Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1456/20.0T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO EMPREGADOR
Apenso:
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. É o empregador quem é, em primeira linha, responsável em matéria de acidentes de trabalho, mesmo quando uma obra é partilhada por várias empresas.

II. O empregador não pode furtar-se à sua responsabilidade pelo cumprimento de medidas de prevenção do acidente, invocando que “confiou” num terceiro.

III. A ausência de medidas de proteção coletiva contribuiu significativamente para aumentar a probabilidade de consequências danosas para o trabalhador no caso de uma queda em altura, como a que ocorreu.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1456/20.0T8MTS.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA, por si, e como representante legal de sua filha menor BB, interpôs ação especial emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras Unidas, S.A, atualmente denominada Generali Seguros, S.A., e BBG, S.A. peticionando a final o seguinte:

Termos em que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, devem as RR. serem condenadas, a:

A. A pagar à A. AA:

a) Na proporção das respetivas responsabilidades no ressarcimento dos danos, o pagamento da importância de 7.697,35€ (calculada nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 59.º da Lei 98/2009, de 04/09), a título de pensão anual, vitalícia e atualizável, devida a partir do dia 10 de Março de 2020, a ser paga em 14 prestações mensais, de igual montante cada, sendo as correspondentes a férias e subsídio de Natal, pagas respetivamente em Maio e Novembro, atualizáveis anualmente nos termos em que o forem as pensões do regime geral da Segurança Social, até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que a pensão em causa passará a ser de 10.263,13€.

b) Na proporção das respetivas responsabilidades no ressarcimento dos danos, o pagamento da importância de 2.896,14€ (1,1 x 12 x IAS), a ser paga de uma só vez, a título de subsídio por morte (metade, sendo a outra metade para a A. BB), de acordo com a al. b) do art.º 65.º da Lei 98/2009, de 04/09;

c) A R. seguradora o pagamento da importância de pagamento da importância de 40,00€, a título de despesas de transporte nas deslocações ao Tribunal;

d) Na proporção das respetivas responsabilidades no ressarcimento dos danos, o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente, até à data do efetivo pagamento das quantias peticionadas.

B. A pagar à A. BB:

a) Na proporção das respetivas responsabilidades no ressarcimento dos danos, o pagamento da importância de 5.131,57€ (calculada nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 60.º da Lei 98/2009, de 04/09), a título de pensão anual e atualizável, devida a partir do dia 10 de Março de 2020, a ser paga em 14 prestações mensais, de igual montante cada, sendo as correspondentes a férias e subsídio de Natal, pagas respetivamente em Maio e Novembro, atualizáveis anualmente nos termos em que o forem as pensões do regime geral da Segurança Social, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, e enquanto frequentar o Ensino Secundário, Curso Equiparado ou Ensino Superior.

b) Na proporção das respetivas responsabilidades no ressarcimento dos danos, o pagamento da importância de 2.896,14€ (1,1 x 12 x IAS), a ser paga de uma só vez, a título de subsídio por morte (metade, sendo a outra metade para a A. AA), de acordo com a al. b) do art.º 65.º da Lei 98/2009, de 04/09;

c) O pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente, até à data do efetivo pagamento das quantias peticionadas.”.

As Rés contestaram separadamente.

As Rés apresentaram articulados de resposta.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 28.08.2025 foi decidido o seguinte:

IV – Decisão.

Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o pedido de reembolso totalmente procedente e, em consequência, decido:

I – Condenar a ré Generali Seguros, SA, a pagar à autora AA:

a) com efeitos a partir de 10.03.2020 e até perfazer a idade de reforma por velhice, uma pensão anual, vitalícia e atualizável no valor de €5975,09 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco euros e nove cêntimos), passando para o valor de €7966,78 (sete mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) a partir daquela idade, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações relativas a subsídio de férias e de Natal, de 1/14 cada da pensão anual, pagas nos meses de maio e de novembro, pensão esta atualizada, a partir de 01.01.2022 para €6034,84 (seis mil e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), a partir de 01.01.2023 para €6541,77 (seis mil, quinhentos e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a partir de 01.01.2024 para €6934,27 (seis mil, novecentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos) e a partir de 01.01.2025 para €7114,56 (sete mil, cento e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de €11 010,89 (onze mil e dez euros e oitenta e nove cêntimos) correspondente a 78,16% do montante já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido de 78,16% das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

b) a quantia de €2896,15 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a titulo de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10.03.2020 até integral pagamento;

c) a quantia de €40,00 (quarenta euros), a título de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17.09.2020 até integral pagamento;

II – Condenar a ré Generali Seguros, SA, a pagar à autora BB:

a) com efeitos a partir de 10.03.2020, e até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensão anual e atualizável no valor de €3983,39 (três mil novecentos e oitenta e três euros e trinta e nove cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações relativas a subsídio de férias e de Natal, de 1/14 cada da pensão anual, pagas nos meses de maio e de novembro, pensão esta atualizada, a partir de 01.01.2022 para €4023,22 (quatro mil e vinte e três euros e vinte e dois cêntimos), a partir de 01.01.2023, para €4361,17 (quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e dezassete cêntimos), a partir de 01.01.2024 para €4622,85 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) e a partir de 01.01.2025 para €4743,04 (quatro mil, setecentos e quarenta e três euros e quatro cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de €3774,63 (três mil, setecentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos) correspondente a 78,16% do montante já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido de 78,16% das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

b) a quantia de €2896,15 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a titulo de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10.03.2020 até integral pagamento;

III - Absolver a ré Generali Seguros, SA da parte restante do pedido formulado pelas autoras;

IV – Condenar a ré Generali Seguros, SA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia de €14 785,52 (catorze mil, setecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente a 78,16% da quantia total já paga às autoras pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescida de 78,16% do valor das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento sobre as prestações vencidas à data do pedido, e desde o trânsito em julgado sobre as demais;

