Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
332/2001.C2.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
QUESITOS
RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA
AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - PROVAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - DISCUSSÃO E JULGAMENTO - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 349.º, 374.º, N.º2, 376.º, N.º2, 830.º, N.º5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 653.º, N.º2, 655.º, 712.º, 722º, Nº 2, 2ª PARTE, 728º, Nº 3.
Sumário :

I - Considerando o que dispõe o art. 374.º, n.º 2, do CC, e tendo sido elaborado um quesito em que se perguntava se “A assinatura referente à ré mulher aposta no contrato (…) não foi rubricada pelo punho da ré (…)”, é impossível extrair da resposta “não provado” a ilação correspondente ao facto contrário ali perguntado, ou seja, que a assinatura em questão é da autoria daquela ré.

II - Não estando estabelecida a autenticidade daquela assinatura, não é possível atribuir ao documento particular de que consta (contrato-promessa) a força probatória material a que alude art. 376.º, n.º 2, do CC, tornando-se necessário formular um novo quesito que respeite o indicado ónus da prova.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

Em 10/10/01, no Tribunal de Mira, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC, divorciada, e DD, divorciado, pedindo que, relativamente ao contrato promessa de compra e venda identificado na petição inicial, celebrado em 20/2/90 por autores e réus como, respectivamente, promitentes compradores e vendedores,  seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, nos termos do artº 830º, nº 1, do CC, condenando-se ainda os réus numa indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram.

Contestou a ré, alegando, além do mais, ser falsa a assinatura do contrato-promessa que lhe é atribuída; que nunca quis vender a sua quota dos bens referidos no contrato promessa, razão pela qual não compareceu na escritura; e que nada recebeu pela prometida compra e venda, invocando uma declaração do seu ex-marido (o co-réu DD) a confirmar que ela, ré, não teve conhecimento da venda por ele decidida quando ainda eram casados um com o outro.

Em reconvenção, alegando que réus e autores são comproprietários dos bens, insusceptíveis de divisão, objecto do contrato promessa ajuizado, situação esta que não lhe convém, pediu que a quota de cada parte fosse fixada de modo a ficar metade indivisa de todos os imóveis para os autores, uma quota indivisa para a ré e outra quota indivisa para o réu, declarando-se a indivisibilidade dos bens e ordenando-se a sua adjudicação ou venda.

Foi proferido despacho, transitado, que não admitiu a reconvenção (fls 54), e, depois de registada a acção, despacho saneador, com fixação da matéria assente e organização da base instrutória.

Tendo-se verificado o falecimento, sucessivamente, do réu e do autor, seu irmão, foram julgados habilitados os herdeiros, respectivamente EE, FF e GG (herdeiros do réu) e BB (co-autora) HH, II e JJ (herdeiros do autor).

A pedido das partes a instância esteve suspensa por duas vezes em ordem à obtenção duma transacção que não se concretizou.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Dando provimento à apelação dos autores a Relação de Coimbra, em acórdão de 21/6/11 (fls 641 e sgs), decidiu o seguinte (que se transcreve):

“Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, impondo-se ao Tribunal de 1ª Instância notificar os AA. para, em prazo a fixar, consignar em depósito a parte do preço ainda não pago [que a prova produzia, como expresso, evidencia configurar no montante de 1.000.000$00 (5.000 Euros) e não em qualquer outro],  e depois se julgue de novo, em função dos procedimentos que vierem a configurar-se, a acção, na total abrangência dos pedidos formulados, quais sejam, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, condenando-os a celebrar a escritura, devendo os mesmos indemnizar os autores por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença e pagar as custas do processo, se os seus elementos pressuponentes o determinarem”.

Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, a fim de que seja reposta a decisão da 1ª instância, ou então ordenada a notificação dos autores para depositar a quantia de 100 mil euros, “valor justo, adequado e equitativo que compense a ré/recorrente por nada ter recebido até hoje da sua parte no imóvel e na fábrica, sendo certo que o terreno da fábrica está inserido numa zona industrial junto a um nó da auto-estrada (A 17) sendo muito valioso” (sic - fls 717/718).

