Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR CONTRATO DE EDIÇÃO DIREITO PATRIMONIAL OBRAS FUTURAS OBRA ORIGINAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDAS EM PARTE E DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS - OBRA PROTEGIDA E DIREITO DE AUTOR / DO TRANSMISSÃO E ONERAÇÃO DO CONTEÚDO PATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR - UTILIZAÇÃO DA OBRA. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / MODALIDAES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS CAUTELARES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cláudia Trabuco, Contratos de Direito de Autor e de Direito Industrial, Contrato de Edição, p. 276. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 52, 284. - Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, p. 297; “Código de Processo Civil”, Anotado, III, p. 140. - Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, p. 131. - Menezes Cordeiro, Tratado, II, Tomo IV, p. 322, - Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, Limitada, 1992, pp. 87 e 254. - Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, p.154. - Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 194. | ||
| Legislação Nacional: | CDADC: - ARTIGOS 2.º, N.º2, 43.º, N.º2, 48.º, 83.º, 87.º, N.º1, 88.º, N.º1, 104.º, N.º 1, 106.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 230.º, N.º1, 235.º, N.º2, 334.º, 352.º, 357.º, N.º1, 437.º, 567.º, N.º1, 798.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 390.º, N.º1, 660.º, N.º2, 661.º, N.º1, 668.º, N.º1, ALS. B), D) E E), 712.º, N.º2, 731.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2/3/2004, CJ, ANO XII, TOMO I, 93. | ||
| Sumário : | I - São partes do contrato de edição, definido no art. 83.º do CDADC, de um lado, o editor – aquele que prossegue a actividade editorial – e, do outro, o titular do direito de autor sobre a obra intelectual – que poderá ser o criador intelectual enquanto titular originário, os seus transmissários em vida ou sucessores, e ainda outros titulares originários de direito de autor que não sejam o criador intelectual –, neste sentido devendo interpretar-se a expressão “autor” que conta daquele preceito legal. II - Do art. 48.º, n.ºs 1 e 2, ex vi do art. 104.º, n.º 1, do CDADC, resulta que o contrato de edição referente a obras futuras não pode abranger mais do que as que forem produzidas num período de 10 anos, havendo lugar a redução legal, nos termos do n.º 2 do art. 48.º, se esse prazo for excedido. III - Tendo-se estipulado, na cláusula 10.ª dos contratos de edição em discussão, que: “os autores reconhecem à primeira outorgante editora o direito de edição e publicação de todas as obras dos mesmos autores (novas vigências) que venham substituir as que fazem parte deste contrato, ou outras que os autores produzam no âmbito de qualquer eventual reforma curricular”, afigura-se que não está em causa qualquer obra futura, com carácter inovador, de cujos direitos os autores tivessem antecipadamente disposto, contrariando as disposições impostas pelo art. 48.º, n.º 1, do CDADC. IV - Nos casos previstos no art. 2.º, n.º 2, do CDADC, na parte em que dispõe “as sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original”, não surge uma obra nova justamente porque a essência criadora é a mesma. Assim, enquanto que na transformação se altera a expressão criadora, atingindo o direito pessoal do autor, na modificação da obra faz-se uma mera utilização da obra pré-existente, que permanece tal qual. V - O contrato de edição, por sua própria natureza envolve somente a concessão de autorização para reproduzir e comercializar a obra nos precisos termos do contrato, não implicando a transmissão, permanente ou temporária, para o editor, do direito de a publicar (art. 88.º, n.º 1, do CDADC); o editor não fica por efeito do contrato na titularidade do direito patrimonial do autor (e, muito menos, do direito moral). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos A) AA, BB e CC propuseram uma acção ordinária contra: 1ª) DD, CRL; 2ª) EE - ..., Ldª; e 3ª) FF - ..., Ldª, formulando os seguintes pedidos: 1) – Que se declare e reconheça judicialmente o direito dos autores sobre a sua obra - manuais de ... para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade, bem como os respectivos cadernos de actividade, com os ISBNs …, … e … e ISBNs …, … e …, respectivamente - podendo utilizá-la e dela disporem da forma que entenderem necessária e conveniente; 2) – Que se declare e reconheça judicialmente que das minutas dos contratos de edição subscritas pelos autores não advém para a ré “DD” qualquer título que a legitime a editar, produzir, distribuir, vender ou utilizar de qualquer forma quaisquer obras de ... dos autores para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade; 3) – Que as rés sejam ainda condenadas a abster-se do seguinte: - A “DD”, de editar, produzir e distribuir, por si ou através de terceiro, os manuais de ... para o 7º e 8º anos de escolaridade dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades, com os ISBNs supra identificados; - A mesma ré, de editar, produzir e distribuir, por si ou através de terceiro, o manual de ... para o 9º de escolaridade da autoria dos autores que foi aprovado para o triénio de 2001-2004, com os ISBNs supra identificados; - A ré “EE”, de produzir, por si ou através de terceiro, os manuais de ... para o 7º, 8º e 9º anos de escolaridade da autoria dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades, com os ISBNs supra identificados; - A ré “FF”, de distribuir e comercializar, por si ou através de terceiro, os manuais de ... para o 7º, 8º e 9º anos de escolaridade da autoria dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades, com os ISBNs supra identificados; 4) – De condenação da ré “DD” a pagar aos autores o montante de 204.805,65 € e a ré “FF” 21.450,40 €, com juros legais a partir da citação; 5) - Se assim não se entender, de condenação solidária das rés a indemnizar os autores no montante de 39.198,96 €, também acrescido dos referidos juros de mora; 6) - Em qualquer caso, condenação da 1ª ré a pagar-lhes, a título de danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a 30.000 €, igualmente acrescida de juros de mora; 7) - E a restituir o original das minutas subscritas pelos autores para o 7º, 8º e 9º anos de escolaridade. Alegaram que são professores e autores de manuais escolares de ... e respectivos cadernos de actividades. Nessa qualidade, tinham celebrado com a editora “Editorial GG” contratos de edição para os seus manuais de ... dos 7º, 8º e 9º anos de escolaridade. Em 24/7/03, quando aquela editora atravessava uma difícil situação financeira, foram confrontados com a necessidade de rescindir os contratos de edição com ela celebrados e de concluir novos contratos de edição com a 1ª ré como única forma de garantir a sobrevivência da referida editora e como condição sem a qual não lhes seriam pagos os montantes que lhes eram devidos a título de direitos de autor pela “Editorial GG”. Foi-lhes ainda afirmado que os seus manuais ficariam sempre ligados a esta editora e que existiria uma associação entre ela e a 1ª ré. Por estas razões rescindiram aqueles contratos de edição e subscreveram minutas de novos contratos com a 1ª ré, os dois primeiros autores em 24/7/03 e o terceiro em 1/8/03. Quando o fizeram, no entanto, as minutas não se encontravam assinadas pela 1ª ré, nem tinham aposta qualquer data. Posteriormente, vieram a saber que esta ré não era editora de manuais escolares e que o seu presidente teria sido constituído arguido em vários processos criminais. Tiveram ainda conhecimento de que não existiu qualquer associação dela com a “Editorial GG”, antes tendo a 1ª ré levado a cabo o desvio de activos daquela editora, que se encontrava em situação pré-falimentar. Temendo ver-se envolvidos em tal desvio e o seu bom-nome e prestígio editorial prejudicado por ligação a processos criminais, os autores solicitaram por várias formas a devolução, no prazo de cinco dias, das minutas que subscreveram e que ainda não tinham sido assinadas e devolvidas pela 1ª ré, manifestando que tinham perdido o interesse em contratar com ela. Perante a falta de resposta da 1ª ré, e porque precisavam de encontrar um editor que editasse de novo o seu manual do 9º ano, a fim de o submeterem à respectiva adopção até Maio de 2004, e produzisse e distribuísse a tempo do início do próximo ano escolar (2004/2005) os manuais já adoptados dos 7º e 8º anos, procederam à notificação judicial avulsa da 1ª ré em 19/11/03, advertindo-a para o facto de não existir qualquer vínculo contratual entre ela e os autores. E tendo tomado conhecimento de que a 1ª ré estaria a produzir os manuais da sua autoria através da 2ª ré, preparando-se para os distribuir no mercado através do habitual distribuidor da “Editorial GG” - a ré FF - lançaram mão da providência cautelar apensa, que veio a ser deferida. Apesar de não possuírem qualquer título que as legitimasse, no ano de 2003 as rés “DD” e “FF” editaram, produziram e distribuíram aos livreiros os manuais de ... para o 8º ano de escolaridade dos autores e respectivos cadernos de actividade sem que tenha havido lugar ao pagamento de quaisquer direitos de autor, tendo auferido um lucro de, respectivamente, 204.805,65 € e 21.450,40 €. Os autores teriam conseguido auferir a importância de 39.198,96 €, correspondente a 10% sobre o preço de venda o público de cada exemplar vendido, caso tivessem concedido a outro editor os direitos de produção e distribuição do manual e caderno de actividades em causa. Por virtude dos factos descritos só em Novembro de 2003 começaram a trabalhar no seu manual de ... para o 9º ano, altura em que conseguiram arranjar um editor, para submetê-lo à adopção no mês de Junho de 2004, tarefa que os obrigou a trabalhar sob elevada pressão e angústia, perdendo várias noites de sono, preterindo as relações familiares e prejudicando as suas obrigações profissionais. Invocam ainda, como prejuízos morais, a ansiedade e o receio de que a 1ª ré produzisse o seu antigo manual do 9º ano, submetendo-o igualmente à adopção e distribuição, gerando dessa forma grande confusão nos professores e nos próprios pais dos alunos ao verem-se confrontados com dois manuais dos mesmos autores. B) A 1ª e a 2ª ré contestaram conjuntamente alegando, em resumo, que a “Editorial GG” se encontrava em situação económica difícil, tendo iniciado com a 1ª ré um processo negocial visando a aquisição de 51% do capital desta última. No âmbito desse processo foram propostas as rescisões de contratos de edição outorgados entre a “Editorial GG” e diversos autores que se mostraram interessados, com a celebração de novos contratos de edição entre os mesmos e a 1ª ré. Os autores assinaram os referidos contratos de edição com a 1ª ré mediante a condição de esta lhes garantir e pagar os direitos de autor devidos pela “Editorial