V - Condenar a ré BBG, SA, a pagar à autora AA, com efeitos a partir de 10.03.2020 e até perfazer a idade de reforma por velhice, uma pensão anual, vitalícia e atualizável no valor de €1669,65 (mil seiscentos e sessenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), passando para o valor de €2226,21 (dois mil, duzentos e vinte e seis euros e vinte e um cêntimos) a partir daquela idade, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações relativas a subsídio de férias e de Natal, de 1/14 cada da pensão anual, pagas nos meses de maio e de novembro, pensão esta atualizada, a partir de 01.01.2022 para €1686,35 (mil seiscentos e oitenta e seiseuros e trinta e cinco cêntimos), a partir de 01.01.2023 para €1828,00 (mil oitocentos e vinte e oito euros), a partir de 01.01.2024 para €1937,68 (mil novecentos e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) e a partir de 01.01.2025 para €1988,06 (mil novecentos e oitenta e oito euros e seis cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de €3076,74 (três mil e setenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente a 21,84% do montante já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido de 21,84% das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

VI – Condenar a ré BBG, SA, a pagar à autora BB, com efeitos a partir de 10.03.2020, e até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensão anual e atualizável no valor de €1113,11 (mil cento e treze euros e onze cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações relativas a subsídio de férias e de Natal, de 1/14 cada da pensão anual, pagas nos meses de maio e de novembro, pensão esta atualizada, a partir de 01.01.2022 para €1124,25 (mil cento e vinte e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), a partir de 01.01.2023 para €1218,68 (mil duzentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), a partir de 01.01.2024 para €1291,79 (mil duzentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos) e a partir de 01.01.2025 para €1325,38 (mil trezentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de €1054,73 (mil e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) correspondente a 21,84% do montante já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido de 21,84% das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

VII – Condenar a ré BBG, SA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de €4131,47 (quatro mil, cento e trinta e um euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente a 21,84% da quantia total já paga às autoras pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescida de 21,84% do valor das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento sobre as prestações vencidas à data do pedido, e desde o trânsito em julgado sobre as demais.”.

A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação.

As Autoras interpuseram recurso subordinado, o qual não foi admitido.

Por Acórdão de 26.03.2026 foi considerado improcedente o recurso de apelação e mantida a Sentença recorrida.

A Ré Seguradora interpôs recurso de revista, nos termos gerais do artigo 671.º n.º 1 do CPC e subsidiariamente como revista excecional.

Foi determinada a subida dos autos.

O recurso da Ré Seguradora apresenta as seguintes Conclusões:

I. Tal como se entendeu na douta decisão sob censura, é manifesta a inobservância de regras de segurança por parte da 2ª R

II. Da matéria de facto dada como provada resulta que a Ré BBG, SA. sabia, ou deveria saber, que, na execução da tarefa de que o incumbiu, o sinistrado correria o risco de queda em altura.

III. Face da existência desse risco, impunha-se que a Ré BBG,SA o tivesse acautelado, mediante a implementação de medidas de segurança que, no caso, inexistiam (cfr artigo 3º n.º 1 alínea j) do DL 273/2003, de 29 de outubro, 11.º n.º 1 e 2 da portaria 101/96, de 3 de abril, 36º a 38º do DL 50/2005, de 25 de fevereiro, ponto 3.1.2.2 da portaria 1131/93 de 4 de novembro, artigo 1.º e 44º do Regulamento da Segurança do Trabalho na Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

IV. Sucede, porém, que, como se provou, nenhuma das aludidas medidas de segurança se encontrava implementada no local do acidente, aquando da sua verificação.

V. Ademais, ficou, ainda, provado que, antes do acidente, a Ré BBG, SA não elaborou um plano de segurança e saúde para a obra e que, no decurso da respetiva execução, não procedeu à vigilância da forma como os trabalhos decorriam, nem à orientação dos seus trabalhadores (cfr pontos 35 e 36 dos factos assentes).

VI. A preterição pela Ré BBG, SA de qualquer medida coletiva de prevenção contra o risco de queda em altura corresponde à violação de regras de segurança, nomeadamente as que acima foram indicadas.

VII. Ainda que o sinistrado dispusesse de medida de proteção individual, a Ré BBG, SA estava obrigada a implementar medidas de proteção coletivas contra o risco de queda em altura, uma vez que, como se provou, era possível a sua colocação na obra (cfr ponto 53 da matéria provada) - Cfr alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

VIII.Portanto, é forçoso concluir que, existindo o risco de queda em altura, a mera disponibilização ao sinistrado de equipamentos de proteção individual contra tal risco, desacompanhada da instalação na obra de medidas de proteção coletiva, passíveis de implementação, constitui violação de regras de segurança.

IX. Não foram dados como provados factos que permitam sustentar, com razoabilidade, que a 2ª Ré poderia, efetivamente, contar com a implementação de medidas de segurança por parte da empreiteira “Lakeshore”.

X. Não se provou que a Lakeshore se tenha comprometido a implementar medidas de segurança em obra, nomeadamente a proceder à montagem de andaime, linha de vida, ou qualquer outro equipamento de segurança, mas sim, apenas, disponibilizar equipamentos, mas não, sequer, montá-los.

XI. Logo, sabendo, com sabia, que o sinistrado iria executar trabalhos em altura, impunha-se que a 2ª Ré tivesse implementado, ela própria, medidas de segurança destinadas a mitigar os riscos inerentes, ou que se tivesse assegurado de que existiam na obra e estavam operacionais, o que não fez.

XII. Assim, por esta primeira razão, entende a Ré que é manifesto que a 2ª Ré agiu de forma culposa e deixou de observar regras de segurança, o que gera a sua responsabilidade agravada, nos termos do disposto no artigo 18.º da LAT.

XIII.Atendendo ao que estabelecem as normas dos artigos 15.º e 16.º do Lei 102/2009 e 22.º n.º 1 do DL 272/2003, o empregador está sempre obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança no trabalho, independentemente da existência de terceiros sobre os quais recaia idêntica responsabilidade.

XIV. A possibilidade de ser afastada a responsabilidade do empregador sempre que este decidisse “endossar” a um terceiro o encargo de implementar no local de trabalho as medidas de proteção contra riscos aos quais estariam sujeitos os seus próprios trabalhadores poria em causa a efetiva garantia do direito Constitucionalmente consagrado do trabalhador à prestação de trabalho em condições de segurança (previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP), bastando, para o efeito, que o terceiro não fosse, ele próprio, cumpridor das suas obrigações.

XV. A adotar-se o entendimento expressado no douto Acórdão sob censura, um empregador que assumisse a condição de subempreiteiro poderia legitimamente deixar de observar medidas de segurança e, assim, reduzir substancialmente os seus custos, sem que disso lhe pudesse advir qualquer consequência (nomeadamente as previstas no artigo 18.º da LAT), bastando, para isso, acordar com o empreiteiro que caberia a este a respetiva implementação.

XVI. A coberto do entendimento plasmado na douta decisão sob censura, um trabalhador ficaria privado do direito à reparação agravada, por impossibilidade de efetiva cobrança das prestações devidas, se a sua entidade patronal decidisse “confiar” a implementação de medidas de segurança a um empreiteiro sem condições de viabilidade económica (note-se que as prestações agravadas não garantidas pelo FAT – Cfr Acordão do TRC de 14/06/2024, no processo 3168/15.8T8LRA.C1).

XVII. A adotar-se o entendimento formulado no douto Acórdão, a própria avaliação dos riscos e a definição das medidas de segurança ficaria a cargo do terceiro – e não da entidade patronal - o que, além de não ter qualquer suporte legal, bem poderia conduzir a situações de erro, ou inadequação, que prejudicariam o próprio trabalhador.

XVIII. No caso, desconhece-se se a empreiteira (Lakeshore) sabia que, no dia e hora do acidente, o sinistrado realizaria trabalhos em altura, a ponto de a 2ª Ré poder confiar que, nesse momento, estariam implementadas pela empreiteira as medidas de segurança necessárias e adequadas.

XIX. Tão pouco se sabe se os próprios trabalhadores da Lakeshore estariam sujeitos ao risco de queda em altura (por exemplo por estarem ocupados com outras tarefas que não fossem executadas em altura), a ponto de aquela empresa estar obrigada a implementar medidas de segurança conexas com a prevenção desse risco.

XX. E, até, por estas razões, não é compreensível que se tenha entendido que a 2ª Ré poderia, razoavelmente, contar com a implementação de medidas de segurança destinadas e mitigar o risco de queda em altura por parte da Lakeshore, o que, com todo o respeito, põe em causa a fundamentação a qual assenta o douto Acórdão sob censura.

XXI. Ao invés, deve concluir-se que a obrigação da empregadora de avaliar e implementar medidas de segurança não pode ser transmitida a uma outra entidade, nem essa delegação afasta a responsabilidade própria do empregador pela violação de regras de segurança.

XXII. Mesmo no contexto factual descrito na matéria dada como provada, apenas seria concebível a responsabilização solidária do empregador e do empreiteiro, mas nunca a total exoneração daquele, só porque confiou que o empreiteiro implementaria medidas de segurança.

XXIII. Assim, entende a Recorrente que, tenha, ou não, a entidade empregadora “confiado” que um terceiro (o empreiteiro) implementaria medidas de segurança no local, tendo-se verificado a inobservância de regras de segurança, mantém-se a responsabilidade agravada da 2ª Ré pela reparação.

XXIV. Por outro lado, e sem embargo do que acima se disse, não pode deixar de se concluir que, no caso, a Lakeshore agiu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º da LAT, como representante da 2ª Ré na obra em questão.

XXV. Efetivamente, perpassa da factualidade dada como provada que a 2ª Ré delegou na Lakeshore o encargo de exercer um dos deveres que tinha para com os seus trabalhadores, mais precisamente o de implementar medidas de segurança.

XXVI. A esse dever estaria associado, necessariamente, o direito da Lakeshore impor aos trabalhadores da 2ª Ré o cumprimento das ditas prescrições de segurança, sob pena, de resto, de ser absolutamente infundada a “confiança” desta na primeira, ou inútil a aludida delegação.

XXVII. Pelo que se conclui pela existência de atuação culposa da 2ª Ré e seu representante (Lakeshore), por falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho que se impunha (cfr artigo 18.º da LAT)

XXVIII. [Por lapso nas alegações passa-se diretamente da Conclusão XXVII para a Conclusão XXIX]

XXIX. Não é de exigir à ora Recorrente que prove as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou a tarefa que o sinistrado executava a 7 metros de altura do solo para que fique provado que a total omissão de implementação de medidas de proteção coletiva contra o risco de queda em altura aumentou a probabilidade de ocorrência de um acidente que se consubstanciou, precisamente, numa queda em altura.

XXX. Apesar de se desconhecer qual o concreto ato que o sinistrado praticava no momento do acidente não podem restar dúvidas de que se encontrava no 3º piso de uma obra, a 7 metros de altura, no âmbito da tarefa geral de auxílio ao içamento de carga.

XXXI. Por outro lado, resulta ainda, da factualidade dada como provada, que o sinistrado caiu desde esse 3º piso até ao solo, ou seja, concretizou-se, no caso, o risco de queda em altura do trabalhador, que deveria ter sido prevenido pela Ré BBG, SA mediante a instalação no local de medidas de prevenção coletiva.

XXXII. Sabendo-se que o sinistrado caiu do 3º piso, onde estava a trabalhar, podemos afirmar, com razoável segurança, que a sua queda seria prevenida se existisse no local algum andaime, uma guarda, uma rede, uma vedação ou outro dispositivo de retenção.

XXXIII. Por outro lado, salvo o muito e devido respeito, não se percebe de que forma o que se provou no ponto 49) dos factos provados impede que se conclua que a “inobservância de regras de segurança relativas a quedas em altura por parte da 2ª Ré, por si só, aumentou a probabilidade de ocorrência de acidente.”.

XXXIV. Na verdade, como acima se disse, o que aumentou a probabilidade de acidente no caso em apreço foi a total ausência de medidas de segurança contra o risco de queda em altura a que estava sujeito o trabalhador.

XXXV. No caso concreto, o facto de a 2ª Ré estar convencida de que a Lakeshore implementaria medidas de segurança não interferiu, em rigorosamente nada, na probabilidade de ocorrência do acidente.

XXXVI. Assim, é de aplicar, ao caso, as normas dos artigos 18.º e 79.º da LAT e, caso o acidente não seja descaracterizado e a Recorrente absolvida dos pedidos, deve ser declarado que o acidente de ficou a dever à violação pela Ré BBG, SA de regras sobre segurança e saúde no trabalho.

XXXVII. Consequentemente, são devidas pela Ré BBG, SA as prestações agravadas previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º da LAT, a repartir de acordo com a proporção prevista no artigo 59.º do mesmo diploma.

XXXVIII. Face ao exposto, deve ser revogado o douto Acórdão, na parte em que confirmou a douta sentença proferida nestes autos e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que estabeleça a obrigação das Rés a liquidarem as seguintes prestações:

a. A Ré BBG, SA a pagar à Autora AA a pensão anual e vitalícia de 15.289,49€ (25.482,48€ x 60%), devida desde 10/03/2020, acrescida de legais atualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de Junho e de Novembro, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de 14.087,63€ já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença; tal pensão será aumentada para o montante de 25.482,48€, quando a filha BB perder o direito à pensão que lhe será atribuída;

b. A Ré Generali Seguros, SA, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal, a pagar à Autora AA, solidariamente com a Ré BBG, SA, a parte da pensão mencionada no ponto anterior que corresponde à prestação normal devida a essa beneficiária por morte do sinistrado, tendo em contra a retribuição transferida para a Ré seguradora, pensão essa no valor anual de €5975,09 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco euros e nove cêntimos), com efeitos desde 10/03/2020 e até perfazer a idade da reforma, passando para o valor de €7966,78 (sete mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) a partir daquela idade, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações relativas a subsídio de férias e de Natal, de 1/14 cada da pensão anual, pagas nos meses de maio e de novembro, pensão esta atualizada, a partir de 01.01.2022 para €6034,84 (seis mil e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), a partir de 01.01.2023para €6541,77(seis mil, quinhentos e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a partir de 01.01.2024 para €6934,27 (seis mil, novecentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos) e a partir de 01.01.2025 para €7114,56 (sete mil, cento e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de €11.010,89(onze mil e dez euros e oitenta e nove cêntimos) correspondente a 78,16% do montante já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido de 78,16% das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

c. A Ré BBG, SA a pagar à Autora BB a pensão anual de 10.192,99€ (25.482,48€ x 40%), devida desde 10/03/2020 e até à idade de 22 ou 25, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, acrescida das legais atualizações, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de junho e de novembro, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de 4.829,36€ já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

d. A Ré Generali Seguros, SA, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal, a pagar à Autora BB, solidariamente com a Ré BBG, SA, a parte da pensão mencionada no ponto anterior que corresponde à prestação normal devida a essa beneficiária por morte do sinistrado, tendo em contra a retribuição transferida para a Ré seguradora, com efeitos a partir de 10.03.2020, e até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensão essa no valor de €3.983,39 (três mil novecentos e oitenta e três euros e trinta e nove cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações relativas a subsídio de férias e de Natal, de 1/14 cada da pensão anual, pagas nos meses de maio e de novembro, pensão esta atualizada, a partir de 01.01.2022 para €4.023,22 (quatro mil e vinte e três euros e vinte e dois cêntimos), a partir de 01.01.2023, para €4.361,17 (quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e dezassete cêntimos), a partir de 01.01.2024 para €4.622,85 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) e a partir de 01.01.2025 para €4.743,04 (quatro mil, setecentos e quarenta e três euros e quatro cêntimos), acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, e deduzindo-se nas pensões já vencidas e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o valor de €3.774,63 (três mil, setecentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos) correspondentea78,16%do montante já pago a esta autora pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescido de 78,16% das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da sentença;

e. A Ré Generali Seguros, SA a pagar à Autora AA, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal e solidariamente com a BBG, SA: a) a quantia de €2.896,15 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10.03.2020 até integral pagamento; b) a quantia de €40,00 (quarenta euros), a título de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17.09.2020 até integral pagamento.

f. A Ré Generali Seguros, SA a pagar à Autora BB, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal e solidariamente com a BBG, SA a quantia de €2.896,15 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10.03.2020 até integral pagamento.

g. A Ré Generali Seguros, SA, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal e solidariamente com a BBG, SA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia de €14.785,52 (catorze mil, setecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente a 78,16% da quantia total já paga às autoras pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescida de 78,16% do valor das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento sobre as prestações vencidas à data do pedido, e desde o trânsito em julgado sobre as demais.

h. A ré BBG, SA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de €4.131,47 (quatro mil, cento e trinta e um euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente a 21,84% da quantia total já paga às autoras pela Segurança Social a título de pensões de sobrevivência até junho de 2025, acrescida de 21,84% do valor das pensões que vierem a ser pagas a esse título até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento sobre as prestações vencidas à data do pedido, e desde o trânsito em julgado sobre as demais.