Para o efeito formularam as seguintes - e resumidas - conclusões úteis:

1ª) - Ao considerar provado que “ficaram em dívida aos réus 1.000 contos relativamente aos quais a autora subsistente não logrou fazer prova de pagamento” sem fundamentar a razão da modificação da matéria de facto dentro dos seus poderes de reapreciação para o efeito, a Relação violou, entre outros, o artº 712º do CPC;

2ª) - Nos termos em que ocorreu nos presentes autos a violação desta norma é passível de revista;

3ª) - Face à aplicação da regra do ónus da prova resulta “demonstrado” nos autos que a ré CC não assinou o contrato promessa e por isso o depósito do preço por parte dos autores só pode ser considerado condição necessária, mas não suficiente, para a procedência da acção;

4ª) - A presente acção nunca poderá proceder, pois existe um erro dos pressupostos do negócio que invalida definitivamente a possibilidade de obter sentença que substitua a declaração negocial do faltoso;

5ª) - Isto porque a recorrente nunca foi titular de metade do imóvel identificado nos autos e não assinou o contrato promessa ajuizado;

Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

A Relação considerou assentes os seguintes factos:  

1) A fls 5 foi junto um documento denominado “contrato-promessa de compra e venda”, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, datado de “20 de Fevereiro de 1990”, no qual foram apostas três assinaturas manuscritas com os nomes “DD”, “CC” e “AA”, no qual consta:

“Primeiros outorgantes: DD e mulher CC (...)

Segundo outorgante: AA, casado com BB (...)

Os Primeiros Outorgantes são donos e legítimos proprietários de metade indivisa do seguinte:

Primeiro: lote de terreno para construção urbana com a área de 4.000 m2, sito no Fojo, freguesia do Seixo, concelho de Mira, a confrontar do norte com arruamento, do sul com lote número dez, nascente com lote número doze e do poente com arruamento omisso na matriz de Mira e descrito na Conservatória do registo predial de Mira sob o número 00128/180287 da freguesia do Seixo.

Segundo: casa de rés-do-chão com três divisões, sendo uma destinada a escritório, outra a arrumos e outra a oficina de serralharia, e duas casas de banho, com a superfície coberta de 330 m2 e logradouro com 3670 m2, omisso na matriz de Mira e descrito na Conservatória do registo predial de Mira sob o número 00128/180287 da freguesia do Seixo.

Terceiro: estabelecimento industrial de oficina de serralharia e electrozincagem instalado no prédio urbano anteriormente descrito sob o número segundo, com todas as maquinarias, utensílios, mobiliário e demais pertences, incluindo alvarás e licenças de funcionamento.

Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo e este promete comprar-lhes, pelo preço global de quatro milhões de escudos, a metade indivisa que possuem nos prédios acima identificados em primeiro e segundo, e no estabelecimento industrial atrás identificado em terceiro, nos seguintes termos:

Primeiro: o segundo outorgante efectuou nesta data o pagamento do preço acordado de quatro milhões de escudos, que os primeiros outorgantes declaram ter recebido e do qual dão inteira quitação.

Segundo: o segundo outorgante entra desde já na posse exclusiva dos bens aqui prometidos vender, ficando a seu cargo o pagamento de todas as taxas, impostos, multas e demais dívidas fiscais ou administrativas, inerentes ao funcionamento do estabelecimento industrial acima identificado em terceiro.

Terceiro: comprometem-se a outorgar escritura definitiva de compra e venda, assim que o segundo outorgante o requeira, mediante solicitação aos primeiros outorgantes por carta registada, com antecedência mínima de dez dias.

Quarto: para o caso de recusa do cumprimento deste contrato, convencionam o recurso à execução judicial específica para cumprimento, sem prejuízo das indemnizações a que qualquer das partes tiver direito”.