GG” e lhes garantir (em Julho de 2003) que os seus manuais seriam produzidos e distribuídos atempadamente, por forma a estarem nas livrarias nos finais de Agosto, princípios de Setembro, o que foi prontamente cumprido. As negociações entre a 1ª ré e a “Editorial GG” não conduziram ao projectado acordo, que não chegou a concretizar-se porquanto todo o material existente na sede da “Editorial GG” foi objecto de arresto requerido por “HH, Ldª”, causando a imediata falência da requerida. No entanto, a validade e eficácia dos contratos de edição celebrados com os autores não ficou dependente da concretização da referida compra de capital da “Editorial GG” pela 1ª ré, mantendo-se os mesmos em vigor e não tendo, por isso, que ser devolvidos aos autores. E tendo estes intentado a providência cautelar apensa, no âmbito da qual a 1ª ré foi impedida de exercer os direitos que lhe advinham desses contratos, causaram-lhe avultados prejuízos, nomeadamente a perda de uma receita líquida de 1.541.969,35 € até ao ano de 2004, e de 3.302.934,42 € até ao final das vigências de cada um dos manuais. Alegaram ainda que, sendo válidos e eficazes os contratos de edição celebrados entre os autores e a 1ª ré, não podiam aqueles outorgar contratos de edição com outros editores, como fizeram, sob pena de nulidade. Com base nisto a 1ª ré deduziu reconvenção, pedindo: 1) - Que sejam declarados válidos e eficazes os contratos de edição e respectivas adendas outorgados entre ela e os autores, e nulos todos os contratos de edição posteriormente outorgados pelos autores (com a interveniente “HH”) tendo por objecto as mesmas obras; 2) - Que os autores sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor de 1.541.969,35 €, correspondente ao saldo a seu favor relativo aos anos de 2003 e 2004, por a terem ilicitamente impedido de exercer os direitos decorrentes da outorga dos contratos de edição, relativos à obras ... 7, 8 e 9 e respectivos cadernos de exercícios, com juros de mora desde a citação; 3) - Que os autores sejam condenados a pagar-lhe o valor que se liquidar em execução e considerando a data da sentença condenatória, valor esse correspondente à actualização dos prejuízos e lucros cessantes a determinar em função das vendas efectuadas, acrescido dos respectivos juros de mora legais desde a data da sentença condenatória; 4) - Que os autores sejam condenados a pagar às rés todos os prejuízos que lhes advieram do decretamento da providência cautelar, a liquidar em execução de sentença. C) A 3ª ré também contestou, alegando ser totalmente alheia aos factos em que os autores baseiam a sua pretensão, já que nunca teve nem tem quaisquer relações com a 1ª ré e não distribui nem nunca distribuiu livros por ela editados, ou ao abrigo de qualquer relação com ela estabelecida. D) Os autores replicaram a ambas as contestações, reafirmando o alegado na petição inicial e concluindo pela improcedência da reconvenção, opondo-se ainda à compensação pretendida pela 1ª ré. E) Perante o pedido reconvencional supra referido em B-1. - declaração de nulidade dos contratos de edição outorgados pelos autores em data posterior aos concluídos com as rés “DD” e “EE” e tendo por objecto as mesmas obras - ambas requereram a intervenção principal passiva de “HH, SA”, que foi admitida sem oposição dos demandantes. F) A interveniente contestou, invocando além do mais a ineptidão do pedido reconvencional por ininteligibilidade da causa de pedir e a nulidade dos contratos entre os autores e a 1ª ré. G) No despacho saneador julgaram-se improcedentes as nulidades parciais das réplicas invocadas pelas rés e a ineptidão do pedido reconvencional arguida pela interveniente principal, admitiu-se a reconvenção e relegou-se para a sentença final o conhecimento das restantes excepções materiais. H) A matéria de facto assente e a base instrutória foram objecto de alteração na sequência de reclamações atendidas dos autores e rés e da junção de vários documentos ao processo determinada pelo juiz titular do processo. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, pelo que, em consequência de se reconhecer o direito dos autores sobre a sua obra - manuais de ... para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade, com os ISBNs …, … e .., e respectivos cadernos de actividade, com os ISBNs .., .. e … - e de que no dia 24/10/03 resolveram validamente os contratos de edição a ela relativos celebrados com a 1ª ré, momento a partir do qual esta deixou de ter título legítimo para as editar com base em tais contratos: 1) - Condenou-se a 1ª ré a abster-se de editar (produzir, distribuir e vender), por si ou através de terceiro, os referidos manuais de ... para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades, com os ISBNs supra identificados, com base nos contratos de edição em referência (sem prejuízo da edição que a mesma fez, para o ano lectivo de 2003/2004, do manual de ... para o 8º ano); 2) - Condenou-se a 2ª ré a abster-se de produzir, por si ou por terceiro, os referidos manuais de ... para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades, com os ISBNs supra identificados, com base nos contratos de edição em referência (sem prejuízo da impressão que a mesma fez, para o ano lectivo de 2003/2004, do manual de ... para o 8º ano); 3) - Condenou-se a 1ª ré a pagar aos autores a quantia de 39.189,80 €, acrescida de juros legais de mora desde a citação até integral pagamento, a título de direitos de autor relativos à edição do manual de “... 8” no ano de 2003; 4) - Condenou-se a ré “DD” a pagar a cada um dos autores a quantia de 3.000 €, acrescida de juros legais de mora desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos morais; 5) - Absolveu-se a 3ª ré dos pedidos contra ela formulados. 6) - Julgou-se totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se os autores e a interveniente principal HH dos pedidos contra eles formulados. I) As rés DD e EE apelaram. Por acórdão de 13/4/10 a Relação decidiu nos seguintes termos: “ Acordam em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré DD do pedido de abster-se de editar (produzir, distribuir e vender), por si ou através de terceiros, os manuais de ... para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades; absolvendo-se a ré EE do pedido de abster-se de produzir, por si ou por terceiro, os manuais de ... para o 7º, 8º e 9º anos de escolaridade dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades; absolvendo-se a ré DD quanto ao pagamento a cada um dos autores da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos morais; e relegando-se para valor a liquidar posteriormente a quantia de € 39.189,80 (trinta e nove mil cento e oitenta e nove euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros à taxa legal de 4%, a contar da citação até integral pagamento, fixada pela 1.a instância a titulo de direitos de autor relativos à edição do manual de ... 8, no ano de 2003. Mais acordam em julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando os AA a pagar à R DD uma indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença, por incumprimento contratual e pelo facto de a terem impedido de exercer os direitos que lhe advinham da outorga dos contratos de edição, para as obras ... para o 7º, 8º e 9º anos de escolaridade e respectivos cadernos de exercícios, bem como a pagar às RR DD e EE, todos os prejuízos que lhes advieram do decretamento da Providência Cautelar, também a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da liquidação até ao seu integral e efectivo pagamento; admitindo-se a compensação do crédito dos AA correspondente aos seus direitos de autor com o crédito da ré “DD”. J) Os autores e as rés DD e EE, inconformados, interpuseram recursos de revista. Por acórdão de 12/7/11 o STJ, com fundamento em omissão de pronúncia sobre uma questão de que o tribunal recorrido devia conhecer (enunciada nas conclusões CY a DJ das alegações dos apelantes), anulou a decisão da 2ª instância e ordenou o reenvio do processo à Relação para suprimento da nulidade. Cumprindo o ordenado a Relação, por acórdão de 3/7/12, supriu a nulidade e manteve a decisão proferida no acórdão de 13/4/10 nos seus precisos termos. L) Deste acórdão recorreram de novo para o STJ os autores e as rés DD e EE, tendo formulado, resumidamente, as seguintes conclusões úteis: Revista dos autores: 1ª) A Relação considerou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores nos precisos termos formulados em sede de recurso, que são muito diferentes dos peticionados em reconvenção; verifica-se, por isso, a nulidade prevista na parte final da alínea d) e (ou) alínea e) do artº 668º, nº1, CPC; 2ª) A ré reconheceu na contestação dever aos autores o montante de 39.198,96 € a que foi condenada e por isso nunca esse valor poderia ter sido questionado, remetendo-se a sua liquidação para momento ulterior, como fez a Relação; verifica-se, assim, a nulidade prevista na parte final da alínea d) e/ou alínea e) do artº 668º, nº1, CPC; 3ª) Não se alcança que fundamentos de facto ou de direito suportaram a conclusão (a fls 64 do acórdão primitivo) da imputabilidade aos recorrentes da ali mencionada “ruptura contratual”, sendo certo que a indemnização por danos não patrimoniais foi primordialmente, senão exclusivamente, atribuída no âmbito da elaboração do novo Manual ... 9 a ser submetido a adopção em Junho de 2004; e também não se vislumbra qual a fundamentação de facto ou de direito relativamente à conclusão (a fls 65 do mesmo acórdão) de que se verifica “incumprimento contratual”, atenta a “privação” da ré DD de exercer os direitos que nos termos dos contratos lhe foram conferidos relativos às obras ... 7, 8 e 9 e respectivos cadernos de exercícios; assim, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, b), CPC; 4ª) É completamente omissa a fundamentação de facto e de direito quanto à condenação dos recorrentes no pagamento às rés DD e EE de todos os prejuízos sofridos com o decretamento da providência cautelar; não há qualquer fundamentação – ou sequer alegação – de que os autores tenham agido, em sede de providência cautelar, sem a diligência normal, isto é, de modo censurável, sob o ponto de vista éticojurídico, o mesmo é dizer com culpa stricto sensu, o que determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artºs 668.º, nº 1, d) e 716.º, CPC. 5ª) Ao cumprir o determinado pelo STJ no acórdão de 12/7/11, a Relação, considerando erradamente que a assinatura das minutas dos contratos de edição por parte dos autores valeu como proposta negocial e que o pagamento dos direitos que lhes eram devidos ao abrigo dos contratos de edição com a “Editorial GG” teve o significado negocial de aceitação por parte da DD de tal proposta, concluiu “(...) pela perfeição formal da declaração negocial (...) não enfermando os contratos de edição que subscreveram de nulidade por vício de forma que em absoluto os invalide.”; 6ª) Mas se nem a própria ré DD estava convencida de que existia qualquer contrato de edição validamente celebrado com os autores, já que nunca a ele aludiu no âmbito da providência cautelar, não podiam estes ter qualquer consciência de que ela tivesse aceite a sua alegada “proposta negocial” nos termos afirmados no acórdão recorrido; 7ª) Demonstrado que a DD não assinou o contrato no momento em que os autores o fizeram, e sendo certo que “A assinatura é um elemento essencial, sem o qual o contrato formal não tem validade (art.