XXXIX - A doutra decisão sob censura violou as normas dos artigos 14.º 18.º e 79.º da LAT.

E concluía pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido.

Tanto a Ré BBG, S.A. como as Autoras apresentaram contra-alegações.

Pelo Relator neste Supremo Tribunal de Justiça foi admitido o recurso de revista, nos termos gerais por se entender que não existia “dupla conformidade” nas decisões das instâncias.

Nesse despacho referiu-se, designadamente, o seguinte:

“Não há dupla conformidade nas decisões das instâncias quanto à questão da responsabilidade agravada do empregador, porquanto a fundamentação das instâncias é essencialmente diferente.

Com efeito, na Sentença considerou-se que não resultou provado que a entidade empregadora não tivesse dotado o sinistrado da necessária proteção contra o risco de queda, visto que lhe ministrou formação sobre o especial risco dos trabalhos em altura e o uso obrigatório de arnês de segurança, ao invés, o Tribunal da Relação, discordando expressamente deste entendimento, sustentou que o empregador não dotou o sinistrado das medidas de segurança adequadas, absolvendo-o a final, não pela inexistência de violação de regras de segurança, mas por considerar que o empregador confiou que a “empreiteira geral” cumpriria aquelas regras.

O Réu BBG, S.A., pretende nas suas contra-alegações que existe “dupla conforme”, mas não lhe assiste razão. Com efeito, a decisão sobre se há ou não responsabilidade agravada do empregador é um segmento decisório autónomo e o Acórdão afirma expressamente o seguinte: “Ora, que houve inobservância de regras de segurança é cristalino, não nos parecendo correto dizer, como faz a sentença recorrida, não se poder afirmar que a Ré empregadora não tenha dotado o Sinistrado da necessária proteção contra o risco de queda, porque efetivamente não dotou [ministrou apenas formação, passando pelo tema da execução de trabalhos em altura – pontos 51) e 52) dos factos provados].”

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Fundamentação

De Facto

Foi a seguinte a matéria de facto apurada nas instâncias:

1. A Autora AA casou com o Sinistrado CC, em primeiras núpcias de ambos, em 19/10/1996;

2. Esse casamento foi dissolvido por óbito do Sinistrado, ocorrido em 09/03/2020;

3. Do casamento entre a Autora AA e o Sinistrado nasceu, em D/M/2013, BB;

4. O Sinistrado faleceu em 09/03/2020, em Albany – Nassau – Bahamas, vítima de um acidente quando se encontrava numa obra que aí era levada a cabo pela sua entidade empregadora, “BBG, S.A.”, com sede na Rua 1

5. Por força de um contrato de trabalho celebrado em 22/07/2013, o Sinistrado foi admitido ao serviço da “BBG, S.A.”, para exercer as funções de serralheiro;

6. No dia 09/03/2020, cerca das 19:40 horas (hora local das Bahamas), o sinistrado encontrava-se no 3º piso da obra referida no ponto 4, tendo caído em altura para o piso 0, batendo com o corpo, principalmente com a cabeça e o peito, no pavimento, em consequência do que sofreu trauma contuso na cabeça, com fratura do crânio, ferimentos no cérebro e hemorragia intracraniana, lesões que lhe determinaram a morte;

7. À data do acidente suprarreferido, encontrava-se em vigor entre as Rés um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável (folhas de férias), titulado pela apólice nº Identificador 1, relativamente ao qual era mediador Villas-Boas ACP – Corretores Associados de Seguros, S.A., nos demais termos e condições do documento de fls. 377 e segs., cujo teor se reproduz;

8. O objeto social da Ré empregadora é comercialização, exportação, representação, transformação e montagem de caixilharias em alumínio, PVC, Madeira, Serralharias diversas de ferro, aço inox, aço corten, alumínio, portas seccionadas, grades de segurança, estruturas metálicas, estores, vidro e todo o tipo de trabalhos de serralharia inerentes à construção civil;

9. O contato de seguro referido no ponto 7) foi celebrado com efeitos a partir de 01/01/2020, nos termos e condições do documento de fls. 377 e segs., cujo teor se reproduz, contemplando o Sinistrado;

10. Relativamente ao mês de janeiro de 2020 a Ré empregadora comunicou à Ré seguradora, através de ficheiro em formato “EUR” com o teor de fls. 456 a 468, relativamente ao Sinistrado a seguinte retribuição:

- retribuição base: € 1.050,00;

- subsídio de refeição: € 61,70;

- outros subsídios: € 59,10;

- subsídio de férias: € 87,50;

- subsídio de Natal: € 87,50;

11. Relativamente ao mês de fevereiro de 2020 a Ré empregadora comunicou à Ré seguradora, através de ficheiro em formato “EUR”, com o teor de fls. 469 a 483, relativamente ao Sinistrado a seguinte retribuição:

- retribuição base: € 1 100,00;

- subsídio de refeição: € 55,53;

- outros subsídios: € 325,51;

- subsídio de férias: € 91,67;

- subsídio de Natal: € 91,67.