2) Encontra-se registada, desde 18/02/1987, a aquisição a favor de LL, solteiro, AA, c.c. BB e CC, c.c, DD, ambos c. comunhão de adquiridos do prédio urbano, composto de casa de R/C com 3 divisões, sendo uma destinada a escritório, outra a arrumos e outra a oficina de serralharia e duas casas de banho, com a superfície coberta de 330 m2 e logradouro com a área de 3670 m2 - por compra à Câmara Municipal de Mira.

3) Encontra-se registada, desde 07/02/1997, a aquisição de 1/3 a favor de AA por compra a LL e mulher, MM do prédio urbano, composto de casa de R/C com 3 divisões, sendo uma destinada a escritório, outra a arrumos e outra a oficina de serralharia e duas casas de banho, com a superfície coberta de 330 m2 e logradouro com a área de 3670 m2.

4) O prédio referido em A) possui alvará de licença de ocupação número noventa e sete, expedido em 18/07/1991, pela Câmara Municipal de Mira.

5) Por sentença proferida em 19/11/1993, no processo 96/92, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, transitada em julgado em 02/12/1993, foi decretado o divórcio entre os, aqui, Réus.

6) A Ré CC foi notificada pessoalmente, em 22/06/2001, do conteúdo do requerimento de notificação judicial avulsa, junta a fls. 28/29, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, requerida pelo Autor NN, em 15/06/2001, para «comparecer no próximo dia 3 de Julho de 2001, pelas 14 horas, no Cartório Notarial de Mira, onde está marcada a Escritura Pública de compra e venda, a fim de outorgar na mesma e, caso não compareça no dia e hora no Cartório Notarial acima referidos, ser-lhe-á exigida o seu cumprimento pela via judicial, sem mais aviso, exigindo-lhe então os avultados prejuízos de carácter patrimonial e não patrimonial que tal situação lhe está a acarretar».

7) A Ré CC fez chegar ao escritório do mandatários dos Autores, através da mediação de um advogado, os documentos que lhe pertenciam necessários para a outorga da escritura.

8) A Ré CC não compareceu no Cartório Notarial de Mira no dia 3//7/01, pelas 14 horas.

9) A fls. 46 foi junto um documento denominado “Contrato de Compra/ Venda”, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, datado de “24 de Novembro de 1989”, no qual foram apostas, como assinatura do primeiro contraente, “DD”, e como segundo contraente, “AA”, no qual consta:

“Entre DD como 1.º contratante e AA como 2.º contratante é celebrado o presente contrato nos termos que se seguem:

1º) O 1º contratante vende ao 2.º todos os seus direitos e obrigações sobre a electrozincagem sita na Zona Industrial de Mira, já inscrita nas Finanças e na Câmara com o nome do 2.º, por 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) (...)

4º) Para dar cumprimento ao n.º 1, o 2.º contratante entregará, à data de subscrição deste contrato, ao 1.º contratante, a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), no dia 4/12/1989 mais 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e no dia 15/01/1990, o restante, ou seja, 1.000.000$00 (um milhão de escudos)”.

10) Ficaram em dívida aos réus 1.000 contos;

11) Relativamente aos quais a autora subsistente não logrou fazer prova de pagamento.

b) Matéria de Direito

As duas primeiras conclusões do recurso colocam uma questão relativa à fixação da matéria de facto pela Relação, imputando-se ao acórdão recorrido a violação do artº 712º do CPC sem, no entanto, concretizar adequadamente qual o erro cometido na interpretação e aplicação das várias normas incluídas neste preceito. De qualquer modo, entende-se que nenhum reparo há a fazer, neste ponto, à decisão impugnada. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nas duas situações excepcionais previstas no artº 722º, nº 2, 2ª parte, do CPC, que no caso presente não estão equacionadas. E em segundo lugar, e decisivamente, porque ao acrescentar ao elenco dos factos considerados na sentença os acima destacados sob os números 10) e 11) a Relação não o fez em consequência da reapreciação das provas produzidas sobre um ou mais pontos da base instrutória (artº 712º, nº 2, do CPC), ou da utilização de qualquer presunção judicial (artº 349º do CC), num e noutro caso ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas estabelecido no artº 655º do CPC, que na 2ª instância vigora com amplitude idêntica à da 1ª. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a incorporar na matéria de facto a qualificar em termos de direito dois pontos que foram explicitamente dados como assentes no despacho da 1ª instância que a decidiu - artº 653º, nº 2, do CPC - despacho este que, por seu turno, também contribuiu para a Relação fundamentar a decisão que tomou de manter inalterada a resposta de não provado ao quesito 1º da base instrutória, impugnada na apelação dos autores, e no qual estava perguntado se “no dia 20/2/1990 o autor marido procedeu ao pagamento aos réus do preço acordado em A) de 4.000.000$00”. Ora, procedendo deste modo, é patente que a 2ª instância não excedeu os poderes de modificação da matéria de facto que a lei lhe confere no citado artº 712º do CPC: em termos rigorosos, e bem vistas as coisas, até nada modificou, já que, por um lado, rejeitou a impugnação da decisão da 1ª instância feita pelos apelantes (autores) e, por outro, manteve inalterada a factualidade que o tribunal recorrido considerou provada. Improcedem, consequentemente, as conclusões 1ª e 2ª.                