º 87.º, n.º 1 do CDADC e art. 220.º do Código Civil)”, os contratos ajuizados deverão considerar-se nulos; 8ª) Como referem os Professores Doutores Oliveira Ascensão e Miguel Teixeira de Sousa no Parecer junto aos autos (a pág. 29/30), aliás no sentido da decisão da providência cautelar e do acórdão da Relação que sobre a mesma se pronunciou: “(...) uma minuta assinada por uma das partes não pode ser usada pela outra como instrumento de subordinação, de maneira a poder ser exibida se conviesse e a não o ser no caso contrário. Semelhante conduta configuraria abuso do direito. Pelo que a conclusão a que teremos de chegar é a de que, se não se fez prova de que o contrato tenha sido celebrado, não podemos afirmar que houve juridicamente contrato. (…) Não temos dúvida em responder afirmativamente. Uma parte não pode ficar suspensa indefinidamente da atitude da outra, em que aliás perdera confiança. Se a outra parte não cumpre, pode dar a relação prevista por terminada.”; 9ª) Ainda que se considerassem efectivamente celebrados tais contratos, os mesmos sempre deveriam considerar-se nulos atento o seu conteúdo, porquanto se procede à transmissão de direitos sobre obras futuras sem qualquer delimitação temporal, violando o disposto no nº 3 do artigo 48º ex vi artigo 104º, ambos do CDADC; 10ª) Os contratos deverão ser considerados nulos por falta de forma, porquanto, estabelecendo que seriam válidos para futuras edições sem qualquer limitação temporal, configurariam uma verdadeira transmissão parcial do direito de autor, estando, por isso, sujeitos à obrigatoriedade de reconhecimento notarial das assinaturas nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CDADC e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro; 11ª) Mesmo que se tenha em conta a injustificada alteração da matéria de facto operada pela Relação, e caso se considerem validamente celebrados os contratos, deverá entender-se que houve lugar à resolução dos contratos por alteração das circunstâncias, nos termos do artº 437.º do CC, pois verificam-se todos os requisitos fixados nesta norma; 12ª) Ainda que não se considerasse a possibilidade de resolução dos contratos por alteração das circunstâncias, sempre os mesmos deveriam considerar-se resolvidos atento o incumprimento por parte da ré DD; 13ª) Os autores não praticaram qualquer acto ou omissão que possa ser tido como fundamentador da alegada “ruptura” ou “incumprimento”, pelo que não poderá manter-se a sua condenação baseada em tais imputações genéricas; 14ª) Os autores ubscreveram as minutas dos contratos e só tiveram conhecimento da assinatura das mesmas pela DD em fase judicial, decorrido mais de um ano, apesar de lhe terem expressa e inequivocamente comunicado - por cartas, fax e notificação judicial avulsa - que não pretendiam manter com ela qualquer vínculo contratual; 15ª) O silêncio da ré DD em face daqueles tão relevantes e marcantes termos e a sua conduta imediatamente posterior deverá implicar que se considere abusivo e que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé contratual (artºs 334º e 432º CC); 16ª) Deverá alterar-se o decidido no acórdão recorrido no que respeita à não condenação das rés nos juros de mora, devendo ser reposta a decisão da 1.ª instância quanto a esta matéria. Revista das rés DD e EE: 1ª) O acórdão recorrido considerou válidos e eficazes os contratos outorgados entre os autores e a ré DD, para a edição das obras “...” para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade e respectivos cadernos de exercícios, da autoria dos autores, a que se referem os factos nºs 157 a 165, considerados assentes no acórdão recorrido; 2ª) Os contratos outorgados entre os autores e a interveniente HH têm o mesmo objecto dos anteriormente outorgados entre os autores e a ré DD; 3ª) Os autores outorgaram contratos de edição com a interveniente HH na vigência dos contratos de edição que tinham outorgado com a DD, para as mesmas obras; 4ª) O contrato de edição consubstancia, nos termos do art. 83º do CDADC, uma autorização que o autor concede a terceiros para editar a sua obra literária ou artística. 5ª) Nos termos do artº 83º do CDADC a edição integra a actividade de produção, distribuição e venda da obra objecto de contrato. 6ª) Os autores, ao outorgarem os contratos de edição com a interveniente HH para as obras “...” para os 7º, 8ºe 9º anos de escolaridade e respectivos cadernos de actividades, cometeram o crime de burla previsto no nº 3 do art. 195º e punido nos termos do art. 197º, ambos do CDADC. 7ª) Os contratos sub judice, outorgados entre os autores e a interveniente HH, são nulos por força das disposições conjugadas dos artigos 83º,195º, nº3 e 197º do CDADC e artigos 294º e 405º do Código Civil, por serem contrários às referidas disposições imperativas e extravasarem a liberdade contratual permitida por lei. 8ª) Nos termos dos artºs 286º e 289º do CC a nulidade é invocável a todo o tempo, pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal e tem efeitos retroactivos; 9ª) Os ora recorrentes, nas suas alegações de recurso de apelação, requereram a declaração de nulidade dos contratos “sub judice”, conforme conclusões DO e DU e alínea a) do nº 2 do petitório; 10ª) O acórdão recorrido é nulo por violação das disposições conjugadas do nº 1 do art. 716º e alínea d) (primeira parte) do nº 1 do art. 668º do CPC e artº 286º do Código Civil. Ao recurso dos autores responderam as rés, defendendo a sua improcedência; à revista pedida pelas rés não houve resposta. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto: A Relação deu como provados os seguintes factos [1]: 1. Os autores são autores de manuais escolares de ... há cerca de 18 anos (A). 2. Os quais sempre foram editados pela “Editorial GG, Ldª” (ou seja, a editora com quem celebraram os respectivos contratos de edição ao longo do tempo (B) 3. Conforme decorre da certidão de fls 411 e sgs, em 16/12/03 a “Editorial GG” requereu a sua falência, tendo o processo de falência sido distribuído ao 1° Juízo do Tribunal de Comércio, sob o n.º 1276/03.7 TYLSB, o qual proferiu, em 22/07/2004, nos termos e com os fundamentos contidos a fls 412 e ss., sentença judicial a declarar a falência da “Editorial GG”, a qual transitou em julgado, em 19/08/2004 (C). 4. Os manuais escolares têm que estar prontos no máximo até Maio de cada ano, para serem sujeitos ao processo de adopção e, posteriormente, vendidos antes do início do ano escolar (D). 5. Havendo necessidade de todos os anos assegurar a tempo a produção e distribuição dos manuais já adoptados (E). 6. Os autores e editores, no que respeita os manuais para sujeitar a adopção, necessitam de tempo suficiente para a elaboração e edição dos mesmos, de forma a que possam ser entregues nas escolas em Maio/Junho para respectiva apreciação e adopção (F). 7. Os autores, em 19/11/03, decidiram proceder à notificação judicial avulsa da ré ”DD” (cfr. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial da providência cautelar supra referida), advertindo-a para o facto de não existir, de modo algum, qualquer vínculo contratual entre eles e a “DD”, devendo, por isso, a mesma: - abster-se de retirar quaisquer consequências das minutas dos contratos de edição subscritas pelos autores, nomeadamente, abster-se de por si ou através de terceiro, editar, produzir e distribuir os manuais escolares de ... para o 7°, 8° e 9° anos de escolaridade da sua autoria, sob pena de procedimento judicial adequado; - devolver as minutas dos contratos de edição subscritas pelos autores, pois ainda que não tendo qualquer valor, poderiam ser objecto de utilização ilícita, pelo que deveriam ser destruídas (G). 8. Conforme decorre da certidão de fls 406 e sgs, a partir de 21/11/02 II passou a ser o único sócio e gerente da sociedade “Editorial GG, Ldª” (H). 9. Conforme decorre da certidão de fls 308 e sgs, II, entre 29/5/01 e 21/8/03 era um dos três sócios e detentor de uma quota social de 50% do capital social da ré “EE, Ldª” (I). 10. A ré “FF, Ldª” e a “Editorial GG” subscreveram os docs nºs 1 a 4 constantes de fls. 124 a 155, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, em 23/2/01, em 14/5/01, em 18/1/02 e em 7/1/03, respectivamente, intitulados “Contrato de Prestação de Serviços na Área Comercial” (J). 11. Conforme decorre da certidão do registo comercial relativo à sociedade “EE - ... Ldª”, constante de fls 530 a 533, em 29/5/01 o capital social era de 100.000 € e os sócios eram II, com uma quota de 50.000 €, JJ, com uma quota de 40.000 €, e KK, com uma quota de 10.000 €, sendo os gerentes os sócios JJ e II (M-1). 12. Conforme decorre da certidão do registo comercial relativo à sociedade “EE - ... Ldª”, constante de fls. 530 a 533, por via das descrições n.ºs 5, 6 e 7, o sócio JJ cedeu a sua quota de 40.000 € a favor de “A DD CRL”, o sócio KK cedeu a sua quota de 10.000 € a favor de “A DD CRL” e o sócio II cedeu a sua quota de 50.000 € a favor de LL (M-2). 13. Conforme decorre da certidão de fls. 418 a 422-v°, correu termos na 9ª Vara Cível do Porto, 2ª Secção, a providência cautelar sob o n.º 4624/03.6TVPRT, entre a requerente “HH, Ldª” e a requerida “Editorial GG”, a qual deu entrada em juízo no dia 12/5/03 e à ordem da qual foram apreendidos à “Editorial GG” os bens/valores discriminados a fls 419, 420, 421 e 422, cujo teor se dá aqui por reproduzido (O). 14. Conforme decorre da sentença judicial de fls 345 a 366, transitada em julgado, na providência cautelar n.º 1738/04.9-A, movida pelos autores aos ora réus, o Tribunal decidiu o seguinte: - Determinar a notificação da ré “DD, CRL” para se abster de editar, produzir e distribuir, por si ou através de terceiro, os manuais de ... para o 7° e 8° anos de escolaridade da autoria dos autores, bem como os respectivos cadernos de actividades; - Determinar a notificação da ré “DD, CRL” para se abster de editar, produzir e distribuir, por si ou através de terceiro, o manual de ... para o 9° ano de escolaridade da autoria dos autores, que foi aprovado para o triénio de 2001/2004, com o ISBN … e respectivo caderno de actividades com o ISBN …; - Determinar a notificação da ré “EE – ..., Ldª” (e não “DD, CRL” como por mero lapso de escrita, que agora se rectifica, se escreveu na alínea P) dos factos assentes) para se abster de editar, produzir e distribuir, por si ou através de terceiro, os manuais de ... para os 7°, 8° e 9° anos de escolaridade da autoria dos autores, com os ISBN … – …– …, … e …, bem como os respectivos cadernos de actividades com os ISBN …, … e …; - Condenar as 1ª e 2ª requeridas, solidariamente, na sanção pecuniária compulsória correspondente a 150% do valor PVP de cada exemplar produzido, distribuído ou vendido, a que fazem referência os pontos i), ii) e iii) do presente dispositivo, a qual, sanção, reverterá 50% para os requerentes e 50% para o Estado; - Absolver a ré “FF – ..., Ldª” dos pedidos contra si formulados; - Absolver a 1ª requerida “DD CRL” do pedido de sanção pecuniária compulsória quanto à adopção, em qualquer escola, do manual do 9° ano de ... dos autores (P). 15. Por força da sentença judicial atrás vertida, impediu-se a ré “DD CRL” de proceder à produção, distribuição e comercialização da obra ... 7 e respectivo caderno de actividades durante os anos de 2004 e 2005 (Q). 16. Impediu-se a ré “DD CRL” de proceder à produção, distribuição e comercialização da obra ... 8 e respectivo caderno de actividades durante os anos de 2004, 2005 e 2006 (R). 17. Impediu-se a ré “DD CRL” de proceder à produção, distribuição e comercialização da obra ... 9 e respectivo caderno de actividades com os ISBN … e …, o qual foi aprovado para o triénio de 2001/2004 (S). 18. Os autores e a interveniente “HH, SA” subscreveram o documento constante de fls 541 e 542, intitulado “contrato de edição” e datado de 18/11/03, cujo teor se dá aqui por reproduzido, mormente a cláusula 1ª (T). 19. Os autores e a interveniente “HH, SA” assinaram o documento constante de fls 543 e 544, intitulado “contrato de edição” e datado de 16/7/04, cujo teor se dá aqui por reproduzido, mormente a cláusula 1ª (U). 20. Os autores e a interveniente “HH, SA” subscreveram o documento constante de fls. 545 a 548, intitulado “contrato de edição” e datado de 24/1/06, cujo teor se dá aqui por reproduzido, mormente a cláusula 1ª (V). 21. A editora “Editorial GG” até à data em que faliu era uma referência importante na área escolar (1º). 22. Tendo pago pontualmente os direitos de autor aos autores até ao ano de 2001 (2º). 23. Em 2002, o pagamento dos direitos de autor relativos ao ano de 2001 foram pagos aos ora autores em parcelas e para além dos prazos convencionados (3º). 24. Nessa altura, no meio editorial escolar circulavam rumores acerca da débil situação financeira da “Editorial GG” (4º). 25. No dia 24/7/03, os advogados da ré “DD” e o legal representante da “Editorial GG” confrontaram os ora autores AA e BB com a necessidade de estes e o co-autor CC rescindirem os contratos de edição que haviam celebrado com esta editora para os manuais de ... do 7°, 8° e 9° anos de escolaridade adoptados, respectivamente, em 2002, 2003 e 2001, e de celebrarem novos contratos de edição com a referida ré (5º); Ora alterado para: No dia 24/7/03, os ora autores AA e BB rescindiram os contratos de edição que haviam celebrado com a Editorial GG para os manuais de ... do 7º, 8º e 9º anos de escolaridade adoptados, respectivamente, em 2002, 2003 e 2001 e celebraram novos contratos de edição com a ré DD. 26. … Como a única forma de garantir a sobrevivência da “Editorial GG”…(6º) - Eliminado; 27. Tendo na ocasião sido afirmado aos referidos autores que iria existir uma associação da “DD” com a “Editorial GG” para produção de manuais escolares, que a marca “Editorial GG” ir-se-ia manter no mercado e à qual os seus manuais continuariam sempre ligados (7º e 8º). Alterado para: tendo sido afirmado aos referidos autores que iria existir uma associação da “DD” com a “Editorial GG” para produção de manuais escolares, que a marca “Editorial GG” ir-se-ia manter no mercado e à qual os seus manuais continuariam sempre ligados. 28. Os mencionados autores, em razão do aludido nas respostas aos quesitos 4° a 8°, rescindiram nessa data os contratos de edição celebrados com a “Editorial GG” (9º). Alterado para: “Os mencionados autores rescindiram nessa data os contratos de edição celebrados com a “Editorial GG”. 29. E assinaram novos contratos de edição com a “DD”, com a promessa do pagamento imediato por esta, já que a “Editorial GG” não tinha capacidade financeira para o fazer, por transferência bancária, dos direitos de autor vencidos e já em dívida há vários meses (50% do total), relativos ao ano de 2002 (10º). 30. Tal pagamento não foi feito de imediato (11º). 31. O que levou os ora autores AA e BB a endereçar à “Editorial GG” uma carta, com data de 30/7/03, junta a fls. 17 do apenso da providência cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido (12º). Alterado para: “O que levou o ora autor BB, em seu nome e nos dos co-autores, a endereçar à “Editorial GG” uma carta, com data de 30/7/03, junta a fls. 17 do apenso da providência cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 32. No dia 1/8/03 realizou-se uma nova reunião entre os advogados da ré “DD”, o legal representante da “Editorial GG” e, desta vez, todos os autores (13º). 33. Na qual foi comunicado a estes que só após a assinatura pelo autor CC, que ainda não os tinha assinado, da rescisão dos contratos de edição com a “Editorial GG” e dos novos contratos de edição com a ré “DD” relativos aos manuais de ... para o 7°, 8° e 9° anos de escolaridade adoptados, respectivamente em 2002, 2003 e 2001, nos termos atrás referidos, é que seriam pagos os direitos de autor em dívida desde Fevereiro de 2003 e relativos ao ano de 2002 (14º). 34. Por esse motivo, o autor CC assinou a rescisão dos contratos de edição e os novos contratos de edição atrás referidos (15º). 35. Após o que foram pagos, pela ré “DD”, os montantes devidos aos autores pela “Editorial GG” (16º). 36. Nas ocasiões atrás referidas, os autores conheciam mal a ré “DD”, em virtude de a seu respeito lhe terem sido dado referências vagas (17º). 37. Nas ocasiões assinaladas atrás, ou seja, aquando da aposição pelos autores das suas assinaturas nos contratos de edição, estes não se encontravam assinados nem o foram nesses momentos por qualquer representante da ré ”DD” (18º). 38. E pelo menos nos contratos relativos aos manuais de ... para os 7° e 8° anos de escolaridade, não constava nem foi nessas alturas aposta qualquer data (19º). 39. Nem foi entregue aos autores qualquer cópia/duplicado até à presente data (20º). 40. Após o aludido nas respostas aos quesitos 5° a 20°, os autores tomaram conhecimento de que não se iria concretizar a associação da “Editorial GG” e da “DD”, antes se verificando o encerramento daquela, que estava em situação préfalimentar, tendo a mesma apresentado uma queixa crime contra a “DD”, e que nos órgãos de comunicação social vinham sendo veiculadas várias notícias referentes a alegados actos praticados por LL, presidente da mesma, o qual teria sido constituído arguido em processos judiciais em curso nos tribunais (21º). 41. Em razão do aludido na resposta ao quesito 21º os ora autores recearam tornar-se cúmplices em processos de eventual desvio de activos financeiros da “Editorial GG” para a “DD” (22º). 42. E que a associação dos seus manuais a processos litigiosos, mormente a processos criminais, afectasse o seu bom-nome, conduzindo-os ao descrédito total (23º). 43. Os autores gozam e gozavam de bom-nome no mercado como autores dos manuais escolares nas áreas em discussão… (24º), 44.… Em resultado de longos anos de trabalho e empenho desta equipa de autores (25º). 45. Em consequência do aludido nas respostas aos quesitos 18º a 24º os autores, por cartas registadas com aviso de recepção no dia 16/10/03 solicitaram nos termos expostos nos docs nºs 3 e 4 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar, a imediata devolução das minutas de contratos de edição atrás aludidos … (26º), 46… Tendo as missivas sido devolvidas, conforme decorre do teor dos docs. n.ºs 7 e 8 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar supra referida (27º). 47. Os autores sempre estiveram ligados à “Editorial GG”, na qual construíram a sua obra e o seu nome enquanto autores de manuais escolares (cfr. doc. 6 junto com o requerimento inicial da providência cautelar supra referida) (28º). 48. No dia 24/10/03 os autores tiveram conhecimento, através de consulta nos correios, que a ré “DD” não havia recepcionado as missivas aludidas na resposta ao quesito 26º (29º). 49. E, nesse mesmo dia, resolveram enviar as aludidas cartas, via fax, com data/hora de 24/10/03 – 14h e 12m, à ré “DD CRL” (cfr. documento n.º 9, junto com o requerimento inicial da providência cautelar supra referida) (30º). 50. No dia 30/10/03 os autores enviaram à ré “DD” uma segunda via das aludidas cartas, nos termos expostos nos documentos n.°s 10 e 11 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar apensa (31º). 51. As quais foram por ela recebidas (32º). 52. Na ocasião aludida no quesito 31°, os autores precisavam, em relação ao manual de ... do 9° ano de escolaridade, com início de vigência no ano lectivo de 2004/2005, de um editor que editasse ex novo o seu manual, a fim de o submeterem à respectiva adopção pelas escolas até Maio de 2004 (33º). 53. E relativamente aos manuais já adoptados do 7° e 8° anos de escolaridade, necessitavam de um editor que os produzisse e distribuísse a tempo do início do ano escolar de 2004/2005 (34º). 54. A ré “DD” não deu qualquer resposta aos autores relativamente a todas as interpelações que até Novembro de 2003 estes lhe dirigiram (35º). 55. Em data não concretamente apurada, os autores tomaram conhecimento de que a ré “DD” propunha-se produzir os manuais da sua autoria, para os distribuir no mercado no ano lectivo de 2004/2005 (36º e 37º). 56. No ano de 2003, o manual de ... dos autores para o 8° ano de escolaridade, bem como o respectivo caderno de actividades (fichas), destinados a abastecer o mercado no ano lectivo de 2003/2004, foram produzidos pela ré “DD” através da ré “EE”, com o esclarecimento de que os exemplares destinados à promoção inicial desses livros tinham sido ainda produzidos pela “Editorial GG” (39º). 57. Daqueles livros produzidos pela ré “DD”, 13.765 exemplares do manual e 8.860 exemplares do caderno de actividades (fichas) foram remetidos e entregues à ré “FF”, que os vendeu aos livreiros, com o esclarecimento de que esta, por força do contrato de compra e venda junto a fls. 122 e ss. da mesma providência cautelar, comprou à “Editorial GG” e vendeu aos livreiros 2.460 exemplares daquele manual e 2.767 exemplares do caderno de actividades, correspondentes às sobras dos exemplares que esta última havia produzido para a promoção inicial (40º). 58. Não foram pagos aos autores quaisquer direitos relativos à utilização e venda dessa obra (41º). 59. O referido manual, adoptado no ano de 2003, obteve uma quota de mercado de cerca de 14,12%, de um universo de cerca de 125.698 alunos que frequentaram o 8° ano, e o caderno de actividades vendeu-se numa quantidade inferior à do manual em cerca de 10% a 20% (42º), 60. … Não tendo havido qualquer falha de abastecimento ao mercado do manual em causa (43º). 