Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023200 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA PROCESSO PENAL PROVAS VALOR PROBATÓRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DE PROVA TRIBUNAL COLECTIVO JÚRI PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312150434293 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 178/91 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A introdução do artigo 127 no novo Código de Processo Penal, sobre livre apreciação de prova não vinculativa, obedeceu mais ao intuito de autonomizar o Código referido em relação ao Código de Processo Civil, do que o de introduzir qualquer alteração significativa - que não existe em relação a essa mesma matéria contemplada no artigo 655 deste último diploma. II - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência - artigo 355, n. 1 do Código de Processo Penal - ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida, nos termos dos artigos seguintes. III - Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação de prova, uma vez que a lei atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelo tribunal da instância que é o Tribunal Colectivo ou o do júri. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em deterimento de outra ou por ter formado a sua livre convicção em provas de consistência duvidosa. | ||