter sido requerido passado o prazo legal. Conclui-se, assim, que a decisão que julgou extinta a instância dos presentes embargos por inutilidade superveniente da lide, não acarretou a extinção do pedido de indemnização formulado nos mesmos embargos. IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) Os embargos aos embargos de obra nova com o fundamento em terem sido requeridos passado o prazo legal deixam de ter utilidade se a obra é dada por concluída, e determinam a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 2) O pedido de indemnização formulado nos próprios autos de embargo, no âmbito do n. 4 do artigo 417 não perde a sua utilidade se a obra é dada por concluída, dado ser possível apurar o seu fundamento: o embargo ter sido requerido passado o prazo legal. Face a tais conclusões, o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega provimento ao recurso e, assim, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 16 de Dezembro de 1999 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. 6. Juízo Cível de Lisboa - P. 7843/96. Tribunal da Relação de Lisboa - P. 2519/99. |