12. O Sinistrado era cidadão de nacionalidade portuguesa, nascido em D/M/1972, ..., residindo habitualmente, à data do seu óbito, na Rua 2, Póvoa de Varzim;

13. Em 01/03/2020 a Ré empregadora celebrou com a Lakeshore Construction, empresa canadiana, um contrato de subempreitada, comprometendo-se, contra pagamento, a proceder à execução da obra consistente na colocação de caixilharia num imóvel que esta estava a edificar em Albany;

14. Tendo em vista a realização dessa obra, a Ré empregadora destacou o Sinistrado para a comunidade das Bahamas, para onde este viajou em data anterior a 09/03/2020;

15. Na data em que viajou para as Bahamas, o Sinistrado exercia habitualmente a sua atividade no território português;

16. À data do acidente, o Sinistrado estava classificado como montador de caixilharia de 2ª, exercendo as funções correspondentes a essa categoria profissional;

17. No mês anterior ao do acidente a Ré empregadora pagou ao Sinistrado € 1.100,00 a título de retribuição base, € 55,53 a título de subsídio de alimentação, € 566,00 a título de ajudas de custo e € 325,51 a título de trabalho suplementar;

18. À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 25.482,48, sendo € 1.100,00 x 14 de remuneração base; € 55,53 x 11 de subsídio de alimentação; € 7.454,00 x 1 de ajudas de custo e € 2.017,65 x 1 de trabalho suplementar;

19. O envio das remunerações para a seguradora antecedente1, até 31/12/2019, era feito por email através do envio de folhas de férias;

20. Como habitualmente fazia com a seguradora anterior, a diretora de Recursos Humanos da Ré empregadora, em 11/02/2020, enviou um email com a folha de férias de janeiro em formato PDF, com o teor de fls. 422 e segs., para o corretor, o qual haveria de fazer chegar tal documento à Seguradora;

21. O senhor DD, funcionário da corretora de seguros, respondeu no dia 12, via mail, pedindo o documento em formato “EUR”;

22. A diretora de RH desconhecia e nunca tinha ouvido falar daquele formato, pelo que, a fim de gerar o documento em formato “EUR”, solicitou apoio aos técnicos de informática da Ré empregadora, bem como ao referido DD que lhe enviou um email com o tutorial de folha de férias onde explicava como obter o documento “EUR”;

23. Seguindo aquelas instruções, e com a ajuda dos técnicos de informática, a diretora de RH obteve a folha de férias no formato solicitado, desconhecendo, porém, que a mesma revelava valores diferentes decorrentes da parametrização standard do programa “Primavera”, que não considerava para o magnético as remunerações não sujeitas a segurança social, como é o caso das ajudas de custo, sendo que, para inclusão destas últimas, a parametrização deveria ter sido alterada, através de um “clique” no respetivo campo, selecionando a remuneração para efeitos de seguro, o que a referida diretora desconhecia;

24. Por esse motivo foram enviados, a partir daquele momento, ficheiros magnéticos que, por força daquela padronização não alterada, descreviam incorretamente as remunerações;

25. Essa falha não foi identificada nem pelos recursos humanos da entidade empregadora, nem pelo corretor de seguros, que estava habituado a receber as folhas de férias em formato PDF;

26. Quando se cria e envia o ficheiro em formato “EUR”, não é possível ver o seu conteúdo;

27. A obra em que ocorreu o acidente consistia numa habitação com 3 pisos, existindo no 3º piso a placa do telhado;

28. No dia 09/03/2020, o Sinistrado e o seu colega EE prestaram auxílio na operação de descarga de material necessário para a execução da obra consistente na colocação de caixilharia;

29. O dito material encontrava-se depositado num contentor ao nível do solo, pretendendo-se que o mesmo fosse içado até à placa do 3º piso;

30. Para içar a carga até à placa do 3º piso, foi utilizado um “Manitou”, operado por um dos trabalhadores da Lakeshore Construction;

31. A fim de auxiliar na execução dessa operação, o Sinistrado subiu até à placa do 3º piso, onde se colocou;

32. Depois de a carga ter sido içada até ao 3º piso, a mesma foi colocada sobre a respetiva placa, onde se encontrava o Sinistrado;

33. Antes do acidente a Ré empregadora sabia que, no decurso da execução da obra em causa, os seus trabalhadores, entre eles o Sinistrado, teriam de se deslocar à placa do 3º piso e que esta se situava a uma altura de cerca de 7 metros do solo;

34. E sabia que no decurso da obra os trabalhadores, entre eles o Sinistrado, poderiam ter de aceder à cobertura do 3º piso para auxiliar na descarga de materiais e equipamentos indispensáveis à execução da obra consistente na colocação de caixilharia;

35. Antes de ser iniciada a obra na parte respeitante à Ré empregadora esta não elaborou um plano de segurança e saúde;

36. A Ré empregadora, no decurso da execução da obra, não vigiou ou fiscalizou a forma como o Sinistrado executava os trabalhos que deram origem à sua queda, não tendo estado presente pessoa responsável pela segurança que fiscalizasse e orientasse o sinistrado na execução da tarefa;

37. A Ré empregadora, confiando que a empreiteira geral (a Lakeshore Construction) adotaria na obra as medidas de segurança adequadas, antes da execução do trabalho, na parte à mesma respeitante, não implementou qualquer medida de proteção coletiva ou individual destinada a prevenir o risco de queda dos seus trabalhadores;

38. No momento do acidente apenas se encontravam colocados junto às fachadas do edifício em construção, alguns andaimes, que não atingiam a altura do 3º piso do imóvel e que não eram dotados de guarda-corpos;

39. Tão pouco existia qualquer vedação ou outro dispositivo de bloqueios à volta do perímetro da placa do 3º andar que impedisse a queda de quem se encontrasse nas proximidades dos limites dessa mesma placa;

40. Não existia na placa qualquer vedação em plástico ou madeira que delimitasse o perímetro da placa;

41. No momento do acidente também não se encontrava colocada na cobertura do edifício uma linha de vida (cabo fixado a dois pontos), à qual pudesse ser ligada uma corda ou cabo, por sua vez fixo a um cinto ou arnês;

42. Também não existia à volta do edifício qualquer dispositivo de retenção, como uma rede;

43. Na data do acidente o Sinistrado conhecia as características da obra onde estava a prestar o seu trabalho e sabia que a placa se situava a cerca de 7 metros do solo;

44. Antes de iniciar a execução dos trabalhos que vieram a determinar a sua queda, o Sinistrado examinou o local e pôde aperceber-se de que não se encontravam implementados no local quaisquer meios de proteção coletiva para o risco de queda em altura;

45. Pelo que, o Sinistrado sabia que só podia executar aquela tarefa usando um arnês, preso por um cabo e mosquetão a um ponto fixo da estrutura do edifício ou a uma linha de vida presa a este;

46. Antes do início da execução da obra foram entregues ao Sinistrado o arnês de segurança e linha de vida, dispondo o mesmo na obra, no dia do acidente, quer de arnês, quer de corda e mosquete para fixação deste a uma linha de vida ou a um ponto fixo da estrutura do edifício;

47. E a sua implementação no local era possível;

48. Apesar de saber da inexistência de quaisquer meios de proteção coletiva e de ter ao seu dispor os referidos meios de proteção individual, o Sinistrado decidiu não os utilizar;

49. Nos termos do contrato celebrado entre a Ré empregadora e a Lakeshore Construction esta assumiu a responsabilidade pela “isolação e sinalização de áreas de trabalho, sempre que tal fosse exigido por razões de segurança; disponibilização de materiais de segurança e ferramentas para áreas de depósito”;

50. A Ré entregou ao Sinistrado os equipamentos de proteção individual discriminados no documento de fls. 439, que aquele assinou;

51. Ao longo dos anos o Sinistrado tinha frequentado várias formações, nomeadamente as discriminadas nos documentos de fls. 440 a 446, tendo três meses antes do acidente frequentado ação de formação que teve por objeto, entre outros tópicos, a consciencialização acerca do “uso obrigatório de arnês de segurança”;

52. Tendo frequentado uma formação especial sobre a atividade que desempenhava, aí tendo frequentado módulos destinados a tomar conhecimentos relativos a técnicas de segurança preventiva e sendo pleno conhecedor do conteúdo da ficha de prevenção elaborada pela Ré empregadora de onde constavam regras a ser seguidas pelos trabalhadores que laborassem em altura, com o propósito de evitar riscos;

53. Era possível implementar na cobertura vedação que delimitasse o perímetro da placa, rede ou plataforma de retenção;

54. A Autora AA despendeu em transportes nas deslocações ao tribunal a quantia de € 40,00;

55. O ISS pagou, a título de pensões de sobrevivência, relativas ao período de setembro de 2022 a junho de 2025, o valor total de € 18.916,99, sendo € 14.087,63 pagos à Autora AA, e € 4.829,36 pagos à Autora BB.

De Direito

A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se se deve afirmar a responsabilidade agravada do empregador pelo acidente de trabalho mortal sofrido por um trabalhador ao seu serviço, à luz do disposto no artigo 18.º da LAT. Trata-se de um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador português com residência habitual em Portugal (facto 12) ao serviço de uma empresa portuguesa (facto 4) quando temporariamente fora colocado a trabalhar no estrangeiro, sendo que o seu empregador era o subempreiteiro e o empreiteiro uma empresa canadiana (facto 13).

Concorda-se com o Acórdão recorrido quando afirma: “que houve inobservância de regras de segurança é cristalino, não nos parecendo correto dizer, como faz a sentença recorrida, não se poder afirmar que a Ré empregadora não tenha dotado o Sinistrado da necessária proteção contra o risco de queda, porque efetivamente não dotou [ministrou apenas formação, passando pelo tema da execução de trabalhos em altura – pontos 51) e 52) dos factos provados]”.

Com efeito, está provado que o empregador sabia que os seus trabalhadores teriam de se deslocar à altura do 3.º piso, a cerca de 7 metros do solo (factos 33 e 34), não elaborou um plano de segurança (facto 35), “não vigiou ou fiscalizou a forma como o Sinistrado executava os trabalhos que deram origem à sua queda, não tendo estado presente pessoa responsável pela segurança que fiscalizasse e orientasse o sinistrado na execução da tarefa” (facto 36) e “confiando que a empreiteira geral (a Lakeshore Construction) adotaria na obra as medidas de segurança adequadas, antes da execução do trabalho, na parte à mesma respeitante, não implementou qualquer medida de proteção coletiva ou individual destinada a prevenir o risco de queda dos seus trabalhadores” (facto 37; vejam-se, ainda, os factos 38 a 42).

Foram, assim, inequivocamente violadas uma série de normas legais respeitantes a trabalhos em altura. Como muito bem se destaca no Parecer do Ministério Público junto aos autos:

“Dado que o sinistrado prestava trabalho como montador de caixilharia (facto provado 16) numa obra de um imóvel em construção, exercendo funções no 3º piso (factos 4, 6 e 13), sendo o local de trabalho um estaleiro temporário ou móvel, de acordo com a definição constante da alínea j) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis), são aplicáveis no caso as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção estabelecidas nesse diploma legal. Assim, e para além do mais, a entidade empregadora estava obrigada a “Adotar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica”, por força do disposto na alínea m) do n.º 1 do art.º 22.º do referido Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, sendo que, no caso, devia ter instalado guarda-corpos para evitarem a queda em altura dos trabalhadores. Com efeito, no art.º 29.º desse DL 273/2003 prevê-se que, no que respeita à sua regulamentação, se aplicam o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.”

Como o douto Parecer também destaca, foram igualmente violados o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril sobre o risco de quedas em altura (que, aliás, dá prioridade às medidas de proteção coletivas sobre as individuais), o artigo 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, que impõe a utilização de guarda corpos, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, sobre medidas de proteção coletivas e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro.