61. A ré “DD” produziu pelo menos cerca de 15.065 exemplares do manual e 10.160 exemplares do caderno de actividades (fichas), tendo a ré “EE” entregue à ré “FF” 13.765 exemplares do primeiro e 8.860 do segundo, tendo, na totalidade, sido vendidos aos livreiros, pela ré “FF” e por outro distribuidor, cerca de 17.750 exemplares do referido manual e um número de exemplares do caderno de actividades inferior, não concretamente apurado mas sensivelmente cerca de 80% a 90% do número de exemplares do manual (44º). 62. Tendo a ré “FF” facturado aos livreiros uma quantia não concretamente apurada (45º). 63. A título de direitos de autor, a percentagem mínima sobre o preço de venda dos manuais ao público praticada pela grande maioria das editoras não é inferior a 10% (48º). 64. Sendo essa a percentagem que os autores auferiram ao longo de toda a sua carreira junto da “Editorial GG” (49º). 65. Os autores, em 2003, tendo acabado a vigência do seu manual de ... para o 9° ano de escolaridade, tiveram necessidade de o reformular/actualizar, de modo a submetê-lo à adopção no mês de Junho (50º). 66. Face ao referido nas respostas aos quesitos 21° a 27° e 29° a 35°, os autores só começaram a trabalhar nesse manual em Novembro de 2003 (51º). 67. Altura em que celebraram com a interveniente “HH, SA” o contrato de edição referido em 18), relativo à sua referida obra (52º). 68. A elaboração de uma manual escolar é uma tarefa morosa e complexa (53º). 69. E o seu original tem que ser entregue, em média, cerca de oito a dez meses antes da data em que o mesmo deve estar pronto para envio às escolas para adopção (ou seja, para terem o seu manual nas escolas em Maio/Junho de 2004, para adopção, os autores deveriam, em Setembro de 2003, ter entregue à editora o original da sua obra) (54º). 70. O que não aconteceu (55º). 71. O autor CC dedica-se à actividade de docente no curso nocturno da Escola Secundária de Camões, Lisboa, à autoria de manuais escolares (... dos 7°, 8° e 9° anos de escolaridade) e à investigação histórica (com o correspondente trabalho de arquivo) (56º). 72. E dedicava e dedica os fins-de-semana à família e aos amigos, na sua casa de fim-de-semana, em ..., perto de Lisboa (57º). 73. Em 2003/2004, o trabalho desenvolvido pelos autores para preparação e elaboração do referido manual de ... para o 9° ano de escolaridade concentrou-se nos meses de Novembro de 2003 a Maio de 2004 (58º). 74. Vendo-se o autor CC obrigado a ocupar os fins-de-semana de descanso e convívio com a família e amigos e a trabalhar muitas noites dentro, com reuniões de trabalho e redacção de textos (59º). 75. O autor CC todos os anos dedicava algumas semanas ao trabalho de investigação e pesquisa, designadamente sobre a ... de África, em particular de São Tomé e Príncipe (60º). 76. Em Novembro de 2003 estava a trabalhar na investigação para publicação de um livro sobre a ... de …, para edição pelo Centro de ... de …, da Universidade … (61º). 77. Face ao acréscimo de trabalho relativo à preparação do manual escolar do 9° ano, o autor teve que interromper o trabalho de investigação (62º). 78. O autor BB é docente da Faculdade de … (Lisboa), onde, no ano lectivo de 2003-2004, leccionou as disciplinas de … (65º). 79. Dedicando-se, ainda, à autoria de manuais escolares de ... e à investigação no domínio da ... (66º). 80. Tendo já publicado numerosa bibliografia (67º). 81. No período compreendido entre Novembro de 2003 e Maio de 2004, o autor BB teve de concentrar o seu trabalho na elaboração do original do novo manual de ... do 9° ano de escolaridade, vendo-se obrigado a suspender ou a adiar outros trabalhos (68º e 69º). 82. Tendo sido realizadas várias reuniões nocturnas de trabalho com os seus colegas da equipa de autores, em pleno período de aulas (70º). 83. Habitualmente, o autor BB almoçava ou jantava em sua casa ou em casa dos filhos (71º). 84. Reunia-se habitualmente com a família aos fins-de-semana (72º). 85. E visitava habitualmente a sua mãe, idosa, que residia distante dele (73º). 86. Dada a necessidade de preparar o manual de ... para o 9° ano de escolaridade, deixou de poder conviver com os seus familiares como era habitual fazer (74º e 75º). 87. E teve que intervalar mais as visitas à sua mãe (76º). 88. Causando-lhe desgosto e angústia a falta desse convívio com os filhos e familiares (77º e 78º). 89. A criação do manual de ... para o 9° ano provocou na autora AA tensão e ansiedade (79º). 90. Que foi aumentando à medida que decorriam os meses de Setembro e Outubro de 2003 … (80º), 91. … Em virtude da falta de comunicação ou de contacto escrito da ré “DD” e do encerramento das instalações da “Editorial GG”, que foram abandonadas pelos seus trabalhadores em Setembro de 2003, apenas aí tendo permanecido, até ao dia 16 de Novembro do mesmo ano, data em que a ré “DD” abriu as suas instalações em Lisboa, dois funcionários que a partir do dia 01 de Agosto tinham transitado para a “DD” (81º). 92. O que gerou nela incerteza quanto ao futuro do seu trabalho como autora de manuais escolares (82º). 93. E desencadeou nela uma profunda apreensão, sofrimento e desgaste nervoso, por pensar que se destruía o trabalho em que havia empenhado grande parte da sua vida (83º). 94. E por antever que o prestígio que conseguira alcançar junto dos colegas de profissão ficaria afectado (84º). 95. Face à necessidade de elaborar a tempo o manual em causa, a autora AA viu-se obrigada a trabalhar pelas noites dentro e em muitos fins-de-semana (85º). 96. Sob tensão nervosa e cansaço, quase de exaustão (86º). 97. Em resultado do que se descurou o apuramento da obra e se desistiu de introduzir algumas inovações na mesma (88º). 98. Esse manual teve um menor índice de adopções pelos professores do que o manual adoptado na anterior vigência (90º). 99. E, consequentemente, houve um decréscimo do volume de vendas relativamente ao registado nos anos anteriores (91º). 100. Durante esse período, a autora AA privou a sua família, mormente a sua neta, da assistência e atenção que habitualmente lhe prestava (93º). 101. Os autores, durante esse período, sentiram grande ansiedade e recearam que a ré “DD” produzisse o seu antigo manual de ... do 9° ano de escolaridade (adoptado para a vigência 2001/2004) e o submetesse a adopção para a vigência seguinte (2004/2007) e o distribuísse (94º). 102. O que geraria grande confusão nos professores, os quais aquando da adopção se veriam confrontados com dois manuais de ... para o 9° ano de escolaridade, ambos da autoria dos ora autores (95º). 103. Levando a que os professores, face à indefinição colocada, não adoptassem qualquer um dos manuais (96º). 104. Ou, caso adoptassem os dois manuais em diferentes escolas, isso geraria confusão nos livreiros e nos pais dos alunos na hora de comprarem o manual adoptado, por a sua identificação se fazer, normalmente, pelos seus autores (97º). 105. O receio e ansiedade sentidos pelos autores causou-lhes sofrimento psicológico, decorrente do risco de verem afectada a imagem de prestígio construída junto das escolas, professores e alunos (98º). 106. Os autores, ao recorrerem aos meios judiciais, sofreram incómodos e perturbações (99º). 107. Despenderam várias horas em reuniões com o seu advogado (100º). 108. E deslocaram-se algumas vezes ao Tribunal de Oliveira de Azeméis (101º). 109. O que lhes retirou tempo para outras actividades (102º). 110. O desenrolar do processo judicial provocou e provoca neles (os autores) grande ansiedade … (103º). 111.… Em virtude do seu prestígio profissional e académico construído ao longo de décadas de trabalho poder ficar afectado (104º). 112. Até à presente data, foi a primeira vez que os autores intervieram, como partes, numa acção judicial (105º). 113. O que perturbou o seu espírito e pensamento (106º). 114. Retirando-lhes tempo e disposição para as suas actividades habituais de lazer e trabalho (107º). 115. Desde, pelo menos, o ano 2000, que a “Editorial GG” se debatia com dificuldades de tesouraria aliadas ao corte de crédito do BTA e CPP, conforme é dito pelo seu administrador num documento enviado ao Centro de Recuperação de Empresas daquele grupo, com cópia ao administrador da “DD”, em 22 de Setembro de 2003 constante de fls. 299 e ss. (107º-A). 116. Desde essa altura, a “Editorial GG” desenvolveu esforços com vista a encontrar um sócio idóneo que contribuísse para a sua recuperação económico-financeira, nomeadamente junto da “MM”, “NN” e “OO” (108º). 117. Esses esforços goraram-se (109º). 118. E, em razão disso, em finais de 2002 a “Editorial GG” iniciou um processo negocial com a ora ré “DD” (110º). 119. Devido às referidas dificuldades financeiras da “Editorial GG”, a ré “EE” via-se, à medida que o tempo ia passando, impossibilitada de dar continuidade à sua actividade (112º). 120. Ao ponto de, em Março de 2003, parar completamente a sua laboração (113º). 121. E não dispor dos bens essenciais à sua actividade, como seja a matéria-prima (114º). 122. Nessa altura, a ré “EE” laborava praticamente em exclusivo para a “Editorial GG” (114º-A). 123. Na mesma ocasião, a “Editorial GG” estava absolutamente incapacitada de dar cabal e atempado cumprimento aos contratos de edição de que era titular, em virtude da gráfica se encontrar parada, não ter dinheiro e não dispor de crédito (115º). 124. E como resultado dessa incapacidade, os manuais escolares de que detinha os direitos de edição não seriam produzidos a tempo de estarem nas livrarias, para venda, nos finais de Agosto, princípios de Setembro (ou seja, em tempo útil) (116º). 125. Em consequência do qual a “Editorial GG” entraria em incumprimento total, com todos os seus autores e com os distribuidores (117º). 126. A “Editorial GG”, a título de receitas antecipadas pela venda dos manuais que iria produzir em 2003, já tinha recebido da ré “FF” a quantia aproximada de € 1.550.000 e de outro distribuidor a quantia de cerca de € 500.000 (118º). 127. Os autores viriam a sua carreira de manuais escolares afectada (119º). 128. As escolas que tinham adoptado os seus manuais ver-se-iam, no início do ano lectivo, confrontadas com a sua inexistência no mercado (120º). 129. E teriam de adoptar outros manuais de outros autores (121º). 130. Que seriam distribuídos e postos à venda alguns meses depois do inicio das aulas (122º). 131. Face à situação atrás descrita da “Editorial GG”, vários autores manifestaram o propósito de resolverem os contratos de edição que tinham assinado com a “Editorial GG” para assinarem com outras editoras do mercado, em situação mais estável financeiramente (123º). 132. A ré “DD” pretendia expandir o seu negócio para a área editorial de manuais escolares (124º). 133. E era seu propósito associar-se a uma editora já existente com ..., “K... H...” e estrutura já montada (125º). 134. A ré “EE”, aquando da cessão das respectivas quotas, encontrava-se com dívidas aos fornecedores, aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco (126º). 135. A ré “DD” procedeu a um estudo e avaliação da situação da ré “EE” (127º). 136. Após o qual se decidiu pela aquisição das quotas da mesma (128º). 137. II, na qualidade de único sócio da “Editorial GG”, acordou com a ré “DD”, que assinaria com esta um contrato de produção gráfica e distribuição de obras escolares (130º). 138. A ré “DD” aceitou pagar aos autores/credores da “Editorial GG” um valor global não concretamente apurado relativo aos respectivos direitos, desde que tivesse garantias da certeza do seu investimento (132º). 139. Na sequência das conversações tidas, ficou acordado entre a ré “DD” e a “Editorial GG” que aquela e o seu presidente da direcção adquiririam as quotas da ré “EE” e assumiriam o seu passivo mencionado na escritura de cessão de quotas junta a fls. 863 e sgs (133º). 140. A ré “DD” comprometia-se a produzir, através da ré “EE”, os manuais escolares necessários para abastecer o mercado, a fim de serem postos à venda nas livrarias até finais de Agosto/Setembro de 2003, sem qualquer custo para a “Editorial GG” (134º). 141. Nesse ano, a “Editorial GG” já tinha recebido dos seus distribuidores, um valor aproximado de € 2.050.000, a título de receitas antecipadas pela venda dos manuais que iria produzir em 2003 (136º). 142. A ré “DD” comprometia-se a pagar aos autores a totalidade dos direitos que estavam vencidos e que lhes eram devidos pela “Editorial GG”, num valor global não concretamente apurado (137º). 143. A “DD” assinaria com a “Editorial GG” um acordo de negociações para a aquisição de 51% do capital desta editora (138º). 144. O contrato de produção gráfica aí referido visou garantir a actividade da ré “EE” (139º). 145. A “Editorial GG” diligenciaria junto dos autores interessados com quem tinha contratos de edição assinados, a sua rescisão amigável e a outorga de novos contratos de edição com a ré “DD” (140º). 146. Na sequência deste acordo negocial e após conversações entre a “Editorial GG” e os seus autores, foram assinados os seguintes documentos juntos aos autos: - rescisões de comum acordo de contratos de edição outorgados entre a “Editorial GG” e os diversos autores que se mostraram interessados, nomeadamente, de fls. 314 a 316, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - contratos de edição entre a “DD” e alguns dos autores que se declararam interessados e que, entretanto, tinham rescindido idêntico contrato com a “Editorial GG”, nos quais se incluem os autores e a Sociedade Portuguesa de Autores, em nome e em representação de autores seus associados, juntos a fls. 317 a 337-v°; - contrato de produção gráfica e distribuição de obras escolares outorgado pela “Editorial GG” e a “DD” junto a fls. 338 a 347, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - escritura de compra da gráfica “EE” pela “DD” e seu administrador; - acordo de negociações entre a “DD” e a “Editorial GG” para aquisição de 51% do capital desta, junto a fls. 348 e 349, cujo teor se dá aqui por reproduzido (141º). 147. A fim de concretizar-se o acordo de negociações, a ré “DD” estabeleceu negociações junto do principal credor da “Editorial GG” (o Banco PP) (142º). 148. A “DD” sabia da existência do processo identificado em 13) (143º). 149. Tendo, na ocasião, a “Editorial GG” referido à “DD” que o processo mencionado na al. O) não constituiria qualquer entrave ao negócio que entre ambas se perspectivava, por o mesmo dizer respeito a um crédito que a “HH” detinha sobre a “Editorial GG”, cujo pagamento era passível de negociação (144º). 150. Em finais de Agosto de 2003, a ré “DD” é confrontada com a apreensão de bens mencionada em 13) a favor da “HH” (145º). 151. Ao tomar conhecimento do vertido na resposta ao quesito 145°, a ré “DD” comunicou ao principal credor da “Editorial GG” (Banco PP) que a manutenção da providência cautelar inviabilizaria o negócio que se perspectivava entre ambas (146º). 152. Numa altura em que o gerente da “Editorial GG” garantia à “DD” ser possível negociar a divida com a “HH”, caso a “DD” a assumisse (147º). 153. A ré “DD” solicitou à “HH”, requerente da providência cautelar”, uma reunião (148º). 154. Tendo esta remetido a ré “DD” para os seus advogados, como quem houve uma reunião (149º). 155. Durante a qual lhe foi comunicada a posição irredutível da “HH” de não negociar a referida dívida da “Editorial GG” (150º). 156. A ré “DD” não adquiriu capital social da “Editorial GG” e constituiu a sua própria editora, passando assim a poder cumprir com os compromissos decorrentes dos contratos de edição assinados com alguns autores (151º). 157. O documento junto a fls. 276 a 278, intitulado contrato de edição, para a obra “... 7”/7° ano de escolaridade, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi assinado sem data, pelos autores AA e BB no dia 24 de Julho de 2003, pelo autor CC no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não apurada, mas seguramente posterior a esta última (152º) 158. Tendo sido objecto da adenda constante a fls. 279, cujo teor se dá aqui por reproduzido, assinada pelos autores em 1/8/03 e pela ré “DD” em data não concretamente apurada mas seguramente posterior a esta (152º-A). 159. O documento junto a fls. 281 a 283, intitulado contrato de edição, para a obra “... 8”/8° ano de escolaridade, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi assinado sem data, pelos autores AA e BB no dia 24 de Julho de 2003, pelo autor CC no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não apurada, mas seguramente posterior a esta última (153º). 160. Tendo sido objecto da adenda de fls. 284, cujo teor se dá aqui por reproduzido, assinada pelos autores no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não concretamente apurada mas seguramente posterior a esta (154º). 161. O documento junto a fls. 286 a 288, intitulado contrato de edição, para a obra “... 9”/9° ano de escolaridade/Livro do Aluno e Guião do Professor, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ao qual foi aposta a data de 24/7/03, foi assinado pelos autores AA e BB no dia 24/7/03, pelo autor CC no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não apurada, mas seguramente posterior a esta última (155º). 162. Tendo sido objecto da adenda de fls. 289, cujo teor se dá aqui por reproduzido, assinada pelos autores no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não concretamente apurada mas seguramente posterior a esta (156º). 163. O documento junto a fls 291 a 293, intitulado contrato de edição, para a obra “... 9”/9° ano de escolaridade/Fichas de Trabalho, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ao qual foi aposta a data de 24/7/03, foi assinado pelos autores AA e BB no dia 24/7/03, pelo autor CC no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não apurada, mas seguramente posterior a esta última (157º). 164. Tendo sido objecto da adenda de fls 294, cujo teor se dá aqui por reproduzido, assinada pelos autores no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não concretamente apurada mas seguramente posterior a esta (158º). 165. O documento junto a fls 296 a 298, intitulado contrato de edição, para a obra “... 9”/9° ano de escolaridade/Fichas de Trabalho, para a nova vigência com início no ano de 2004, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ao qual foi aposta a data de 24/7/03, foi assinado pelos autores AA e BB no dia 24/7/03, pelo autor CC no dia 1/8/03 e pela ré “DD” em data não apurada, mas seguramente posterior a esta última (159º). 166. Pelo menos alguns autores com quem a ré “DD” também celebrou contratos de edição, referidos na resposta ao quesito 141°, não suscitaram qualquer questão relacionada com a validade e eficácia de tais contratos (160º). 167. Os autores assinaram os referidos documentos contra o compromisso de a ré “DD” lhes pagar os direitos de autor que a “Editorial GG” lhes devia desde Fevereiro de 2003 (162º). 168. E com o propósito de contribuírem para a associação entre aquelas duas, desta forma tornando possível que o seu manual de “... 8” e respectivo caderno de actividades fosse produzido e distribuído atempadamente, de modo a estar nas livrarias nos finais de Agosto/princípios de Setembro de 2003, assim se garantindo a continuidade da sua vigência e o recebimento dos correspondentes direitos de autor (163º, 169º e 170º). 169. O pagamento dos direitos de autor referidos na resposta ao quesito 162°, relativos ao ano de 2002, foi efectuado aquando da assinatura dos documentos por parte do autor CC, no dia 1/8/03, e não houve falhas no abastecimento do mercado do referido manual (164º). 170. Os autores aquando da assinatura dos contratos de edição sabiam que a “DD” não era editora de manuais escolares (165º) 171. Aquando do referido na resposta ao quesito 163°, os autores sabiam da incapacidade da sua antiga editora – “Editorial GG” – para assegurar a produção e distribuição desse manual (168º). 172. A ré “FF” e a “Editorial GG”, em 11/7/03, subscreveram o documento junto a fls 122 e sgs, da providência cautelar apensa, intitulado “contrato de compra e venda e de compensação de dívida, relativo a exemplares de livros editados pela “Editorial GG”, de entre os quais se contam 2460 exemplares do atrás aludido manual de “... 8” e 2767 exemplares do também mencionado caderno de actividades, ambos dos ora autores, para o 8° ano de escolaridade no ano de 2003 e em discussão nos presentes autos (175º e 176º). 173. Os autores sempre disseram à interveniente “HH, SA” que tinham assinado umas minutas de contratos de edição, as quais não tinham sido subscritas pela ré “DD CRL”, que depois disso tinham, de modo insistente, solicitado, designadamente, através de notificação judicial avulsa a respectiva devolução das mesmas (177º). 174. Em razão da qual criaram na interveniente “HH, SA” a convicção que não existiam quaisquer contratos de edição com outra editora (178º). 175. Tendo, em consequência do aludido nas respostas aos quesitos 177º e 178º, a interveniente “HH” e os autores outorgado o contrato de edição relativamente ao manual para o 9° ano de escolaridade da disciplina de ..., em 18/11/03, uma vez que o manual teria de ser produzido a tempo de ser enviado às escolas para ser sujeito ao processo de adopção, em Maio de 2004, e posteriormente, em 16/7/04, celebraram o contrato de edição para o manual de ... para o 8° ano de escolaridade, e mais recentemente, o contrato de edição para o Manual de ... para o 7° ano de escolaridade para ser sujeito a adopção no mês de Junho de 2006 (179º). 176. Até ao momento referido no quesito 175° e ao longo dos anos, a ré “FF” comercializava os livros editados pela “Editorial GG” de acordo com o teor dos contratos de prestação de serviços na área comercial aludidos na alínea J) dos factos assentes (180º). 177. Nunca tendo adquirido manuais para comercialização própria (181º).
b) Matéria de Direito Apreciação do recurso dos autores: a) As nulidades que se imputam ao acórdão recorrido nas três primeiras conclusões desta revista não se verificam. Efectivamente, e em primeiro lugar, não ocorre nenhuma divergência substancial, de fundo, entre o pedido reconvencional formulado pelas rés e a decisão que a Relação sobre ele proferiu, como aliás é fácil de concluir lendo com atenção o relato constante do ponto I do presente acórdão; isto porque, no que concerne a esse pedido, a Relação não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso, não tendo violado, consequentemente, o disposto nos artºs 661º, nº 1, e 668º, nº 1, e), CPC. Em segundo lugar, também não é exacto que a 2ª instância estivesse impedida de remeter para liquidação ulterior a quantia devida pela 1ª ré a título de direitos de autor relativos à edição do manual de ... 8 de 2003. Na verdade, a alegação que consta do artº 118º da contestação das rés tem de ser interpretada em conjugação com tudo o que se afirma naquela peça processual, e não isoladamente, não assumindo, nesse contexto, o carácter duma confissão irretractável no sentido visado pelos artºs 567º, nº 1, CPC, 352º e 357º, nº 1, CC, desde logo porque a realidade do facto ali aceite - crédito dos autores sobre a ré de 39.198,96 €, a compensar com crédito desta sobre eles de montante a determinar - deixa de favorecer inequivocamente, como a lei exige, a parte contrária. Em terceiro e último lugar, o acórdão recorrido não deixou de especificar os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão que adoptou acerca do incumprimento contratual por parte dos autores. A este respeito importa esclarecer que, conforme jurisprudência e doutrina desde há muito estabelecidas, a nulidade do artº 668º, nº 1, b), CPC, apenas ocorre quando haja completa ausência de indicação por parte do tribunal da base de facto e de direito em que assentou a sua decisão; indicação insuficiente, lacunosa, obscura, errada ou mesmo medíocre não é motivo de nulidade, isto é, não afecta o valor legal da sentença [2]. Ora, no caso em exame ponderou-se o seguinte no acórdão recorrido sobre o ponto em apreço (fls 1889): “De todo o exposto supra quanto à invalidade das comunicações dos AA a que aludem os factos 45, 48 e 39 como causa extintiva dos contratos de edição decorre necessariamente a respectiva validade e eficácia, pelo que a privação da ré DD de exercer os direitos que nos termos desses contratos lhe foram conferidos, relativos às obras ... 7, 8 e 9 e respectivos cadernos de exercícios, constitui incumprimento contratual, que se presume culposo (artº 799º, nº 1, CC), constituindo os AA na obrigação de indemnizar por perdas e danos, a liquidar posteriormente e em incidente próprio”. Estão aqui clara e suficientemente expostos, ainda que de forma sintética, os fundamentos de facto e de direito que, bem ou mal, levaram a Relação a concluir pelo incumprimento dos autores. Improcedem, assim, as conclusões 1ª, 2ª e 3ª. b) Como se relatou no ponto I, a Relação condenou os autores a pagar às rés “todos os prejuízos que lhes advieram do decretamento da providência cautelar, também a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor....”. Ora, é certo que a lei - artº 390º, nº 1, CPC - prevê que o requerente da providência, quando esta seja julgada injustificada, responda pelos danos causados ao requerido se não tiver agido com a “prudência normal”. Lendo-se o acórdão recorrido, todavia, verifica-se que ele é totalmente omisso quanto à especificação dos fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que baseou a decisão apontada, tornando-se impossível concluir que a Relação a terá feito assentar naquela norma. Na verdade, não dispomos de nenhuma indicação, ainda que vaga ou incompleta, sobre os factos materiais em que a Relação baseou o seu julgamento quanto ao concreto pedido agora em causa, o mesmo devendo dizer-se a respeito das razões jurídicas (normas e princípios de direito) que possam ter estado na sua origem. Neste ponto, por conseguinte, o recurso dos autores é fundado: ocorre a nulidade do artº 668º, nº 1, b), que obriga ao reenvio do processo à 2ª instância, conforme o artº 731º, nº 2, CPC, para aí se proceder à reforma do acórdão recorrido, na parte afectada. Procede, nos termos expostos, a conclusão 4ª desta revista. c) As restantes conclusões - 5ª a 16ª - colocam problemas de fundo, que têm a ver, já não com vícios formais do acórdão, mas sim com erros de julgamento que lhe são assacados por errada interpretação e aplicação de normas de direito substantivo. Nesta fase do processo não se discute que os contratos ajuizados são contratos de edição, tal como disciplinados nos artºs 83º a 106º do CDADC. De acordo com o artº 83º deste diploma “considera-se edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender”. Conforme explica Cláudia Trabuco [3], são partes do contrato de edição, de um lado, o editor – aquele que prossegue a actividade editorial – e, do outro, o titular do direito de autor sobre a obra intelectual (que poderá ser o criador intelectual enquanto titular originário, os seus transmissários em vida ou sucessores, e ainda outros titulares originários de direito de autor que não sejam o criador intelectual), neste sentido devendo interpretar-se a expressão “autor” que consta do preceito. Ora, analisando o clausulado completo dos contratos de fls 276/298 (factos 28, 29 e 157 a 165) - que as partes, aliás, logo apelidaram de contratos de edição - não resta qualquer dúvida de que estamos perante a figura contratual definida no mencionado artº 83º, pois dele resulta que os autores concederam autorização a outrem para reproduzir obras da sua autoria (os manuais de ... para o 7º, 8º e 9º anos de escolaridade), obrigando-se este, por seu turno, a reproduzi-las, distribuí-las e vendê-las nos termos estipulados. Os factos apurados, por outro lado, evidenciam seguramente que foram rescindidos contratos celebrados com a Editorial GG e concluídos novos contratos de edição (os de fls 276/298) entre os autores e a 1ª ré, contratos estes que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, se aperfeiçoaram, na exacta medida em que o acordo de vontades neles plasmado se consumou mediante a sua aceitação da proposta contratual que a ré lhes apresentou em 24/7/03 (cfr. factos 25, 27, 28, 29, 33 e 34). E, justamente porque foi deste modo alcançado o consenso determinante para o aperfeiçoamento dos vários contratos de edição, a circunstância de terem sido assinados pelos intervenientes em datas diversas tornou-se juridicamente irrelevante, não afectando a sua plena eficácia entre as partes. Esta é a ilação que tem de extrair-se à vista do artº 224º, nº 1, CC – “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida” – em conjugação com o artº 230º, nº 1, do mesmo diploma – “salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida” – e ainda com o artº 235º, nº 2, também do CC – “a aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida”. Destes preceitos extrai-se ainda a conclusão, a partir da matéria de facto acima referenciada, de que a desvinculação pretendida pelos autores em Outubro e em Novembro de 2003 (cfr. factos 7, 45, 46, 48, 49, 50 e 51) não surtiu quaisquer efeitos jurídico-práticos, precisamente porque, tendo eles aceitado a proposta contratual, como se viu, em 24 e 31 de Agosto desse mesmo ano, sempre a respectiva revogação teria de ser julgada extemporânea e, consequentemente, ineficaz. Neste mesmo sentido depõe o facto 169: no contexto em que se verificou, o pagamento dos direitos de autor relativos ao ano de 2002 efectuado no dia 1/8/03 evidencia que a 1ª ré aceitou as propostas negociais contidas nas minutas que os autores assinaram, propostas que assim se tornaram irrevogáveis, nos termos acima expostos, independentemente de se ignorar a data exacta em que ela, 1ª ré, apôs a sua assinatura nos documentos que titulam os contratos (apurou-se tão só que tal aconteceu em data posterior a 1/8/03). A validade formal dos contratos é inquestionável, por isso que foram celebrados por escrito, como manda o artº 87º, nº 1, CDADC. E não pode, de igual modo, negar-se-lhes validade substancial, por alegada violação do artº 48º, nºs 1 e 3, ex vi do artº 104º, nº 1, do mesmo diploma. Destes preceitos resulta que o contrato de edição respeitante a obras futuras não pode abranger mais do que as que forem produzidas num período de dez anos, havendo lugar à redução legal, nos termos do nº 2 do artº 48º, se esse prazo for excedido. A este propósito os recorrentes alegam que os contratos de edição ajuizados são nulos, conforme o nº 3 do artigo citado - “é nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado” - porquanto através deles se teria procedido à transmissão de direitos sobre obras futuras sem qualquer limitação temporal. Mas não têm razão. Com efeito, na cláusula 10ª dos contratos (idêntica em todos eles) estipula-se o seguinte: “os autores reconhecem à primeira outorgante editora o direito de edição e publicação de todas as obras dos mesmos autores (novas vigências) que venham substituir as que fazem parte deste contrato, ou outras que os autores produzam no âmbito de qualquer eventual reforma curricular”. Afigura-se que não está aqui em causa, como bem se acentua no acórdão recorrido, qualquer obra futura, com carácter inovador, de cujos direitos os autores tivessem antecipadamente disposto, contrariando as restrições impostas pelo artº 48º, nº 1, CDADC. Com efeito, nada se estabelece nesta cláusula sobre obras futuras a editar, mas somente sobre novas vigências dos mesmos manuais de ... que foram objecto dos contratos de edição celebrados (as restantes obras mencionadas na parte final da cláusula não vêm ao caso); ora, como diz o artº 2º, nº 2, CDADC, na parte que interessa, “as sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original”; nestes casos, como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, não surge uma obra nova justamente porque a “essência criadora” é a mesma; de igual modo, segundo este mesmo Autor, enquanto que na transformação, porque se altera a “expressão criadora”, se atinge o direito pessoal de autor, na modificação da obra “faz-se uma mera utilização da obra pré-existente, que permanece tal qual” [4]. É claramente isto o que se passa na situação em exame no presente processo, razão pela qual não há que chamar à colação o regime previsto no CDADC para a edição de obras futuras. Também não tem bom fundamento o apelo que os recorrentes fazem para o artº 43º, nº 2, CDADC, nos termos do qual “os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade”. Na verdade, o contrato de edição, por sua própria natureza envolve somente a concessão de autorização para reproduzir e comercializar a obra nos precisos termos do contrato, não implicando a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de a publicar (artº 88º, nº 1, CDADC). Isto significa que por efeito do contrato o editor não fica na titularidade do direito patrimonial de autor (e muito menos, claro está, do direito moral). Como observa Cláudia Trabuco, o objecto imediato do contrato de edição consiste tão só “no gozo temporário de algumas das faculdades patrimoniais que fazem parte do conteúdo do direito” sendo “objecto de autorização a reprodução da obra e, normalmente, a sua distribuição, isto é, o direito que consiste no poder de decidir sobre a venda e outras formas de pôr em circulação no mercado os exemplares da obra”. Ora, analisando os contratos ajuizados, facilmente se verifica que não se afastaram do modelo legalmente previsto para a edição, já que não se pactuou nem a transmissão, nem a oneração dos direitos de autor sobre os manuais de ... criados pelos recorrentes. Daí que não os possamos considerar sujeitos às formalidades previstas no artº 43º, nº 2, CDADC. Parece evidente, por fim, que é de afastar a alegação quanto à pertinência do regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (artº 437º CC) e do abuso do direito (artº 334º CC) à hipótese sub judice. No primeiro caso porque, desde logo, não se verifica o fundamental pressuposto (condição de admissibilidade) do instituto, que é a existência duma “alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar”, como diz a lei. Na sentença, com efeito, considerou-se, em suma, que “a matéria de facto provada parece não deixar dúvidas que determinante e decisivo para a sua decisão de contratar foram as circunstâncias de, dessa forma, os autores garantirem a sobrevivência da Editorial GG, de esta continuar no mercado e de as suas obras continuarem a ser editadas sob a chancela da mesma, a ponto de se poder concluir que sem a pressuposição de tais circunstâncias os autores não teriam tomado a decisão de contratar. Sucede, porém, que posteriormente a tudo isso os autores tomaram conhecimento de que não se iria concretizar a associação da Editorial GG e da DD, antes se verificando o encerramento daquela, que estava em situação pré-falimentar, tendo a mesma apresentado uma queixa crime contra a DD, e que nos órgãos de comunicação social vinham sendo veiculadas várias notícias referentes a alegados actos praticados pelo presidente da mesma, o qual teria sido constituído arguido em processos judiciais em curso nos tribunais, razão pela qual recearam que o bom nome de que gozavam, conquistado em resultado de longos anos de trabalho e empenho na elaboração de manuais escolares, fosse seriamente afectado e desacreditado ao ser associado a processos criminais. Ora, estes factos, sobretudo a não concretização da projectada “associação” entre a Editorial GG e a DD e o encerramento daquela, deixando os manuais dos autores de poderem ser editados sob a chancela da mesma e surgindo associados a uma editora que conheciam mal, envolve uma alteração anormal das circunstâncias, as quais, como vimos, constituíram a base do negócio e presidiram à decisão de contratar por parte dos autores. O que aconteceu foi imprevisto para estes ” (fls 1236, verso). Só que todo este raciocínio deixou de ter suporte nos factos provados a partir do momento em que a Relação, depois de reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão da primeira instância, nos termos do artº 712º, nº 2, CPC, alterou as respostas dadas aos quesitos 5º a 10º e 11º (factos 25 a 29 e 31). Com as modificações operadas deixou de poder afirmar-se: 1º) Que a rescisão dos contratos de edição celebrados entre os autores e a Editorial GG e a conclusão de novos contratos com a ré representou objectivamente uma “necessidade” com que aqueles foram confrontados por não haver outra forma de garantir a sobrevivência daquela editora, a “sua” editora desde sempre (factos 2 e 47); 2º) Que a motivação principal dos autores para se vincularem contratualmente com a ré foi a de garantir a sobrevivência da Editorial GG (e não a de receber os direitos de autor em dívida há vários meses - factos 29 e 31). Consequentemente, por falta de base de sustentação deixa de ter fundamento a ilação retirada na sentença de que a frustração das negociações entre a 1ª ré e a Editorial GG significou, objectivamente, uma alteração das circunstâncias anormal, isto é, fora da capacidade (e possibilidade) de previsão das partes no momento da conclusão dos contratos. De qualquer modo, importa sublinhar que nada tem de anormal, no sentido exposto, a circunstância de não se ter concretizado o referido projecto de associação das duas editoras, por isso que necessariamente dependente de um acordo relativamente ao qual os autores eram terceiros e não estavam em condições de influenciar ou controlar; na verdade, como bem observa a Relação, “qualquer processo negocial tem como resultados possíveis o êxito ou a frustração, ambos ignorados até ao fim das negociações. Não colhe a invocação de alteração de circunstâncias pela parte – não interveniente nesse processo negocial – que fundou todas as suas expectativas no respectivo êxito, menosprezando a hipótese de ele não vir a ocorrer” (fls 1889). Acresce que, como é entendimento maioritário, senão mesmo uniforme, da doutrina e da jurisprudência, a lei apenas considera relevantes “as alterações de circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato, e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes (a denominada “base negocial objectiva”). Não relevam, assim, para efeitos desta norma, os casos de falsa representação das partes quanto às circunstâncias presentes ou futuras, que apenas colocam um problema de erro, nem circunstâncias que, apesar de efectivamente existentes, não se apresentem como causais em relação à celebração do contrato” [5]. Ora, os factos coligidos no processo não autorizam a conclusão de que a base negocial existente para ambas as partes na altura da celebração dos contratos sofreu posteriormente uma modificação muito sensível e imprevisível, como tal não devendo qualificar-se, em razão do exposto, a frustração das negociações entre as editoras (a 1ª ré e a Editorial GG). Quanto ao abuso do direito importa dizer que, referindo-se-lhe os autores somente nas conclusões da sua minuta - as alegações propriamente ditas são omissas a respeito do assunto, não concretizando minimamente os fundamentos pelos quais se entende que as recorridas violaram a norma do artº 334º CC - fica este STJ dispensado de apreciar a questão. Em todo o caso, deve sublinhar-se que o processo não fornece nenhum elemento de facto do qual possa partir-se para a qualificação jurídica da conduta da 1ª ré como abusiva, em qualquer uma das modalidades previstas naquela norma substantiva. Não se justifica, assim, que os direitos por ela accionados sejam detidos mediante o recurso ao instituto do abuso do direito, tanto mais que não se provou ter faltado ao cumprimento do contratado com os autores; estes é que, impedindo-a de exercer os direitos estabelecidos nos contratos de edição relativos aos manuais de ... e cadernos de exercícios, incorreram em responsabilidade contratual, nos termos do artº 798º CC, tornando-se responsáveis pelos prejuízos que lhe causaram, como atrás se referiu. Assim, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões 5ª a 16ª da revista dos autores. Recurso da ré DD: Apreciando o pedido reconvencional, escreveu-se na sentença da 1ª instância o seguinte: “Em sede de reconvenção, peticionou a ré DD, em primeiro lugar, que sejam declarados válidos e eficazes os contratos de edição e respectivas adendas em apreço nos autos, outorgados entre ela e os autores, e que, consequentemente, sejam declarados nulos todos os contratos de edição outorgados posteriormente pelos autores (com a interveniente HH) e que tenham por objecto as mesmas obras. Todavia, tendo-se concluído atrás, na apreciação dos pedidos formulados pelos autores, que estes resolveram validamente, com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias em que fundaram a decisão de contratar, os contratos de edição celebrados com a DD, e que tal aconteceu em momento anterior a terem recebido novos contratos de edição, tendo por objecto as mesmas obras, com outra editora, há que julgar improcedentes os referidos pedidos reconvencionais, deles absolvendo quer os autores quer, na parte correspondente à declaração de nulidade dos contratos de edição com ela posteriormente celebrados, a interveniente principal” (fls 1344, verso). Na apelação levada à Relação, a 1ª ré impugnou explicitamente esta decisão, formulando conclusões no sentido de que os contratos posteriormente assinados pelos autores com a interveniente HH tendo por objecto as mesmas obras deviam ser declarados nulos, e apresentando, mesmo, um pedido com esse conteúdo (cfr. fls 1428, verso, 1429 e 1431). A Relação, contudo, nada disse sobre o assunto, quer no acórdão de 13/4/10, anulado por este STJ em 12/7/11, quer no acórdão recorrido (de 3/7/12). Ora, o tribunal deve conhecer de todas as questões que lhe são apresentadas pelas partes, isto é, de todos os pedidos, causas de pedir e excepções invocadas, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artº 660º, nº 2, CPC). No caso presente, é patente que a apreciação da questão (pedido) em causa não se mostra prejudicada pela solução que a sentença apelada deu às restantes questões decididas, nem isso, de resto, é sustentado por nenhuma das partes ou afirmado no acórdão sob recurso, o que significa, em termos práticos, que a Relação não está dispensada de se pronunciar sobre o mérito da pretensão da recorrente, como fez a 1ª instância, devendo julgar a reconvenção na sua totalidade (e não apenas em parte) consoante entenda ser de direito. Verifica-se, deste modo, que o acórdão recorrido omitiu indevidamente a pronúncia sobre a questão em apreço, não a apreciando, como devia, e cometendo em consequência a nulidade prevista no artº 668º, nº1, d), 1ª parte, CPC; tal implica que o processo tenha que baixar à 2ª instância, como determina o artº 731º, nº 2, do mesmo diploma, para se proceder à reforma da decisão anulada, embora sem prejuízo de tudo o mais que, tendo constituído objecto das revistas interpostas, ficou definitivamente julgado no presente acórdão. A revista das rés, portanto, procede na parte em que imputa ao acórdão recorrido a nulidade da omissão de pronúncia, mas não quando sustenta que este STJ deve declarar nulos os contratos outorgados entre os autores e a interveniente HH para a edição das obras de ... para os 7º, 8º e 9º anos de escolaridade; na verdade, ao ordenar que seja o tribunal recorrido a suprir a nulidade em apreço, a lei impede, logicamente, que o STJ se lhe substitua nessa função, pois, como é sabido, quando reenvia o processo à 2ª instância nos termos do artº 731º, nº 2, CPC, o tribunal de revista actua em sistema de cassação, e não de substituição [6]).
III. Decisão Com os fundamentos expostos concede-se provimento parcial a ambas as revistas e, anulando-se em parte o acórdão recorrido, ordena-se a baixa do processo à Relação para suprimento das duas nulidades supra identificadas, se possível pelos mesmos juízes desembargadores. Em tudo o mais negam-se as revistas. Custas a final.
Lisboa, 21 de Março de 2013
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
_______________________ |