A sentença julgou a acção improcedente por ter considerado que os autores não conseguiram provar o incumprimento por parte dos réus, sendo certo que sobre eles recaía esse ónus, nos termos do artº 342º, nº 1, do CC; a Relação, diversamente, entendeu que, perante o disposto no artº 830º, nº 5, do mesmo diploma - “No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal” - impunha-se notificar os autores (promitentes-compradores) para consignar em depósito a parte do preço ainda não pago; e isto porque essa notificação pode ser determinada oficiosamente pelo tribunal e não constitui, por si só, um pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica quando, como sucede no caso sub judicio, a hipótese de procedência da excepção do não cumprimento do contrato não está afastada à partida.

Acontece, todavia, que a ré e recorrente CC contestou desde o início que se tenha vinculado ao contrato promessa ajuizado: nega, e continua a negar peremptoriamente essa vinculação, tendo impugnado a veracidade da sua assinatura no documento particular de fls 5, que titula o referido contrato. Ora, segundo dispõe o artº 374º, nº 2, do CC, “se a parte contra quem o documento (particular) é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhes sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Foi elaborado um quesito - o 5º - que obteve a resposta de não provado e no qual se perguntava se “A assinatura referente à ré mulher aposta no contrato referido em A) não foi rubricada pelo punho da ré LL”. Só que de tal resposta é impossível, como se sabe, extrair a ilação correspondente ao facto contrário do ali questionado, ou seja, que a assinatura em questão é da autoria da recorrente. Vale isto por dizer que no que a ela toca a autenticidade do contrato promessa não se encontra estabelecida, não sendo para já possível atribuir-lhe a força probatória material a que alude o artº 376º, nº2, do CC, segundo o qual, na parte que interessa, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do  declarante”. Assim sendo, em ordem à boa decisão da causa torna-se indispensável formular um novo quesito que respeite o indicado ónus da prova: é que, na verdade, a procedência do pedido de execução específica depende da demonstração do incumprimento do contraente demandado na acção; só que não faz sentido, como é óbvio, falar-se de incumprimento onde previamente não exista uma vinculação negocial eficaz da parte alegadamente faltosa. E é justamente este facto que, como resulta do exposto, carece de ser apurado, perguntando-se se a assinatura referente à ré CC foi rubricada pelo seu punho; ora isto, significando em termos práticos a ampliação da matéria de facto em ordem a conseguir-se base suficiente para a decisão de direito, implica necessariamente o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artº 728º, nº 3, do CPC, prejudicando o conhecimento das conclusões 3ª a 5ª da revista.

III. Decisão

Nos termos expostos acorda-se em anular o acórdão recorrido e, a fim de imprimir maior celeridade ao desfecho do processo, em ordenar que os autos baixem directamente à 1ª instância para que, aditado e respondido o apontado quesito à base instrutória, se julgue outra vez a causa conforme for de direito, mediante a prolação de nova sentença.

Custas a final, consoante o vencimento apurado.  


Lisboa, 17 de Abril de 2012.

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira