Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
204/21.2T8MMV.C2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
SANEADOR-SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
DEMARCAÇÃO
JULGADOS DE PAZ
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - Nos termos do disposto no nº. 2 do art. 629º do CPC. independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões que ofendam o caso julgado.

II - Porém, não basta invocar caso julgado, sem qualquer sustentação na situação em concreto, para se poder interpor recurso.

III - Havendo um anterior acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente a verificação do caso julgado, o qual transitou e prosseguindo os autos para conhecimento de outras questões, não se pode vir no subsequente recurso de apelação, repristinar tal questão e muito menos, interpor revista, a qual não teria objeto.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ.

Relatório:

AA intentou ação declarativa de condenação contra BB e CC.

Na 1ª. Instância foi proferido saneador sentença, a julgar verificada a exceção de caso julgado, absolvendo os réus da instância quanto aos pedidos apresentados nos 1º a 6º e 10º traços do pedido na petição inicial e a julgar verificada a autoridade de caso julgado quanto aos demais e, absolvendo os réus dos restantes pedidos.

Inconformado interpôs o autor recurso de apelação.

Por acórdão proferido pela Relação de Coimbra, em 12-4-2023, foi julgado o recurso parcialmente procedente e revogada a decisão recorrida na parte respeitante aos 8º e 9º pedidos formulados na petição inicial e ordenada a prossecução dos autos para conhecimento dos mesmos.

Em cumprimento de tal acórdão a 1ª. Instância veio a proferir nova sentença, com o seguinte teor no seu dispositivo:

Pelo exposto, determina-se que:

a) se proceda à demarcação do prédio misto sito em ..., composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e pátio com terra de semeadura e árvores de fruto e terreno de cultura, com a área total de 17.900m2, encontrando-se inscrito na respetiva matriz predial da freguesia da ..., concelho de ... sob os artigos nºs. ...59 rústico e ...55 urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...19/19950224, e do prédio rústico, sito em ..., composto de terra de cultura com seis árvores de fruto, quatro oliveiras, trezentas videiras, um poço, pinhal e mato, atravessado pela vala, com a área total de 9.480m2, que se encontra inscrito na respetiva matriz predial da freguesia da ..., concelho de ... sob o artigo n.º ...60 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...21/19980709, sendo a área de 65m2 (sessenta e cinco metros quadrados) - melhor identificada no documento n.º 15 junto com a petição inicial e nos factos não provados h) e I) - dividida em partes iguais entre aqueles prédios;

b) condena-se o Réu a participar e contribuir para a demarcação naqueles termos, através da colocação de um marco de cimento, de tamanho acima dos três metros, o mais aproximado possível da margem da Vala Nacional.

Condenam-se o Autor e o Réu, cada um, no pagamento de metade das custas processuais».

Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação, invocando violação de caso julgado.

O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão a julgar improcedente o recurso e a manter a decisão recorrida.

Uma vez mais, inconformados vieram os réus interpor recurso de revista, invocando violação de caso julgado.

Em 12-12-2024 foi proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no art. 655º do CPC., na medida em que se afigurava não ser admissível o recurso.

Vieram os recorrentes pronunciar-se, mantendo o seu entendimento de que o Ac. da RC. de 12-4-2023, apenas entendeu que não havia caso julgado em relação ao exercício do direito de demarcação e não que tal se fizesse, com violação do caso julgado no processo do julgado de paz.

Foi proferido despacho a julgar findo o recurso.

Vieram os recorrentes, BB e CC, reclamar para a conferência, concluindo:

a) O recurso que se pretende ver admitido e apreciado versa a contraditoriedade expressa entre decisões tomadas em sede de apreciações dos pedidos, constantes da sentença proferida no processo 46/2016..., transitada em julgado em 31 de dezembro de 2016 e a sentença proferida em primeira instância nestes autos e sufragada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

b) Tal contraditoriedade, nos respetivos dispositivos tem como efeito que as decisões proferidas nestes autos ofendam frontalmente o caso julgado formado da sentença proferida no processo 46/2016..., transitada em julgado em 31 de Dezembro de 2016.

c) Deve o recurso ser admitido e apreciado no seu mérito, sendo-lhe dada procedência.

A parte contrária nada disse.

Foram colhidos os vistos.

Fundamentação:

Os recorrentes vêm invocar uma contrariedade, que no seu entender, ofende o caso julgado formado no processo do Julgado de Paz.

O nosso despacho foi do seguinte teor e que se reproduz:

«Invocam os recorrentes como objeto de recurso, a violação de caso julgado, baseando-se na existência de uma sentença proferida no Julgado de Paz.

Ora, os recorrentes persistem na sua tese, descurando o teor dos autos e o já decidido anteriormente.

Os pedidos formulados no Julgado de Paz e aí deduzidos não coincidem com a totalidade dos pedidos peticionados na ação.

Com efeito, no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-9-2024, escreveu-se que: «O presente recurso coloca apenas a questão de saber se existe caso julgado formado pela decisão tomada no processo n.º 46/2016... do julgado de paz relativamente à decisão tomada nos presentes autos.

Cumpre referir que esta questão já se encontra decidida nestes autos e foi decidida pelo acórdão proferido em 12 de abril de 2023.

Neste acórdão foi dito o seguinte:

«O A. dissente, defendendo que nada obsta a que seja apreciado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do A. fundado nos títulos que exibe e no contexto dos mesmos considerar-se que o pedido do A. de reconhecimento pelo RR do direito de propriedade daquele e o do seu direito à demarcação, não estão, de nenhum modo, dependentes da autoridade do caso julgado (cfr. conclusões de recurso 19. a 29.).

Concordamos com o apelante.

Os pedidos formulados no 8º e 9º travessão da p.i., da presente acção, são atinentes à peticionada demarcação entre ambos os prédios, que é realidade jurídica diferente de um típico pedido de reivindicação. Lembre-se o que caracteriza a acção de reivindicação de propriedade e a acção de demarcação.»

Vejamos os pedidos formulados na petição indicados nos travessões n.º 8 e 9 são estes:

«- A Reconhecerem que a linha da estrema entre o prédio rústico do A. e o prédio rústico dos RR. é definida por uma linha recta que acompanhando, sempre, a linha exterior Norte do muro de blocos e vigotas dos RR, ao longo de toda a extensão deste e segue após o fim do muro, prolongando-se para Poente, sempre em linha recta, até à Vala Nacional;

- A participarem e contribuírem para a Demarcação entre ambos os prédios, colocando-se, por acção conjunta de A. e RR, e fixando-se um marco em cimento, de tamanho acima dos três metros, na sequência da referida linha recta proveniente da face externa Norte do muro de blocos dos RR. e por sobre esta, numa localização o mais aproximada possível da margem da Vala Nacional, de modo a que não fique sujeito aos aluviões que poderão alterar a sua posição/verticalidade;»

Mais adiante, refere ainda o acórdão:

«No nosso caso, isso não se verifica, pois a decisão proferida pelo Julgado de Paz, a primeira decisão, não funciona como pressuposto necessário e indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos, a segunda decisão. Nada nos autoriza a concluir que naquele processo houve pronúncia e decisão sobre demarcação entre os 2 prédios em jogo, demarcação que é o objecto do presente processo.

Assim, face ao expendido, o recurso nesta parte tem de ser provido.»

Em consequência foi decidido no acórdão o seguinte:

«Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, parcialmente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte respeitante aos 8º e 9º pedidos formulados na p.i., pelo A., ordenando-se, por conseguinte, a prossecução dos autos para conhecimento dos mesmos.»

Ou seja, entendeu-se, no acórdão proferido nestes autos, que a sentença proferida no julgado de paz, que absolveu a ré viúva DD, mãe do ora réu BB (no julgado de paz o réu BB e a esposa foram absolvidos da instância), não forma caso julgado relativamente ao pedido de demarcação pedido nestes autos pelo Autor.

Sendo assim, como é, a questão do caso julgado agora suscitada de novo, invocando-se outra vez a decisão tomada no julgado de paz, está decidida no referido acórdão, proferido nestes autos em 12 de abril de 2023, no sentido de não existir caso julgado entre a decisão tomada no julgado de paz e a decisão a tomar nestes autos relativamente à demarcação, demarcação essa que veio a ser ordenada e da qual os Réus recorrem, invocando o caso julgado.

Ou seja, o acórdão proferido nestes autos decidiu que não existia caso julgado entre a decisão tomada no julgado de paz e a decisão que viesse a ser tomada nestes autos relativamente aos pedidos formulados na petição sob os travessões 8 e 9, acima reproduzidos, mesmo no caso de proceder o pedido de demarcação.

Por outras palavras, o acórdão 12 de abril de 2023 determinou que o processo prosseguisse para conhecer do pedido de demarcação, cuja respetiva linha foi indicada pelo Autor no pedido como a linha «…recta que acompanhando, sempre, a linha exterior Norte do muro de blocos e vigotas dos RR, ao longo de toda a extensão deste e segue após o fim do muro, prolongando-se para Poente, sempre em linha recta, até à Vala Nacional;»

O processo prosseguiu e a sentença ordenou que se procedesse à demarcação.

Por conseguinte, a procedência do presente recurso equivaleria a contradizer o decidido no acórdão de 12 de abril de 2023, ou seja, equivaleria a dizer que não há lugar à demarcação ordenada na sentença recorrida porque a questão da demarcação já ficou definida na decisão tomada no julgado de paz.

Concluindo:

O presente recurso baseia-se no caso julgado formado pela decisão tomada no julgado de paz.

No acórdão de 12 de abril de 2023, proferido nestes autos, declarou-se que em relação ao pedido de demarcação, a decisão proferida no julgado de paz não formava caso julgado.

Logo, o caso julgado ora invocado no presente recurso, formado pela decisão tomada no julgado de paz, contradiz a decisão tomada no acórdão de 12 de abril de 2023, pelo que esta questão está decidida no sentido de não existir caso julgado entre ambas as decisões, razão pela qual o caso julgado ora invocado no recurso improcede e, com isso, improcede o recurso».

O explanado é suficientemente esclarecedor.

Com efeito, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 629º do CPC. independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões que ofendam o caso julgado.

Como diz Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., Almedina, pág. 52 «A ampliação da recorribilidade da decisão justifica-se, aqui, pela necessidade de preservar os efeitos do caso julgado ou a autoridade do caso julgado emergente de outra decisão, evitando a sua inconveniente contradição ou a sua inútil confirmação».

Porém, na situação concreta, já foi apreciada a questão e afastado o caso julgado.

O Acórdão da Relação de Coimbra de 12-4-2023, determinou que não se verificava qualquer violação do caso julgado, aquando do confronto e da ponderação entre as decisões.

A haver a possibilidade de mais alguma apreciação sobre a matéria, iria colocar em causa uma decisão já pacificada anteriormente e reiterada pelo Tribunal da Relação.

Efetivamente, não basta invocar caso julgado, sem sustentação, para se poder interpor recurso.

A demarcação do prédio que acabou por ser decidida na 1ª. Instância e confirmada pela Relação, nada tem a ver com o decidido no Julgado de Paz.

O recurso que poderia ser conhecido pelo Tribunal da Relação (acaso o valor o permitisse) teria a ver com a demarcação e não com o caso julgado».

Ora, reitera-se que os recorrentes continuam a laborar nalguma confusão, o que se compreende dada a elaboração de sentenças e acórdãos.

Com efeito, no Ac. da Relação de Coimbra de 12-4-2023 foi nomeadamente mencionado:

«Como se constata, por comparação entre os pedidos, e como a 1ª instância justamente considerou e depois decidiu, os pedidos do 1º travessão a 6º, bem como o 10º, da p.i., são idênticos aos formulados na acção interposta no Julgado de Paz.