Concorda-se inteiramente com o mencionado Parecer quando este sublinha que subjacente aos preceitos legais citados está o entendimento de que os meios de segurança individual não substituem os meios de segurança coletiva nem podem ser usados como medidas de proteção alternativa às medidas de proteção coletiva, devendo assumir-se como complementares, como decorre com clareza do mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro: “Os equipamentos de proteção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”.

Todavia, apesar de considerar “cristalina” a existência de uma violação de regras de segurança, o Acórdão recorrido afastou a responsabilidade agravada do empregador, à luz do disposto no artigo 18.º da LAT, com a seguinte fundamentação:

“Porém, daqui não resulta automaticamente a responsabilidade agravada, tudo estando em saber se estamos perante uma inobservância de regras tais e/ou de tal modo que foi aumentada a probabilidade de ocorrência de acidente.

Ficou provado que a Empregadora se encontrava a prestar serviço na obra por via de subempreitada, para colocação de caixilharia [ponto 13) dos factos provados], tendo a Empregadora confiado que a empresa com a qual contratou adotaria medidas de segurança para as tarefas em geral, incluindo aquela que a Empregadora executava na obra [ponto 37) dos factos provados].

Na verdade, tal empresa [a “empreiteira geral”] não deixa de estar obrigada a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores a desenvolver atividade no âmbito da obra que se comprometeu a realizar.

A situação é esta: a empresa Lakeshore Construction é a “empreiteira geral” [ponto 37) dos factos provados”], ou seja, a empresa que terá contratado com o dono da obra a sua realização, e tal empresa subcontratou à 2ª Ré a colocação da caixilharia [ponto 13. dos factos provados].

Os trabalhadores da 2ª Ré trabalhavam a par dos trabalhadores da empresa Lakeshore Construction [cfr. ponto 30) dos factos provados].

As duas empresas têm que assegurar as condições de segurança aos seus trabalhadores, mas sejamos práticos: é de compreender que quem vai realizar apenas parte, ou até uma pequena parte, dos trabalhos, confie que quem executa a generalidade dos trabalhos, disponibilize os equipamentos de proteção coletiva [de todos os trabalhadores em obra].

Sendo assim, em face do que consta do ponto 49) dos factos provados, é de compreender a confiança da 2ª Ré na “empreiteira geral”, de modo que não se pode dizer que a inobservância de regras de segurança relativas a quedas em altura por parte da 2ª Ré, por si só, aumentou a probabilidade de ocorrência de acidente”.

Analisando, cumpre assinalar, desde logo, que, como decorre do artigo 127.º n.º 1, alíneas g) e h) do Código do Trabalho, mas também do artigo 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, a responsabilidade de adotar medidas de prevenção e proteção do trabalhador, mormente em matéria de acidentes de trabalho e de reparar os prejuízos causados por tais acidentes recai primacialmente sobre o empregador. E como este Supremo Tribunal teve ocasião de afirmar no Acórdão de Uniformização n.º 6/2013, publicado no Diário da República, n.º 45/2013, 1.ª Série, a 5 de março, “[o] artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, não alterou os princípios fundamentais relativamente à imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela segurança e pela saúde dos trabalhadores que resultavam dos citados artigos do Código do Trabalho e que entroncam, como se referiu, no Direito da União Europeia”. Efetivamente o artigo 16.º n.º 1 prevê o dever de cooperação para a proteção da segurança e da saúde entre as várias empresas que partilhem uma obra (em rigor, que “desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores, no mesmo local de trabalho”) e o n.º 2 começa com o inciso “[n]ão obstante a responsabilidade de cada empregador”. Assim é o empregador quem é, em primeira linha, responsável em matéria de acidentes de trabalho. E daí que mesmo relativamente ao trabalho temporário o referido Acórdão de Uniformização tenha decidido que “[a] responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais”.

Também aqui é o empregador o responsável por garantir as condições de segurança da obra relativamente aos seus trabalhadores, além da existência de culpa in vigilando. A afirmação pelo Tribunal da Relação de que o empregador poderia “confiar” em que o empreiteiro zelaria pelas condições de segurança, não tem qualquer fundamento legal (aliás não se invoca qualquer norma legal em suporte dessa decisão). Para além de se concordar com as Conclusões do recurso no sentido de que essa confiança parece não assentar em qualquer fundamento, a verdade é que o empregador não pode desculpabilizar-se invocando que confiou num terceiro sob pena de, na prática, se esvaziar por completo o artigo 18.º da LAT.

Por outro lado, parece-nos fora de dúvida que a ausência de medidas de proteção coletiva contribuiu significativamente para aumentar a probabilidade de consequências danosas para o trabalhador no caso de uma queda em altura, como a que ocorreu.

Assim, há que dar razão ao Recorrente e concluir pela aplicabilidade ao caso dos autos do n.º 1 do artigo 18.º, já que o acidente foi provocado pela falta de observação pelo empregador das regras sobre segurança no trabalho.

Sendo os direitos emergentes de acidentes de trabalho direitos indisponíveis e irrenunciáveis, deve entender-se que são de conhecimento oficioso e á luz do disposto no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, impõe-se remeter os autos ao Tribunal da Relação para que atendendo a que está preenchido o tipo legal do artigo 18.º n.º 1 da LAT, proceda ao cálculo da indemnização a que o trabalhador e seus familiares têm direito, abrangendo tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais, aplicando simultaneamente o artigo 79.º n.º 3 da LAT quanto à medida da responsabilidade do segurador e seu direito de regresso.

Decisão: Concedida a revista, remetendo-se o processo ao Tribunal da Relação para o cálculo da indemnização, à luz do disposto no artigo 18.º da LAT.

Custas pela Ré empregadora

Lisboa, 9 de setembro de 2026

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1. Refere-se [tal como o ponto seguinte] à seguradora com a qual a Empregadora celebrara contrato de seguro, antes do contrato referido nos pontos 7) e 9) dos factos provados.↩︎