Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004978 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTA EM PARTICIPAÇÃO NATUREZA REGIME DISSOLUÇÃO FARMACIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197603160660791 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N255 ANO1976 PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O negocio celebrado por escritura de 26 de Fevereiro de 1943 em que o proprietario de uma farmacia deu a outrem nela trabalhando participação em todos os lucros e perdas que resultarem da exploração do estabelecimento e, tal como vem qualificado pelas partes e assente pelas instancias, um contrato de conta em participação, regulado nos artigos 224 e seguintes do Codigo Comercial. II - Os bens afectos aos fins da conta em participação, que constitui um contrato sui generis e não uma sociedade perfeita e regular, pertencem juridicamente ao associante ou titular e não ao associado ou participe, como resulta do seu regime juridico. III - Pelo contrato titulado em 26 de Fevereiro de 1943 o proprietario da farmacia não alienou ou transmitiu, por qualquer forma, o seu direito de propriedade do estabelecimento, ficando inalterada a situação existente. IV - Não se violou com esse contrato o principio da propriedade exclusiva da farmacia para os farmaceuticos, nem se afectou a respectiva direcção tecnica, visto o estabelecimento em causa continuar a laborar nas condições lgais permitidas. V - A Lei n. 2125, de 20 de Março de 1965, e o Decreto-Lei n. 48547, de 27 de Agosto de 1968, não afectam a validade do contrato referenciado, que alias, tem de ser apreciado face a legislação vigente sobre farmacias ao tempo da sua celebração (Decreto-Lei n. 23422, de 29 de Dezembro de 1933). VI - Portanto, e valido aquele contrato e bem se decidiu nas instancias do pedido de dissolução da conta em participação e o mais peticionado. | ||