Incluindo o pedido do 7º travessão do presente processo, que corresponde ao 8º pedido da acção que correu termos no dito Julgado de Paz, e que assim fica coberto pela excepção do caso julgado e não, como se sentenciou na decisão recorrida, pela figura da autoridade do caso julgado.

O recorrente arrima-se na sua argumentação especificamente a uma diferença entre o seu 1º pedido formulado na acção do Julgado de Paz e o que peticionou nos 1º e 2º travessão da presente acção - porque no processo do Julgado de Paz formula um concreto e específico pedido do reconhecimento desse seu direito, mas incluindo nesse pedido o reconhecimento pelos RR da parcela que considera usurpada, nos presentes autos cinge-se específica e concretamente, ao reconhecimento pelos RR, excluindo desse concreto pedido o reconhecimento pelos RR da propriedade do A. sobre a referida parcela.

É de notar, desde logo, que está em jogo quer numa quer noutra acção o mesmo prédio e a mesma parcela de terreno alegadamente usurpada.

Torna-se, por isso, evidente que a construção jurídica do recorrente não passa de uma especiosidade argumentativa nebulosa - assente na ausência de um suposto pedido de reconhecimento pelos RR da propriedade do A. sobre a referida parcela - já que pedir que os RR sejam condenados a reconhecerem o A. como único dono e legítimo possuidor do prédio que identificaram, bem como a reconhecerem como parte integrante do referido prédio a parcela de terreno alegadamente usurpada, e descrita nos apontados artigos da p.i., pedidos formulados na presente acção, é a mesma coisa que pedir que os ora demandados fossem condenados a reconhecerem o demandante, ora A., como único dono e legítimo possuidor do mesmo prédio, descrito no art. 1º da p.i. da acção do Julgado de Paz,, incluindo a parcela de terreno usurpada, descrita na f) do art. 12º desta última petição apresentada no Julgado de Paz.

Dado o exposto, só resta chancelar o discurso de direito da 1ª instância e confirmar o decido nesta parte, a ele se estendendo a excepção de caso julgado quanto ao pedido formulado na p.i. do presente processo sob o 7º travessão.

E consequentemente julgar improcedente a apelação nesta parte.

(…)

Ora, os pedidos de reconhecimento da propriedade, de restituição da parcela ocupada pelos Réus e da colocação de marcos, na medida em que dizem respeito, precisamente, à parcela em que está colocada a vedação cujo pedido de retirada já foi julgado, são uma decorrência daquilo que já foi analisado no processo n.º 46/2016..., estando, necessariamente, este Tribunal vinculado à decisão ali tomada.

Veja-se: a procedência dos pedidos de reconhecimento da propriedade e de restituição pressuporia que o Tribunal, antes de mais, considerasse que a vedação havia invadido o terreno do Autor e, por conseguinte, que, por violação do respectivo direito de propriedade, havia de ser retirada, tendo os Réus de reconhecer que a parcela em que a vedação estava, afinal, pertencia ao Autor (artigo 1311.º, do Código Civil).

Por seu turno, tendo em conta o concreto local em que o Autor pretende que seja feita a demarcação, a ser o seu pedido procedente, o mesmo colidiria com a existência da vedação colocada pelos Réus, já que, na versão dos factos do Autor, esta está no seu terreno. Ou seja, o Julgado de Paz teria julgado improcedente o pedido de retirada da vedação, por não se ter provado que está no terreno do Autor, e agora este Tribunal, caso apreciasse o pedido de demarcação, a julgá-lo procedente, poderia vir a definir a estrema num local do qual decorreria que, afinal, a vedação, efectivamente, estava na propriedade do Autor.

Tendo em conta o encadeamento destes pedidos de reconhecimento da propriedade, de restituição e de demarcação com a relação jurídica já apreciada, em termos definitivos, pelo Julgado de Paz, fica este Tribunal vinculado ao resultado do processo n.º 46/2016..., razão pela qual os Réus terão de ser absolvidos do pedido quanto aos mesmos.”.

O A. dissente, defendendo que nada obsta a que seja apreciado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do A. fundado nos títulos que exibe e no contexto dos mesmos considerar-se que o pedido do A. de reconhecimento pelo RR do direito de propriedade daquele e o do seu direito à demarcação, não estão, de nenhum modo, dependentes da autoridade do caso julgado (cfr. conclusões de recurso 19. a 29.).

Concordamos com o apelante.

Os pedidos formulados no 8º e 9º travessão da p.i., da presente acção, são atinentes à peticionada demarcação entre ambos os prédios, que é realidade jurídica diferente de um típico pedido de reivindicação. Lembre-se o que caracteriza a acção de reivindicação de propriedade e a acção de demarcação.

Na acção de reivindicação o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence (art. 1311º, nº 1 do CC). É uma acção real, condenatória, destinada à defesa da propriedade, sendo a respectiva causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado (que detém a posse ou a mera detenção desta). O pedido é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele.

A acção de demarcação é uma acção pessoal e não real, porque não tem como objectivo a declaração do direito real, mas apenas definir as estremas entre dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição/incerteza das respectivas estremas. O direito de propriedade do autor e réu sobre os respectivos prédios, a demarcar, não integra a causa de pedir da acção de demarcação, mas funciona como mera condição de legitimidade activa (autor) e passiva (réu) para a acção de demarcação (nas palavras do Ac. do STJ de 29.6.00, BMJ 499º, pág. 294, “a qualidade de proprietário de (um dado terreno ou prédio) invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam”).

Como é entendimento comum, a causa de pedir na acção de demarcação é complexa, e desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são duvidosas ou se tornaram duvidosas, não integrando a causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade. O pedido na acção de demarcação é a fixação da linha divisória entre os prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos.

Como se afirma no Ac. da Rel. Porto de 8.3.2022, Proc.1008/20.5T8PVZ, em www.dgsi. que se acompanha, “a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, e por isso, a pretensão a formular pelo autor é, no uso do direito potestativo que lhe assiste, a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes”.

(…)

Do exposto, resulta que não haja, nesta parte, razão jurídica para se falar em excepção de caso julgado (faltam os requisitos da identidade de causa de pedir e pedido).

Quanto à autoridade de caso julgado, propugnada pela decisão recorrida, também entendemos que tal figura não se verifica.

- No caso, a primeira decisão proferida pelo Julgado de Paz, em típica acção de reivindicação, não funciona como pressuposto necessário e indiscutível da segunda decisão a proferir nos presentes autos, como acção de demarcação».

Ora, as passagens dos acórdãos supra transcritas, são esclarecedoras, no sentido de se entender que estamos perante realidades distintas e que não houve qualquer violação de caso julgado nas instâncias, tendo tal aspeto ficado pacificado no Ac. R.C. de 12-4-2023, como salientado no último acórdão da R.C. de 24-9-2024, do qual foi interposto o presente recurso de revista e, como tal, não passível de admissão ao abrigo do disposto na al. a) do nº. 2 do art. 629º do CPC.

Efetivamente, o acórdão da Relação de Coimbra, datado de 12-4-2023, pronunciou-se sobre a ofensa de caso julgado, julgando-a improcedente, tendo-se tornado tal conhecimento vinculativo.

O último acórdão da Relação de Coimbra, datado de 24-9-2024, sobre o qual foi interposto o recurso de revista, já não poderia conhecer da mesma, como não conheceu, ao abrigo do disposto no art. 625º do CPC.

Desta feita, o recurso de revista interposto carecia de objeto e de conteúdo e, como tal, inadmissível.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em duas Ucs., a taxa de justiça,

Notifique.

Lisboa, 25-3-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Espírito Santo

Ricardo Costa